OS ELEMENTOS QUE COMPÕEM A RESPONSABILIDADE CIVIL

Podemos afirmar que a noção jurídica de responsabilidade civil pressupõe uma conduta danosa de alguém dirigida a outrem. Seus elementos integrantes são: a) conduta, que pode ser ação ou omissiva; b) um dano; c) e o nexo de causalidade. Antes de adentrar em cada um dos tópicos façamos um breve apanhado histórico sobre a responsabilidade civil.

Conduta é o ato positivo ou negativo que enseja um dano que sem esta – conduta – não haveria o dano em questão. O dano é o prejuízo causado pela conduta e o nexo de causalidade é o elo que liga a conduta ao dano.

 CONDUTA:

Conduta é um comportamento. Não há como se definir conduta de outra forma. Esse comportamento, embora exista na doutrina quem discuta se pessoa jurídica tem comportamento, preponderante é um comportamento humano. 

O comportamento na responsabilidade civil pode ser classificado em conduta comissiva própria, conduta comissiva imprópria, conduta omissiva própria e conduta omissiva imprópria. Vejamos cada uma delas

A primeira, conduta comissiva própria é praticar qualquer ato que cause dano a outrem. Pode ser uma ofensa física ou moral. Já a conduta comissiva imprópria é a pratica abusiva de uma conduta licita. É o que chamar de abuso de direito. Está prevista no artigo 187 do Código Civil, expressamente também comete ato ilícito o titular de um direito que ao exercê-lo, excede os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa fé, pelos costumes.

A conduta humana é ação ou omissão que, guiada pela conduta do agente, causa o prejuízo. O elemento fundamental dessa conduta é a voluntariedade do ato. Se não há elemento volitivo, não há conduta humana, é aqui que entra a teoria da culpa. Assim dispõe Monteiro (2004, p. 107) sobre o elemento culpa:

“Historicamente, a afirmação do princípio da culpa como pressuposto de responsabilidade constituiu uma aquisição de inegável importância. A responsabilidade, de “coletiva, objetiva e penal” (com o direito de vingança da vítima, em um primeiro momento, e, mais tarde, com as composições inicialmente voluntárias, depois obrigatórias), tornou-se “individual, subjetiva e civil”. Culminou, com o iluminismo e a codificação, na enunciação de uma cláusula geral consagrando o “princípio da culpa” como fundamento único de responsabilidade.”

A conduta omissiva própria é não agir quando poderia agir para evitar um dano alheio. Já a omissiva imprópria é quando a lei determina que determinada pessoa aja de tal forma, mas ela não age. É o caso do guarda-vidas, do guia turístico, do policial. Por lei, a estas pessoas não é dado o direito da inércia, mas mesmo assim elas permanecem inertes.

Então, o primeiro passo para a caracterização da responsabilidade civil é a conduta. Faz-se necessário a alegação e prova da conduta para que se averigue se existem os demais elementos da responsabilidade civil.

O NEXO CAUSAL:

Nexo causal é e relação de causalidade entre a conduta e o dano. É a ação e a reação. O conceito deste elemento não vem da doutrina, mas das leis naturais. O nexo é a ligação entre a conduta e o dano. É um vinculo entre um comportamento e um evento em que conclui-se, pelas leis naturais, que um tenha levado ao outro.

O resultado surge como conseqüência da conduta danosa do agente é o elo entre o dano e a conduta é o nexo causal. O nexo causal é um referencial entre a conduta e o resultado, através dele que podemos concluir se a conduta levou ou não ao resultado danoso.

Desta feita, torna-se um elemento indispensável para a configuração da responsabilidade civil. Seja qual for o sistema adotado para a aferição da conduta do agente, se falar-se-á de responsabilidade objetiva ou subjetiva, não haverá responsabilidade civil sem nexo causal.

O nexo de causalidade é a investigação que liga o resultado danoso a agente infrator, o liame que liga a conduta do agente a dano. Existem três teorias para explicar o nexo causal: a da equivalência das condições, a da causalidade adequada e a dos danos diretos e imediatos.

A equivalência das condições, segundo Gonçalves, (2011, p. 521) diz que “toda e qualquer circunstância que haja ocorrido para produzir o dano é considerada uma causa. A sua equivalência resulta de que, suprimida uma delas, o dano não se verifica”. O que quer dizer, todos os antecedentes que colaborarem para o resultado são causa dele.

A causalidade adequada formulada somente se considera como causadora do dano a condição por si só apta a produzi-lo Gonçalves, (2011, p. 522). Tal doutrina nos diz que o critério eliminatório versa em estabelecer que, mesmo na sua ausência, o prejuízo ocorreria (juízo de probabilidade).

A teoria dos danos diretos e imediatos dispõe que o dever de reparar surge quando o evento danoso é efeito direto e imediato de certa causa. Essa teoria é a adotada pelo nosso direito pátrio. Podemos citar como exemplo o acidentado que, ao ser conduzido em uma ambulância para o hospital, vem a falecer em virtude de tremenda colisão da ambulância com outro veículo. O autor dos danos inicias a vitima não pode ser responsabilizado por sua morte, neste caso, pela morte responde o motorista da ambulância ou o do carro abalroador, ou ambos. Assim, o agente do primeiro evento não responderia por todos os danos, isto é, pelos ferimentos e pela morte e sim apenas pelo que deu causa.

O DANO:

Dano é uma lesão a um bem juridicamente protegido, esse prejuízo pode ser de ordem patrimonial ou extrapatrimonial. Sem a existência do dano não podemos falar em responsabilidade civil. O dano é elemento essencial na configuração deste instituto jurídico. A indenização sem um dano anterior configura enriquecimento ilícito, pois se não tem dano não existe causa que justifique a responsabilidade civil. O intuito primeiro da responsabilidade civil é ressarcir e se não há que reparar também não há que se falar em responsabilidade. É indispensável a configuração do dano para que haja a imputação da responsabilidade.

 Assim, podemos conceituar dano como a diminuição de um bem jurídico, sem levar em consideração sua natureza, seja esse bem patrimonial ou moral. Dano é a lesão de um bem que leva a um dano concreto, real. Causar dano a alguém corresponde a frustrar a utilidade de um bem de outro. Desta feita, o dano pode ser material se o bem avariado pode ser quantificado em dinheiro e será moral quando não puder ser mensurado pecuniariamente de início.

O dano é um prejuízo, uma lesão causada a um interesse jurídico tutelado, Stolze (2010), esse mesmo autor nos apresenta uma série de características para que o dano seja indenizável. O primeiro requisito para é: o dano seja indenizável é haja a violação de um interesse jurídico patrimonial ou extrapatrimonial de uma pessoa física ou jurídica; O segundo requisito é a certeza do dano. Stolze (2010, p. 43) diz “somente o dano certo, efetivo é indenizável. Ninguém pode ser condenando a compensar um dano abstrato ou hipotético”. A doutrina aduz que os existem danos não podem ser mensurados economicamente. A moral, a imagem do individuo faz parte do direito da personalidade, direitos estes inalienáveis, imprescritíveis e impenhoráveis. .

Neste ponto, continua sendo perfeitamente cabível a incidência da responsabilidade sobre o ato em questão debatido. O terceiro e último requisito é a subsistência do dano. Isso quer dizer, se o dano já foi reparado não há que se falar em responsabilidade.

É importante dizer que nem todo dano é indenizável, para que seja indenizável o dano precisa ter um mínimo de gravidade. O dano precisa ser certo, ele não pode ser hipotético ou eventual.

O dano pode ser patrimonial, imediato, pode ser indenizado o lucro cessante (aquele que deixa de receber em virtude de um dano anterior). No direito pátrio, impedir o aumento de um patrimônio de alguém também é considerado um ilícito que gera direito a responsabilização civil. O dano que não é extrapatrimonial é o dano estético, à imagem, dano a honra e devem ser analisado no caso concreto para sua adequada aferição.

REFERENCIAS:

GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de Direito civil, volume III: responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 2010.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: responsabilidade civil. v.4. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito civil: direito de família. 37º ed. São Paulo: Saraiva, 2004.