O presente trabalho tem como objetivo abordar a controvérsia existente acerca da possibilidade de o Ministério Público promover procedimento administrativo de cunho investigatório.

O artigo 129 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (1988), que trata das funções do Ministério Público, especificamente aos incisos VI, VII e VIII, é notório o interesse do legislador ao atribuir ao Ministério Público poderes para atuar com total amparo constitucional nos procedimentos de sua competência, amparo este devido à nova ordem de Estado Garantista no âmbito penal.

É necessário ressaltar que o dispositivo constitucional supra citado confere plenos poderes e legitimidade ao Parquet, para que este possa atuar no controle externo da atividade policial, seja ela de polícia judiciária (Polícias Civil e Federal) ou na atividade de polícia preventiva, respectivamente, pois a Carta Magna não individualizou e nem mesmo especificou, não cabendo ao intérprete faze-la.