ACADÊMICO DO 10º SEMESTRE DE DIREITO DA FACULDADE DE SORRISO-FAIS-UNIC

                                                            ELI DOS SANTOS FERREIRA

1. Os Princípios Aplicáveis a Execução no Artigo 615-A do Código de Processo Civil

A todos é assegurado o direito de se submeter a um processo regular e leal. Para controlar e dirimir o processo, como vetores interpretativos e normativos, tem-se os Princípios, que asseguram as demandas sempre de proporcionalidade e razoabilidade. Isto porque, os princípios funcionam sempre como controle das arbitrariedades do Poder Judiciário, visando uma real e concisa interpretação jurídica. Para Juares Freitas:

Por princípio ou objetivo fundamental, entende-se o critério ou a diretriz basilar de um sistema jurídico, que traduz numa disposição hierarquicamente, superior, do ponto de vista axiológico, em relação às normas e aos próprios valores, sendo linhas mestras de acordo com as quais se deverá guiar o intérprete quando se defrontar com antinomias jurídicas.

Desta feita, a Constituição Federal, inciso LIV, art. 5º, dispõe que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”, consagrando este um princípio base norteador de todos os processos. Sendo que todos os demais princípios decorrem deste. 

Segundo Nelson Ney Júnior, o devido processo legal, “trata-se do princípio base, sobre o qual todos os outros se sustentam. É a norma mãe. Origina-se da expressão inglesa due processo of Law”.

 
Humberto Theodoro Júnior, ressalta, que “contemporaneamente, o devido processo legal vem associado com a idéia de um processo justo, que permite a ampla participação das partes e a efetiva proteção de seus direitos” . 

Todos os indivíduos têm direito a uma ampla defesa e ao contraditório, o que não seria diferente no processo executivo ou na fase executiva. Toda a execução encontra-se fundamentada em Princípios, isto é, Princípios constitucionais, Princípios do processo civil e Princípios do próprio processo executivo.

Assim, todo ato normativo introduzido no ordenamento jurídico por uma Lei, deve vir de encontro normas e os princípios existentes, para assim ser recepcionado e ter eficácia. 

O dispositivo, ora em estudo, art. 615-A do Código de Processo Civil, por sua vez, vem de encontro com os preceitos constitucionais (EC 45/2004) e, de acordo com os princípios do processo civil e do processo de execução, pois traz efetividade, celeridade e, ainda, assegura a execução.

1.1.1 Princípio da Efetividade

O Princípio da Efetividade é corolário do Princípio do Devido Processo Legal. Trata-se do direito que todos os indivíduos têm de, em havendo processo, ter assegurado o direito aos provimentos e aos meios executivos capazes de dar efetivamente o direito substancial. É o direito de ingressando com uma ação, ter uma sentença. 

Segundo Cândido Rangel Dinamarco “a efetividade do processo, entendida como se propõe, significa a sua almejada aptidão a eliminar insatisfações, com justiça e fazendo cumprir o direito” . 

Assim, o Princípio da Efetividade além de reconhecer o direito, deve torná-lo satisfeito. Portanto, não basta à mera existência formal de uma tutela executiva, esta deve ser efetiva. 

Trata-se de uma máxima de Chiovenda “o processo deve dar, quanto for possível praticamente, a quem tenha um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que ele tenha direito de conseguir, se não precisasse se valer do processo jurisdicional” . Não há como pensar em um processo justo e efetivo sem ter em mente o princípio da efetividade. 

Na tutela executiva, o Princípio da Efetividade exige que a execução seja capaz de proporcionar pronta e integral satisfação do débito insatisfeito. 

O processo executivo tem como finalidade satisfazer uma obrigação inadimplida, do devedor para com o credor. Para cumprir com essa finalidade, o processo executivo, primeiro busca mecanismos capazes de garantir a viabilidade do processo, para que ao final possa entregar de forma efetiva ao credor a tutela jurisdicional pretendida. 

Nesta seara, temos que averbação premonitória da execução vem de encontro com os preceitos do Princípio da Efetividade, pois visa afastar a fraude à execução, com a finalidade de assegurar o processo executivo e, ao final, dar prestação integral a tutela executiva pretendida pelo exeqüente. 

A averbação da execução, ao impedir que o devedor aliene ou onere bens, após averbação da execução na matrícula dos bens, busca assegurar que execução não se frustre em razão de fraude do devedor, em tornar-se insolvente para não cumprir com a obrigação. 

Humberto Theodoro Júnior leciona-nos que “os bens afetados pela averbação não poderão ser livremente alienados pelo devedor. Não que ele perca o poder de dispor, mas porque sua alienação pode frustrar a execução proposta [...]” . 

Sidney Palharini Júnior, por sua vez, ressalta que “a presunção a que alude o §3º, bem como todas as alterações trazidas pela Lei 11.382/2006 têm por objetivo principal conferir efetividade ao processo executivo, que por muitos era considerado o grande vilão pelo descrédito perante a sociedade sofrido pelo Poder Judiciário” . 

Em suma, conclui-se que tal instrumento além de ser mais uma garantia ao credor, é também uma forma de assegurar a efetividade nas demandas executivas.

1.1.2 Princípio da Razoável Duração do Processo

A Convenção Americana de Direito Humanos, Pacto de San José da Costa Rica, no inciso I, art. 8º, prevê o princípio da razoável duração do processo como um direito fundamental garantido a todas as pessoas. 

Nesse sentido, vejamos:

Artigo 8º - Garantias judiciais: 1. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza [...] .

O Brasil é signatário desse Pacto, que adquiriu eficácia no plano internacional em 18 de julho de 1978, já no plano interno o Congresso Nacional editou o Decreto 27, de 26 de maio de 1992, aprovando seu texto. O Pacto e, todas as suas normativas, foram incorporadas em nosso Ordenamento Jurídico . 

Assim, passou a existir em nosso país o direito a um processo sem dilações indevidas, como decorrente do Princípio do Devido Processo Legal. Todavia, era necessário que fossem criadas Leis com instrumentos céleres para que se pudesse realmente ter um processo menos moroso, dado a demanda nos juízos. 

Isto porque, a excessiva demora é que gera naturalmente as partes um sentimento de injustiça. A morosidade processual atravanca a efetividade do processo, provoca desgaste aos litigantes, e faz toda a sociedade desacreditar no Poder Judiciário. 

Deste modo, fora promulgada a Emenda Constitucional de nº 45/2004, a qual reformou constitucionalmente o Poder Judiciário, incluindo o inciso LXXVIII no artigo 5°, da Lei Maior, preceituando que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” . 

Foi assim, conquistado um direito a não demora nos conflitos, por tal razão, inúmeras Leis passaram a ser editas e promulgadas no ordenamento jurídico, buscando efetivar esse direito. A Lei 11.382/2006 faz parte de uma destas Leis que vieram para mudar para melhor a execução processualística no Brasil. 

O art. 615-A do Código de Processo Civil introduzido pela Lei 11.382/2006, e, é um instrumento criado para assegurar efetividade e celeridade processual nas demandas executivas. 

Antes, de acordo com o inciso II, do art. 593 do Código de Processo Civil, a presunção de fraude somente se configuraria com a penhora, com a nova disposição legal, a fraude pode ser presumida desde a propositura da demanda, com a averbação da certidão nos registros públicos. Outrossim, a averbação é um ato administrativo não contencioso, o que implica em celeridade processual. É um mecanismo processual rápido e eficaz.

Por fim, para o exeqüente, exausto de ter sua pretensão frustrada nos litígios executivos, dados as inúmeras fraudes do devedor, para frustrar a execução, o disposto no art. 615-A do Código de Processo Civil, é uma medida salutar.

1.1.3 Princípio da Responsabilidade Patrimonial e da Boa-Fé Objetiva

A execução visa o patrimônio do executado, por isso ela é real e não pessoal. Assim, de acordo com o Princípio da Responsabilidade Patrimonial, todo indivíduo que contrai uma dívida e torna-se inadimplente é o seu patrimônio que irá responde por ela. 

É o art. 591 do Código de Processo Civil que assenta o Princípio da responsabilidade Patrimonial, quando determina que o devedor responde pelo cumprimento das obrigações através de seus bens presentes e futuros.

Segundo Vicente Greco Filho:

A responsabilidade, já o disse Liebman, é um vínculo de direito público processual, consistente na sujeição dos bens do devedor a serem destinados a satisfazer o credor que não recebeu a prestação devida, através da realização da sanção por parte do órgão judiciário .

Diante dessa normativa, na certeza que tem os devedores de que seus patrimônios é que responderão pelas dívidas inadimplidas, estes, por vezes, buscam burlar a norma para não ter seus bens penhorados/expropriados para pagamento de suas próprias dívidas. Deste modo, fraudam os credores, à execução, com a finalidade de tornarem-se insolventes e frustrarem a pretensão do credor.

Em razão dessas fraudes, já havia em nosso ordenamento jurídico dois instrumentos de proteção ao credor: a) fraude contra credores; b) fraude à execução. Verificando, ainda não ser suficientes estes instrumentos no combate as fraudes do devedor, o legislador criou uma terceira hipótese, a disposta no art. 615-A do Código de Processo Civil.

A averbação premonitória da execução traz uma maior segurança ao credor de que ao final terá seu crédito satisfeito. 
Já o Princípio da Boa-Fé objetiva impõe aos sujeitos do processo o dever de comportar-se de acordo com a confiança e lealdade processual, a idéia de não fraudar ou abusar de direitos ou benefícios conferidos pelo nosso ordenamento jurídico.

Segundo Fredie Dider Júnior “os sujeitos do processo devem comporta-se de acordo com a boa-fé, que, nesse caso, deve ser entendida como uma norma de conduta (“boa-fé objetiva”). Esse é o princípio da boa-fé processual, que se extrai do texto do inciso II do art. 14 do CPC” . 

O art. 14 do Código de Processo Civil descreve em seus incisos deveres de conduta para as partes no processo e, para todas as outras pessoas que possa vir a participar da demanda, como juízes, advogados, promotores, serventuários da justiça. O inciso II, precisamente, determina que as partes devem proceder com lealdade e boa-fé. 

É sabido que as partes que encontram-se em juízo tem pretensões antagônicas, essa realidade não auxilia na busca pacífica no deslinde processual, as partes muitas vezes não cooperam com a busca da verdade. 

No processo executivo, no qual, o devedor busca muitas vezes furtar-se ao pagamento da dívida, é melhor verificada essa deslealdade processual, no qual este prática atos com intuito de fraudar a execução. 

O princípio da boa-fé torna ilícitas condutas praticadas com má-fé. Deste modo, quem cria obstáculos de qualquer natureza, para não efetivação dos provimentos judiciais, comete desrespeito ao Estado-Juiz, bem como, a prestação jurisdicional, o que configura ato atentatório a dignidade da Jurisdição. 

O Código de Processo Civil traz em consonância com o art. 14 o art. 17, dispondo sobre a litigância de má-fé. Trata-se de um rol descritivo de condutas que ensejam a má-fé, sendo que, no art. 18, do mesmo Diploma Legal, encontra-se determinada à sanção para tais atos.

O legislador buscou estabelecer medidas visando à lealdade nos litígios. Apontando condutas corretas que as partes devem ter, enumerando casos em que podem levar as partes ao pagamento de indenização por incorrer em condutas de má-fé, atos considerados atentatório a dignidade do Estado/Juiz, a tutela jurisdicional. 

A realidade das demandas executivas, principalmente, é a do devedor/executado buscando fraudar a sua realidade patrimonial para não ser obrigado a cumprir com a obrigação com credor.

Diante dessa necessidade de haver um equilíbrio entre os deveres éticos e a ampla atuação na defesa dos interesses, surgem instrumentos como do art. 615-A do Código de Processo Civil, que visa diante das possíveis formas do devedor tornar-se insolvente para não cumprir com a obrigação, impedir que práticas ilícitas como estas prosperem. A busca processual é sempre por ter uma tutela justa, célere e eficaz. 

1.2 Certidão Comprobatória do Ajuizamento da Execução e a Prevenção Contra a Fraude

A certidão comprobatória do ajuizamento da execução nos registros públicos de bens do devedor consiste em caracterizar como fraudulento todos os negócios jurídicos da disposição patrimonial realizadas posteriormente ao ato. 

O art. 615- A do Código de Processo Civil trata-se de um meio de coerção indireta do executado expressamente autorizado pelo legislador. Pois, a averbação da certidão de ajuizamento da execução no registro de bens do devedor dificulta a movimentação do seu patrimônio, inibindo terceiros a adquirir seus bens. O instrumento, ora em estudo, anuncia que determinado bem pode vir a ser penhorado, por isso, entender que seja essa uma medida de execução indireta. 

A Lei 11.382/2006 introduziu verdadeira inovação no sistema do Código de Processo Civil. E, essa alteração, nos dizeres de Rodolfo C. M. R. Amadeo, “representa grande ampliação da utilização dos registros públicos, possibilitando a averbação da execução antes mesmo da ocorrência da citação do devedor-executado, fazendo presumir a ocorrência de fraude a execução” . 

O uso dos registros públicos, colocado a disposição do credor, é um meio efetivo de publicar a existência da execução e afastar terceiros eventualmente interessados nos bens sujeitos a constrição. A publicidade é uma forma de impedir a frustração da execução forçada. 

É um ato simples e sem grandes exigências na sua forma, com baixo custo, adéqua-se a sua finalidade, dar publicidade perante terceiros.

Neste contexto, verifica-se, que o art. 615-A do Código de Processo Civil cumpre com a efetividade e celeridade proposta pela Emenda Constitucional nº 45/2004. É um instrumento que torna dinâmica a tutela executiva no combate a fraude à execução

O fim precípuo da averbação da execução é preservar o patrimônio do executado para não ter o credor frustrada sua pretensão em via executiva, em virtude da insolvência fraudulenta daquele. Contudo, seus efeitos refletem de forma positiva em todo o processo executivo.

A prevenção a fraude fica evidenciada, uma vez que, presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação. O legislador antecipou o momento dessa situação, anteriormente, a regra, era que com a citação válida presumia a fraude. 

Dessa forma, o terceiro adquirente não pode alegar falta de conhecimento ou boa-fé. A publicidade do ato torna a fraude à execução em presunção absoluta. 

Por fim, a certidão comprobatória do ajuizamento da execução previne a fraude, assegura o processo executivo com celeridade, efetividade e dá ao credor a certeza de não ter sua pretensão frustrada, em caso de realmente ter um crédito insatisfeito.

 

REFERÊNCIAS


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