Autor: Klezer Catunda Martins Filho

Coautor: Rebeca Tasia da Costa

 

 

OS EX-DETENTOS SOB A INFLUÊNCIA DA SOCIEDADE E DO GOVERNO

Bitencourt (2008, p.102),chega a apontar sobre a carência de estudos acerca dos fatores que influenciam a reincidência do delinquente, e que esta reincidência está intrinsecamente relacionada à falência do sistema prisional, além de outros fatores de ordem social que contribuem para que os ex-detentos não sejam aceitos pelos demais membros da comunidade e também para que não consiga encontrar trabalho, o qual pode ser entendido não somente como uma forma subsistência de utilidade e participação no meio social.

Existe ainda um profundo preconceito e discriminação por parte da sociedade com essas pessoas, causando assim uma verdadeira exclusão dessa parte da população. Preconceito este, oriundo do pensamento que muitas pessoas possuem, onde as mesmas ligam a pobreza à desonestidade, ao roubo e aos crimes em geral.

Nesse âmbito, os fatores como a baixa escolaridade, exclusão no mercado de trabalho, a baixa renda, a discriminação, e o preconceito presentes nessas classes marginalizadas, além do ambiente, da realidade que essa parte da população vive, geram muitas vezes a inserção dessas pessoas no mundo do crime e das drogas, vendo esse o único meio para sua sobrevivência.

É nesse contexto, que se evidenciam os cárceres brasileiros, marcados principalmente pela presença dessa classe social marginalizada, predominando negros e pobres que são acusados e muitas vezes condenados por diversos tipos de crimes.

De acordo com Pimentel(1998),o crime sob os aspectos o formal e o material. O conceito formal seria no que tange à contrariedade entre a conduta e a norma penal, e o conceito material seriam os elementos que constituem o fato delituoso, considerado moral e sociologicamente.

 Segundo Dornelles (1988, p. 19), pode ser visto ainda como um ato de resistência, ou como o resultado de uma correlação de forças em dada sociedade, que passa a definir o que é crime e a selecionar a clientela do sistema penal de acordo com os interesses dos grupos detentores do poder e dos seus interesses econômicos.

Percebe-se que não há um conceito exato para definir crime, podendo ser conceituado de diversas maneiras. A definição de crime depende da visão de cada autor sobre a vida e sobre o mundo, fundamentando-se assim nessas concepções. Podendo ser o crime o não cumprimento de uma lei, ou a infração da mesma, e ainda uma anormalidade na conduta de partes da sociedade ou ainda, ações patológicas da personalidade anormal de um individuo, entre outras concepções que fundamentam o crime.

Fernandes e Fernandes (2010), ao tentarem explicar a propensão do indivíduo ao crime passam a considerar a personalidade e também os fatores que estão relacionados intrinsecamente ao comportamento humano e, para tentar explicar tais questões, utilizaram como embasamento áreas do conhecimento como antropologia, sociologia, psicologia, psiquiatria, entre outras, como forma de compreender o ser humano em suas totalidades.

Mesmo com diversidade de conceitos a cerca do que seria o crime e suas diversas causas o indivíduo mesmo que privado de sua liberdade deve ter sua integridade física resguardada e, isso, não só por esta sob a tutela do Estado, mas principalmente por ser um indivíduo o qual além de deveres, deve desfrutar de seus direitos.

Artigo 5º da Constituição Federal nos traz que:

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.(Brasil, 1988, p.05).

Ainda no texto constitucional do Artigo 5º, inc. LIV, “ninguém será privado de liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.

Portanto, cabe ao Estado o dever de garantir a integridade de todos os indivíduos, a vida, a igualdade, a liberdade e ainda que no caso de privação de liberdade ocorrerá obrigatoriamente através de um devido processo legal onde será cogitada essa possibilidade de privação de liberdade. O indivíduo será julgado e poderá ser condenado ou não. Não podendo assim o individuo a luz de nosso texto constitucional ser privado de sua liberdade aleatoriamente, sem o devido respeito a legislação através de um processo, no qual nos garante o direito ao contraditório e a ampla defesa.

Sob essa mesma perspectiva, Rangel (p.15, 2008),nos falar que para que haja tramitação legal e também regular de um processo, o cidadão deve ter garantido e também respeitados os seus direitos, os quais por lei não podem ser restringidos. E ainda, em se tratando de um processo penal, o mesmo considera como fim a solução do caso penal. A descoberta da verdade processual requer a colheita de elementos probatórios necessários, ciente que à verdade pode ser relativa. Tendo, portanto, a necessidade da apresentação de dados necessários e provas que auxiliem o juiz na tomada de decisão.

Percebe-se assim a forte influência que os ex-detentos sofrem tanto na sociedade como do Estado, Estado esse que atua como garantidor da efetivação dos direitos fundamentais dos indivíduos, mas o mesmo não ofereci condições para que as classes sociais desfavorecidas se insiram de maneira positiva na sociedade e ainda pior quando se fala na ressocialização desse individuo quando advindo dos presídios.

Já a sociedade atua negativamente quando impõe aos ex-detentos a discriminação e o preconceito com esses indivíduos que são vistos como uma ameaça ao bem-estar da sociedade. Discriminados tanto nos ambientes de trabalho, como nos ambientes sociais e até de lazer, onde prevalece o preconceito que não querer se integrar com um possível delinquente, como são taxados os ex-detentos, frente a sociedade que os rejeitam.

Portanto, tornando assim difícil a ressocialização dos ex-detentos na sociedade, frente toda esta inercia do estado, ou seja, em não atuar com políticas voltadas para o reenquadramento desses ex-detentos na sociedade e no mercado de trabalho.

A inércia do estado acaba acarretando uma “bola de neve”, pois sabemos que a tendência desses ex-detentos e voltar a cometer crimes, tendo em vista, que a sociedade o rejeita e o estado é inerte para tentar ressocializar os ex-detentos.

REFERÊNCIAS

MADEIRA, Lígia Mori. A atuação da sociedade civil na ressocialização de egressos do sistema penitenciário. Disponível em: http://www.ces.uc.pt/lab2004/inscricao/pdfs/painel38/LigiaMoriMadeira.pdf. Acesso 20/10/2013.

 

_________. Reinserção social de ex-presidiários: Levantamento sobre os programas públicos e privados de apoio a egressos no brasil. Disponível em:<www.sbsociologia.com.br/portal>. Acesso 22/10/13.

 

MENDONÇA, Claudiana da Silva & PESSOA, Raimundo Wellington Araújo. A importância das penas alternativas na ressocialização do apenado, p.60, 2008.

 

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. Lei Complementar nº 79, de 07 de janeiro de 1994.

 

MINISTÉRIO DA SAÚDE.Legislação: saúde no sistema penitenciário. Brasília: Ministério da Saúde, 2010.

 

OLIVEIRA, Odete Maria de.Prisão um paradoxo social. Editora da UFSC, Florianópolis, 1996.

 

ONU. Declaração Universal dos Direitos Humanos, 1948. Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III) da Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948.

 

PIMENTEL, Manoel Pedro. O crime e a Pena na Atualidade. Revista dos Tribunais, São Paulo, 1992.

 

PORTAL. Ministério da Justiça. Novas regras para a criação de núcleos de penas alternativas, 2012.

 

RANGEL, Paulo. Direito processual penal, 15 ed, rev.; amp. e atual. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, p.15, 2008.

 

SÁ, Matilde Maria Gonçalves de. O Egresso do Sistema Prisional Brasileiro. São Paulo: Paulistanajur LTDA., 2004.