1 INTRODUÇÃO



A cada dia pela TV, revistas ou jornais, vem-se acompanhando com certa atenção e preocupação o aumento da criminalidade cometida por menores. Trafico de drogas, roubo, estupro e até assassinatos antes praticados por adultos, tem sido crimes onde em geral menores atuam, e é comum o fato de que nestes o crime obtém o mesmo resultado, independente da idade do autor, mas tais respondem pelo crime diferentemente dos adultos, passando a sociedade a impressão de impunidade do ato criminoso dos menores, fazendo destes ferramentas do crime organizado, que nas grandes cidades, os usam para as mais diversas práticas. Assim neste artigo se coloca o que o ECA dispõe, bem como discutirá os prós e contras do tratamento aos menores.


2 A CRIANÇA E O ADOLESCENTE SEGUNDO O ECA

O Estatuto dos Direitos da Criança e do Adolescente é a lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que substituiu o antigo Código de Menores. Assim sendo, o ECA foi criado a partir de amplas discussões e estudos de diferentes organismos da sociedade, reforçando a proteção integral de todas as crianças e adolescentes, assegurando-os a condição de pessoas em desenvolvimento e que gozam de direitos e deveres.

Em seu texto o ECA colocaria que a criança e o adolescente perante a lei, devem gozar de todos os direitos inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que este trata, assegurando-lhes por lei ou outros meios, oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade .

Este segundo o que a Constituição Federal coloca, estabeleceu em seu Art.4o que é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, para os menores .

O Estatuto instituiu um sistema participativo de formulação, controle e fiscalização das políticas públicas entre Estado e sociedade civil - os conselhos. O ECA assegura a participação da sociedade na definição de políticas públicas por meio de Organizações não Governamentais, que são eleitas de dois em dois anos para comporem os conselhos e representarem toda a Sociedade Civil.

Segundo LIBERATI (2004) "além de descrever e enumerar os direitos da criança e do adolescente, o Estatuto indica o mecanismo de sua exigibilidade" . O que observa então, é a proteção dos interesses da criança e do adolescente, sobreposta a qualquer outro bem ou interesse juridicamente tutelado, levando em conta a destinação social da lei e o respeito à condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.

O ECA veio como forma de corrigir os excessos cometidos contra menores, em muitas regiões do pais, porém por outro lado, trouxe distorções da lei, más interpretações da própria sociedade quanto a questão da punição do menor infrator, bem como diminuiu a capacidade da própria família em resolver seus problemas, como na relação pais e filhos, pois hoje, os menores apresentam um entendimento desconexo do que é o ECA, tornando-o objeto de repressão de seus pais, não sendo poucos os menores, que procuram os Conselhos Tutelares para reclamarem de surras, que em grande parte são resultado não apenas de pais que espancam, e sim também de pais que corrigem, como os seus pais fizeram, atitudes erradas, quando o mero aconselhamento já não serviu. Se na teoria o Estatuto da Criança e do Adolescente, apresenta uma função, na prática distorções de seu conteúdo, vem fazendo com que os menores se compreendam como seres cheios de direitos, mas vazios de deveres.

A prática de crimes por menores, e a cobrança da sociedade para a solução dos crimes que acabam impunes por serem cometidos por menores, já demonstram o que o ECA enfrenta.


3 O ATO INFRACIONAL E O ECA

Em um sentido geral, crime é um ato que viola uma lei política ou moral. Num sentido estrito, crime é uma violação da lei criminal. Juridicamente, crime é uma ação ou omissão que se proíbe e se procura evitar, ameaçando-a com pena, porque constitui ofensa (dano ou perigo) a um bem ou a um valor da vida social. Como conceito analítico, crime é definido como "conduta típica, antijurídica e culpável". Informa ELIAS (2004) que de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, somente os adolescentes que cometerem atos catalogados como crime ou contravenção penal é que são passíveis de sofrer medidas socioeducativas, obedecendo o Art.103 do ECA .

Perante este são penalmente inimputáveis os menores de 18 (dezoito) anos, sujeitos às medidas previstas no ECA, devendo ser considerada a idade do adolescente na data do fato, constando até mesmo na Constituição Federal em seu Art.228, que menores de 18 são penalmente inimputáveis, podendo lhes ser aplicadas somente medidas sócioeducativas. No caso da criança, apenas medidas especificas de proteção são permitidas e tal regra é absoluta, não admitindo exceção.

Nenhum adolescente pode ser privado conforme o ECA de sua liberdade, porém sendo isto admitido em casos de flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente . Conforme ELIAS (2004) vê-se que perante o ECA a criança jamais será privada de sua liberdade, e que somente o adolescente é passível de tal medida, nas circunstâncias permitidas no Art.106, que deve ser interpretado de forma restrita .

Perante o ECA quando os menores de 18 anos praticam infração que é descrita como um crime pelo Código Penal (furtar, atropelar, ferir ou matar) estes não são processados e punidos pela Justiça Penal. A estes pelo que foi observado não se aplica o Código Penal, pois, perante a lei, os menores de 18 anos são inimputáveis, incapazes de compreender o delito que praticam e, por isso, não devem ser punidos como alguém que pratica um crime.

Em outras palavras a lei quer dizer, que os menores não praticam crimes, e sim praticam infrações, mesmo quando furtam, roubam ou matam alguém.
As infrações praticadas pelos menores são julgadas pelos Juizes da Infância e da Juventude, e em caso de infrações leves, os menores serão advertidos pelo juiz na presença dos seus pais. No caso de infrações graves com uso de violência ou ameaça, estes são "processados", e nesses processos, os menores possuem amplo direito de defesa por advogado de sua família, ou por advogado nomeado pela própria justiça.

Determina o ECA que se a justiça reconhecer a culpa do menor, ele poderá até ser "condenado" a prestar algum serviço de caráter educativo à comunidade ou até ser "condenado" a "internação" que deve ser feita em unidade própria para menores.

Assim como ocorre com os adultos, os menores podem ser "apreendidos" quando são pegos em flagrante cometendo algum delito, mas a diferença é que, salvo em casos muitos graves, os menores "apreendidos" devem ser entregues aos seus pais mediante compromisso de apresentarem os menores para responder ao "processo", estes não recebem o mesmo tratamento dos adultos, apesar do crime ter tido o mesmo resultado do praticado por um maior de idade.

O que a sociedade não percebe é que inimputabilidade penal difere de impunidade, e que os menores respondem por seus atos, porém diferentemente dos adultos. A inimputabilidade seria exclusão da responsabilidade penal, o que não significa, absolutamente irresponsabilidade pessoal e social. Porém o que surge diante o tipo de pena aplicada ao menor, é a sensação até certo ponto equivocada de que nada acontece ao autor da infração penal.

Certamente esta sensação de impunidade tem sido o obstáculo à desempenho efetivo do ECA, já que a onda de violência alcança níveis alarmantes, criando-se até mesmo grupos de extermínio, como formas de defesa da sociedade, face esta não compreender que a correta aplicação do ECA pode mudar algo.

A circunstância de o adolescente não responder por seus atos delituosos perante a Corte Penal não o faz irresponsável. Ao contrário do que se diz, o sistema legal implantado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente faz estes jovens, entre l2 e l8 anos, sujeitos de direitos e de responsabilidades em caso de infração e prevê medidas sócio-educativas, inclusive com privação de liberdade, porém o problema é que tais na maior parte das vezes, não saem melhores das instituições, aprendendo algo de pior dentro destas.


4 OS MENORES E O CRIME NA ATUALIDADE

A violência nas grandes cidades nos últimos tempos vem superando limites quase inacreditáveis, se comparados aos dos anos 1990. Crimes que antes escandalizavam e monopolizavam a opinião pública durante meses, atualmente sucedem-se com a rapidez de uma linha de produção. A cada dia novos crimes são praticados, e ninguém mais se assusta.

Pesquisa do Instituto Vox Populi em cinqüenta municípios brasileiros mostra que, em 80% deles, a criminalidade é vista pela população como um dos três problemas mais preocupantes e, em 40%, a violência é o principal problema . Um dos fatos mais preocupantes é que a violência cometida contra adolescentes e por adolescentes vem aumentando em proporções nunca antes pensadas.

No Brasil segundo KAUFMAN (2005) a pobreza, desemprego, falta de lazer, falta de perspectivas profissionais, narcotráfico, lares desfeitos, alcoolismo e consumo de drogas são sempre os primeiros fatores a serem lembrados como possíveis raízes, ou causas da violência, além da corrupção e falta de ética presente em todos os escalões do poder público, configurando uma falha simbólica que gera a total descrença em uma possível punição dos culpados, principalmente no caso dos menores.

Os crimes praticados por jovens são cada vez mais freqüentes e comuns, e em geral estes são indivíduos excluídos e sem perspectiva, provando que não basta apenas prender os menores, e sim que a função do governo seria criar medidas sócio-econômicas que modificassem sua realidade, e não apenas os punissem.
O transtorno de Conduta que leva a violência atinge não apenas pobres, mas menores de classe alta, pois a violência, a criminalidade, o desejo por bens de consumo, induzem à pratica delituosa, e isso somado a idéia de que por serem menores não serão responsabilizados iguais os adultos, geram nos menores a sensação de não punição, de liberdade. A este respeito KAUFMAN (2005) coloca que:

Entre nós, dada a relativa impunidade dos menores, é freqüente que eles sejam empregados por quadrilhas para diversos tipos de serviços escusos e também para serem responsabilizados por crimes graves perpetrados por maiores. Seria muito interessante que as quadrilhas que utilizam menores realmente tivessem suas penas aumentadas, prática que serviria para coibir o uso destes em atos criminosos, conforme já disposto no Código Penal .


A tradição do Direito brasileiro sempre considerou os jovens como seres em formação, porém crianças e adolescentes devem ser punidos pelo que façam de errado, e sanções bem aplicadas estão na base não só da educação como da vida em sociedade, no entanto a questão é que, tratando-se de jovens, é necessário agir com moderação e propósitos pedagógicos, com o objetivo que tais se corrijam.

A recuperação é relativamente rara porque a sociedade e governo não se mostram capazes de organizar não apenas Febens eficientes, mas criar outras formas de afastar os menores da criminalidade. Como se quer mudança se não lhes oferecem uma chance real de ressocialização que não seja verdadeira escola do crime?. FOUCAULT (2003) sobre a privação da liberdade coloca que:

Dizem que a prisão fabrica delinqüentes; é verdade que ela leva de novo, quase fatalmente, diante dos tribunais aqueles que lhe foram confiados. Mas ela os fabrica no outro sentido de que ela introduziu no jogo da lei e da infração, do juiz e do infrator, do condenado e do carrasco, a realidade incorpórea da delinqüência que os liga uns aos outros e, há um século e meio, os pega todos juntos na mesma armadilha .

Mesmo que não sejam mandados para a prisão a que se refere FOUCAULT (2003), as instituições onde os menores são internados atuam da forma referida por este. Muitos dos jovens internados que cometeram delitos menores, contra o patrimônio e não contra a vida, nas instituições convivem com menores de alta periculosidade. Os menores certamente passam a ter contato e serem influenciados a práticas delituosas maiores, ou mesmo a um sentimento de raiva da sociedade. Em geral a detenção provoca reincidência, como diria FOUCAULT (2003) a prisão, conseqüentemente, em vez de devolver à liberdade indivíduos corrigidos, espalha na população delinqüentes perigosos. Com adultos isto ocorre, com menores então caso não exista um trabalho correto, é quase certo.

Penas restritivas de direitos ou de prestação de serviços seriam uma sanção mais de acordo, pois se o Estado tem a obrigação de oferecer meios de formar moral, intelectual e psicologicamente um menor, não é o tipo de ambiente e serviço oferecido nas instituições de hoje que mudará isso.

LIBERATI (2004) sobre isto coloca que o problema não esta sediado somente na fixação do critério etário, e sim que o maior problema esta na falência do sistema de atendimento aos jovens infratores, carentes de programas de atendimento. O Poder executivo, detentor da obrigação de instalar esses programas e excuta-los, permanece completamente alheio à situação, deixando para o Poder Judiciário sua solução .

A sociedade sofre com tudo isso, pois pais vêem seus filhos crescendo em meio à violência, e tornando-se em geral no caso daqueles que residem em cidades grandes, próximas as favelas, cada vez mais violentos, e mais suscetíveis a influência do crime organizado.

Hoje o ECA sofre condenações da sociedade, porque coloca a inimputabilidade de menores, como um direito, para menores psicologicamente muito evoluídos, com pensamentos adultos. Hoje, o espírito de violência, de falta de respeito ao outro, é crescente entre os menores, porque a própria situação da sociedade faz da morte e do crime fatos corriqueiros, comuns e mesmo que não normais, são "normais" para os moradores de cidades grandes.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A questão da criminalidade entre menores e o descontentamento da sociedade quanto punição destes, mostra uma realidade no qual vê-se que a legislação de menores em nada contribui para que se altere na essência a situação de indignidade vivida pelas crianças e adolescentes brasileiros, vez que sequer os reconheceu como sujeitos dos mais elementares direitos.

Em estabelecimentos onde os infratores são colocados, ditos estabelecimentos correcionais, não é surpreendente que as atitudes favoráveis à delinqüência sejam reforçadas e os talentos e habilidades relevantes para o crime se desenvolvam ainda mais após um período de verdadeira reclusão, em um processo chamado criminalização.

O que não se percebe é que o problema não é o ECA punir, e não colocar o menor como inimputável quanto sua prática criminal, e sim manter este dispositivo, porém agindo o governo de maneira a criar meios que afastem os menores dos crimes, assim como penas maiores para aqueles que venham a utiliza-los como instrumentos de práticas delituosas, pois somente assim a sociedade deixará de encarar as penalidades dadas aos menores como forma clara de impunidade.

Políticas sociais, diminuição da criminalidade nos grandes centros, e repressão ao crime organizado, significaria a mudança nas vidas de muitas famílias e menores envolvidos com o crime. Isto também para a sociedade traria uma outra visão de que os menores praticam crimes ante não somente distúrbio de comportamento, mas sim pela influência de diferentes fatores, e apenas punir não significa solução.

A aplicabilidade do Estatuto, não resta dúvida, torna-se um pouco difícil, principalmente no que pertine à política de atendimento aos menores (art.86 e seguintes do ECA), pois falta compromisso dos órgãos públicos da Administração, seja a nível municipal, estadual ou federal. Punir pode ser medida a curto prazo, solução rápida para retirar menores criminosos das ruas, porém em um futuro, tais menores serão adultos capazes de crimes ainda maiores, já que na realidade não lhes foram oferecidas condições de mudança, sendo este exposto ainda mais a criminalidade.

É preciso maior rigor na elaboração das leis, para que em sua aplicação tais sejam efetivamente cumpridas, havendo fiscalização deste cumprimento pelos órgãos competentes. Assim vê-se que no país o que preocupa não é a ausência de comandos legais, como se observa no ECA, na legislação pátria em geral, e sim a ausência de seriedade que certamente leva a impunidade.

Não adianta pelo que se percebe diminuir a idade de inimputabilidade, criar penas mais rigorosas para os menores, pois cada vez mais jovens de menor idade ainda praticaram crimes influenciados pelo meio, e mais cedo viveram a realidade das instituições de internação de menores delinqüentes, que com certeza não lhes trarão mudança de comportamento, e ainda trará aos mesmos o estigma de marginal, já que a sociedade vê naqueles que saem destas instituições marginais de quem se deve temer, não confiar apesar de ainda serem adolescentes ou crianças, imaturos psicologicamente.

Ao final deste artigo, pode-se expor que sociedade e até mesmo menores, não compreenderam na verdade a função do ECA. Pais em sua maior parte, julgam os Conselhos Tutelares, órgãos responsáveis pela aplicação também do ECA, como aquele que retira dos mesmos o direito de educar a seu modo seus filhos, e para os menores este se torna instrumento com os quais ameaçam seus pais a qualquer represália. O que é visto, mostra que a função do ECA não é bem entendida, e talvez os próprios membros dos Conselhos, não perceberam em quais situações devem intervir.

O menor de hoje, além de exposto a criminalidade, vive em um tempo repleto de informações, cobrança externas, de direitos, de proibições por ser menor. Pais e mães trabalham, filhos recebem uma educação menos rígida, mas também o próprio mundo vem gerando novos comportamentos nas gerações da atualidade. A imaturidade, somada a maior liberdade e exposição a vida em sociedade, determina o comportamento rebelde dos menores.

A família não mais é a única responsável pela educação dos menores. O menor muitas vezes se expõe ao crime, face leis corretas que vêm para punir o trabalho de menores, porém quando deveria ser para menores em condições degradantes de vida como no nordeste, ou em outras áreas do país. Como não podem trabalhar, ou não são contratados devido sua idade e as penalidades por sua contratação, em situação de pobreza, sendo obrigados a ajudar na renda da família, muitos são levados as ruas, e possivelmente ao crime, como maneira de obter aquilo que conseguiria com o trabalho.

Não basta a determinação dos atos infracionais e da inimputabilidade. A sociedade requerer punição para menores na prática de nada adianta, porque tira os menores delinqüentes das ruas, mas geram bandidos quando maiores. Também reprimir o trabalho da criança e do adolescente, ante a miséria de suas famílias, não significa prática correta, pois estudar sem comida, roupas, livros, passe para ônibus, etc., ou mesmo com a quantia pouca do Bolsa Escola, é inútil.

Como se falar em educação, fuga da criminalidade, se sociedade e governo posicionam-se de maneira que não oferecem meios, políticas para mudança da realidade social das famílias. Muitos menores de classe média ou alta praticam crimes, mas numa massa arrebatadora, a criminalidade é atitude das classes baixas, porque a situação financeira, falta de perspectiva leva a isto. São poucos os jovens que conseguem fugir ao crime.

O Brasil, portanto, tem muito que mudar e isto somente será possível com políticas de médio e longo prazo. Punir e proibir não basta, caso não se encontre a origem do problema. Sem corrigir o erro em seu começo, nunca se conseguirá solucionar ou melhorar o comportamento e a vida dos menores, assim como a situação de suas famílias.






REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS



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