Os Limites à Penhora On-line na Execução de Títulos Extrajudiciais em Respeito ao Princípio da Proporcionalidade [1]

Morgana de Anandi Martins Zibetti[2]

Rodrigo Ferreira Costa [3]

RESUMO

A penhora on-line é um instituto um tanto quanto novo, e também, extremamente inovador, surgindo com a Lei 11.382 de dezembro de 2006, que entrou em vigor em 21 de janeiro de 2007, proporcionando uma maior eficiência e celeridade ao processo de execução, que por muitas vezes, era ineficaz. Sendo assim, ofereceu uma maior credibilidade, vez que se torna muito mais fácil de se ter satisfeito o direito do executante. Ocorre que, caso seja feito um uso inadequado de tal instituto, pode-se acabar violando os direitos do executado, caracterizando um ônus excessivo ao devedor. Desta feita, tal pesquisa possui grande relevância vez que se trata de um assunto extremamente atual, e que ainda é alvo de muitas discussões e questionamentos à respeito do seu procedimento que, por ser ainda muito recente, é passível de ajustes à realidade social e, é a partir do estudo de tal instituto, que se possibilitará uma melhor discussão à respeito de como tem se dado a sua efetivação e seus resultados, bem como, percebendo as falhas envolvidas, do que ainda pode ser aprimorado nesse processo.

[1] Paper apresentado à disciplina de Títulos de Crédito, da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB

[2] Alunos do 5 período do curso de Direito, da UNDB

[3] Professor mestre, orientador

  

Palavras-chave: Penhora On-line. Princípio da Proporcionalidade. Títulos Extrajudiciais.

 

INTRODUÇÃO

 

O nosso Código de Processo Civil está em constante transformação, e isso se deve a enorme necessidade de combater a morosidade processual, e de tornar as relações processuais mais efetivas e céleres, não é à toa que tem-se proposto a reforma do Código de Processo Civil.

Não obstante, o surgimento da Lei 11.382 de dezembro de 2006, que instituiu a penhora-online é uma dessas tentativas de aprimoramento das relações processuais, afinal, anteriormente a criação da mesma, existia uma certa incredibilidade no processo execução, afinal, em várias hipóteses, quando o executado percebia que teria seus bens constritos, rapidamente retirava todos os seus ativos financeiros da instituição bancária, visando impedir a satisfação do exequente.

Desta feita, com o presente artigo objetivar-se-á estudar criticamente o instituto da Penhora “on line” no que diz respeito a execução de títulos extrajudiciais, visando compreender suas vantagens e desvantagens, bem como, questionar sua eficácia.

1 A Execução De Títulos Executivos Extrajudiciais

 

Antes de adentramos no ponto chave de nossa pesquisa, que é a análise do procedimento da penhora, se faz necessário que primeiramente tenhamos uma noção básica a respeito da ação de Execução, procedimento este, onde o instituto da penhora está inserido e diretamente relacionado.

Ora, a execução, segundo J.E Carreira Alvim e Luciana G. Carreira Alvim Cabral ocorre nos casos em que há o inadimplemento do devedor, que não satisfaz a sua obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em um título executivo.

Cabe enfatizar que os títulos executivos são documentos judiciais ou extrajudiciais que dão lastro à propositura de uma execução, como pode-se notar claramente no artigo 580 do CPC, que dispõe que “a execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo.

 Sendo assim, título executivo é um pressuposto necessário para que qualquer execução ocorra – seja judicial ou extrajudicial. Sem o título, não há execução, somente podendo instaurar-se o procedimento se existir um título executivo que lhe dê validade. (ALVIM; CABRAL. 2007, pgs 21, 22, 23)

Conforme BUENO (2011, p. 107) não há como haver execução sem título, até porque é por meio dele que se extrai todas as informações para que o procedimento executivo se desenvolva. E é suficiente porque, como diz a doutrina majoritária, basta o título para que possam ser praticados atos executivos pelo Estado-Juiz.  

Os títulos executivos extrajudiciais, alvo da discussão de nosso trabalho, estão previstos no artigo 585 do Código de Processo Civil e, são documentos que, por vontade do legislador, foram dotados de eficácia executiva, tornando-os livres do processo de conhecimento. O documento, por si só, é hábil a iniciar um processo de execução. Vejamos:

Art. 585 - São títulos executivos extrajudiciais:

I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;

III - os contratos de hipoteca, de penhor, de anticrese e de caução, bem como de seguro de vida e de acidentes pessoais de que resulte morte ou incapacidade;

IV - o crédito decorrente de foro, laudêmio, aluguel ou renda de imóvel, bem como encargo de condomínio desde que comprovado por contrato escrito;

V - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;

Vl - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, Estado, Distrito Federal, Território e Município, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

Vll - todos os demais títulos, a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

Esses títulos, segundo, MARINONI e ARENHART, não foram estabelecidos sob o manto do devido processo legal, possuindo, por conseguinte, uma eficácia executiva abstrata menor que os judiciais. Há, ainda, consequência mais importante: o procedimento que se usará para executar um título executivo que não foi criado com as garantias do devido processo legal será diferente, mais demorado e custoso.  Faz-se necessária a formação de um processo, que não existia, chamando-se o executado para participar.

Também, mister é que a defesa do executado seja mais larga – justamente pelo fato do título não ter passado pelo “crivo” do Poder Judiciário – e assim é, podendo este alegar qualquer matéria que poderia ser conhecida no processo de conhecimento.

Ao revés do que ocorre com o título executivo judicial e o processo sincrético, aqui sempre será necessário o processo autônomo de execução para que se alcance a concretização do direito e não seu reconhecimento. (MARINONI; ARENHART, 2008, p. 430-431)

2 O Instituto Da Penhora

 

A penhora é um ato de grande importância ao processo de execução, afinal, é a partir dela, que se possibilita a definição de quais bens deverão ser submetidos à expropriação judicial, garantindo assim, a execução, e a consequente satisfação do credor.

Fredie Didier (2012) define a penhora como um ato de apreensão e depósito de bens, para que se satisfaça a pretensão do exequente, ato este, que individualiza a responsabilidade patrimonial do devedor, que antes era genérica. Desta forma, é a partir da penhora que se torna possível escolher e isolar um bem que responderá pelo débito existente. (DIDIER, pgs 541; 542)

O surgimento da nova modalidade de penhora, trazido pela Lei 11.382 de dezembro de 2006, (penhora online) trouxe inúmeras vantagens ao processo de execução, representando um grande avanço no que diz respeito a efetividade e a credibilidade da atividade executiva, tendo em vista que, com o surgimento da mesma, passou a ser muito mais fácil e ágil garantir a efetivação do direito do exequente.

Fredie Didier (2012, p. 618) ao discorrer sobre a penhora online nos afirma que a mesma veio para permitir que o juízo de execução, por meio eletrônico, possa determinar que o Banco Central bloqueie os depósitos e as aplicações financeiras do executado, com o fim de garantir a efetivação da pretensão do exequente.

Para tanto, basta que o Juiz, a requerimento do exequente, peça à autoridade supervisora do sistema bancário, informações relativas a existência de ativos financeiros em nome do executado, e caso seja comprovada tal existência, poderá inclusive, determinar a sua indisponibilidade até o valor indicado na execução, conforme prevê o artigo 655-A caput, do CPC, senão vejamos:

Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira o juiz, a requerimento do exequente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade até o valor indicado na execução.

A Execução De Títulos Extrajudiciais Por Meio Da Penhora On-Line

A penhora exigia a pesquisa em cartórios de Registro de Imóveis cuja finalidade era buscar os bens do devedor que poderiam estar inscritos nos mesmos, para que se efetuasse a penhora. Com o decorrer do tempo a jurisprudência foi construindo entendimento de que, caso não fosse possível a verificação da localização dos bens do devedor, seria possível o uso de bloqueio das contas do executado.  Esse entendimento jurisprudencial deu ensejo a lei 11.382/2006, que regulou a matéria, e tornou legal a previsão jurisprudencial no que tange à possibilidade de bloqueio das contas do executado (A.M CALEFFI ADVOGADOS).

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