OS PRAZOS NO DIREITO ELEITORAL.

ALEXANDRE DAMASIO COELHO

Especialista em Direito Eleitoral  e Direito  Publico pela  Escola Superior de Advocacia- ESA/OABSP ,assessor da Presidência do Comitê da Bacia Hidrográfica do Alto Tiête, consultor  do Instituto Municipalista Brasileiro. Advogado.

SUMÁRIO: 1. introdução histórica– 2. breves anotações sobre o prazo – 3.os prazos no direito processual eleitoral – 4. bibliografia

1.                  INTRODUÇÃO HISTÓRICA

 

Nossa cultura de origem lusitana trouxe consigo de além-mar a tradição do voto. Desde tempos remotos da colonização, já se praticava o voto como instrumento para a escolha daqueles que administrariam as vilas e povoados que iam se formando na pisada dos colonizadores. A primeira eleição que se tem noticia ocorreu em 1532, para eleger o Conselho Municipal da Vila de São Vicente, em São Paulo, e devido às pressões da Colônia, em 1821, ocorreram as primeiras eleições gerais para a escolha de Deputados que representariam o Brasil na Corte, para a elaboração da primeira Constituição da Monarquia Portuguesa; interessante relatar que naquele momento do Império as eleições eram feitas dentro das igrejas e uma das, por que não dizer,  condições de elegibilidade, era a profissão do catolicismo. A separação entre eleição e religião iniciou-se com a Lei Saraiva em 1881 e cominou  na Constituição de 1891. A mesma Lei Saraiva, introduziu a eleição direta; pois, antes dela, o sufrágio era feito através de "turnos": os cidadãos provincianos votavam nos compromissários, que por sua vez , votavam nos paroquianos, os quais tinham a incumbência de escolher os eleitores de comarca, que detinham a capacidade para votar nos deputados.

Segundo Antonio Roque Citadini: "Pode-se dividir a legislação eleitoral em três fases distintas: a primeira inclui todo o período do Império até a proclamação da Republica; o segundo, o período compreendido pela Velha Republica até a Revolução de 30; e o terceiro período inaugurado com a Revolução de 30 até os dias de" hoje "(JORGE,2008)".

A primeira Lei eleitoral é de 1822, assinada pelo Príncipe Regente, convocando eleições para a Assembléia Geral Constituinte e Legislativa. O processo eleitoral tinha um perfil excludente;  em um primeiro grau votavam, somente, aqueles que não recebiam "soldo" ou salário e no segundo grau votavam apenas os que recebiam de emprego, industria ou bens.

Somente em 1824, com a primeira Constituição e que se estabeleceu o voto indireto e censitário e segundo o diploma, o voto era obrigatório e havia a possibilidade do voto por procuração.

A primeira legislação eleitoral é o Decreto n.º 200-A de 1890, que tratava exclusivamente das qualificações dadas ao eleitor;  depois o "Regulamento Alvim" regia as eleições do ano de 1890  e outorgava em seu bojo, os poderes para eleição indireta de Presidente e Vice-Presidente da Republica.

Somente em 1916 é que o processo eleitoral foi repassado ao Poder Judiciário para execução das leis eleitorais existentes, eis o prelúdio da Justiça Eleitoral.

A par dessa executoriedade pelo Poder Judiciário, a moralidade no processo eleitoral, erigiu como uma das bandeiras da Revolução de 30, o que cominou no Código Eleitoral de 1932, no voto feminino, no voto secreto, no sufrágio universal e na criação da Justiça Eleitoral. Foi no Código Eleitoral de 1935 que se outorgou aos juízes à competência, parcial, para julgar as matérias criminais e restringiu a regra do domicilio eleitoral.

No período histórico do Estado Novo, a Justiça Eleitoral é extinta, reinstalando-se somente em 1945.

Ainda tivemos o Código Eleitoral de 1945 e o de 1950, primeiro codex a incluir um capítulo próprio sobre a propaganda partidária e a autorizar o uso, subsidiário, do Código de Processo Penal.

No período entre 1964 até 1985 o processo eleitoral foi flagrantemente oportunista, ao beo do regime, que editava Instruções, Decretos-lei, Emendas Constitucionais e outros dispositivos, visando à permanência no poder. Nos idos atuais, ressalta-se, além do Código Eleitoral, as inúmeras legislações "pós-ditadura", notadamente a Lei Complementar 64/90.

A modernização do sistema eleitoral se deu, a partir de,1996, abrangendo 33 milhões de eleitores;  as "máquinas de votar" brasileiras são exportadas para outros paises e fazem parte do sistema eleitoral mais avançado do mundo; a lisura do pleito, assim como  o cumprimento das garantias  constitucional do eleitor, faz valer a olhos vistos a maturidade da democracia nacional.

2.                  BREVES ANOTAÇÕES SOBRE O PRAZO

 

ODireito Eleitoral é sempre Direito Publico (CERQUEIRA, 2007), de tal forma que as relações com o processo eleitoral, como nos outros ramos de direito, angariam direitos e obrigações( TRE/SP, Rec. Cív. 131.589- rel. Juíza Anna Maria Pimentel).

Inúmeros são os prazos especiais usados nessa seara do direito, alterando-se conforme o rito e a pena, impondo-lhe a ausência de interrupção, como colacionado na Lei Complementar 64/90, ou disciplinando seu lapso temporal contado minuto à minuto(TSE – REsp. 15.734, Classe 22.º/RN), como no art. 96§ 8.º da Lei das Eleições.

A par dessa assertiva, deve-se cercar de extremo zelo à observância do prazo, seu cômputo e a preclusão que pode acometê-lo.

 Desta forma, temos que os prazos no Direito Eleitoral  são contados; em matéria cível eleitoral, usando os mesmos ditames do art. 184 do Código de Processo Civil, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, salvo em, "havendo uma norma expressa na legislação eleitoral , que regula o prazo recursal, não tem a aplicação subsidiária o Código de Processo Civil" (TSE-MS 146/PE. Ac.146-rel. Min. Garcia Vieira -j. 25.11.2000).

Em matéria crime eleitoral, temos a aplicação subsidiária e supletiva,  nos prazos do processo, do art. 798 do Código de Processo Penal , por força expressa no art. 364 do Código Eleitoral  e no que tange aos prazos da pena, a aplicação do art. 10 do Código Penal, conforme indica o art. 287 do diploma Eleitoral.

Acerca da preclusão, há de se aferir à gênese: se for matéria eleitoral constitucional , não se opera a preclusão, conforme indica o art. 259 do Código Eleitoral, mas se for distinta desta, há de sê-la de três ordens: temporal, lógica e consumativa.

 Para o processo eleitoral, indicamos, rasamente, a importância da preclusão temporal, pois diante a celeridade processual impressa pelo legislador devemos entendê-la, como a perda da faculdade processual pelo não exercício do prazo  ou termo fixado pela lei (COSTA, 2006); uma exceção é a falta da preclusão no processo crime eleitoral , vez que, conforme indicado no art. 107 do Código Penal , a preclusão não é uma extinção de punibilidade.

Quanto ao instituto da decadência apontamos a seguinte Ementa elucidativa: "A ação penal nos crimes eleitorais é sempre de ação publica(Cód. Eleitoral art. 355), daí não ser possível à rejeição da denuncia pala ocorrência da decadência que é, por definição, instituto processual que só se aplica nos casos de ação publica privada(exclusiva ou subsidiária)e de ação publica condicionada à representação"(TER/SP –Rec135.318-Rel. Juiz José Reynaldo -j. 26.7.2000).

3.                  OS PRAZOS NO DIREITO PROCESSUAL ELEITORAL.

A legislação eleitoral, codificada e esparsa, acrescida às aplicações jurisprudenciais, fez do Direito Eleitoral um ramo bastante peculiar. Suas particularidades versam desde a aplicação de Instruções exaradas pelo Tribunal Superior Eleitoral com forma de Lei Ordinária Federal (art.23 IX do Código Eleitoral combinado com o art. 105 da Lei das Eleições) até a "criação" de inelegibilidades atípicas (art. 41§3.º da Resolução n.º 22.715), assim apresentamos um quadro  prático dos prazos processuais e eleitorais:  

Ação de impugnação de mandato eletivo: 15 dias. art. 14§10.º da Constituição Federal.

Ação rescisória nos casos de inelegibilidade: 120 dias da decisão irrecorrível, art. 22 "j" do Código Eleitoral.

Supressão de mapas parciais de apuração: 3 dias , art. 30 XIX "b" do Código Eleitoral.

Defesa contra a exclusão e cancelamento de titulo de eleitor: 5 dias, art. 77 do Código Eleitoral.

Impugnação do registro de candidatura: 5 dias , art. 3.º da Lei de Inelegibilidade.

Contestação do pedido de impugnação de registro de candidatura: 7 dias, art. 4.º da Lei de Inelegibilidade.

Recurso contra a sentença da impugnação: 3 dias, art. 8.º da Lei de Inelegibilidades.

Prazo para contra razões: 3 dias, art 8.º §1.º. 

Recurso contra a expedição de diploma: 3 dias, art. 258 do Código Eleitoral

Recurso contra o indeferimento da inscrição de leitor: 3 dias, art. 45§7.º e art. 258 do Código Eleitoral.

Recurso contra o indeferimento da transferência de domicilio eleitoral: 3 dias, art. 57§3.º do Código Eleitoral.

Recurso perante as juntas eleitorais: 3 dias, art. 258 do Código Eleitoral.

Recurso contra a decisão do juiz eleitoral em caso de exclusão ou cancelamento de titulo: 3 dias, art. 79 do Código Eleitoral.

Recurso contra o indeferimento de reclamação ou representação: 24 horas, art.22 II da Lei de Inelegibilidades.

Recurso contra sentenças de condenação crime: 10 dias, art. 326.

Recurso contra sentença proferida em representação da lei n.º 9504/97:  24 horas, art. 96§ 8.º da Lei das Eleições, conforme jurisprudência, EAAG n.º 7011/SP ,rel. Min. Caputo Batos, em 8.2.2007.

Recurso contra decisão ofertada em Ação de Investigação Judicial Eleitoral: 24 horas, art. 30- A  da Lei das Eleições e art. 22, II da Lei de Inelegibilidades

Recurso especial: 3 dias, art. 276 II, §1.º do código eleitoral e art. 11§2.ºda Lei de Inelegibilidades, AAG n.º 8184/RJ, Min. José Delgado, em 7.8.2007.

Recurso ordinário: 3 dias, art. 276 II, §1.º do Código Eleitoral e art. 11§2.ºda Lei de Inelegibilidades.

Recurso Extraordinário: 3 dias, Sumula 278 do STF .

Embargos de Declaração: 3 dias, art. 275§1.º do Código Eleitoral.

Embargos de Declaração de sentença fundada no rito art. 96 da lei das eleições: 24 horas, art. 96§ 8.º da Lei das Eleições, ARESP n.º 26904/RR, rel. Min. Cezar Peluso, em 27.11.2007.

Embargos de Declaração fundados em direito de resposta: 24 horas, art. 58§5.º da Lei das Eleições.

Agravo contra a decisão monocrática de 2.º grau que deferiu a produção de provas: 24 horas , art. 270§2.º do Código Eleitoral.

Agravo de Instrumento contra denegação de recurso especial: 3 dias, art. 279 do Código Eleitoral.

Representação ao Ministério Publico : 10 dias, art. 357 "caput" e  §5.º do Código Eleitoral.

Arrolar testemunhas em processo crime eleitoral: 10 dias, art. 359 § único do Código Eleitoral.

Arrolar testemunhas no procedimento sumário: 5 dias, art. 22 I, "a" da Lei de Inelegibilidades.

Prazo para Alegações Finais no procedimento sumário: 2 dias, art. 22 da Lei de Inelegibilidades.

Prazo para Alegações Finais no procedimento ordinário: 5 dias, art. 360 do Código Eleitoral.

Requerimento para o registro de candidatura na falta da atividade partidária: 48 horas, art. 11 VII§4.º da Lei das Eleições.

Inicio da ação pelo procedimento sumário (art. 22 lei de inelegibilidade) quando da rejeição de contas: 5 dias, art. 22§4.º da Lei das Eleições .

Prazo para o envio da prestação de contas: 30 dias após a realização da eleição , art. 29 III, IV da Lei das Eleições.

Representação do art. 22 da Lei de Inelegibilidades: 5 dias, da data do fato.      

Representação  referente ao art. 30-A  da Lei das Eleições: até a diplomação. Impossibilidade após a eleição, REsp.25935/SC.

Representação referente ao art. 73 da lei das eleições: 5 dias a contar do fato,  TRE/SP Rec. Cível n.º 24913, rel. Juiz Paulo Salles. Impossibilidade após a eleição REsp.25935/SC.

Representação referente ao 41-A da Lei das Eleições: até a diplomação, ARESPE n.º 27744/MA , rel. Min. César Peluso, em 11.9.2007.

Prazo para oposição da Ação de Investigação Judicial Eleitoral que trata o art. 30-A  da Lei das Eleições: até a diplomação, Ementário TSE, jul-agos./99.

4.          BIBLIOGRAFIA

FERREIRA, Roberval Rocha. Principais Julgamentos, Tribunal Superior Eleitoral.Salvador: Ed. Jus Podium, 2008.

JORGE, José Alfredo Luis. Direito Eleitoral. Campinas: Millenium Editora.2004

COSTA. Tito. Recursos em Matéria Eleitoral. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 1996.

STOCO, Rui. Legislação eleitoral interpretada: doutrina e jurisprudência/ Rui Stoco , Leandro de Oliveira Stoco. 2 ed.-São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2006

CERQUEIRA, Thales Tácito Pontes de Pádua. Preleções de Direito Eleitoral. Rio de Janeiro:Editora Lúmen Júris.2007.