OS ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO EXPOSTOS PELOS POSTOS REVENDEDORES DE COMBUSTÍVEL. DEVER LEGAL DA EMPRESA. DIREITO DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA COMO PUBLICIDADE.

 

Desde o início da nova administração, o Instituto Municipal de Ordem Social e Planejamento Urbano de Manaus - IMPLURB tem se mostrado bastante atuante e empenhado na árdua tarefa de reorganizar os espaços urbanos da cidade de Manaus.

 

Dentre as muitas medidas adotadas, o IMPLURB vem buscando a regularização dos engenhos publicitários de todo o tipo, espalhados pela cidade, e, no início deste ano, empreendeu verdadeira força-tarefa para notificar Postos Revendedores de Combustível, instando-os a regularizar os elementos de identificação neles existentes, impondo-lhes a obrigação de licenciamento sob pena de multa e demais penalidades.

 

Em nosso ver, peca, aqui, pelo excesso de zelo, fugindo da tônica da própria legislação municipal que rege o tema.

 

Nos termos da Lei Complementar nº 005/2014, que dispõe sobre o Código de Posturas do Município, tem-se que é obrigatória a solicitação de licença, bem como o pagamento de taxas periódicas ao órgão municipal competente, para a exploração de engenhos publicitários na cidade.

 

O dispositivo delimita o que é considerado engenho publicitário: painéis ou placas, letreiros, tabuletas, relógios digitais, totens, balões infláveis, banners, pinturas em edificações, outdoors, mupi, faixas, cartazes, estandartes, flâmulas, backlights, frontlights, painéis eletrônicos, cavaletes, e similares, que contarem com mensagens e imagens publicitárias.

 

Mais adiante, dentre as exceções ao conceito, destaca: não são considerados engenhos publicitários para efeito deste Código, garantido o limite máximo de 2 (dois) metros quadrados, os seguintes casos: III – os logotipos ou logomarcas de postos de abastecimento e serviços, quando veiculados nos equipamentos próprios do mobiliário obrigatório, como bombas, densímetros e similares; VI – as mensagens obrigatórias por legislação federal, estadual ou municipal.

 

No caso específico dos Postos Revendedores de Combustíveis, tem-se que a disposição das placas, o conteúdo veiculado e a mensagem atribuída na testeira dos postos, correspondem a exceções expressamente tratadas pela norma eis que resultam de exigência normativa feita pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, órgão federal que regulamenta esta atividade.

 

Conforme norma daquela Agência, constituem obrigação dos Postos Revendedores que: exibam a marca comercial do distribuidor, no mínimo, na testeira e no totem do posto revendedor, de forma destacada, visível à distância, de dia e de noite, e de fácil identificação ao consumidor.

 

A norma da Agência Reguladora justifica-se por completo, na medida em que se preocupou com o respeito à informação que o fornecedor deve prestar ao consumidor que, ao passar por determinada via, dirigindo um veículo, possa escolher o produto que melhor atenda aos seus interesses “à distância, de dia e de noite” sem precisar adentrar ao estabelecimento.

 

O Código de Defesa do Consumidor, por seu turno, é bastante claro ao prever que a Política Nacional das Relações de Consumo tem, dentre seus objetivos, o de atendimento às necessidades do consumidor com a proteção dos interesses econômicos, bem como com a transparência e a harmonia das relações de consumo.

 

Em nenhum momento o empresário obrigado a tal proceder se beneficia dessas mensagens, eis que as marcas sequer são de sua propriedade, sendo certo que um Posto Revendedor - alvo da incorreta cobrança do IMPLURB - pode estar ora vinculado a uma determinada Distribuidora, ora vinculado à outra que lhe seja concorrente, de modo que não se pode admitir que a divulgação, por força de lei, da Distribuidora a que se filia, trate de engenho de cunho publicitário.

 

Dessa forma, os totens, as placas e as testeiras existentes nos Postos, contendo a denominação e ou marca de terceira empresa, a Distribuidora - que em nada se confunde com o Posto Revendedor - nada mais são do que o cumprimento de uma obrigação legal, traduzida pela Agência Reguladora dessa atividade, do dever de informação ao consumidor sobre a procedência do produto comercializado.

 

Percebe-se, assim, a falta de subsídios legais para que a Municipalidade, representada pelo IMPLURB, exija dos empresários do ramo qualquer valor referente a licenciamento de placas de identificação da atividade, já que não se observa a finalidade publicitária destas.

 

Neste sentido, tem sido a nossa recomendação que toda e qualquer notificação desta natureza deve ser respondida pelos atingidos, a fim de que a exigência seja reconsiderada pelo Poder Público e não venha a somar-se a tantas outras, umas justas outras nem perto, que se avolumam no dia a dia dessa atividade já por demais regulada e fiscalizada por todas as esferas de governo.