Os Elementos Obrigatórios na Oferta de Produtos e Serviços e o Dever de Informar

Elaborado em 10.2008

Liliane Palumbo Câmara

Estudante do 10º Semestre do curso de Direito do Instituto de Educação Superior Unyahna de Salvador. Salvador – BA.

A oferta como veículo de informação

No que tange a oferta, está previsto do artigo 30 ao artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor. Assim preceitua o artigo 30 do CDC:

"Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado".

Entende Nunes (2006, 76), "que a oferta é um veículo que transmite uma mensagem, que inclui informação e publicidade. O fornecedor é o emissor da mensagem e o consumidor é seu receptor".

Este é o entendimento do legislador no regime do CDC. O referido código estabelece uma vinculação da oferta de produtos e serviços ao fornecedor responsável pela oferta, e com isso, o fornecedor torna-se obrigado a cumpri-la.

Em relação à publicidade, os principais doutrinadores em defesa do consumidor, Cláudia Lima Marques e Rizzatto Nunes, compartilham o mesmo entendimento de que toda informação veicula uma publicidade, mas nem toda publicidade veicula uma informação. Isso porque a informação tem um sentido bem mais amplo que a publicidade. Enquanto a publicidade tornar algo conhecido por divulgar nos meios de comunicação mais conhecidos como televisão, rádio, cinema, jornal, panfletos e os rótulos dos produtos, a informação abrange tudo isso e algo mais, como divulgação através da fala, de gestos, da escrita, de modo que a informação chegue ao consumidor. Podemos então dizer que a publicidade está contida no conjunto da informação. Como o legislador não estabeleceu limites para os meios de comunicações da oferta, entende-se que é aceitável "qualquer forma ou meio de comunicação" (artigo 30, CDC), assim como, "toda informação e publicidade" (artigo 30. CDC).

Importante ressaltar que o Código Civil de 2002 apresenta a oferta intitulada de proposta, onde, segundo anotação de Diniz (2004, p.359), a proposta, oferta ou policitação, (Oferta ou promessa de negócio que um indivíduo faz a outro e cuja aceitação, expedida ao proponente, importa na conclusão do contrato)

"(...) é uma declaração de vontade, dirigida por uma pessoa a outra (com quem pretende celebrar o contrato), por força da qual a primeira manifesta sua intenção de se considerar se a outra parte aceitar".

No CDC, a oferta, mesmo sendo dirigida a um público de pessoas indeterminadas, vincula o fornecedor, e o seu descumprimento ocasiona ao consumidor a opção de exigir o cumprimento da mesma através de execução específica forçada da obrigação de fazer, não podendo ser resolvido apenas por perdas e danos, exceto se este for o desejo do consumidor. (NUNES, 2006, p.389)

Desta forma, preceitua o artigo 84 do CDC:

"Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento".

Elementos obrigatórios

O Código de Defesa do Consumidor institui em seu artigo 31 os elementos obrigatórios da oferta e apresentação de produtos ou serviços.Desta forma garante que devem constar obrigatoriamente informações claras, corretas, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre as características, quantidade, qualidades, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. No entanto, é necessário ressaltar que a obrigatoriedade destes elementos é relativa, ou seja, determinados produtos ou serviços não condizem com certas características, portanto, não as terão, ou ainda, algumas informações são desnecessárias e não implicam prejudicialmente na decisão do consumidor.

Como é possível observar o legislador determinou ao fornecedor o dever de informar ao consumidor todas as características do produto ou serviço sendo ofertado.A informação é característica marcante e imprescindível na oferta, pois propicia ao consumidor exercer a sua liberdade de escolha.

Assim, serão estudados detalhadamente cada elemento obrigatório do artigo 31 do CDC correlacionado ao dever de informação do artigo 6º inciso III deste mesmo código, assim como os princípios do artigo 4º do CDC quando oportuno.

Informações Corretas e Claras

A transparência das informações com linguagem compreensível é essencial para o entendimento do consumidor, que não possui nenhum conhecimento técnico sobre o produto ou serviço que pretende adquirir.

Destarte, pode-se utilizar como exemplo, um grande problema enfrentado pelo consumidor, denominado "manual do usuário". Este é um enigma que precisa ser desvendado, pois dificilmente o consumidor consegue compreender o que tem no conteúdo do manual, devido a sua linguagem técnica e retorna à loja para buscar maiores informações sobre utilização daquele bem de consumo. E a loja, por sua vez, direciona o consumidor para a assistência técnica.

Segundo Nunes (2006, p. 401) como a informação é dirigida ao consumidor – leia-se: todo consumidor -, que é leigo, não se pode admitir que a norma contenha termos ininteligíveis. No que tange às informações corretas, estas devem ser verdadeiras.

Informações Precisas

Significa dizer que as informações devem expressar fielmente e com clareza as características e especificações de cada produto ou serviço.

Segundo Nunes (2006, p, 401) o legislador quis "impedir o uso de termos vagos e/ou ambíguos", ou seja, o fornecedor não pode transmitir as informações em diferentes sentidos, que deixa dúvidas ao consumidor. Nunes utiliza como exemplo o prazo de validade dos medicamentos, onde a informação é duvidosa inexata. Os fabricantes/laboratórios informam o prazo de validade do produto na embalagem, no entanto, deixa uma lacuna quando não informa o tempo de validade do medicamento depois de aberto.Alguns produtos como molhos de tomate em caixa apresentam o prazo de três a cinco dias para consumo depois de aberto, exatamente como prevê a legislação.

No que refere à matéria, vem decidindo os nossos tribunais:

"AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. POSTO DE COMBUSTÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREÇOS DIFERENCIADOS NAS BOMBAS DE ABASTECIMENTO E NOS CARTAZES INFORMATIVOS. INTENÇÃO CLARA DE CAPTAR CLIENTELA. INFORMAÇÃO E PUBLICIDADE ENGANOSA. AFRONTA AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. Prova testemunhal impertinente para o fim pretendido. Suficientes as provas já produzidas no processo. Cerceamento de defesa inocorrente. Prática comercial abusiva em posto de combustível que fez constar nas bombas de abastecimento de combustível preço diferente do anunciado. Afronta ao direito do consumidor quanto à informação e à publicidade correta. Art. 6º, incs. III e IV, do CDC. Lesão e iminência de lesão coibida no art. 29, do CDC. Oferta que deve conter informações claras e precisas. Art. 31, do CDC. Bombas de abastecimento que devem registrar o menor preço anunciado. Ação procedente. Sentença mantida. Negaram provimento ao apelo." (Apelação Cível Nº 70009848912, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 03/05/2005) – Grifamos

Informações Ostensivas

A norma refere-se à forma com a qual o fornecedor coloca determinada informação, que deve ser de forma ostensiva, provocadora a chamar a atenção do consumidor a uma característica importante, principalmente a composição de certos produtos que podem causar danos à saúde. O que normalmente nota-se na divulgação das ofertas são letras minúsculas, quase imperceptíveis, difíceis de serem lidas e que intencionalmente foram dispostas pelo fornecedor para não serem percebidas.

O artigo 31 não estabelece o uso de destaque nas informações como recurso a fim de ressaltar a informação, no entanto, entende Nunes que a depender do caso, para a informação ter validade deve vir destacada, a fim de garantir a saúde, a segurança e o patrimônio do consumidor.

Consoante Marques, o dever de informar no caso de produtos perigosos ou que possam trazer algum risco à saúde e a segurança do consumidor do artigo 31 dever ser complementado pelo dever de informar disposto no artigo 9º do CDC, que trata da Proteção à Saúde e Segurança.

"Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto".

Informações em língua portuguesa

A fim de proteger o consumidor brasileiro, todas as informações devem ser prestadas em língua portuguesa, ainda assim, quando o produto seja de origem estrangeira, importado de outros países. Neste caso, cabe ao fornecedor providenciar a adequada tradução do produto.

Nunes (2006, p. 405) ressalta o fato de que podem ser utilizados termos em língua estrangeira, desde que seja conhecida pelo consumidor em geral. Neste sentido "... quando o vocábulo alienígena, apesar de não ser do vernáculo oficial, transmitir de forma inequívoca a informação, poderá ser utilizado".

"(...) Os produtos importados devem trazer, em sua embalagem, uma etiqueta com as explicações escritas em português e o consumidor poderá exigir manuais de instrução também em português".

Informações da qualidade, quantidade e composição

A qualidade é o que determina a essência ou a natureza do produto. O fornecedor deve deixar clara a utilidade do produto ou serviço. A propósito, a qualidade de um produto é um "divisor de águas" na escolha do consumidor.

A quantidade, outra informação importante e que interfere na decisão do consumidor ao adquirir o produto e serviços. Nos produtos, deve ser informados o número de unidades, o peso, etc. Nos serviços, a duração da prestação, dias, horas, meses, etc.

A composição do produto é outra característica determinante na escolha do produto pelo consumidor. Faz-se necessário informar às substâncias que constituem o produto. Primeiramente, porque assim a lei determina e para garantir a efetividade dos direitos básicos do consumidor à saúde, segurança, liberdade de escolha e a transparência nas informações.

Podemos citar como exemplo da importância de informar a composição dos produtos o caso de consumidores diabéticos proibidos de ingerir açúcar, hipertensos que devem evitar alimentos com alto teor de sódio ou alérgicos a determinadas substâncias, dentre outras patologias que restringem o consumo de determinados produtos.

Segundo Lobo (2008, p. 1), ocorre desconformidade com as indicações anunciadas quando o consumidor constata que as qualidades ou quantidades anunciadas não correspondem à realidade do produto entregue ou do serviço prestado.

Informações do preço

O preço deve está claramente visível ao consumidor, como forma até de evitar o constrangimento daquele comprador que não pode adquirir o produto ou serviço em razão do elevado preço, mas é atraído a entrar no estabelecimento sem ter noção do valor que irá pagar. Segundo Nunes (2006, p.411) "essa tática envolve elementos preconceituosos de sedução".

Apesar da determinação da lei, em muitas ocasiões o que verificamos é a falta de cumprimento da legislação. Nota-se que algumas lojas não informam os preços na vitrine, outras, quando informam, são em letras minúsculas. Os supermercados dispõem os preços nas gôndolas de forma a confundir o consumidor. Não é raro o consumidor comprar um produto por um preço e no caixa verificar que se confundiu, pois se tratava do preço de outro produto.

A clareza sobre o preço nos remete ao principio da transparência nas relações de consumo, sendo à obrigação do fornecedor a clareza nas informações das características de seus produtos e serviços.

Informações do prazo de validade

O prazo de validade é uma informação imprescindível, de suma importância para a saúde do consumidor. Um produto consumido fora do prazo de validade pode causar sérios danos à saúde, assim como um medicamento vencido. Portanto, faz-se necessário que o fornecedor informe o prazo de validade dos produtos tanto na embalagem externa (caixa), quanto na embalagem principal ou individual. Da mesma forma, deve ser informado o prazo de validade do produto depois de aberto, visto que muitos consumidores não consomem alguns produtos por completo.

Informações da origem

Quanto à origem, são elementos obrigatórios a informação do produtor e a natureza dos produtos e serviços.

A origem do produto implica em informar nos produtos ou serviços os dados cadastrais, tais como, nome, endereço, CNPJ e telefone do produtor, fabricante, importador, etc.

No que se refere à natureza, significa que o fornecedor deve informar a origem da naturalidade do produto, ou seja, se é de origem animal, vegetal, congelado, fresco, etc.

Referências Bibliográficas

ANGHER, Anne Joyce. Vade Mecum Acadêmico de Direito. 4. ed. São Paulo: Rideel, 2007.

DINIZ, Maria Helena. Código civil anotado. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2004.

MARQUES, Cláudia Lima, BENJAMIN, Antônio Herman V. e MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: 2004.

NUNES, Rizzato. Curso Direito do Consumidor. 2.ed. São Paulo: Savaiva. 2006.