OS NOVOS DIREITOS DO EMPREGADO DOMÉSTICO 

O tema escolhido para este trabalho é de competência da professora e orientadora Flavia de Oliveira Bandeira, da disciplina Introdução à Ciência do Direito. Sendo de suma importância para a legislação trabalhista, pois estão no seio da sociedade suas controvérsias. Além de ser fruto de um longo estudo e dedicação não se originando de nenhuma copia de pensamento ou corrente doutrinária, apenas resultado de minha experiência jurídica trabalhista, adquirida ao longo de minha vida de concurseiro e serviços prestados a justiça comum Maranhense.

                                   Augusto da Silva Carvalho. 

         Em nosso país não podemos a princípio colocar o trabalhador doméstico em situação de desigualdade, com privação de direitos apenas para garantir o conforto de uma classe média arrogante. Pois se assim fosse estaríamos a voltar a um regime escravocrata e ditatorial, isso sem falar que antes de serem domésticos são dignos do principio da dignidade da pessoa humana.  E dentro deste contexto mencionamos o que vem ser um trabalhador doméstico, como sendo aquele que: “presta serviços de natureza contínua e principalmente de finalidade não lucrativa à pessoa física ou à família, no âmbito residencial desta”.  E por tudo isso percebemos que o doméstico não é um trabalhador comum, ele tem não só direitos próprios como também uma definição própria.

         O domestico deve, para ser configurado como tal exercer seus trabalho de forma continua. Sendo este requisito de grande importância para diferenciá-lo do empregado comum. Essa categoria de trabalhadores conseguiu seus direitos aos longo dos anos de forma gradativa, e aos poucos, outros direitos foram sendo incorporados, como o vale-transporte, previsto pela lei 7418/85 concedidos tanto aos domésticos como aos trabalhadores comuns. Mas essa tendência foi avançando-se principalmente com a Constituição Federal de 1988, onde essa categoria foi oficialmente privilegiada de forma parcial pelos nossos constituintes, que, diga-se de passagem, na época eram os que mais exploravam essa classe. Foi assim, estendido aos domésticos direitos relativos à remuneração, salário mínimo, a irredutibilidade salarial, o décimo terceiros salário, descanso semanal remunerado preferencialmente aos domingos e férias anuais remuneradas, dentre muitos outros direitos que lhes foram assegurados naquela época. Mas com o decurso dos tempos outros direitos deveriam ser estendidos a essa classe, o que não aconteceu. Onde gerou a grande insatisfação trabalhista e a lacuna que se pretende regulamentar e preencher com a atual aprovação pelo Senado Federal da PEC (Proposta de Emenda à Constituição) é justamente a “injustiça” que se cometia para com essa classe. Veja que no tocante a jornada de trabalho, que agora passa a vigorar em no máximo em 44 horas semanais ou oito horas diárias de trabalho prega a plena isonomia para com outros trabalhadores, nada mais justo não? E caso isso não seja cumprido já está garantido o pagamento de horas-extras e o mais importante: aos sábados a jornada máxima é de quatro horas.

            Apesar de alguns dispositivos legais precisarem de regulamentação do Ministério do Trabalho e segundo o próprio ministro, Manoel Dias (Trabalho), direitos como o recolhimento de FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), adicional noturno, auxílio-creche e auxílio-família só vão vigorar depois da regulamentação. Mas, não podemos deixar de mencionar o enorme ganho para a classe trabalhadora que durante décadas vem lutando de modo intensivo para conquistar ganhos semelhantes. Mas que, somente agora, foram conquistados pelos domésticos. 

         Sob outra óptica, não poderíamos deixar de indagar se as condições estruturais do nosso pais suportam tais mudanças?  Ou melhor, de modo contextual como a sociedade vai arcar com custos antes insonháveis no seu orçamento, tudo indica que responderá com desemprego e busca de alternativas mais baratas de mão de obra, como por exemplo, contratar uma diarista. 

             A este ponto nos posicionamos no sentido de que as novas mudanças serão bem vindas para a classe, mas onerosas para o governo e patrões.  Sendo que, a classe domestica sempre foi tratada de forma diferente dos demais trabalhadores, e com isso diversos critérios justificam e argumentam essas diferenças, como a relação de confiança essencial ao emprego doméstico, à intimidade que possui com os entes familiares, o jeitinho brasileiro de ajudar ou favorecer o senhorzinho, relação que garantiria um tratamento diferenciado ao doméstico, “quase um membro da família”, mas que exigiria, em contrapartida, um tratamento diferenciado também por parte de nossas leis.

         Uma das grandes contribuições que essas novas mudanças trazem para a classe trabalhadora é justamente a vontade de se fazer justiça com aquilo que durante muitos anos foi tratado de modo injusto, sem valor e até sem respeito de status por serem tratados como domésticos. Em contra partida, as mudanças deixam visíveis os problemas que teremos que enfrentar no nosso ordenamento jurídico pátrio. Uma vez que aquelas velhas idéias, positivadas em nosso ordenamento jurídico do inciso III do artigo 1º da Constituição da República Federativa do Brasil de que, os domésticos não pertenciam à população economicamente ativa, que produzia riqueza para a sociedade finalmente começam a cair por terra.  Mas realmente o que podemos enfrentar como problema é a falta de recursos dos patrões, o grande numero de causas na justiça pleiteando de modo retroativo direitos que não foram cumpridos ao longo de anos,  empregador domestico tentando negociar de forma tácida ,  adiar ou deixar sempre qualquer regulamentação que possa ser feita na pratica para com essa classe, para outro momento mais conveniente. E com isso, usar da intimidade e confiança adquirida em muitos anos de convívio profissional e familiar para desvirtuar tanto os serviçais domésticos como as novas regulamentações existentes.

         Neste presente trabalho não poderíamos deixar de finalizar sem fazermos um breve comentário sobre o nosso ordenamento jurídico e o que vem a ser normas jurídica? Não mais para com os domésticos, mas para o direito positivo.  Pois esse ordenamento está organizado em um conjunto de normas estratificadas de formas hierárquica. E jamais confundido com ordem jurídica.  Já a norma são estruturas fundamentais do Direito e nas quais são gravados preceitos e valores que vão compor a Ordem Jurídica.
         A norma jurídica é responsável por regular a conduta do indivíduo, e fixar enunciados sobre a organização da sociedade e do Estado, impondo aos que a ela infringem as penalidades previstas, e isso se dá em prol da busca do bem maior do Direito, que é a Justiça. 

Timon, 08 de abril de 2013. 

Augusto da Silva Carvalho
Acadêmico de Direito