Os Princípios Constitucionais da administração Pública: Eficiência e moralidade

Resumo:

Visamos nesse trabalho, à abordagem dos princípios constitucionais da administração pública, expressos na Constituiçao federal de 1988, em seu art. 37, nos quais são, legalidade, impessoalidade , moralidade ,publicidade e eficiência, mas com foco em especial em dois deles: O principio da eficiência e o principio da moralidade. Demonstrar e apresentar algumas considerações breves a respeito de destes dois princípios, da maneira mais completa possível.

Partiremos de uma abordagem de fácil entendimento, onde procuramos explicar os princípios acima citados; a principio tratamos do principio da moralidade. Onde se faz o principio de que a Administração e seus agentes têm de atuar na conformidade de princípios éticos e com isso a Administração deve proceder em relação aos administrados com sinceridade e com isso obter o fundamento para a diferenciação entre a moralidade administrativa e o principio da legalidade. Tendo esclarecido o principio da moralidade administrativa, partiremos para o principio da eficiência, que no qual inicialmente não expresso na constituição Federal de 1998 , sendo portando o ultimo principio alencado no art. 37 por meio de uma EC n° 19/98. De acordo com esse novo principio trata da eficiência, onde o Administrador Público possui o dever de realizar suas atribuições com eficiencia e rendimento funcional de modo que as atividades administrativas sejam executadas com rapidez, e com isso, todo o sistema administrativo fluei de forma harmônica e desejada, tanto para a administração publica, como para aqueles que dela necessite diretamente, então percebemos que não basta somente pratica os atos apto a produzirem certos resultados, mas sim que esses atos devem ser praticados com qualidade e com isso alcançar a finalidade prevista na lei a que este foi denominado; e sem nos esquecer de resaltar que essa eficiência deve ser efetuada no âmbito da legalidade, portanto sem ferir outro principio. Para tal estudos utilizamos de grandes autores do ramo do Direito Administrativo, doutrinadores muito conceituados da área, tais como Celso Antônio Bandeira de Mello; Maria Sylvia Zanella di Pietro; Renato Saraiva e entre outros, de onde utilizamos de seus conhecimentos filosóficos e intelectuais para fundamentar e conceituar nossa humilde visão sobre esse tema tão importante, não só para o direito administrativo, como também de forma indireta, ou que sabe direta sobre a estrutura da sociedade e a dinâmica entre o Estado e os seus detentores do poder do Estado, ou seja, o povo. Portanto podemos concluir no breve estudo, a importância dos princípios para a administração publica, a essência e a utilidade dos princípios da moralidade e da eficiência no campo pratico, e com isso demostrar a sua real função nos dia atuais. Palavras Chaves: princípios; moralidade; eficiência; administração publica; Constituição federal Introdução: Os princípios são necessários para regular, nortear e proteger o interesse público como também, fundamentar as normas jurídicas. “Desempenham o papel de guiar, norte que orienta a compreensão desta disciplina e radical que unifica e lhe dá organicidade e coesão” (Bandeira, 2012, p.97) principalmente no Direito Administrativo. Portanto, os princípios são peças fundamentais, mesmo sendo os princípios uma força não coercitiva, a qualquer conduta, mas são eles que determinam o fundamento das normas. Como afirma Celso Antônio Bandeira de Mello: "violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma jurídica. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremessível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra". (2003, p.817) Portanto, tendo em vista a importância dos princípios no direito, em seu âmbito geral, especificamente no direito constitucional e administrativo, procuramos aprofundar esse tema, com ênfase em dois princípios expressos na constituição federal, em seu artigo 37 caput que trata dos princípios da administração pública, direta e indireta. São eles: Principio da Moralidade, onde a administração e seus agentes tem de atuar na conformidade de princípios éticos; E o princípio da eficiência da administração pública, onde também é nomeado de princípio da boa administração, que busca a excelência dos atos administrativos. Desenvolvimento: Principio da moralidade administrativa O principio da moralidade administrativa tem seu fundamento antes mesmo da constituição federal brasileira de 1988; esse principio foi primeiramente teorizado em 1914, por Maurice Hauriou. Na qual a moralidade seria o ato administrativo, não norteado pelo que é legal ou ilegal, mas sim pela ética e a boa-fé. De acordo com essa teoria, Celso Antonio Bandeira de Mello, discorrer sobre esse principio, onde: “De acordo com ele (Hauriou) a Administração e seus agentes têm de atuar na conformidade de princípios éticos. Violá-los implicará violação ao próprio direito, configurando ilicitude que assujeita a conduta viciada à invalidação, porquanto tal princípio assumiu foros de pauta jurídica, na conformidade do art. 37 da Constituição. Compreendem-se em seu âmbito, como é evidente, os chamados princípios da lealdade e da boa-fé, tão oportunamente encarecidos pelo mestre espanhol Jesus Gonzáles Peres em monografia preciosa. Segundo os cânones da lealdade e da boa-fé, a Administração haverá de proceder em relação aos administrados com sinceridade e lhaneza sendo-lhe interdito qualquer comportamento astucioso, eivado de malícia, produzido de maneira a confundir,dificultar ou minimizar o exercício de direitos por parte dos cidadãos. Maria Sylvia Zanella di Pietro diz que, nem todos os autores aceitam a existência do principio da Moralidade, pois alguns o entendem como vago e impreciso a natureza de seu conceito, e por causa disso, deve ser associado ao conceito do princípio da legalidade. (olha essa parte em negrito) Portanto não devemos confundir a moralidade com a legalidade, onde um principio trata sobre o comportamento do administrador, ou seja, uma boa ação para exercer o seu papel, e construir uma boa administração; enquanto, o principio da legalidade exige que a ação administrativa seja efetuada de acordo com a lei. Mas essa dicotomia já é aceita, como explica Maria Sylvia Zanella Di Pietro :“antiga é a distinção entre moral e direito, ambos representados por círculos concêntricos, sendo que o maior corresponde à moral e, o menor, ao direito. Licitude e honestidade seriam os traços distintivos entre o direito e a moral, numa aceitação ampla do brocardo segundo o qual non omne quod liced honestum est (nem tudo o que é legal é moral)”.(Direito Administrativo. 19ª ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 66.) Portanto com essa visão, foi possível se conceber a diferença entre a moralidade e a legalidade, e com isso foi possível que a Constituição Federal de 1988 pudesse estabelecer esses dois princípios do Estado Democrático de Direito em seu artigo 37, que trata da administração publica. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e também, aos seguintes: E em decorrência do principio da moralidade, que com seu positivação na constituição, hoje este principio possui extrema relevância, e que consiste no dever de atuação proba da Administração Pública, e com isso a fundamentação do art. 37, §4°, no qual trata da improbidade administrativa. §4°. Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. E com isso também se promulgou a lei n° 8.429, de 02.06.1992, que trata sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos que se desviarem do dever de lisura no exercício do mandato, cargo, emprego ou função na administração direta, indireta ou fundacional. E evidenciando o art.4° que fortalece novamente os princípios da administração, e com isso, o principio da moralidade. Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos. José dos Santos Carvalho Filho, diz sobre a Moralidade que ela Impõe que o administrador público não dispense os preceitos éticos, que devem estar presentes na conduta. Deve observar determinados critérios: Conveniência, oportunidade justiça em suas ações, mas também, distinguir o que é honesto, do que é desonesto. Essa relação deve existir nas relações de administrador e administração, assim como nas relações internas, entre os agentes públicos e a administração. Contudo, não devemos esquecer-nos de resaltar que o principio da moralidade é controlado pela ação popular, pois qualquer cidadão é parte legitima para propor mudanças, um exemplo disso seria a anulação de atos que prejudicasse o patrimônio publico. Exemplo da não utilização da moralidade no caso prático atos de improbidade lei nº 8.429 de 2.6.1992 A Justiça Estadual condenou o ex-prefeito de Boa Vista Iradilson Sampaio, ao pagamento de multa no valor R$ 1,8 milhão, bem como a suspensão de seus direitos políticos por oito anos, por desvio de recursos oriundos da iluminação pública. A ação proposta pelo Ministério Público Estadual (MPE) acusou o ex-prefeito de empregar verbas públicas, decorrentes da Cosip - Contribuição para Custeio da Iluminação Pública, em fim diverso do estabelecido na Constituição da Federal, em 2008. Segundo o MPE, a legislação prevê que os valores arrecadados com as taxas de iluminação pública devem ser destinados a ampliação de pontos de iluminação, aumento do potencial de iluminação pública, implantação de tecnologia para a redução de consumo, entre outros. Os promotores de Justiça do Patrimônio Público, Luiz Antônio Araújo de Souza e Isaías Montanari Júnior, relatam na ação que “o réu firmou contrato com a Bovesa, para que a empresa destinasse os valores arrecadados das taxas de iluminação pública, para pagamento de despesas de energia elétrica dos prédios públicos municipais, ferindo a legislação vigente”. Conforme a decisão judicial, Iradilson Sampaio fica, ainda, proibido de contratar com Poder Público ou receber qualquer benefício ou incentivo fiscal pelo prazo de cinco anos. A decisão ainda cabe recurso. (globo.com) Agora explicando a eficiência. A Constituição Federal no artigo 37, irá falar sobre a Eficiência. Diz-se que ele,esta ligado ao principio da legalidade, pois “jamais uma busca de eficiência justificaria postergação daquele que é o dever do direito administrativo por excelência”. Sempre teve um grande destaque no direito Italiano. O grande doutrinador Guido Falzone, é citado por Celson Antônio em seu livro, onde ele diz : “Desenvolver a atividade administrativa de modo mais congruente, mais oportuno e mais adequado aos fins a serem alcançados, graças as escolhas dos meios e da ocasião de utiliza-los, concebíveis como os mais idôneos por tanto. Não se põe simplesmente como um dever ético, ou como mera aspiração deontológica, senão como um dever atual, e estritamente jurídico.” Maria Sylvia Zanella di Pietro, fala em seu livro, que “E o mais modemo principio da funcao administrativa, que ja nao se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o servico publico e satisfatorio atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros. O principio da eficiencia apresenta., na realidade, dois aspectos: pode ser considerado em relacao ao modo de atuacao do agente publico, do qual se espera o melhor desempenho possivel de suas atribuicoes, para lograr os melhores resultados; e em relacao ao modo de organizar, estruturar, disciplinar a Administracao Publica, tambem com o mesmo objetivo de alcancar os melhores resultados na prestacao do servico publico”. É importante dizer que a eficiência e principio que se somam aos demais princípios da Administração, não podendo ser superior a nenhum deles, especialmente ao da legalidade, "sob pena de senos riscos a segurança jurídica e ao próprio Estado de Direito.” Exemplo de como é a eficiência. Município paranaense com o pior desempenho no Índice de Gestão Fiscal da Federação das Indústrias do Rio de Janeiro (Firjan), Conselheiro Mairinck, no Norte Pioneiro, não tem capacidade de investimento. A arrecadação da prefeitura mal consegue pagar a folha dos servidores, fornecedores e cumprir metas estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Com orçamento de R$ 600 mil mensais, 54% do dinheiro arrecadado é destinado ao funcionalismo e o restante ao atendimento à população. Na cidade de 3,6 mil habitantes, quase 80% da população depende dos serviços públicos de saúde e assistência social, segundo o prefeito da cidade, Juarez Lelis Granemann Driessen (PR). Sem estrutura própria para fazer o atendimento médico da população, 20% da arrecadação do município é usada para pagar médicos, exames e transporte para pacientes que necessitam de atendimento em Curitiba. De acordo com o prefeito, a situação dificulta investimentos em obras. “O que sobra é usado em pequenos reparos e na manutenção da máquina pública”, diz. Além das despesas com saúde, também há uma fatia dos recursos que banca gastos com a doação de cestas básicas, passagens rodoviárias e auxílio funeral. “Quase dois terços da população vive com muito pouco, então a prefeitura acaba atendendo às famílias nas necessidades mais básicas”, explica. “Se a prefeitura fosse uma empresa, jamais daria lucro.” A situação vivida por Con¬¬selheiro Mairinck é semelhante a de 85% dos municípios brasileiros, conforme o presidente da Associação dos Municípios do Paraná e prefeito de Piraquara, Ga¬¬briel Samaha. “Essas cidades vivem exclusivamente do Fundo de Participação dos Municípios [FPM], que se divide entre todos. O pacto federativo precisa ser coerente com as demandas”, diz. Índice contestados Mesmo assumindo a situação delicada da cidade, a prefeitura de Conselheiro Mairinck contesta os critérios adotados pela Firjan. De acordo com o contador do município, Gláucio Correa, ao analisar as despesas do município a instituição ignorou o dinheiro reservado para saldar execuções judiciais. “Já acionamos a Firjan e se não for feita reavaliação vamos interpelar a federação na justiça. Nossa imagem foi arranhada por erro deles. Não somos irresponsáveis”, garante o contador. (gazetadopovo.com) Conclusão: De acordo como visto no exposto acima, chegamos à conclusão do fundamento jurídico dos princípios administrativo, principalmente os princípios da moralidade e da eficiência, e como anteriormente visto, podemos mostrar o uso desses princípios na luz do caso pratico, e com isso claramente a utilização desses princípios, e a sua importância jurídica não somente para os casos praticos, mas também dentro do próprio ordenamento judirico, com a implementação de normas e leis que se fundamentam desses princípios, um exemplo dessas leis , seria a lei ° 8.429, de 02.06.1992, que trata sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos que se desviarem do dever de lisura no exercício do mandato, cargo, emprego ou função na administração direta, indireta ou fundacional.

Chegamos a conclusão da importância de tais princípios para a administração publica, e não somente para a administração, e sim para toda a convivência harmônica da sociedade e vista com o próprio Estado.

Referencias:

http://jus.com.br/revista/texto/18475/aplicacao-dos-principios-constitucionais-da-administracao-publica-na-atividade-notarial-e-registral#ixzz2Rc5vGqfV

http://g1.globo.com/rr/roraima/noticia/2013/04/ex-prefeito-de-boa-vista-e-condenado-por-desvio-de-recursos.html http://www.gazetadopovo.com.br/vidapublica/conteudo.phtml?id=1242046&tit=Municipio-com-pior-gestao-vive-com-baixo-orcamento

MELLO, Celso Antônio Bandeira. "Curso de Direito Administrativo". 26ª Ed, São Paulo: Malheiros, 2009.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. ”Direito Administrativo”. 24ª Ed, São Paulo: Atlas, 2011.•.

FILHO, José dos Santos Carvalho. “Manual de Direito Administrativo” 24ª Ed, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. BRASIL, Constituição Federal 2013.