Autor: André Carvalho Ferreira

Coautor: Jesus Santos de Lima

Coautor: Antônio José Pereira Leandro Junior

Resumo: O presente trabalho visa estabelecer os principais aspectos relacionados aos princípios constitucionais nos quais são aplicados a Seguridade Social. Esses princípios foram expressamente previstos na Constituição Federal de 1988. Assim, podemos abordar a grande relevância que os princípios possuem, pois é o fundamento para observação pelas demais normas. Com isso, a Seguridade Social é um conjunto de ações dos Poderes Públicos e sociedade com a finalidade de assegurar direitos inerentes à saúde, à previdência e à assistência social.

Palavras Chaves: Princípios, Seguridade Social, Constituição Federal.

  1. 1.    SEGURIDADE SOCIAL.

A Seguridade Social é um termo muito amplo, tendo em vista que, engloba varias outras espécies, como a Previdência Social, a Assistência Social e a Saúde.  Dessa maneira, temos que a própria Constituição Federal de 1988, estabeleceu expressamente o conceito de Seguridade Social, em seu art. 194, ao prever que:

Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Assim, a seguridade social é um conjunto e ações integradas, nas quais possuem iniciativa por meio do Poder Público e da própria sociedade no qual visa garantir direitos. Dessa maneira, a Seguridade Social é muito ampla, pois ela engloba todas as pessoas nas quais dela necessitem desde que haja previsão legal para amparar tal evento.

  1. 2.    PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS APLICADOS A SEGURIDADE SOCIAL.

Os princípios possuem fundamental importância, tendo em vista que, serve de maneira fundamentadora, orientadora para interpretação das normas e ainda como fonte subsidiária. Assim, nos ensinamentos estabelecidos por Celso Antônio Bandeira de Mello (2004, p. 841-842), temos que os princípios são considerados como sendo mandamentos nuclear de um sistema, ao abordar que:

Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivado.

Assim, os princípios constitucionais aplicados a Seguridade Social se encontram espalhados em vários dispositivos normativos da Constituição Federal. Entretanto, a sua grande maioria está devidamente prevista no art. 194, parágrafo único, ao estabelecer que:

Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

I - universalidade da cobertura e do atendimento; II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; IV - irredutibilidade do valor dos benefícios; V - eqüidade na forma de participação no custeio; VI - diversidade da base de financiamento; VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

Dessa maneira, o primeiro princípio aborda sobre a universalidade da cobertura e do atendimento. Assim, está universalidade engloba todos os riscos sociais nos quais possam gerar o estado de necessidade. Dessa maneira, os riscos sociais são todos os infortúnios que a vida gera, como doenças, acidentes, dentre vários outros. Esse princípio torna a Seguridade Social acessível para todas as pessoas.

O princípio da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços entre as populações urbanas e rurais estabelece que as contingências sejam cobertas tanto para os trabalhadores rurais como também para os urbanos. Assim, esse princípio corrigiu as discriminações ocorridas pela legislação previdenciária rural.

O próximo princípio é o da seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços no qual estabelece quais serão os benefícios a serem mantidos pela Seguridade Social. Já a distributividade é aquela no qual direciona esse sistema de proteção para as pessoas com um maior grau de necessidade. Nesse aspecto, podemos aduzir os ensinamentos estabelecidos por Hugo Goes (2014, p. 26), ao abordar sobre os critérios utilizados pelo legislador ao estabelecer esse princípio, ao dispor que:

Assim, compete ao legislador – com base em critérios equitativos de solidariedade e justiça social e segundo as possibilidades econômico-financeiras do sistema – definir quais benefícios serão concedidos a determinados grupos de pessoas, em razão de especificidades que as particularizem. Como se observa, esse princípio procura amenizar os efeitos do princípio da universalidade. Destarte, os princípios da universalidade e da seletividade devem ser aplicados de forma harmônica e equilibrada.

A irredutibilidade do valor dos benefícios é outro princípio constitucional aplicado a Seguridade Social, estabelecendo como finalidade a preservação do poder aquisitivo do benefício, preservando o valor real deste. Assim, quando o valor do benefício é estipulado, ele não poderá ser reduzido nominalmente, somente podendo ocorrer caso haja algum erro em sua concessão.

A equidade na forma de participação do custeio é um desdobramento do princípio da igualdade, onde consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais. Dessa maneira, as pessoas nas quais possuem um maior poder aquisitivo devem contribuir mais do que aquelas pessoas nas quais possuem menos poder aquisitivo.

A diversidade da base de financiamento é outro princípio estabelecido constitucionalmente no qual prevê que a Seguridade Social possui várias fontes de custeio, acarretando uma maior segurança para esse sistema, pois caso haja alguma dificuldade na arrecadação de determinada contribuição, poderá ter a sua falta suprida por outra fonte.

Sobre o caráter democrático e descentralizado da administração, estabelece o funcionamento de maneira democrática e descentralizada da própria administração, realizada mediante uma gestão quadripartite, com a participação dos empregadores, trabalhadores, dos aposentados e do Governo nos órgão colegiados.

O princípio da preexistência do custeio em relação ao benefício ou serviço determina que nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio.

A anterioridade nonagesimal estabelece que as contribuições destinadas ao financiamento da própria Seguridade Social, podem ser exigidas depois de decorridos os noventa dias da data da publicação. Assim, esse princípio possui como finalidade proteger o contribuinte do chamado fator surpresa, possuindo o prazo de noventa dias para que o mesmo possa fazer o seu planejamento financeiro.

O princípio da solidariedade determina que aquelas pessoas nas quais não possuam condições de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela sua família, sejam amparadas pela Assistência Social, estabelecendo para isso, o benefício da prestação continuada.

REFERÊNCIAS


GOES, Hugo. Manual de direito previdenciário: teoria e questões. 8ª ed. Rio de Janeiro: Editora Ferreira, 2014.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 17ª ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2004.

IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 14ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Ed. Impetus, 2009.