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RESUMO:

A Constituição Federal trata em vários de seus capítulos sobre o direito à propriedade, destacando a necessidade de uma política de desenvolvimento urbano. Diante disso, foi criado o direito urbanístico, que é o ramo do direito que visa promover o controle jurídico do desenvolvimento urbano, tratando dos vários processos de uso, ocupação, parcelamento e gestão do solo nas cidades, visando garantir os princípios esculpidos na Carta Magna quanto ao direito de propriedade, que decorre da igualdade entre os cidadãos e da dignidade da pessoa humana. É com base nesse ramo do direito que as cidades, tanto as urbanas quanto as rurais têm seu sistema de ordenação desde a proteção ambiental até as condições de vida dos cidadãos de determinada região.

PALAVRAS-CHAVE: limites à propriedade; princípios da igualdade e dignidade da pessoa humana; direito urbanístico.

ABSTRACT:

The Federal Constitution deals in several of its chapters on the right to property, highlighting the need for a policy of urban development. Given that, he was created the right urban, which is the branch of law that aims to promote the legal control of urban development, in the various processes of use, occupancy, fragmentation and soil management in cities, to ensure the principles carved in the Charter Magna on the right to property, which runs equality between citizens and the dignity of the human person. It is based on this branch of law that cities, both urban as rural have its system of ordering from environmental protection to the living conditions of citizens of a given region.

KEY WORDS: Limits on property; principles of equality and dignity of the human person; urban law.

INTRODUÇÃO

O presente estudo se debruçará sobre os limites impostos ao direito de propriedade pelas normas de direito urbanístico, que se solidificaram quando da ordem Constitucional da Carta magna de 1998 concedeu poderes, no art. 24, I, à união, aos Estados e ao Distrito Federal legislarem concorrentemente sobre direito urbanístico, bem como, no art. 30, VIII, aos Municípios promoverem o planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.

A disposição da Lei Maior visa a garantia dos direitos e garantias fundamentais da igualdade e da dignidade da pessoa humana, que pela sua importância, inaugura a constituição brasileira, estampando-se já em seu artigo 1º, inciso III, como um dos "Fundamentos" da República Federativa do Brasil; aos "Objetivos Fundamentais" que, previstos no artigo 3º da mesma Carta, prevêem, no inciso I, a construção de "uma sociedade livre, justa e solidária, e no inciso IV, a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação ou extração dos indivíduos a uma vida digna, pois não há dignidade sem moradia, sem condições de habitação, ou de instrumentos urbanos que garantam a circulação, o lazer e o trabalho.

Resolvemos, então, dedicarmo-nos ao estudo desse tema, em virtude da grandiosidade do assunto e de sua relevância para a sociedade urbana e rural, buscando averiguar se a intervenção estatal é salutar, através do legislativo, executivo e judiciário, seja para criar leis de direito urbanístico, seja para através da administração usar da coerção para impor essas normas ou do judiciário para resolver as contendas e garantir a aplicabilidade das leis.

Outrossim, o presente estudo também se propõe a contribuir com três categorias profissionais: a dos legisladores, a dos operadores e a dos aplicadores do direito.

Dessa forma, as questões norteadoras desse trabalho não poderiam ser outras, senão, porque o direito urbanístico é tão importante para garantia dos direitos fundamentais do cidadão?; e porque o Estado impõe limites ao direito de propriedade, uma vez que este é um direito complexo, absoluto, perpétuo, exclusivo e elástico?

Ato contínuo, nossos objetivos se concentrarão em identificar o porquê de o instituto supra, ser de tal importância para garantia dos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana em consonância com os outros direitos e garantias fundamentais estatuídos na Constituição Federal; e analisar o porquê do Estado intervir no direito de propriedade através do direito urbanístico.

 Assim sendo, os procedimentos metodológicos empregados nessa pesquisa serão através da técnica da pesquisa bibliográfica e jurisprudencial, acerca do tema.

De acordo com a orientação metodológica de Umberto Eco (1994), utilizaremo-nos da lei e das doutrinas como "fontes primárias" e das jurisprudências, consubstanciadas ou não em súmulas, como "fontes secundárias".

Em relação ao método desenvolvido, é imperioso demonstrar que o presente trabalho acadêmico se utilizará das formas de procedimento elucidativa e explicativa, através do emprego do método dedutivo.

Para esta busca serão utilizados livros de Direito Civil, de Direito Constitucional, de Hermenêutica Jurídica e de Direito Administrativo.

Este trabalho será apresentado em cinco partes. A primeira ocupar-se-á com a apresentação do conceito e da natureza jurídica dos regimes de bens.

1 CONCEITO E ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DA PROPRIEDADE

A propriedade é um direito real, que compreende segundo Maria Helena Diniz, "o poder de agir diversamente em relação ao bem, usando, gozando ou dispondo dele".[1]

O termo propriedade vem de "proprietas", que significa "o que pertence a uma pessoa" e oriundo de "domare", ou seja, sujeição ou domínio e pode ser conceituado por três critérios: o sintético, o analítico e o descritivo.

1°) No critério sintético, a propriedade é a submissão de uma coisa a uma pessoa.

2°) no critério analítico, a propriedade é o direito de usar, gozar e dispor de um bem e de reaver de quem quer que injustamente o possua.

3°) já o critério descritivo, informa a propriedade como um direito complexo, absoluto, perpétuo e exclusivo, pelo qual uma coisa fica submetida à vontade de uma pessoa, com as devidas limitações legais.

O nosso Código Civil adotou o critério analítico, segundo o art. 1228, quando reza: 'o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha'.

Diante disso, o proprietário tem o direito de usar a coisa e tirar proveito dela e de todos os serviços que ela pode prestar, sem que haja modificação em sua substância, podendo utilizar o bem ou não, a seu favor ou de terceiros. Tem o direito também de perceber os frutos, gozar do bem ou explorá-lo economicamente. Além disso, poderá o proprietário da coisa dispor dela ou aliená-la a título oneroso ou gratuito, consumi-la ou gravá-la de ônus ou até mesmo submetê-la ao serviço de terceiro.

Segundo o mestre Paulo Nader (2006, p. 109), o direito à propriedade é complexo, absoluto, perpétuo, exclusivo e elástico, sendo todos esses intrínsecos a este instituto e fazem parte de seus caracteres.

a)    A propriedade é um direito complexo, pois se consubstancia nas faculdades de usar, gozar, dispor e reivindicar o bem de quem quer que injustamente o possua.

b)    É um direito absoluto, porque assegura ao proprietário a liberdade de dispor da coisa como bem lhe aprovier.

c)    É perpétuo, porque, segundo José Afonso da Silva (2005. p. 279) "não desaparece com a vida do proprietário, porquanto passa a seus sucessores, significando que tem duração ilimitada (CC, art. 527), e não se perde pelo não uso simplesmente."

d)    É exclusivo, porque é oponível contra todos, ou seja, proíbe que outros exerçam a propriedade.

e)    É elástico, porque o proprietário pode a qualquer tempo aumentar ou diminuir suas prerrogativas.

2           PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM O DIREITO DE PROPRIEDADE

Princípios são supra normas que estão inseridos em todo o ordenamento jurídico, servindo para balizar os institutos existentes e resguardar os direitos e garantias fundamentais de todo cidadão, sendo um mecanismo de ligação entre a lei, a doutrina e a jurisprudência para que haja julgamento justo e equânime.

Além disso, os princípios têm como características precípuas: a possibilidade de oposição e contradição entre eles; não possuem pretensão de exclusividade, ou seja, em dado instituto do direito podem ser encontrados inúmeros princípios alicerçando a matéria; adquirem sentido em uma combinação de complementação e de restrições recíprocas, que se procurará utilizar quantos princípios forem preciso para dirimir uma lide existente; e por último, para que seja possível a concretização dos princípios, estes necessitam dos valores contidos nas normas ou regras, ou seja, do conteúdo material da norma para se descobrir a real aplicação do direito ao caso concreto.

A Constituição Federal do Brasil de 1998 consagrou o direito de propriedade no art. 5°, caput e mais adiante, em seu inciso XXII, onde reza: 'é garantido o direito de propriedade'.

Já em seu art. 5°, inciso XXIII, informou que a propriedade atenderá a sua função social. Então, o Legislador, com sapiência que lhe é peculiar denotou sua preocupação em assegurar não só o direito de cada cidadão ter uma moradia, mas também de utilizá-la de forma adequada na sociedade, respeitando os direitos dos outros indivíduos, através do uso da coisa, consciente de seus deveres e direitos, harmonizando seus interesses com o do meio ambiente e de toda a sociedade.

Diante disso, os princípios norteadores do direito de propriedade e servem de fundamento e manutenção de todos os direitos e garantias estatuídos no art. 5° da Constituição Federal, dentre eles o princípio da igualdade e da dignidade da pessoa humana.

Quando se fala de igualdade, trata-se de isonomia perante a lei, ou seja, tratamento igual aos iguais e desigual aos desiguais, sem distinção de qualquer natureza, seguindo fielmente o que se preceitua no art. 5°, caput, da CF.

No que diz respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, temos que sem moradia o indivíduo não tem condições de viver em sociedade de forma digna. É garantir não só direito á vida, à liberdade, á igualdade, mas também á propriedade, defendendo sempre a busca incessante por normas que tragam a propriedade dentro da função social e é o que faz o direito urbanístico.

3               OS LIMITES IMPOSTOS AO DIREITO DE PROPRIEDADE DIANTE DO DIREITO URBANÍSTICO

Segundo José Afonso da Silva (2005, p. 279), limitações ao direito de propriedade

"consistem nos condicionamentos que atingem os caracteres tradicionais desse direito, pelo que era tido como direito absoluto, exclusivo e perpétuo. Absoluto, porque assegura ao proprietário a liberdade de dispor da coisa do modo que melhor lhe aprovier; exclusivo, porque imputado ao proprietário, e só a ele, em princípio, cabe; perpétuo, porque não desaparece com a vida do proprietário, porquanto passa a seus sucessores, significando que tem duração ilimitada (CC, art. 527), e não se perde pelo não uso simplesmente."  

As limitações ao direito de propriedade restringem esses direitos que caracterizam à propriedade e como discorre Maria Helena Diniz (2002, p. 218) "a propriedade individualista substitui-se pela propriedade de finalidade socialista."

As limitações podem ser de caráter legal, decorrentes da lei, dos princípios gerais do direito e da vontade do proprietário, podendo ser classificadas pela sua fonte, extensão ou fundamento.

Considerando as fontes, temos as legais, jurídicas e voluntárias; nos casos a extensão, podem atingir o direito em si, através da desapropriação ou alguma das faculdades do direito de propriedade; quanto ao fundamento, inserem o interesse público em detrimento ao interesse privado, onde há uma relatividade do direito de propriedade e de seus caracteres.

Dentre os limitadores ao direito de propriedade está o direito urbanístico, que são normas cogentes, impostas pelo Estado como defesa do interesse público em detrimento do interesse privado é o poder de império do Estado sobre os cidadãos para que haja o respeito á função social da propriedade, a manutenção do meio ambiente, o direito de moradia de cada indivíduo e o desenvolvimento urbano de forma organizada.

Os limites impostos ao direito de propriedade pelas normas de direito urbanístico, que se solidificaram quando da ordem Constitucional da Carta magna de 1998 concedeu poderes, no art. 24, I, à união, aos Estados e ao Distrito Federal legislarem concorrentemente sobre direito urbanístico, bem como, no art. 30, VIII, aos Municípios promoverem o planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.

É com base nesses ditames que os Municípios editaram os planos diretores, para que as áreas urbanas tenham crescimento ordenado, tendo como base a Lei Federal n. 10.257/2001, o "Estatuto da cidade" para determinar a ordem urbanística de cada cidade.

4     CONSIDERAÇÕES FINAIS

Após todas as considerações feitas no bojo desse trabalho, em que dissecamos e analisamos os limites impostos ao direito de propriedade pelo direito urbanístico; contrapondo, para tanto, as informações teórico-doutrinárias, legislativas e jurisprudenciais, chegamos a estas últimas linhas convencidos de que a intervenção estatal de forma arrazoada e dentro dos ditames legais é plenamente cabível e salutar no intuito de garantir os direitos de propriedade dentro da função social imposta pela Constituição Federal e suas leis esparsas.

Assim sendo, para que o direito seja capaz de promover a almejada igualdade perante a lei e a dignidade da pessoa humana, é necessário que o direito de propriedade seja concretizado na sociedade brasileira tão carente de moradias e de ordenação nas construções realizadas.

Dessa forma, a atual Carta Constitucional do país mostrou-se preocupada com a questão da função social da propriedade, inserido diversos artigos com limitadores dos seus direitos, edificando cada vez mais as ações dos Legisladores e aplicadores do direito no que concerne ao direito de moradia com conscientização social, ambiental, urbanística e econômica.

Portanto, a caracterização da propriedade como absoluta já não vigora em nosso ordenamento jurídico, uma vez que ela pode ser relativizada diante dos limitadores do direito de propriedade.

SOBRE A AUTORA

Fernanda Gomes de Lima Felix.  Graduada no Curso de Direito pela Universidade Tiradentes no ano de 2006. Pós-graduanda no Curso de Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Tiradentes e mestranda no Curso de Sociologia pela Universidade Federal de Sergipe. Advogada civilista com escritório na Avenida Hermes Fontes, 1042, Bairro São José. Telefones de contato: (79) 3211-5492 e (79) 9952-5492.  e-mail para contato: [email protected].

 

REFERÊNCIAS

 

 

1.     AGUIAR, Joaquim Castro. Direito da Cidade. Rio de Janeiro: Renovar. 1996.

2.     DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Vol. 4. 21.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

3.     ECO, Humberto. Como se faz uma tese. São Paulo: Perspectiva, 1994.

4.     FIGUEIREDO, Lúcia Vale. Disciplina urbanística da Propriedade. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1980.

5.     GONÇALVES,.Carlos Roberto. Sinopses Jurídicas: Direito de Família. Vol. II. 8.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

6.     MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 28.ª ed. São Paulo: Malheiros , 2003.

7.     NADER, Paulo. Curso de Direito Civil. Vol. 4. Rio de Janeiro: Forense. 2006.

8.     SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 23ª ed. São Paulo: Malheiros. 2005.




[1] DINIZ, Maria Helena. Direito Civil Brasileiro. Vol. 4. São Paulo: Saraiva. 2002.p. 107