OS IMPACTOS DA POSSIBILIDADE DE CISÃO NAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS DE MÉRITO NO SISTEMA RECURSAL BRASILEIRO[1]

 

Ícaro Carvalho Gonçalves[2]

Christian Barros Pinto[3]

 

 

Sumário: Introdução. 1 Recursos no Processo Civil: Breves Considerações 1.1 Tratamento Recursal dado às decisões interlocutórias de mérito sob a perspectiva histórica do antigo Código de Processo Civil; 2 Novo CPC: Mudanças Conceituais e Práticas quanto ao tratamento recursal; 3 Análise crítico-reflexiva: Eficácia das mudanças procedimentais quanto ao novo CPC. ConsideraçõesFinais. Referências

 

 

RESUMO

 

As mudanças nos paradigmas e análises procedimentais ganham destaque e se tornam estudo necessário, uma vez que o direito não pode se engessar ao longo do tempo, e deve sofrer mudanças reais e positivas. O presente paper pretende enriquecer as análises já existentes sobre a relevante temática, contribuindo com o aprofundamento da discussão teórica, preocupando-se em delinear as consequências práticas dos impactos da possibilidade de cisão nas decisões interlocutórias de mérito quanto ao sistema recursal brasileiro, bem como apresentar as discussões conceituais envolventes ao tema, no que diz respeito à eficácia da justiça. A promoção de tais discussões ressalta a relevância da função de novas legislações, e da construção de uma visão crítica a respeito da tutela do sistema recursal brasileiro. Por fim, com a análise da problemática pretende-se observar as relações entre os recursos e as mudanças trazidas para a lógica processual civil.

 

PALAVRAS-CHAVE: SISTEMA RECURSAL; DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS; NOVO CPC

 

INTRODUÇÃO

 

O homem é um animal racional, e por sua essência, eminentemente político e social. A sociabilidade é característica nata dos indivíduos que os fazem viver entre si, para que alcancem seus objetivos, por isso, há quem diga que o homem é “essencialmente coexistência”, visto que não apenas existe, mas coexiste na companhia de outros. Das interações humanas surgem perturbações naturais, do convívio, defesa de direitos, dentre outros, que geram a busca da certeza do direito. É nesse ponto que o direito processual se evidencia como importante ramo do ordenamento jurídico.

O direito processual ganha autonomia quando deixa de ser apêndice do direito material, mero instrumento de formalidades para ter caráter próprio como instrumento que busca os escopos sociais políticos e jurídicos com uma tutela jurisdicional com maior grau de adequação e efetividade. Dessa maneira se percebe que recorrer de uma decisão desfavorável é característica própria do ser humano, é inerente a sua natureza de inquietude. O sentimento de insatisfação produz uma situação desconfortável, em principal no âmbito jurídico, em que direitos materiais (fatos cotidianos dotados de importância para quem ajuíza) estão envolvidos. Desta forma, o Novo Código de Processo Civil em seu Livro III, Título II, prevê recursos diferenciados para cada situação. O tema central deste trabalho permeia sobre os impactos da possibilidade de cisão nas decisões interlocutórias de mérito no sistema recursal brasileiro.

Não se pode deixar de lado uma das fontes do processo civil, que são os princípios. Tal estudo se debruçará sobre princípios como o da unidade processual e unicidade da decisão final, que permeiam o antigo CPC e sobre os princípios da celeridade que mudam a ótica recursal sobre decisões dadas no meio do processo, onde se quer buscar a tempestividade do objeto da demanda e a satisfação da justiça, acelerando a satisfação de pedidos incontroversos, sem prejudicar os demais pedidos ainda controvertidos na lide.

Para tal análise se faz necessário o estudo de conceitos primordiais que conectados, dão forma à diversas questões a serem problematizadas e a temática central. Tais quais: origem e finalidade dos recursos; lógica do sistema recursal, conceito de sentença, decisão interlocutória, cisão judicial. Conceitos que serão abordados ao longo do paper, num desenrolar lógico dos capítulos, que dará ensejo a discussão da eficácia da justiça e do processo civil.

Desse modo, inicialmente, traçar-se-á um breve perfil histórico que envolve direito processual civil, e seus conceitos basilares à esta pesquisa, como supracitado, em especial os recursos no ordenamento jurídico brasileiro, a fim de delinear as evoluções desse relacionamento e os resultados no campo fático, de forma que evidencie o dinamismo que ocorre entre conceitos e procedimentos a serem adotados, o que envolve diretamente o direito material e sua eficácia. Neste capítulo, parte da abordagem será em torno do tratamento dado à decisões interlocutória no CPC/73, apontando, por conseguinte, o tratamento da cisão judicial também no antigo Código, e aformalidade procedimental no que toca aplicabilidade e importância.

No segundo capítulo a abordagem ganha foco, pois visto as mudanças no novo código de processual civil, o objeto principal da pesquisa ganha evidência. Aqui, analisar-se-áas mudanças conceituais do CPC que envolvem o tema e sua eficácia jurídica. De certa maneira, o traço histórico também enriquece o capítulo ao retratar pequenos comparativos de procedimentos atuais e anteriores e a possibilidade de cisão judicial de tais decisões.

Para finalizar a pesquisa, no terceiro capítulo, interpretar-se-á as mudanças procedimentais e o ciclo entre quebras e construções de novos paradigmas para os recursos no processo civil decorrentes da possibilidade das decisões interlocutória terem o condão de definitivas, e a mudança no tratamento recursal. Observando o ciclo do direito ao longo do tempo e sua dinamicidade em prol das mudanças sociais, uma vez que a lógica do processo civil precisa ser reinterpretada, visto que a eficácia do acesso a justiça e celeridade na resolução da lide, na balança do ordenamento e consequências sociais, são essenciais para a manutenção da justiça e o crédito quanto à sociedade. Aqui se observa o ciclo do direito ao longo do tempo e sua dinamicidade em prol das mudanças sociais.

A dinâmica processual, nesse caso, propõe uma interpretação á luz do princípio da celeridade e acesso á justiça, assim, se dá a relevância do estudo, que analisa os fatos empíricos, sociais, e a relação formal e material no processo.

1Recursos no Processo Civil: Breves Considerações

 

O processo civil surge no mundo jurídico como instrumento do Estado na via jurisdicional, com função pacificadora, uma vez que é intolerável a autotutela visto o Contrato Social. Esse instrumento se utiliza do processo para resolver os litígios e é classificado segundo Ada Grinover (2013), o conceito é definido como: “poder, função e atividade estatal. É a capacidade de decidir imperativamente e impor decisões, isto é, é uma função do Estado mediante a qual este se substitui aos titulares do interesse do conflito que os envolve, com justiça”.

Vale ressaltar o entendimento de Alexandre Câmara sobre o assunto:

 

O direito processual, ramo da ciência jurídica que estuda e regulamenta, deve ser abordado em dois sentidos: como ciência e como direito positivo. Pois somente a análise de um ou de outro é insuficiente e insatisfatória, não deve ser apenas um conjunto de normas, tão menos se desligar delas, sendo o direito processual matéria da jurisdição, ou seja, da função do Estado. Dessa maneira, conceituo o direito processual como o ramo da ciência jurídica que estuda e regulamenta o exercício, pelo Estado, da função jurisdicional. (CAMARA, 2013, p. 05)

 

São com esses conceitos que se observa e se entende o papel do processo civil para as relações de modo geral, sejam elas para constituir, modificar ou reconhecer direitos. Éno ramo do direito positivo, que se conceitua um dos principais mecanismos do processo civil, os recursos, tidos como meios de impugnação  da decisão judicial, seja para reforma-la, invalida-la, esclarece-la ou integraliza-la,[4] funcionando como um remédio voluntário, dentro do mesmo processo, prolongando o estado de litispendência, sendo instrumento de acesso aos tribunais superiores.

Para que esse remédio seja efetivo, deve se coadunar à diversos fatores, como a natureza da decisão judicial, e o duplo exame recursal, que filtra os recursos, fazendo parte da tríade da teoria geral que elenca: efeitos, e os juízos de mérito, e de admissibilidade. Esse duplo exame é integrado pelo juízo de mérito; e juízo de admissibilidade recursal.

Os recursos devem ser munidos de requisitos essenciais para seu conhecimento em prol da satisfação da justiça. Assim, variados são os requisitos para os diversos recursos taxados no rol do Código de Processo Civil, aos quais vamos nos ater especificamente à alguns:apelação, prevista os artigos 496, I e 513 e seguintes do CPC/73, interposto contra sentenças, para devolução, ao Tribunal, do conhecimento da matéria impugnada, e com prazo normal de 15 (quinze) dias, art. 508, CPC. Agravo retido, previsto nos artigos 496, II e 522 do CPC, cabível contra decisões interlocutórias, no art. 522, CPC e contra decisão interlocutória suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, com prazo de 10 (dez) dias, art. 522, CPC. Há também o recurso de Agravo de instrumento (arts. 496, II, e 522, 2a parte, do CPC), cabível contra decisões de Contra decisão de inadmissão do recurso de apelação e contra decisão de admissão de apelação quando se quer impugnar os efeitos em que ela é recebida, com prazo de 10 dias do art. 522. Há também o agravo interno ou regimental previsto em artigos próprios de regimentos internos dos tribunais, cabível contra decisão de Desembargador Relator que causar gravame à parte, com vistas a reexame por parte da respectiva câmara do tribunal, com prazo próprio conforme os tribunais.

Há variados outros recursos, aos quais citaremos: Embargos infringentes (arts. 496, III, e 530 e seguintes do CPC), embargos de declaração (arts. 496, IV, e 535 e seguintes do CPC), recurso ordinário ao STF (arts. 496, V, e 539, I, do CPC), recurso ordinário ao STJ (arts. 496, V, e 539, II, do CPC), Recurso especial ao STJ (arts. 496, VI, e 541 a 546 do CPC e art. 105, III, da CF); Recurso extraordinário ao STF (art. 496, VII, e 541 a 546 do CPC e art. 102, III, da CF); agravo, nos próprios autos, contra inadmissão de recurso especial (art. 544 do CPC); agravo, nos próprios autos, contra inadmissão de recurso extraordinário (art. 544 do CPC); embargos de divergência no STJ (art. 496, VIII, do CPC); embargos de divergência no STF (art. 496, VIII, do CPC).

Portanto, o que se pode observar que os recursos e suas particularidades variam conforme a matéria. Por isso a importância de se conceituar institutos do processo civil que se relacionam intimamente com o procedimento recursal.

A sentença, á exemplo, é um deles, e conforme Marinoni (2011) é conceituada como ato do juiz, conforme o art. 162 do CPC/73. O texto originário do CPC previa que a sentença é o ato pelo qual o juiz põe fim ao processo, decidindo ou não o mérito da causa, e contra ela era cabível recurso de apelação. A lei 11.232/05revisou alguns conceitos previstos no CPC, passando a sentença no CPC/73 ser conceituada como ato do juiz que implica algumas situações previstas nos artigos 267 e 269, CPC, quando se extingue o processo sem resolução de mérito, e com resolução de mérito somente quando extingue o processo ou encerra a fase de conhecimento em processo sincrético, respectivamente. No mesmo sentido, mérito é quando o juiz conhece da cognição da lide, dos pedidos perpretados pelas partes.

Por sua vez, segundo o mesmo autor, as decisões interlocutórias também constituem atos do juiz, e sobre elas cabe conceituar, uma vez que também ensejam recursos. Segundo a doutrina, e o código no art. 162, §2º, as interlocutórias são os atos do juiz que resolvem questão incidente no curso do processo.

 

Incidente é aquilo que sobrevém. Questão é discussão, controvérsia. Assim, questões incidentes são aquelas controvérsias que podem surgir no curso do processo (rectius: procedimento) e que são solucionadas pelo juiz sem encerrar a pretensão final da lide principal posta em juízo. (DIDIER, 2012, p. 357).

 

Por isso, o sistema recursal está intimamente ligado aos atos do juiz quanto à decisão, e os recursos partem da premissa da lógica da própria Lei que determina os procedimentos, isto é, o antigo Código de Processo Civil.

 

1.1 Tratamento Recursal dado às decisões interlocutórias de mérito sob a perspectiva histórica do antigo Código de Processo Civil

 

Como visto no tópico anterior contra as decisões interlocutórias cabem recursos da parte insatisfeita, uma vez que os recursos estão ligados ao direito positivo e à impugnaçãoda decisão judicial, prolongando o estado da lide, e a interlocutória é decisão (apesar de decidir questão superveniente, ou questão sem grande análise cognitiva) que não dá fim ao processo, mas que repercute na esfera das partes quanto à satisfação de seus direitos.

Portanto, é essencial o pincelar do tratamento recursal dado à essas decisões interlocutórias sob a ótica do antigo CPC.

O pronunciamento parcial de mérito não é conhecido em termos de Lei no antigo CPC, uma vez que seria a execução e decisão sobre temas incontroversos. Segundo Vanessa Paixão (200[?]). Não se conhece desse instituto devido ao dogma da Unicidade do Julgamento em que a sentença é apenas o provimento judicial que põe fim ao processo em primeiro grau, resolvendo as questões do 267 e do 269 do CPC; para uma mudança dogmática e procedimental, segundo a autora, sentença teria que ser o provimento que põem fim a qualquer discussão controversa no processo, ou que antecipa o princípio fazendo coisa julgada de pedido incontroverso.

Cabe salientar o instituto processual do pedido no processo civil, que correlaciona ao tema deste subtópico. O pedido consiste no objeto do processo, aquilo que é posto a satisfação, segundo Câmara (2013), o pedido se relaciona com as condições da ação e os fundamentos de decisões dadas pelo Juiz. Segundo a doutrina, dentre outros, existem os chamados pedidos cumulados, isto é, aqueles que são ligados entre si apenas pelo aspecto subjetivo, que admitem a fragmentação do mérito e o julgamento parcial. Sobre este tema:

 

Nessa perspectiva de tempestividade, a cumulação de pedidos – que sempre foi estimulada em nome da economia processual-, por poder gerar situações em que um pedido se torne pronto para o julgamento bem antes do outro, também pode atentar contra tal direito fundamental ao se insistir na impossibilidade de fragmentação da demanda. (MARINONI, 2011, p. 327).

 

Outra possibilidade no antigo CPC seria sobre pedido incontroverso, isto é, aquele que não é objeto de litígio entre as partes, no caso de presunção de veracidade, de renúncia parcial do direito. Diante desse tema, Vanessa Ferreira (200[?]) assevera que a lei nº. 10.444/02 trouxe com a introdução do §6º do art. 273 do CPC que atender ao princípio da máxima efetividade da tutela jurisdicional, que é um princípio voltado para a concessão de uma prestação jurisdicional adequada, que respeite a ideia de tempo suportável para a obtenção de um resultado justo e eficiente, é um caso de tutela antecipada para julgamento antecipado parcial da lide.

Diante do que foi exposto se salienta que o antigo código trata tais decisões como provimento provisório, mas que possuem caráter definitivo, mas de forma antecipada. Uma vez que essa tutela é sumária visto sua própria característica e caso seja incontroverso seria dotado de segurança jurídica.

Tal julgamento seria espécie de cisão judicial, não conhecida pelo antigo código de processo civil visto princípios que regem aquele diploma, tais quais o da unidade.

 

Essa cisão do julgamento de mérito, se fosse admitida por nosso ordenamento jurídico, passaria a permitir, como veremos no decorrer deste trabalho, que se atendam as necessidades do autor de plano, através da chamada execução definitiva, o que daria uma maior efetividade e celeridade ao processo (FERREIRA, 200[?], p. 12)

 

O tratamento recursal para decisões interlocutórias no CPC/73 é por meio de agravo retido, segundo o art. 522, CPC; agravo de instrumento, contra decisão interlocutória suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, segundo o art. 496, II, E art. 522, CPC.  Uma vez que o recurso de agravo é cabível quanto a qualquer decisão interlocutória no antigo Código de Processo Civil.

Entretanto, Vanessa Ferreira (200[?]) doutrina quanto incidência do recurso de apelação, pese se tratar em muitos casos de decisão de natureza parcial do mérito. Tal doutrina tem razão de ser quanto a alguns julgados pelo País, à ex:

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE CDA. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CABÍVEL. 1. Decisão que extingue CDA, não obstante aprecie parcialmente o mérito e, desse modo, enquadre-se no conceito de sentença, não desafia o recurso de apelação, porquanto tal recurso não contempla a subida por instrumento, mas sim dos próprios autos, o que obsta o regular andamento da parte remanescente não atingida pela decisão. 2. Hipótese em que, tendo sido interposta apelação, ao invés do recurso de agravo de instrumento, o não recebimento do apelo impõe-se ante a sua inadequação. 3. Agravo de instrumento improvido.” (AG_200705000713037 - TRF5 - Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria DJ - Data::12/03/2008 - Página::786 - Nº::49 - Decisão: 19/02/2008).  

 

Julgado Contrario:

 

AGRAVO REGIMENTAL. EXCLUSÃO DE UM DOS LITISCONSORTES DO POLO PASSIVO. SENTENÇA TERMINATIVA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO.

 I - Assente o entendimento de que a decisão que exclui uma das partes do polo passivo, extinguindo em relação a ela o processo, constitui sentença terminativa a desafiar a interposição de recurso de apelação, e não agravo. (Número do processo: 1.0024.07.770845-1/002(1) – Rel. Des. Fernando Botelho. J. em 23/10/2008, DJ de 19/11/2008)

 

Assim, o tratamento recursal é tratado de diversas maneiras conforme entendimento dos tribunais, tendo a parte ter a sorte de admissibilidade ou não do recurso impetrado.

 

2Novo CPC: Mudanças Conceituais e Práticas quanto ao tratamento recursal

A instrumentação processual tem como fim em si mesmo a efetivação do direito das partes, instrumentaliza o direito material. Isto é, o Código de Processo Civil não apenas aplica a instrumentalização, mas protege o devido processo legal, bem como o direito material. É fim para concretização de direitos.

O processo civil já sofreu variadas modificações ao longo das décadas, passando por inúmeras transformações em busca da efetividade e celeridade processual, funções sociais da Lei. Mas o que se busca é a efetivação do que se espera, da pretensão, a efetivação do direito substancial. Aqui se destaca o princípio da instrumentalidade das formas, que visa satisfação de tutela urgente, princípio que serve de escopo social para a criação do Novo Código de Processo Civil. O Conselheiro da Federal da OAB Luiz Carlos Levenzon, presidente da Comissão Especial de Acompanhamento do Anteprojeto do Código de Processo Civil, explana sobre a função social do Novo Código:

 

Leis processuais dizem respeito diretamente ao direito constitucionalmente assegurado de acesso ao Judiciário. (art. 5º, XXXV). A Constituição Federal assegura, também, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (inciso LV), e ainda o devido processo legal (inciso LIV). Dessa forma, é fácil perceber, a eventual alteração de legislação processual interessa efetivamente ao cidadão, pois se trata, à ótica constitucional, de verificar se os princípios constitucionais são respeitados. As leis processuais consistem em canais criados para permitir o acesso ao Judiciário, por meio dos quais a cidadania apresenta suas divergências, representada por profissionais capacitados (advogados), na expectativa de soluções justas e em tempo razoável. (LEVENZON, 200[?], p. 4)

                                                                                                       

O autor fala ainda da inovação da cultura jurídica com o Novo CPC, aduz que:

 

Afirma a Exposição de Motivos que se pode alcançar um processo mais célere (e esse é o foco essencial da proposta) adotando-se determinados procedimentos, como

por exemplo: processos decididos em conjunto; evitar posicionamentos diferentes através da uniformização da jurisprudência, à luz do que decidirem os tribunais superiores e de segundo grau. Gerar-se uma jurisprudência estável, mas com possibilidade de alteração, com modulação. Para evitar dispersão da jurisprudência utilizar-se-á: a) julgamento de recursos repetitivos; b) incidente de resolução de demandas repetitivas. Para uniformização da jurisprudência nos tribunais superiores serão utilizáveis os embargos de divergência. (LEVENZON, 200[?], p. 4)

 

Dadas breves considerações sobre a motivação da elaboração de um novo Código de Processo Civil, anarlisar-se-á as previsões do novo Código quanto aos decições interlocutórias de mérito, e conceitos que envolvem o tema, e o desdobramento quanto aos recursos.

Inicialmente, cabe fazer uma diferenciação no conceito de sentença. O antigo CPC já trazia um conceito modificado pela Lei 1.232/05 em que a senteça produz resolução de mérito da lide, bem como as próprias interlocutórias, que agora é tudo aquilo que foge do conceito de senteça, prevista no art. 170, NCPC. (DIDIER, 2015). Assim ambos os pronunciamentos judiciais sofrem os desdobramentos esperados, tais quais: interposição de recursos e formação de coisa julgada. Em suma, conforme autor Segundo Medina (2011) assevera que o critério adotado pelo antigo código que distingue sentença de decisão interlocutória é o conteúdo de tais pronunciamentos, e não o momento em que os mesmos são proferidos, ao longo do procedimento: sentença é o pronunciamento proferido nas hipóteses dos arts. 267 e 269, diz o art. 162, § 1.º, sendo decisão interlocutória o pronunciamento que resolve questão incidente (cf. § 2.º do mesmo artigo).

A nova legislação buscou cindir as eventuais divergências quanto a resolução de mérito nos pronunciamentos, bem como questões ligadas. O novo CPC passou a admitir expressamente o cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias de mérito.

O projeto da nova legislação processual enfrenta o tema ligado aos conceitos dos pronunciamentos judiciais. No art. 158 da redação original (art. 170 do projeto do Senado), o NCPC procura classificá-los e, em resumo, passa a indicar que sentença:

Por meiodo meio do qual o juiz encerra a fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Por outro lado, decisão interlocutória é qualquer procedimento judicial decisório que não se enquadre na descrição de sentença.Ora, já foi observado no decorrer deste ensaio que, nos termos da redação do art. 162 do atual CPC, desenvolveram-se duas correntes interpretativas para tentar conceituar as decisões que, no curso do processo, resolvem parcialmente o mérito (decisões interlocutórias de mérito ou sentenças parciais de mérito). [...]Acredita-se, neste fulgor, que o NCPC deixará clara a possibilidade de, no curso da relação processual, ocorrer decisão com caráter definitivo parcial (como no caso da tutela do incontroverso, da exclusão de um litisconsorte ou a resolução de um dos pedidos cumulados), sendo enquadrada como interlocutória de mérito e não sentença parcial. (ARAUJO, 2015, p.[?])

Outra mudança factual se deu quanto à fragmentação do pronunciamento judicial a fim de possibilitar o mérito definitivo de pedidos cumulados quanto incrontroversos, ou urgentes. Isto é, a teoria dos capítulos das decisões. Teoria não aceita pelo antigo CPC devido ao princípio da unicidade processual. Mas vem disposta do novo CPC devido à nova roupagem do conceito de decisões interlocutória de mérito

Com a implantação da teoria dos capítulos, em que os pedidos devem ser vistos em apartado, e dado a incontroversia ou urgencia, terem seu mérito analisado, com desdobramentos recursais e formação de coisa julgada. Assim, o principio da celeridade seria satisfeito, bem como o recurso do agravo de instrumento, antes utilizado contra decisões interlocutórias, ser melhor empregado, uma vez que não cabe mais quanto a esse tipo de decisão no novo CPC (MEDINA, 2011).

Segundo Didier:

 

Numa acepção mais sintética, a teoria dos capítulos da decisão judicial, amparada pelo novo CPC, estabelece que para cada pedido de determinada demanda cabe ao juiz dar um pronunciamento específico. Assim sendo, cada decisão de mérito consistirá em um capítulo, que integrará um todo harmônico, de modo que a parte poderá insurge-se isoladamente contra cada capitulo ou todos eles. O objeto de eventuais recursos, portanto, é delimitado total ou parcialmente em relação à decisão impugnada (DIDIER, 2015, p. 420).

Outra modificação a ser ressaltada é o Instituto da Cisão Judicial, que não existia no antigo CPC, devido o princípio da unidade, sendo o mérito resolvido apenas com o advendo da sentença. No novo Código Processual a própria conceituação de decisão interlocutória permite o mérito da decisão parcial. David Tavares (2015) afirma que o novo código prima pela possibilidade de fragmentação da coisa julgada, fenômeno denominado, por boa parte da doutrina, de coisa julgada parcial, progressiva ou parcelada.

Parte da doutrina já ansiava por esta reforma, Vanessa Ferreira (200[?]) escreve que por muitas vezes julgamento final era intempestivo, o que acarretava um ônus muito grande ao autor; além disso, havia casos em que há motivos para que o julgamento do mérito fosse cindido, como a confirmação da parcela do débito, neste momento, essa parcela do pedido se torna ponto incontroverso, não havendo motivos para que o demandante tenha que esperar a decisão da parcela controvertida.

Assim se observa que os fatos levados ao judiciário e a realidade deste deram ensejo a mudança tão significativa no CPC.

3Análise crítico-reflexiva: Eficácia das mudanças procedimentais quanto ao novo CPC

 

O acesso à justiça tornou-se um tema em voga recentemente. No entanto, é importante destacar que acesso à justiça não se limita a acesso ao judiciário, mas este último seria uma vertente ou porta para acessar a justiça, em termos jurídicos, já que como pode ser visto na Introdução ao Estudo do Direito, o termo justiça pode ter vários conceitos a depender do enfoque dado.

Capelletti (1988) ao tratar sobre o assunto, explica que existem três “ondas” referentes ao acesso à justiça - assistência judiciária para os pobres, representação dos interesses difusos e uma concepção mais ampla de acesso à justiça. Englobando essas três “ondas”, pode-se dizer que elas se preocupam com a representação judicial dos indivíduos de baixa renda, a defesa dos direitos da coletividade e o efetivo cumprimento dos direitos das pessoas que compõe um grupo social.

Outro fator a ser considerado é a incidência dos princípios como fonte legal e como espoco da função social da legislação. Os princípios constitucionais da proporcionalidade, da celeridade, do devido processo legal urgem para dinamizar o processo civil, visto que o direito respira as evoluções sociais. O caminho traçado entre direito processual e princípios restou claro de que estes se fazem moldura nesse segmento do ordenamento com mandados no campo do “dever-ser”, evidenciando o caráter intimista da relação entre ambos, visto que um já não se faz sem o outro, pois os princípios são fontes materiais, ou mesmo numa proposta mais arriscada, formais do processo, pelo seu caráter delineador das leis.

Dessa maneira o Novo Código de Processo Civil surge como um dinamizador dos procedimentos judiciais visto a morosidade, burocracia e infinitudes de métodos que retardavam a principal função da judicialização da lide: satisfação de direitos previstos legalmente ou em jurisprudências.

A quantidade de recursos previstos no antigo CPC é um retrato fático de tal situação, dada as jurisprudências supracitadas de insegurança de admissibilidade ao impetrar um recurso contra determinada decisão de matéria determinada. As próprias mudanças legislativas ocorridas, como a incidência da Lei nº. 11.232/05, fizeram surgir uma série de novos conceitos que se desmebraram em divergências doutrinárias e judiciais, a exemplo do supracitado em capítulo anterior acerca do conceito de sentença e do mérito de decisões parciais.

Com a função de desobstruir o judiciário e enxugar a burocracia procedimental, o novo conceito de senteça e de decisão interlocutória, o uso da teoria da fragmentação do pronunciamento judicial, bem como a teoria da cisão da decisão previstos no NCPC acarretam em mudanças de já positivas para a máquina judicial. Como afirma Araújo (2015)

Em verdade, a sentença de mérito, em que pese ser um único pronunciamento judicial, pode ser analisada sob o enfoque de vários capítulos decisórios, o que irá ensejar, de um lado, a multiplicidade de interesse recursal – cada um com possível (eis) sucumbente (s) – e de outro a imutabilidade de seu conteúdo em momentos diferenciados. (ARAUJO, 2015, p. [?])

O autor avalia a primeira mudança procedimental, como a multiplicidade de interesses recursais com sucumbências próprias, bem como da cisão de julgamento do pedido incontroverso, afirma ainda que com a decisão parcial em caráter definitivo (como no caso da tutela do incontroverso, da exclusão de um litisconsorte ou a resolução de um dos pedidos cumulados), sendo enquadrada como interlocutória de mérito é passivel admitir a formação progressiva da coisa julgada e a possibilidade de execução definitiva de partes do mérito resolvidas em momentos diferenciados.

No que toca os recursos o sistema ganha folêgo, extinguindo o formalismo exarcebado, em consequencia, um julgamento mais célere. Para Didier (2015) a concentração de um só tipo de recurso para tal pronunciamento é condição de garantia da duração razoável do processo, e de desafogar os tribunais superiores. Dessa maneira para tais pronunciamentos judiciais com mérito o recurso previsto no Novo Código de Processo Civil é o agravo de instrumento, conforme artigo 356, §5º do CPC/15 nos casos previstos no art. 355 e no próprio artigo 356 que versam sobre julgamento antecipado do mérito e julgamento parcial do mérito.

Art. 355.  O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:I - não houver necessidade de produção de outras provas;II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

 

(...)

 

Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:I - mostrar-se incontroverso;II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.§ 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.§ 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.§ 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.§ 4o A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.§ 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

O NCPC cita novamente o recurso no art. 1015

Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I - tutelas provisórias;II - mérito do processo;III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;VI - exibição ou posse de documento ou coisa;VII - exclusão de litisconsorte;VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

O artigo 1016 e seguintes ilustra todo o procedimento dado a este recurso. A diferença entre o antigo e o novo Código é de que neste a seção fala apenas sobre “Agravo de Instrumento” visto que foi extinta a modalidade de agravo retido, que cabia no antigo CPC. Bem como a disposição dos artigos, que antes era 522 e ss. e agora é 1015 e ss. A amplitude do recurso de agravo também é significativa visto que no CPC/73 se tratava apenas de casos em que a decisão causasse dano grave ou de difícil reparação e em casos de inadmissão da apelação com efeitos determinados, mudança supracitada no artigo, dentre as mudanças procedimentais em relação ao tribunal competente, que acaba por desafogar os tribunais superiores com grande demanda de agravos de instrumento.

A hermenêutica processual, nesse caso, propõe uma interpretação á luz da Celeridade e Segurança Jurídica advinda da Emenda Constitucional 45/2004. Portanto, observou-se até aqui, uma atitude positiva de muitos autores com os novos conceitos trazidos pelo Novo Código de Processo Civil na Lei 13.105 de 16 de março de 2015. A doutrina vê as mudanças conceituais e procedimentais como um mecanismo para melhor manutenção da máquina judicial e não um implicador do acesso à justiça.

 

CONCLUSÃO

 

Diante das considerações expostas, se observa que o Direito possui multifaces e a incrível capacidade de se transmutar no decorrer do tempo sem perder a essência que o compõe. Como ciência, o direito se sistematiza, o que não significa que deva permanecer estático e obsoleto, uma vez que é ciência social, que em linguagem prática significa o dever-ser que vai além da axiologia, e sim, alcança os ideais e as maneiras de concretiza-los.

Para corroborar o entendimento em questão Marcus Valério de Souza (2014) afirma que “circunstância analítica mais profunda e objetiva, a ciência do Direito, trabalha com fenômenos sociais, aplicando um complexo sistema interpretativo-descritivo de fatos sociais, não limitado à mera valoração dos mesmos, num extenso processo de normas” O que se conclui é que o Direito deve ir além do mero formalismo interpretativo da própria norma.Por sua vez, dialeticamente falando, a ciência do direito está onde se encontra a sociedade e suas necessidades, o Direito e o Estado são elementos presentes na mesma balança, são elementos que se correlacionam necessariamente para serem eficazes.

Assim, como parte da ciência jurídica se verifica a importância do Processo Civil e da estrutura que o compõe para a manutenção e ratificação do papel do Estado na sociedade contemporânea pautada por complexidades de variadas ordens. O processo civil surge como instrumento pacificador do Estado que estabelece uma ordem e segurança para a resolução dos conflitos, visto a função que o Estado assume em tomar para si, legitimamente, o papel de mediador. Diante dos conceitos apresentados se observa e se entende a importância da sistemática da tutela recursal para as relações jurídicas que moldam os indivíduos e a expectativa de resolução rápida da lide, da modificação ou reconhecimento dos direitos.

No que toca os Recursos, se observa a constituição de matéria elementar para o adimplemento da Justiça, uma vez que proporciona a correção de possíveis erros e falhas nas decisões judiciais, bem como de celeridade quanto á pretensão, ilustrando a possibilidade (tema do paper) de análise em apartado dos pedidos, possibilitando a decisão interlocutória com mérito, o que desencadeia na possibilidade de recurso próprio contra decisão interlocutória, formação de coisa julgada e variados momentos para cumprimento e execução das decisões ao longo do trâmite processual. O que jamais se pensaria no antigo CPC agora poderá vigorar, à ex. de recurso contra decisão que confere tutela antecipada, dentre outras, com força de fazer mudar o status da parte, quanto aos pedidos.

Os novos caminhos que se apresentam à matéria processual são pautados e legitimados quando se observa a questão sobre o prisma da democracia. A efetividade e segurança são valores fundamentais se um Estado que admite a participação e deliberação de forma plena e enérgica para que seja eficaz. Assim, apossibilidade de cisão nas decisões interlocutórias de mérito no sistema recursal brasileiro é vista como busa da efetividade jurisdicional, já que com a teoria dos capítulos empregada no Novo Código de Processo Civil, com a Lei 13.105/2015 as decisões interlocutória de mérito ganham força de sentença, possibilitando ao ordenamento jurídico o que antes era vedado: o julgamento parcial de mérito, numa busca por celeridade e eficácia da justiça.

 

REFERÊNCIAS

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VADE MECUM UNIVERSITÁRIO. RT/ [Equipe RT]. - 5. Ed. revista, ampliada e atualizada. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.

 



[1] Paper apresentado àdisciplina Recursos do Processo Civil, da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco - UNDB.

[2]Aluno cursando a disciplina de Recursos do Processo Civil, do curso de Direito, da UNDB.

[3]Professor Mestre responsável por ministrar a disciplina de Recursos do Processo Civil, do curso de Direito, da UNDB.

[4]Conceito extraído de DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da.Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. JusPodivm: Bahia, 2012.