OS FUNDAMENTOS DA TEORIA DOS JOGOS E SUA APLICAÇÃO NOS INSTITUTOS DESPENALIZADORES [1]

Juliana Lima Rodrigues

Sarah Assis Carvalho[2]

José Cláudio Cabral Marques[3]

 

Sumário: Introdução 1 Fundamentos da Teoria dos Jogos e sua aplicação no Direito Penal; 2 Reflexos advindos da aplicação da Teoria dos Jogos: críticas doutrinárias; 3 Benefício da aplicação da Teoria dos Jogos nos institutos despenalizadores do Direito Penal. Conclusão. Referências.

 

RESUMO

A Teoria dos Jogos é um dos ramos da matemática onde seu desenvolvimento ocorreu após a Primeira Guerra Mundial, com a finalidade de estudar principalmente os conflitos que podem ser originados por pessoas, grupos ou nações. Essa teoria possui íntima ligação com diferentes âmbitos do conhecimento, e no que se refere ao presente artigo, no âmbito do Direito Penal, pois oferece subsídios para o entendimento de diversos institutos despenalizadores, assim como também é aplicada em diferentes métodos de resolução de disputas característicos do direito, como a arbitragem, negociação e o processo judicial contencioso. Primeiramente com este artigo objetiva-se compreender, de modo geral, o surgimento e evolução, além dos fundamentos característicos da Teoria dos Jogos. Com esse entendimento, se pretende analisar os diferentes reflexos de sua utilização no Direito Penal, e com isso verificar as suas diferentes críticas, para por fim identificar como ocorreria a aplicação desse instrumento nos institutos despenalizadores, visualizando os benefícios advindos de sua utilização. Todas as etapas de evolução do artigo posicionam-se para concluir em que ponto a Teoria dos Jogos se torna eficaz uma vez que é utilizada nos institutos despenalizadores do Direito Penal.

Palavras-chave: Teoria dos Jogos; Direito Penal; institutos despenalizadores.

INTRODUÇÃO

 

A teoria dos jogos é uma técnica utilizada em diversas áreas da matemática, economia, política, ciências sociais, que busca prever resultados e com isso minimizar as consequências negativas. No Direito Penal essa teoria possui grande importância, especificamente na sua vertente do “dilema do prisioneiro” tendo em vista que ela reflete o fundamento dos institutos despenalizadores e sua aplicação.

A teoria dos jogos é pouco aprofundada no direito, despertando grande interesse para a leitura e conhecimento de como uma teoria de grande importância na matemática e economia contribua de modo favorável na aplicação dos institutos despenalizadores do direito penal. Tal fato revela novamente a grande ligação que o direito possui com diferentes áreas do conhecimento científico.

De modo sintetizado, a teoria dos jogos é um mecanismo que torna capaz que um sujeito verifique qual seria sua melhor escolha quando se encontrar em certa situação de conflito. O equilíbrio de Nash maximizou os resultados da teoria, já que determinou o equilíbrio da relação onde apenas com a cooperação dos sujeitos poderia alcançar o resultado mais favorável.

Dessa forma, com a evolução do artigo objetiva-se compreender a teoria dos jogos como uma análise matemática de qualquer situação que possua um conflito de interesse, ao modo que ela reflita a melhor opção a ser tomada, visualizando sua aplicação no campo acadêmico do Direito Penal e sua relação com o Dilema do Prisioneiro. Sob essa perspectiva, analisar como seria a sua aplicação nos institutos despenalizadores, como a delação premiada e a teoria economicista dos delitos e das penas, identificando os benefícios advindos de sua aplicação. Além disso, descrever as críticas doutrinárias acerca da utilização desse mecanismo – teoria dos jogos – no campo do Direito Penal.

1 FUNDAMENTOS DA TEORIA DOS JOGOS E SUA APLICAÇÃO NO DIREITO PENAL

 

A teoria dos Jogos teve sua relevância no âmbito jurídico a partir das contribuições feitas pelos estudos do matemático norte americano John Nash, tal teoria teve enorme importância em grandes áreas da ciência, visto que é aplicada em situações não cooperativas. John Nash propôs que a utilização da teoria dos jogos e consequentemente o equilíbrio de Nash trariam a estimulação de resultados advindos de estratégias, pois para o estudioso matemático norte-americano, o melhor resultado surge quando os indivíduos além de visarem seus próprios interesses, visam também o do grupo. Nesse sentindo, é fundamental a utilização dessa Teoria nas Ciências Sociais – no âmbito do direito, inclusive o penal –, visto que pode facilitar as questões debatidas no curso de uma investigação criminal.

Primeiramente vale ressaltar que a Teoria dos Jogos para muitos doutrinadores é compreendida como uma análise matemática de qualquer situação que possua um conflito de interesse, ao modo que ela reflita a melhor opção a ser tomada, visualizando sua aplicação no campo do Direito Penal, visto que tem como foco analisar a melhor estratégia, como também a estratégia do outro, tendo o melhor caminho para obter-se a maximização dos resultados.

Nesse sentido, o autor Alexandre Morais da Rosa ao dissertar sobre este tema em seu artigo, afirma que:

a Teoria dos Jogos pressupõe que a vitória depende da tomada de decisões em cadeia. No decorrer do procedimento judicial, em cada sub-jogo, é necessário o cotejo da estratégia do adversário e do “dono da bola”. Antecipar a melhor jogada possível, os ganhos e prejuízos, a cada momento, parece ser o caminho adequado para tomada de decisões estratégias. Não se trata, necessariamente, de matematizar o Direito — de acordo com o ensinamento de Calvo González —, mas de lançar mão de outra caixa de ferramentas teórica, dada a manifesta insuficiência do Direito para tal. Até porque não se trata de verdade verdadeira, ou seja, opera-se longe da possibilidade da reconstrução do caso penal (ROSA, 2013).

Através das palavras supracitadas de Alexandre Morais é exposto que é de grande importância antecipar a melhor jogada, ou seja, analisar sempre a melhor opção a ser tomada, visualizando os ganhos e as perdas possíveis para assim escolher a decisão mais estratégica.

José Augusto Carvalho, por sua vez, disserta que a teoria dos jogos é utilizada para representar e compreender as decisões escolhidas por agentes que interagem, sendo, portanto, a melhor escolha nos casos de interação estratégica. (CARVALHO apud REIS; OLIVEIRA, 2011). Dessa forma, verifica-se que o objetivo dessa teoria fica por conta da compreensão lógica na decisão, a partir do momento em que os envolvidos precisam analisar os conflitos e colaborarem entre si.

Cabe mencionar um dos exemplos mais conhecidos sobre a utilização da Teoria dos Jogos que é o “dilema do prisioneiro”.

O dilema do prisioneiro consiste numa situação em que dois indivíduos, suspeitos de terem violado conjuntamente a lei, estão sob as ordens de policiais. Em seguinte, ambos vão para locais diferentes com o intuito de que não haja comunicação entre os dois. Percebe-se que isto é um exemplo de não cooperatividade, portanto, cada prisioneiro pode ter por interesse confessar assumindo a culpa, ou a mútua culpa, ou pela não confissão, caracterizando assim os interesses individuais. Para qualquer um dos dois prisioneiros, a melhor opção a ser tomada é não confessar e seu parceiro ficar calado, ou até mesmo caso ele traia, o prisioneiro ainda lucra por não ajudar também, já que permanece em silêncio – contraindo 3 anos de cadeia, enquanto que confessando, só contrairá 2. Dessa forma, conclui-se que seja qual for a opção do parceiro, o prisioneiro acaba lucrando mais traindo, ou seja, o melhor resultado seria pela confissão dos dois, pois assim, tanto a vítima, como os indivíduos serão beneficiados, no entanto, o que acontece é a traição, o que pode acarretar um prejuízo não só para os prisioneiros, mas para a própria vítima. (ALMEIDA apud ALMEIDA; BARBOSA, [?]).

Através do Dilema do Prisioneiro pode ser verificado que dois são presos suspeitos por terem praticado juntos algum crime, não havendo provas contra eles, estes são interrogados em salas separadas e instigados a contribuir com as investigações, delatando um ao outro para conseguir uma pena menor ou mesmo serem liberados. Assim é visível que não houve cooperação entre os indivíduos, levando a cada um raciocinar qual a melhor escolha para si, visando os seus próprios interesses, havendo um conflito entre a moralidade e o interesse pessoal.

Diante dessas opções oferecidas aos delatores, há o equilíbrio de Nash que é a solução que nenhum indivíduo pode melhorar sua opção com uma ação unilateral, visto que caso o outro indivíduo mude sua decisão, decidindo colaborar com as investigações, aquele “perde”. Dessa forma, o Equilíbrio de Nash, por sua vez, entende-se:

a hipótese de que, em um jogo com dois ou mais jogadores, não haja vitoriosos no caso de mudança estratégica unilateral. Neste caso, após a escolha de sua estratégia ótima (a que vai lhe beneficiar mais) e incrementarem com o maior número de mudanças possíveis e não podendo mais alterá-las, ter-se-á encontrado então o “Equilíbrio de Nash”. (FRANCO, 2012).

Portanto, a teoria dos Jogos faz com que visão processual penal deixe de ser linear, ou seja, consiste em propor uma fundamentação matemática onde se possa distinguir o processo judicial dos meios alternativos, no presente artigo, dos institutos despenalizadores.

Nesse sentido, vale fazer uma relação com a teoria economicista, visto que a teoria dos jogos ajuda a facilitar as questões enfrentadas ao longo das investigações criminais, assim, essa relação é vista da seguinte forma:

A teoria economicista da pena se liga e se aproxima da teoria dos jogos, pois em ambas as teorias, o sujeitos a elas vinculados, são motivados pelo custo beneficio, são egoístas e racionais, buscando atingir seus próprios interesses ou seja, o Poder Público, tem interesse de incentivar as transações que custem o mínimo e tenha maior utilidade e o acusado tem o interesse de não ser a ele imputado uma pena privativa de liberdade e é nesse ponto que as teorias acima mencionadas se interligam com a transação penal, pois ela é uma forma encontrada pelo legislador de trazer beneficio tanto para o Estado como para os acusados.  (ALMEIDA; BARBOSA, [?]).

A partir do que foi exposto, este trabalho seguirá dissertando sobre as eventuais críticas sobre a utilização da Teoria dos Jogos sob a ótica dos Institutos Despenalizadores e como se desenvolve a sua utilização nesses institutos, como por exemplo, a delação premiada, a transação penal, entre outros ao ponto de que demonstre os benefícios reais de sua utilização.

2 REFLEXOS ADVINDOS DA APLICAÇÃO DA TEORIA DOS JOGOS: CRÍTICAS DOUTRINÁRIAS

 

Como já foi analisado anteriormente, a teoria dos jogos é uma análise tipicamente matemática de uma situação que envolve conflitos, com intuito de conhecer a melhor opção que encaminhará ao objetivo desejado pelo jogador. Sendo assim, tal teoria estuda o conflito, que é a situação onde dois indivíduos devem desenvolver estratégias para ampliar seus ganhos com base em regras já estabelecidas. Este fato está profundamente relacionado com o direito penal, onde os sujeitos buscam o processo judicial para resolver o conflito e dessa forma atingir seu objetivo. 

O mais relevante, dentro da teoria dos jogos, para o direito penal é o dilema do prisioneiro que já foi explicado no capítulo anterior. Quanto a esse dilema, Fábio Portela de Almeida (2003) conclui:

Não há uma resposta correta ao dilema, mas a melhor alternativa, no caso, não é o equilíbrio de Nash, o que demonstra que o mesmo não é sempre a melhor alternativa (embora todo jogo tenha, no mínimo, um equilíbrio deste tipo). Se o jogo fosse disputado entre dois jogadores absolutamente racionais, a solução seria a cooperação de ambos, rejeitando o acordo com a polícia, sendo penalizados a 01 ano de prisão. Contudo, como não há garantia alguma de que a outra parte aja de forma cooperativa, este não é um equilíbrio de Nash (já que, nele, a melhor alternativa deve independer da vontade do outro jogador).

A teoria dos jogos é aplicada, no âmbito do direito, em diversos métodos de resolução de disputa. Entre eles, será analisado neste capítulo o método da arbitragem e negociação.

Primeiramente, a arbitragem é um jogo cooperativo, o que se revela de inúmeras formas, como por exemplo, o fato de que para ser instaurada deve ocorrer consentimento entre as partes; além disso estas arcam com custas processuais, as partes (dependendo dos acordos quanto as regras) podem adicionar ou retirar pedidos com a evolução do procedimento.

Ou seja, a arbitragem, de forma geral, pode ser considerada um jogo na medida em que é utilizada. Não é uma relação em que uma parte perde e outra ganha igual no processo judicial contencioso, mas pode ter relação em que ambas partes ganhem, dependendo da evolução da negociação. Deste modo, em qualquer arbitragem desse tipo haverá ao menos um equilíbrio de Nash, onde o resultado é satisfatório para ambas partes. Essa conclusão garante a possibilidade de satisfazer as partes que optam por tal procedimento, o que não ocorre no processo judicial onde uma parte sairá prejudicada (ALMEIDA, 2003).

 Já a negociação é a forma mais informal para se resolver conflitos. Nesta as partes propõem alternativas e soluções, defendendo seus interesses sem interferência de terceiros. As partes possuem total controle sobre o resultado desse procedimento e escolhem a forma de como o procedimento se tornará em acordo. Para Fábio Almeida (2003) a negociação possui diversas vantagens, como o baixo custo e possibilidade de soluções criativas e desnecessidade de pautar as ofertas em parâmetros legais.  

Contudo, atualmente surgiu um sistema de justiça negociada, o qual trouxe a negociação para dentro do processo judicial, gerando incômodos para parte da doutrina, e para a maioria sendo vista como uma inovação. Aury Lopes (2014, p. 1014) acredita que os modelos de justiça negociada se revelam como uma violação a garantia da inderrogabilidade do juízo, pois leva a um afastamento do Estado juiz das relações sociais, não atuando mais como interventor necessário, sendo apenas passivo.

De acordo com Aury (2014, p. 1015, 1016),

A lógica negocial transforma o processo penal num mercado persa, no seu sentido mais depreciativo. Constitui, também, verdadeira expressão do movimento da lei e ordem, na medida em que contribui para a banalização do Direito Penal, fomentando a panpenalização e o simbolismo repressor. Quando todos defendem a intervenção penal mínima, a Lei n. 9.099 vem para ressuscitar no imaginário social as contravenções penais e outros delitos de bagatela, de mínima relevância social. Por isso, ela está inserida no movimento de banalização do Direito Penal e do processo penal. Com isso, surge o equívoco de querer aplicar o sistema negocial, como se estivéssemos tratando de um ramo do Direito Privado. Existem, inclusive, os que defendem uma “privatização” do processo penal partindo do Princípio Dispositivo do processo civil, esquecendo de que o processo penal constitui um sistema com suas categorias jurídicas próprias e de que tal analogia, além de nociva, é inadequada.

Explica CARNELUTTI que existe uma diferença insuperável entre o Direito Civil e o Direito Penal: em penal, con la ley no se juega. No Direito Civil, as partes têm as mãos livres; no Penal, devem tê-las atadas. O primeiro pilar da função protetora do Direito Penal e Processual é o monopólio legal e jurisdicional da violência repressiva. A justiça negociada viola desde logo esse primeiro pressuposto fundamental, pois a violência repressiva da pena não passa mais pelo controle jurisdicional e tampouco se submete aos limites da legalidade, senão que está nas mãos do Ministério Público e submetida à sua discricionariedade.

 

Desta forma, para esse relevante doutrinador a crítica ocorre quando se transfere a negociação para o âmbito do processo judicial, onde se deve possuir formalidades que controlam os posicionamentos das partes e maior poder ao Estado juiz.

3 BENEFÍCIOS DA APLICAÇÃO DA TEORIA DOS JOGOS NOS INSTITUTOS DESPENALIZADORES DO DIREITO PENAL

Antes de expor como os Institutos Despenalizadores podem ser aplicados sob a ótica da Teoria dos Jogos, vale ressaltar como são definidos esses institutos e como funcionam a sua aplicação.

As medidas despenalizadoras têm como foco garantir benefícios legais aos autores de delitos de menor potencial ofensivo, como também assegurar a resolução dos conflitos de uma forma amena. Estão descritas na lei 9.099/95 e previstas no art. 98, I da Constituição, que dispõe:

A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau. (BRASIL, 1988).

Nesse sentido, percebe-se que os juizados especiais criminais possuem o objetivo de assegurar consensualmente a solução de conflitos penais em determinadas infrações, obtendo celeridade e simplificação do processo. Vale ressaltar, que o termo despenalizar não se confunde com descriminalizar, visto que não irá retirar a característica ilícita da conduta do agente, mas apenas tentar solucionar de uma forma alternativa daquela privativa de liberdade, no tocante as infrações de menor potencial ofensivo.

Em relação a esse sistema Lucidalva Tozatte, faz as seguintes considerações:

Para este novo sistema penal é importante a reparação do dano, tendo característica eminentemente socializadora em relação aos delitos de menor potencial ofensivo, que por sua vez, possuem conceituação no artigo 61 da referida lei, onde são considerados de menor potencial ofensivo os delitos a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos. Com isso, supera-se a discussão existente na doutrina e na jurisprudência acerca do disposto no artigo 61 da Lei nº. 9.099/95 e no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº. 10.259/01. Dentre as medidas despenalizadoras, encontra-se a composição cível, a transação penal e a suspensão condicional do processo. Primeiramente, tem-se a composição cível, prevista no art. 74 da lei e, que busca, de certa forma, valorizar a participação da vítima no processo penal, ou seja, a nova lei cria à renúncia tácita nas ações penais privadas e condicionadas a representação, possibilitando uma nova causa de extinção da punibilidade acarretada pelo acordo das partes quanto aos danos a serem reparados. Danos estes que podem ser de cunho moral ou material. Em segundo, tem-se a transação penal, prevista no artigo 76 da lei e, que envolve um acordo entre Ministério Público e autor do fato, visando à imposição de pena de multa ou restritiva de direito, no ato da audiência preliminar, sem necessidade de se aplicar o princípio do devido processo legal. Por último tem-se a suspensão condicional do processo, prevista no art. 89 e, que foi criada como alternativa à pena privativa de liberdade onde se permite a suspensão do processo, por determinado período e mediante certas condições. (TOZZATE, 2011).

Percebe-se então que dentre as medidas despenalizadoras há três instrumentos, quais sejam: a composição civil, a transação penal e a suspensão condicional. Assim será visto a partir de agora cada uma delas sob a ótica da Teoria dos Jogos. Cabe mencionar que além desses institutos especiais, irá ser comentado também sobre a delação premiada.

A Composição Civil de acordo com o autor Rômulo Moreira ocorre quando:

A composição civil dos danos ocorrerá entre o autor do fato e a vítima e será homologada por sentença irrecorrível (art. 74 da Lei nº 9.099/95). Deverá ser sempre tentada, ressalta-se que mesmo quando se tratar de ação penal pública incondicionada deverá haver a composição, sob pena de está ofendendo ao princípio constitucional da igualdade (art. 5º, caput da CF/88), pois estaria sendo dado tratamento diferenciado a ação penal pública incondicionada de um crime de menor potencial ofensivo e à contravenção. Ademais, é claro que uma das finalidades principais dos Juizados Especiais é exatamente a reparação dos danos sofridos pela vítima (MOREIRA apud COELHO; MARQUES, 2012).

Dessa forma, a composição civil pode ser caracterizada quando a vítima não quer a instauração do processo penal e o agente fica comprometido a reparar os danos causados, tudo isso a partir da aceitação entre eles, para por fim a controvérsia existente. Ou seja, é preciso que haja necessariamente concessão de ambas as parte, devendo o autor por sua vez, analisar a situação e a proposta de reparação por parte do réu, visto que precisa verificar se é ao menos equivalente.

 O acordo homologado, no entanto, não impedirá o parquet de oferecer a ação penal, de modo que o autor do fato deve analisar que se as provas de sua autoria forem facilmente constatadas pelo parquet, não fará sentido a aceitação da composição civil. (REIS; OLIVEIRA, 2011).

Em relação a transação penal, considerada uma das mais importantes medidas alternativas despenalizadoras, observa-se que constitui um meio para a extinção da lide penal. Esta ocorre também com concessões entre vítima e o autor do delito, no entanto será guiada pelo juiz ou conciliador.

Ada Grinover ao dissertar sobre a transação penal expõe que:

A transação penal somente poderá ser proposta, seja pelo Ministério Público ou mesmo pelo autor do fato, se atendidas determinadas condições, além do que fica restringida às seguintes opções: opção entre a pena de multa ou a pena restritiva, a fixação do valor da pena de multa, e a espécie, tempo e forma de cumprimento da pena restritiva. Trata-se, pois, da chamada discricionariedade regrada. Não se admite, porém, proposta de transação que trate de aplicação de pena privativa de liberdade, ainda que reduzida, posto que se está ainda em fase administrativa, onde não há nem mesmo acusação, não há ainda processo jurisdicional, e não se sabe se o acusado seria absolvido ou não (GRINOVER apud REIS; OLIVEIRA, 2011).

Assim, é concluído que a transação penal, necessariamente, deve ser proposta pelo Ministério Público ou Ofendido, devendo este último analisar se prefere uma medida alternativa ou se realmente espera pelo fim do processo para obter sua absolvição, caso esteja certo de sua inocência.

A suspensão condicional, por sua vez, prevista no art. 89 da lei 9.099/95, é uma forma de afastar o processo pelo período de 2 a 4 anos no máximo, devendo o autor do fato discutido cumprir determinadas condições – medidas alternativas.

As autoras Cláudia Reis e Aline Oliveira, entendem que:

Logo, diante da incerteza do resultado do processo, suspender o seu prosseguimento se revela uma saída viável, pela qual ambas as partes cedem parcelas de prerrogativas suas, parcelas de direito seu. Em troca da extinção de punibilidade, o autor do fato fica obrigado a inúmeras condições, as quais atingem até mesmo sua liberdade de locomoção. Noutra esfera, o Ministério Público abre mão do prosseguimento da persecução penal em troca do cumprimento dessas condições. Mas tal viabilidade deve ser avaliada pelo acusado, pois deve ponderar se o cumprimento de todas as condições impostas vale a suspensão da pena, ou mesmo se existem reais chances de o processo ser decidido em seu favor, o que igualmente torna desnecessária a aceitação da proposta de suspensão condicional do processo, pois no caso de não haverem provas suficientes, por exemplo, restará ilesa a presunção de inocência, resultando em sua absolvição. No mesmo sentido dos institutos explicitados anteriormente, o acusado possui diversos caminhos a seguir quando da realização da proposta, tendo de eleger a que entender ser a mais adequada para si. (REIS; OLIVEIRA, 2011).

 

Por fim, se tem a delação premiada, descrita no art. 41 da Lei 11.343/2006, o acusado ou indiciado pode colaborar voluntariamente com as investigações policiais e consequentemente o processo criminal, a partir da identificação de seus co-autores ou partícipes do crime cometido, ou mesmo na recuperação total ou parcial do objeto/produto do crime, dessa forma, poderá ter, no caso de condenação, a pena reduzida de um terço a dois terços. 

Para Damásio de Jesus além da garantia – ter sua pena reduzida ou até mesmo extinta – que o delator poderá ter se sua delação for eficaz, os responsáveis por investigar o crime cometido também se beneficiarão, visto que haverá mais facilidade e celeridade para resolver o crime. (JESUS apud SOUSA, 2010).

Portanto, percebe-se que a Teoria dos Jogos como também os Institutos Despenalizadores possuem suas semelhanças, por exemplo, na delação premiada o delator deve levar em consideração os seus interesses e os interesses do grupo, assim como o Estado precisa analisar as melhores estratégias para a resolução dos crimes, no entanto, cada uma terá sua função específica para se chegar ao objetivo maior que é a celeridade e eficácia na solução dos crimes. Dessa forma, a utilização das medidas despenalizadoras sob a ótica da Teoria dos Jogos se torna uma grande ferramenta para o âmbito penal e processual penal, pois se torna como já dito ao longo do trabalho, uma busca pela melhor estratégia para a resolução dos conflitos que afligem a sociedade.

CONCLUSÃO

 

No decorrer do presente artigo científico discorreu-se sobre os fundamentos da teoria dos jogos e sua aplicação nos institutos despenalizadores, verificando a intensa relação que essa teoria possui com a aplicação dos métodos de resolução de conflitos característicos do Direito. Além disso buscou-se definir as críticas doutrinárias acerca da utilização da teoria para resolver conflitos característicos do direito penal e os reflexos de sua utilização.

Com o conhecimento geral dos fundamentos da teoria dos jogos verificou-se que o dilema do prisioneiro é o que mais se identifica com o Direito Penal, já que é um caso prático e realista que serve para comprovar que a cooperação entre as partes do jogo é essencial, e quando não ocorre cooperação o resultado nem sempre se revela favorável a ambas as partes.

Desta forma, conclui-se que a utilização dos institutos despenalizadores com base na teoria dos jogos possui grandes benefícios, já que se revela uma busca pelo caminho mais favorável de resolução dos conflitos sociais, fazendo com que as partes alcancem o resultado pretendido de modo mais adequado, encontrando o equilíbrio da relação ao garantir a satisfação de ambas pretensões.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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[1] Paper apresentado à disciplina de Processo Penal II, da UNDB.

[2] Alunas do sétimo período, noturno, do curso de Direito da UNDB.

[3] Professor orientador.