OS ENTRAVES DAS INCOSTITUCIONALIDADES DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO...
Publicado em 03 de julho de 2013 por FABIO SANTOS CARVALHO
OS ENTRAVES DAS INCOSTITUCIONALIDADES DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO NO DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO
Estuda-se o Devido Processo Legislativo. Apontam-se as Inconstitucionalidades da Constituição do Maranhão e a destacando os entraves no Devido Processo Legislativo. Apontam-se meios de solução para as inconstitucionalidades e entraves no devido processo legislativo.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como objetivo sugerir uma reforma em vários pontos da Constituição do Estado do Maranhão. Pois a forma que se encontra estabelecida, vem ocasionando entraves no devido processo legislativo, muitos deles por inconstitucionalidade, a exemplo do artigo 43, III da Constituição do Maranhão, que inviabiliza o efetivo e completo trabalho do Poder Legislativo Estadual, assim com será feito uma análise sobre alguns projetos de leis vetados em 2008, no Maranhão, e que poderiam ter sido sancionados.
Percebe-se que a clássica divisão dos poderes, proposta por Montesquieu, valoriza, de certa forma, o Poder Legislativo. Montesquieu (1996, p. 149) afirma que “num Estado bem constituído, que subsiste por si mesmo e age de acordo com sua natureza, isto é, para a salvaguarda da comunidade, só há certamente um poder supremo – o poder legislativo”. Burdeau (1961 apud FERREIRA FILHO 2007, p. 117) reconhece que: “O primeiro dos poderes é o que faz a lei, enquanto os outros dois a aplicam. [...] pode-se, inclusive, chegar a reconhecer uma subordinação dos demais poderes ao Legislativo, que, com suas decisões, dirige a atuação dos outros”. No entanto, conforme será exposto, a realidade presente no Estado do Maranhão, vê-se diferente, quase um completo desrespeito ao pacto federativo, no que concerne desde a separação dos poderes e o sistema de freios e contra pesos, que demonstra toda a sua inoperância no devido processo legislativo maranhense.
Tal paralisação, ou enfraquecimento do Poder Legislativo, tem como conseqüência o engrandecimento do Executivo.
A paralisia dos Parlamentos levou-os a paulatinamente abdicar de sua hegemonia e de sua preeminência [...]. Essa abdicação se concretizou de diversas maneiras, conforme as circunstâncias e o país. Sua manifestação mais nítida foi a delegação do poder de legislar, em favor do Executivo, fenômeno que, justamente observa Meynaud, é quase universal. (FILHO, 2007, pg.123)
A exemplo dessa tendência de esvaziamento do Legislativo, temos algumas aberrações jurídicas. Por exemplo, o artigo 43, inciso III da Constituição do Estado do Maranhão, que dispõe:
Art. 43 – São de iniciativa privativa do governador do Estado as leis que disponham sobre:
[...]
III – organização administrativa, matéria tributária e orçamentária e serviços públicos (grifo nosso).
Importante ressaltar que não há na Constituição Federal norma semelhante, sendo de iniciativa concorrente legislar sobre matéria tributária e serviços públicos.
Assim, há um descompasso, desigualdade, disparidade entre o Congresso Nacional e a Assembléia Legislativa do Maranhão. Aquele tem iniciativa para legislar sobre tais assuntos, enquanto este não, sendo exclusiva do Governador (a) do estado.
Esqueceu o constituinte estadual que as normas de processo legislativo são de repetição obrigatória, e devem respeitar o princípio da simetria com o centro, para desta forma efetivar a Separação dos Poderes, ficando evidente a inconstitucionalidade deste dispositivo da Constituição do Estado do Maranhão.