Os pressupostos da falência, de acordo com Mazzafera (2003), são a condição de empresário do devedor (a dívida), a insolvência do devedor (real ou presumida), ou seja o não pagamento de uma dívida reconhecida , ou uso de meios fraudulentos e as ações ruinosas, praticadas pelo devedor, para não honrar com o pagamento de sua dívida. Vejamos que ao juiz da falência será possível uma decretação, desta, embasada em qualquer um dos pressupostos elencados, mesmo que, por muitas vezes, o devedor, em seu caso específico, preencha mais do que um dos pressupostos iniciais da ação falimentar.

Dentre os pressupostos já ditos, cabe a analise de cada um, de início, a impontualidade, que não consiste na insolvência em si, mas que se torna a presunção desta. Por exemplo, quando um devedor tem o seu título levado a protesto, esta é uma presunção de insolvência do devedor. Apesar de não ser insolvência, tal fato já condiciona o requerimento de insolvência. Tendo assim, o devedor, o prazo de dez dias para provar não ser insolvente, através de um depósito em juízo que debite do valor da dívida, para um discussão do montante, demonstrando que, realmente, sua empresa está passando por uma situação econômica ruim, mas que, é relativa as suas chances de recuperação.
Execução frustrada é aquela situação prevista no inciso II, do artigo 94 da Lei nº 11.101/2005, que prevê que o devedor que não quita sua divida e nem garante a execução no prazo legal (por exemplo, não nomeia bens à penhora) incorre na execução frustrada, é o atitude inerente ao devedor que promove a execução frustrada a inércia deste quanto a honra de sua dívida. Existem, também, outras formas de execução frustrada ou fraudulenta, que é, por exemplo, quando o devedor põe como garantia de duas dívidas um mesmo bem. Restando, assim, o reconhecimento de atitudes qualificadas como ruinosas, como, por exemplo, a ausência constante do devedor do estabelecimento empresarial, a fim de, não encontrar com seus credores que irão ali com freqüência para receber seus respectivos créditos, ou, o devedor que tenta alienar seus bens para não quitar suas dívidas, e outros tantos casos mais...

Observa-se que, para que haja uma decretação de falência com base na impontualidade ou na execução frustrada, basta uma analise objetiva da situação. Ou seja, se houver a impontualidade ou se houver a execução frustrada decretar-se-á a falência, sem discussão. Porém, quanto a decretação de meios ruinosos será necessária uma analise subjetiva da situação, tendo o devedor o seu prazo de defesa para provar que não está praticando nenhum meio fraudulento, a fim de elidir, assim, elidindo o pedido de falência.

É um exemplo de meio ruinoso a venda de bens a preço vil sem que haja reposição destes. Meio ruinoso é a depreciação do patrimônio da empresa.
Quando o devedor induz (seja lá o motivo) os empregados da sua empresa para que estes iniciem uma greve para que, assim, possa argumentar contra o seu credor que está impossibilitado de realizar o pagamento (pois sua empresa está “parada”), vemos aí, nitidamente, a prática de um ato ruinoso (meio ruinoso). Um outro exemplo de meio ruinoso é quando uma empresa, que tem uma frota de caminhões, começa a vender estes caminhões a outrem e loca, em seguida, estes mesmos caminhões que eram da empresa (para continuar “tocando” a empresa até onde der), tudo isto visando “esvaziar” seu patrimônio e não honrar os compromissos.
Se, por exemplo, um empresário pedir uma recuperação judicial, caso haja necessidade de vender parte do ativo da sua empresa, a prática recomenda que este empresário comunique a seus credores que está vendendo parte de seu ativo, provando através dos balanços contábeis da empresa que não está praticando meios ruinosos, não ensejando assim, um pedido de falência com base no artigo 94, inciso III da Lei 11.101/05.
Com a aprovação, o acolhimento do plano de recuperação, o juiz deixa de decretar a falência da empresa, “acreditando” na sua recuperação. Caso a empresa deixe de cumprir um requisito deste plano de recuperação em razão de prática de algum meio ruinoso, o juiz pode converter, convolar esta recuperação judicial em falência.

 

 

REFERÊNCIAS


COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Manual de direito comercial. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2003.

MAZZAFERA, Luiz Braz. Curso Básico de Direito Empresarial. Edipro, 2003.