OS NEGÓCIOS LÍCITOS E ILÍCITOS 

[01] Tema

    O presente Trabalho tem como objetivo apresentar as questões sobre os negócios lícitos e ilícitos. Inicialmente, faz-se uma exposição do histórico dos negócios, e por fim, o tratamento jurídico-penal atribuído aos mesmos.

Palavras Chaves:

Negócios Lícitos e Ilícitos, Negócios sem Base Jurídica, Boa Fé e Má Fé.

[02] Introdução

    Os negócios foram inseridos no Mundo, logo após o ser Humano descobrir que existia uma forma de barganha. É certo que inicialmente, os negócios não tinham amparo da lei. No entanto, com o passar o tempo a sociedade foi se unindo contra á má fé e essa prática passou a ser condenada e cada vez mais repudiada, evoluindo para uma exigência antes tímida, na caracterização do delito. Hoje as normas estampada nos artigos: 185 186,187 e188, e do Código Penal, mostra uma série de condutas que caracterizam as punições, do assunto em questão.

[03] Desenvolvimento

1. ATOS JURÍDICOS LÍCITOS:

Art. 185. Aos atos jurídicos lícitos, que não sejam negócios jurídicos, aplicam-se, no que couberem, as disposições do Título anterior.

Os atos jurídicos lícitos são divididos em: ato jurídico em sentido estrito, negócio jurídico e ato-fato jurídico. Os atos jurídicos em sentido estrito, também conhecidos por meramente lícitos, são aqueles emanados da vontade humana perfeitamente moldada pelas normas legais, ou seja, uma manifestação submissa à lei; devendo ainda, tais atos, gerarem consequência na esfera judicial. Esta espécie de ato jurídico caracteriza-se pela falta de autonomia do interessado para regular sua vontade, isto porque o caminho a ser percorrido, para a realização dos objetivos perseguidos, decorre de lei. Maria Helena Diniz expõe "o ato jurídico stricto sensu seria aquele que surge como mero pressuposto de efeito jurídico, preordenado pela lei, sem função natureza de auto-regulamento". Assim, podemos elencar como características essenciais do ato jurídico meramente lícito:

  • ser embasado na vontade do indivíduo;
  • ser lícito;
  • ser imediato.

Cabe ressaltar que por mais que não haja, nesta espécie de ato jurídico, ampla liberdade de escolha pelo agente, ainda assim este não é totalmente isento de manifestação de vontade.

Os atos jurídicos meramente lícitos são subtipificados em: atos materiais ou reais (nestes o agente tem vontade consciente de produzir os efeitos elencados na lei) e participações (há um ato intencional que se consuma por meio da declaração consistente na vontade de dar ciência à terceiros quanto a determinado intuito ou determinado fato).

 

2. ATOS JURÍDICOS ILÍCITOS:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

II – a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

Para iniciar a abordagem acerca dos atos jurídicos ilícitos temos, por Silvio Salvo Venosa, que “os atos ilícitos, que promanam direta ou indiretamente da vontade, são os que ocasionam efeitos jurídicos, mas contrários, lato sensu, ao ordenamento. No campo civil, importa conhecer os atos contrários ao Direito, à medida que ocasionam dano a outrem.”

Atos ilícitos são aqueles que vão de encontro com o ordenamento jurídico, caracterizando-se por uma ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência de alguém, culminando na ofensa de um direito ou em prejuízo a outrem. Para que este fique configurado há necessidade de três elementos, quais sejam:

  • o fato lesivo precisa ser voluntário, ou então imputável ao agente por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência;
  • o dano existente precisa ser material ou moral;
  • nexo de causalidade, ou seja, relação causal entre o dano e o comportamento do agente.

Obs. Esta é uma síntese do estudo, Direito Civil II, sob orientação do Professor Dr. Denis Ferraz. Ficando a continuidade do mesmo, para os próximos trabalhos.

                                                Campinas, 26 de Março de 20

 João Pereira de Oliveira         PUCCAMP 2013

REFERÊNCIAS

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Teoria Geral do Direito Civil. 21.ed. São Paulo: Saraiva, 2004.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Parte Geral – Fatos, atos e negócios jurídicos. 5.ed. São Paulo : Atlas, 2005.

VADE MECUM SARAIVA, 2011.