A imposição de uma sanção penal baseada exclusivamente na expiação da culpa nos moldes de um caráter estritamente retributivo e repressivo do cumprimenta da pena, atenta contra um Estado Democrático de Direito Moderno, haja vista a real necessidade de um sistema punitivo centrado em proteções individuais, objetivando, sobretudo, a busca pela ressocialização do apenado, atendendo ao princípio da individualização da pena de maneira ampla e uníssona.

Sobre este tema, PIMENTEL[1] expõe seu posicionamento:

 persistirão os males da prisonização, aos quais se somarão outros, como a etiquetagem e a estigmatização. Afixado o rótulo de criminoso no sentenciado, este se torna estigmatizado e, uma vez que é visto definitivamente como criminoso, o desviante aprende a se ver como tal. Separado do grupo que o rotulou, busca identificar-se com o outro grupo, etiquetado como ele. Produz-se, assim, o que se chama de desvio secundário, uma vez que os etiquetados passam a comportar-se do modo que deles é esperado, tornando-se praticamente impossível sua reabilitação".

Neste sentido, a execução penal terá como primeiro objetivo, atender aos dispostos elencados na sentença condenatória ou absolutória imprópria proferida em juízo, o que significa cumprir o comando emergente da mesma[2], efeito este estendido a outras ramificações do Direito Processual Penal, como é o caso da transação penal em sede de decisórios dos Juizados Especiais Criminais.

Ultrapassados este primeiro pressuposto básico da pena, a execução deverá objetivar a reintegração social do condenado, onde a característica retributiva da pena, ou seja, retribuir ao condenado o mau que ele fez à sociedade, não poderá almejar tão somente a prevenção, mas igualmente a humanização, fato que sinteticamente transforma o objetivo da pena em humanizar e ao mesmo tempo punir[3].

Segundo NUCCI[4], a pena possui um caráter multifacetado, cujo aspecto principal subdivide-se em dois critérios: O retributivo e o preventivo. Neste diapasão, não é possível desvincular da pena o objetivo do castigo, sendo este, uma medida cuja tutela é exclusiva do Estado, evitando desde modo, a vingança privada e suas desastrosas consequências.

De outra banda, a repreensão do criminoso garante ao Estado o cumprimento e a eficácia do Direito Penal[5], ocorrendo neste instante, uma prevenção geral, uma vez que outros sujeitos serão fatalmente intimidados antes de praticar novos delitos.

Por fim[6], com relação ao preso, objetiva-se a ressocialização do mesmo através dos preceitos da reeducação e da prevenção geral positiva, em comunhão com a prevenção geral negativa, pois estando recluso, ele não poderá voltar a atormentar a sociedade.



[1] PIMENTEL, Manoel Pedro.  Reforma Penal. São Paulo: Ed. Saraiva, 1971. p. 55.

[2] MARCÃO, Renato. Lei de Execução Penal anotada. Editora Saraiva, 2001, p.2.

[3] MARCÃO, Renato. Curso de Execução Penal. Editora Saraiva, 7ª Edição, 2009, p. 1.

[4] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo e Execução Penal. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 943.

[5] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo e Execução Penal. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 941.

[6] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo e Execução Penal. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 941.