OS ENTRAVES DAS INCOSTITUCIONALIDADES DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO NO DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO

Estuda-se o Devido Processo Legislativo. Apontam-se as Inconstitucionalidades da Constituição do Maranhão e a destacando os entraves no Devido Processo Legislativo. Apontam-se meios de solução para as inconstitucionalidades e entraves no devido processo legislativo.

INTRODUÇÃO 

O presente trabalho tem como objetivo sugerir uma reforma em vários pontos da Constituição do Estado do Maranhão. Pois a forma que se encontra estabelecida, vem  ocasionando entraves no devido processo legislativo, muitos deles por inconstitucionalidade, a exemplo do artigo 43, III da Constituição do Maranhão, que inviabiliza o efetivo e completo trabalho do Poder Legislativo Estadual, assim com será feito uma análise sobre alguns projetos de leis vetados em 2008, no Maranhão, e que poderiam ter sido sancionados.

Percebe-se que a clássica divisão dos poderes, proposta por Montesquieu, valoriza, de certa forma, o Poder Legislativo. Montesquieu (1996, p. 149) afirma que “num Estado bem constituído, que subsiste por si mesmo e age de acordo com sua natureza, isto é, para a salvaguarda da comunidade, só há certamente um poder supremo – o poder legislativo”.  Burdeau (1961 apud FERREIRA FILHO 2007, p. 117) reconhece que: “O primeiro dos poderes é o que faz a lei, enquanto os outros dois a aplicam. [...] pode-se, inclusive, chegar a reconhecer uma subordinação dos demais poderes ao Legislativo, que, com suas decisões, dirige a atuação dos outros”. No entanto, conforme será exposto, a realidade presente no Estado do Maranhão, vê-se diferente, quase um completo desrespeito ao pacto federativo, no que concerne desde a separação dos poderes e o sistema de freios e contra pesos, que demonstra toda a sua inoperância no devido processo legislativo maranhense.

Tal paralisação, ou enfraquecimento do Poder Legislativo, tem como conseqüência o engrandecimento do Executivo.

A paralisia dos Parlamentos levou-os a paulatinamente abdicar de sua hegemonia e de sua preeminência [...]. Essa abdicação se concretizou de diversas maneiras, conforme as circunstâncias e o país. Sua manifestação mais nítida foi a delegação do poder de legislar, em favor do Executivo, fenômeno que, justamente observa Meynaud, é quase universal. (FILHO, 2007, pg.123) 

A exemplo dessa tendência de esvaziamento do Legislativo, temos algumas aberrações jurídicas. Por exemplo, o artigo 43, inciso III da Constituição do Estado do Maranhão, que dispõe:

Art. 43 – São de iniciativa privativa do governador do Estado as leis que disponham sobre:

[...]

III – organização administrativa, matéria tributária e orçamentária e serviços públicos (grifo nosso). 

Importante ressaltar que não há na Constituição Federal norma semelhante, sendo de iniciativa concorrente legislar sobre matéria tributária e serviços públicos.

Assim, há um descompasso, desigualdade, disparidade entre o Congresso Nacional e a Assembléia Legislativa do Maranhão. Aquele tem iniciativa para legislar sobre tais assuntos, enquanto este não, sendo exclusiva do Governador (a) do estado.

Esqueceu o constituinte estadual que as normas de processo legislativo são de repetição obrigatória, e devem respeitar o princípio da simetria com o centro, para desta forma efetivar a Separação dos Poderes, ficando evidente a inconstitucionalidade deste dispositivo da Constituição do Estado do Maranhão.