OS EFEITOS TRANSNACIONAIS DAS LEIS BRASILEIRAS DA FALÊNCIA*


Isabela Cristina da Silva Veloso**
Laysa Ribeiro Soares**
Humberto Oliveira***

Sumario: Introdução; 1 Conceito e as características do instituto da falência; 2 Os efeitos da decretação de falência sobre as pessoas e sobre as obrigações; 3 A interpretação do direito internacional que surgem a partir do pedido de falência e os seus efeitos em território nacional: caso OGX. Considerações finais e Referências.

Resumo
O trabalho irá abordar sobre o instituto da falência em um primeiro momento, relevando todas as suas características, bem como os requisitos para que a mesma seja pedida, os sujeitos que sofrem os efeitos e quem poderá realizar o pedido de falência. No tópico seguinte serão abordadas as obrigações referentes aquele que teve a sua empresa em uma situação de falência e as consequências quanto aos seus bens e a própria empresa. Por fim, trata-se de um caso real, na qual uma grande empresa chamada OGX vem passando por sérios riscos financeiros que culminou na sua falência e no prejuízo de outras empresas também. Além disso, verificaremos como o direito internacional atua em causas referentes a falência e quais as leis que deverão ser aplicadas, com isso haverá uma interpretação do direito internacional em âmbito nacional.

Palavras chave: Falência. Efeitos da Falência. Direito Internacional.

INTRODUÇÃO:

Primeiramente para o entendimento a respeito do tema a ser tratado é necessário expor sobre os entendimentos que a doutrina relata a respeito do conceito de falência, sendo uma atividade na qual ocorre a extinção da atividade empresaria.
Outrossim, um ponto importante são a natureza jurídica da falência e suas características do instituto da falência, como o quais os sujeitos que podem requerem a falência, sendo que pode existir a falência, voluntaria, a póstuma, a involuntária entre outras. Ainda a se tratar das características, deve-se observar a respeito das provas de falência que são importantes para que o juiz decida se ocorrera a decretação de falência ou a recusa deste.
Sabe-se que não existe um sistema único de controle de Estado, cada um possui o seu âmbito de controle, as suas normas, o seu povo, o seu espaço físico, porém é de conhecimento de todos que nenhum estado sobrevive sozinho, já que ele não é capaz de ser autossuficiente e de gerar todos os recursos necessários para proporcionar a riqueza ou pelo menos o equilíbrio para o próprio estado.
Mesmo cada estado possuindo a sua soberania, um necessita do outro, desta maneira deve reinar o respeito para que relações comercias sejam criadas e mantidas com êxito. Com a expansão da tecnologia, o número de empresas é crescente pelo mundo, grandes e pequenas empresas visam o mercado externo como fonte de lucro e possibilidade de uma maior expansão dos negócios, nem sempre essa expansão é realizada com sucesso e muitas entram em falência. É válido cada estado conhecer as regras do outro, já que por se tratarem justamente de estados diferentes esse processo de falência e recuperação acontece de maneira desigual.
Assim sendo, é necessário observar que algumas empresas que possuem um mercado que não só é interno, nos países de origem, mas que se externam a outros, quando se decreta a falência se tem efeitos que atingem não só um país, mas sim vários, pois seu âmbito de atuação antes da decretação de falência era em vários países.

1 CONCEITO E AS CARACTERÍSTICAS DO INSTITUTO DA FALÊNCIA
Em primeiro lugar, para um melhor entendimento é necessário ter-se o conhecimento do conceito de falência. De acordo com J. C. SAMPAIO DE LACERDA, a “Falência é, pois, a condição daquele que, havendo recebido uma prestação a crédito, não tenha à disposição, para execução da contraprestação, um valor suficiente, realizável no momento da contraprestação”. Destarte, o conceito de falência é portanto quando o empresário não consegue ou não dispõe de credito para pagar seus credores, quando não consegue mais fazer a contraprestação por insuficiência de fundos.
É necessário observar que na falência “Abandona-se o individualismo das relações diáticas, ou seja, relações jurídicas duais ou bilaterais (credor/devedor), para que seja estabelecido um foro comum, submetendo os interesses e direitos individuais aos interesses coletivos”. (MAMEDE, 2012, pag.29 ).
Em relação a natureza jurídica da falência tem-se algumas teorias. Primeiramente é importante relatar a respeito da teoria da natureza substancial, em que se caracteriza como sendo a falência, ato no qual o empresário deixou de fazer coisas que são atividades desenvolvidas por este. Outra teoria é a de natureza processual, em que se refere que a falência é o processo, e ocorre a falência com a sentença decretando esta. Ainda a se tratar das teorias tem-se a teoria hibrida e a meio de cobrança, a primeira trata que o ato do empresário deve ser analisado, pois caso ele deixe de fazer coisas relevantes a sua atividade de empresário na empresa este deve ser observado, e para que se tenha a falência também é importante o processo, a segunda teoria trata a respeito devedor, ou seja, quando este é citado, é como se fosse um meio de cobrança, em que este ira quitar suas dividas com os credores.
Com referencia as obrigações na falência, não são exigidos dos devedores as obrigações a titulo gratuito, como promessa de recompensa, comodato, doação, cessão gratuita, entre outros. Outro fato são as despesas judiciais e extrajudiciais, “que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litigio com o devedor, também não são exigíveis.” (MAMEDE, 2012, pag. 32).
É importante demostrar quando será decretada a falência do devedor, sendo assim de acordo com artigo 94 da lei 11.101, diz que:
Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:
        I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;
        II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;

De acordo com esses primeiros incisos se faz perceber que caso exista uma divida que ultrapasse 40 salários mínimos, esta sendo materializada em título ou titulo executivos protestados, e não puder ser paga pelo devedor aos seus credores, sem uma razão de direito, poderá ser decretada a falência. A outra hipótese, diz respeito que pode ser decretada a falência em relação a uma quantia liquida que não foi paga, sendo que dentro do prazo legal, não ocorre o deposito e não nomeia a penhora dos bens.
Ainda a se falar sobre as hipóteses de decretação de falência, cabe ressaltar os incisos III do mesmo artigo, sendo que tal inciso se refere a pratica de atos que leva a falência. A primeira hipótese é “procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos;” caso o devedor utilize de atos fraudulentos ou meios não legais para pagar seus ativos poderá ser decretada a falência. A segunda hipótese prevista na alínea b se refere aos atos que o devedor realiza ou tenta realizar, objetivando retardar os devidos pagamentos aos credores ou ainda assim fraudar, caso que ocorre em caso simulado ou alienação em parte ou totalmente do seu patrimônio a terceiros.
Ainda a se tratar das hipóteses de decretação de falência, outra seria quando ocorre a transferência do estabelecimento a um credor ou a um terceiro, mas não há o consentimento dos credores, e neste caso se ficar sem bens suficientes para solver o passivo. Já na alínea “d” do artigo a que se faz referencia, relata que a simulação da transferência do seu estabelecimento, tendo por objetivo burlar a lei ou fiscalizar ou prejudicar os credores também ocasionará a decretação de falência, assim como, se ele “ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento”, ou “dá ou reforça garantia ao credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo”. E por fim cabe falar da ultima hipótese prevista que é o caso do devedor não cumprir obrigação para a recuperação judicial no prazo estabelecido.
Um ponto notório a ser relatado é a respeito dos sujeitos que podem requerer a falência. Vários os tipos de pessoas que podem figurar o polo ativo de tal processo a que se refere o tema. Em um primeiro momento cabe falar sobre a falência voluntária que apesar de não ser muito comum, pode ocorrer esta hipótese, que é quando o próprio requer sua falência, ou seja, a autofalência. Segundo Ecio Perin Junior, “o pedido de autofalência para o empresário honesto, é a medida processual adequada para o encerramento das atividades daquele que não tem condições mínimas de exerce-la, tendo em vista a possibilidade de gerar maiores prejuízos aos seus credores.” (ECIO, 2011, p.131).
Outro legitimado para o pedido de falência são os herdeiros ou inventariantes ou cônjuge. De acordo com artigo 97 da lei de falências e recuperação de empresa, inciso II, há a possibilidade de que o pedido de falência seja feito pelo cônjuge, herdeiros ou inventariantes. É importante lembrar que o requerimento deve ser feito em ate 1 ano a contar do falecimento, sendo este prazo decadencial (ECIO PERIN, 2011).
Ainda a se falar da legitimidade é de suma importância tratar da falência involuntária e da paritária. A falência paritária consiste no pedido de falência feito pelo sócio, não se confunde esta com a autofalência. É necessário que o sócio prove sua qualidade para que se caracterize tal pedido feito por sócio ou acionista. E em relação a falência involuntária, entende-se que o pedido de falência é formulado pelos credores, sendo qualquer credor, sendo que devem ser atendidas situações previstas, a exemplo, o credor empresário para que este requeira a falência do devedor deve este “demonstrar que exerce atividade econômica empresarial regularmente, através da juntada de prova de arquivamento de seus atos constitutivos no órgão do registro das empresas mercantis” (JUNIOR, p.135, 2011).
Assim sendo, com a demonstração e explicação do conceito, a natureza jurídica, hipóteses de decretação de falência e os legitimados para propor a falência, entender-se-á melhor o instituto, fato importante para um melhor entendimento dos efeitos que decorrem de tal pedido de falência, sendo que tais efeitos serão demostrados nos tópicos seguintes.

2 OS EFEITOS DA DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA SOBRE AS PESSOAS E SOBRE AS OBRIGAÇÕES;

Em primeiro lugar é importante neste tópico tratar da falência, e perceber que a decretação de falência atinge as pessoas. Há os efeitos da falência em relação à pessoa do falido, ocorre também efeito em relação aos bens do falido, assim como em relação aos ativos do mesmo, e os efeitos da falência em relação aos credores do falido.
É importante ressaltar a respeito dos efeitos que ocorrem em relação a pessoa do falido. É sabido que com a decretação de falência ocorrem algumas restrições e obrigações ao falido, cabe relatar a respeito destas. Ocorre com a decretação de falência a perda do direito do exercício da atividade empresarial, de acordo com o artigo 102 da LFRE, o falido ficará inabilitado ao exercício de qualquer atividade empresarial, a partir da decretação de falência ate a sentença que extingue as obrigações deste. Ocorre o afastamento da atividade, em relação aos administradores e empresários (devedores), “o empresário perde a administração da empresa, assim como a sociedade empresaria a perde, implica não apenas o afastamento do administrador societário da condução dos negócios, mas igualmente na extinção do poder dos sócios” (MAMEDE, pag.282, 2012).
Com a ocorrência da decretação de falência, o falido não pode exercer outra atividade empresaria.
(...) verifica-se que, a partir da decretação da falência, surgem, de maneira imediata, para o empresário falido duas restrições de direito, quais sejam: sua inabilitação para o exercício de qualquer atividade empresarial e a perda do direito de administração ou de livre disposição de seus bens, fato que pode observado mesmo antes da decretação da falência, com a determinação dos sequestro de seus bens. (FREITAS, pag. 2, 2012).

Dessa forma, é notório que os efeitos decorrentes da decretação de falência, atingem não só a empresa, que fica sem existência, mas seus efeitos atingem também os empresários, em seu afastamento da atividade e a sua inabilitação, sendo este ultimo efeito um “efeito automático do decreto de falência. A própria condição de insolvência, declarada e constituída pela sentença que decreta a falência, torna a inabilitação um efeito automático” (MAMEDE, pag. 287, 2012).
Outro ponto a ser relatado diz respeito à limitação da capacidade processual e a suspensão do direito ao sigilo na correspondência. Segundo Ecio Perin, após a sentença que declara a falência “os bens e interesses do devedor apenas poderão ser defendidos e tutelados pela massa falida, que tem o administrador judicial como representante legal”. Sendo assim, ocorre uma limitação quanto as questões patrimoniais referentes a falência. Em relação ao sigilo na correspondência, este será suspenso, pois após declarada a falência, as correspondências serão enviadas ao administrador judicial que abrirá na presença do falido, sendo de interesse da massa falida continua nas mãos do administrador judicial. (Ecio Perin Junior, 2011)
Entendidas as restrições em relação ao falido quando declarada a falência, há de se falar a respeito das obrigações que este tem e os direitos. Quanto as obrigações, cabe observar as elencadas no artigo 104 da LFRE. O primeiro inciso relata que o devedor, ou falido, possui a obrigação de assinar termo de comparecimento, após a quebra da empresa, indicando nome, nacionalidade e etc. Já em relação aos outros incisos, diz que os livros comerciais obrigatórios devem ser entregues ao administrador judicial, e de que o falido não poderá sair do local da falência sem motivo justo ou previa autorização judicial. Deverá também o falido prestar informações solicitadas pelo juiz, Ministério Público, administrador judicial e credores. Em relação aos seus direitos, este tem direito a fiscalizar a administração, acompanhar e defender os seus interesses no processo de falência.
Em relação aos efeitos em relação aos bens do falido, cabe ressaltar a respeito da administração dos bens quando é declarada a falência. Segundo Ecio Perin Junior, “o falido é despossado de seus bens, perdendo o direito de administra-los, sem perder a propriedade, o que apenas ocorre após a venda judicial na liquidação da falência”. (Ecio Perin Junior p.267, 2011). No entanto quanto aos seus bens ocorrerá a arrecadação sendo que esta consiste na apreensão judicial em tal processo. Tal arrecadação serve para proteger o direito e interesses dos credores.
Em relação aos efeitos quanto a atos do falido podemos elencar vários como: a suspenção da eficácia dos atos do falido, o pagamento antecipado, direito de retenção, alienação do estabelecimento empresarial e ineficácia de reembolso pago a acionista dissidente.
Sabe-se que em uma situação complicada, a beira da falência o empresário é capaz de tudo para não se prejudicar e para driblar a crise financeira, contudo existe a possibilidade que com isso ele provoque danos para os credores. Diante dessa possibilidade, a Lei de Falência e Recuperação de Empresa em seus artigos 129 a 138 criou meios para evitar esse tipo de manobra do empresário. Com isso surge a possibilidade de suspensão dos atos do falido, sendo estes ainda válidos e eficazes, ou seja, não se tornam nulos ou anuláveis, todas as relações entre o empresário e a massa falida permanece. De acordo com o autor Ecio Perin Junior “a invalidade e a ineficácia são dois conceitos distintos; a invalidade corresponde a um defeito interno do ato jurídico, ao passo que a ineficácia é algo externo, que apenas bloqueia a propagação de certos afeitos” (Ecio Perin Junior apud Emilio Betti, p.11).
Outro efeito que não é comumente visto é o pagamento antecipado da dívida não vencida, disposto no art. 129, I da LFRE. Essa ação do empresário visa liquidar logo de imediato a dívida com determinados credores, contudo isso é injusto, já que existe uma massa que o mesmo também está devendo, por isso essa manobra vai ser considerada ineficaz caso ocorra. Essa manobra também torna suspeita se realizada no período do termo legal, ou seja, aquele período que o empresário fica sob suspeita. De acordo com Perin, 2011, p. 298, há uma exceção em tese:
Deve-se excetuar da hipótese em tela a compensação. Não obstante a compensação corresponder a uma forma de extinção de obrigação, é expressamente admitida pelo art. 122 da LFRE, desde que não cause prejuízo à massa. Dispõe o art. 368 do novo Código Civil (Lei n. 10.406/2002), que se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações se extinguem, até onde se compensarem.

Um efeito que é visto normalmente são os direitos reais de garantia, até mesmo o de retenção. Funciona assim, o empresário diante de uma dívida hipoteca ou penhora um imóvel e garante que determinado direito de garantia sobre o bem é dele. Essa é uma ação irregular, pois de qualquer modo todos os bens do devedor influem na massa de credores, ele não pode simplesmente querer beneficiar um só credor se ainda existe uma lista de credores esperando serem pagos. Ecio Perin Junior em sua obra afirma “nesse sentido será ineficaz a constituição de direito real de garantia se efetuada dentro do termo legal da falência, e referir-se a uma obrigação anteriormente pactuada, ou seja, antes do início da fluência do período suspeito” (PERIN, 2011, p. 300).
A alienação do estabelecimento empresarial seria outro efeito quanto ao falido, com isso o empresário não pode vender o estabelecimento sem antes ter a anuência dos credores. Caso ele venda sem o intuito de saldar a dívida com o valor arrecadado, ele estará cometendo um ato ineficaz, o art. 129, inciso VI da LFRE regula essa prática. Seria no caso fraude contra credores, pois ele estaria tentando se eximir da responsabilidade de saldar a dívida, sem bens ele não teria como fazê-la. É válido ressalvar que só terá ineficácia se os credores não tiverem dado o consentimento expresso ou tácito e se o devedor não possuir mais bens para saldar o passivo, não precisa necessariamente constituir fraude (PERIN, 2011, p. 302).
E por fim, existe a ineficácia de reembolso pago a acionista dissidente, ou seja, diante de uma empresa algumas deliberações podem ser tomadas, contudo diante de uma sociedade por ações pode surgir muito bem um acionista que não concorda com a tomada de decisão, diante disso o mesmo ele poderá exercer o direito de retirada ou recesso, ou seja, poderá receber o valor por suas ações. Com isso afirma Perin, 2011, p. 305:
Em outras palavras, caso os acionistas dissidentes tenham sido reembolsados à conta do capital social, com decréscimo do seu valor e sem posterior recuperação, cabe pedido de restituição dos valores pagos aos referidos acionistas, para a satisfação dos credores anteriores ao reembolso efetuado.

Em suma são esses os principais efeitos contra os atos do falido, que poderão ser ineficazes a depender de certas manobras do mesmo. Esses efeitos antecedem o estado de falência, estão ainda na fase de insolvência.

3 A INTERPRETAÇÃO DO DIREITO INTERNACIONAL QUE SURGEM A PARTIR DO PEDIDO DE FALÊNCIA E OS SEUS EFEITOS EM TERRITÓRIO NACIONAL: CASO OGX.
Atualmente inúmeras relações jurídicas de direito internacional estão sendo firmadas, seja por meio da tecnologia cada vez mais avançada seja por meio de representes, mas o fato é que é cada vez mais comum a transcendência das relações jurídicas. Em tese, quando se trata de direito privado, a maioria das relações permanecem presas ao território nacional, mas como já foi dito essas relações vem crescendo.
Existem cerca de noventa Estados soberanos no mundo, sendo estes detentores de um direito interno que não necessariamente precisa estar vinculado a outros Estados. Contudo, além desse direito interno aplicado ao território nacional é comum cada Estado criar normas que poderão ou não ser aplicadas quando se tratar de direito internacional. De acordo com Beat Walter Rechsteiner (2012, p. 25):
Por vezes, a relação jurídica com conexão internacional está mais vinculada a um ou a vários ordenamentos jurídicos estrangeiros do que com o direito pátrio. Quando essa situação ocorre, contudo, cada Estado determina individualmente, conforme a sua própria legislação, sendo aplicado o direito no qual a relação jurídica com conexão internacional tenha seu “centro de gravidade”.

Essas normas são chamadas de indicativas ou indiretas, pois elas não solucionam o conflito, elas apenas indicam uma possível solução para a relação jurídica internacional (RECHSTEINER, 2012, p. 26). Existem alguns questionamentos quanto à aplicação das leis estrangeiras, são várias as divergências, no Brasil o autor Teixeira de Freitas afirma “A aplicação de leis estrangeiras nos casos em que este código a autoriza nunca terá lugar senão a requerimento das partes interessadas, incumbindo a estas, como prova de um fato alegado, a da existência de tais leis” (DOLINGER apud FREITAS, 2008, p. 283). Com isso, fica claro que se tratar de uma lei estrangeira deve-se provar a aplicação desta, caso contrário, sendo lei nacional não necessita de prova.
Com o mundo cada vez mais globalizado e unificado através das inúmeras tecnologias, é imprescindível que cada país desenvolva medidas capazes de proteger as relações desenvolvidas internamente e externamente, já que é cada vez mais comum as relações internacionais mal sucedidas e que geram a insolvência transnacional, como é o Caso da OGX (SANTOS, 200?, p. 1).
Em 2013, a OGX Petróleo e Gás Participações S.A entrou com o pedido de recuperação judicial, sabe-se que existe a recuperação judicial e extra judicial, ou seja, uma possível solução para que a empresa possa se recuperar e assim se proteja da “quebra” e da cobrança de credores, com o argumento que estavam passando por uma grave crise financeira mundial e além disso existia o fator “incerteza”, já que a extração de petróleo estava ameaçada (FRANCISCHINI, 2014).
O caso é o seguinte, de acordo com o site jornalístico BBC BRASIL: Houve a previsão de que a Bacia de Campos (Tubarão Areia, Tubarão Gato e Tubarão Tigre) poderia ser explorada, o que geraria ganhos econômicos, contudo, algum tempo depois, a empresa anunciou que essa exploração era inviável. Isso tudo gerou uma crise em relação a credibilidade da empresa, o que ocasionou a queda do valor das ações e um esvaziamento no crédito da OGX. Com a crise instaurada, a empresa foi obrigada a abster-se da compra de nove blocos que comprou por não ter como pagar os direitos exploratórios. Em suma, a OGX deve aproximadamente US$ 5 bilhões (sendo que US$ 3,6 bilhões estão nas mãos de credores internacionais), sendo o seu valor de mercado de aproximadamente R$ 744 milhões.
Esse caso está sendo considerado como o maior processo recuperação de empresa da América Latina. A exemplo de outras grandes empresas como Vasp e Agrenco, uma possível solução apontada pelo sócio- diretor da Corporate Consulting, Luis Alberto de Paiva, seria a redução da empresa para poder manter uma margem de lucro pelo menos. Para a OGX o grande problema é em relação aos credores e uma solução para evitar a insolvência, já que não existe lucro suficiente para pagar os credores com a exploração de petróleo e gás. Lembrando que para o pedido de recuperação de empresa necessariamente a mesma deve apresentar um plano para os credores, a fim de provar que possui condições por meio dessa recuperação de saldar os seus passivos. Contudo, no caso específico ela não possui condições de apresentar tal plano, único ponto seria a venda da empresa para uma outra que desse seguimento as atividades.
Outro ponto que deve ser analisado é a afetação ao estado nacional, no caso o Brasil. Se a empresa fosse decretada falida a imagem do Brasil estaria seriamente afetada como afirma o Ministro Guido Mantega, “Eu acho que a situação da OGX já causou um problema para a imagem do país e para a bolsa de valores, que teve uma deterioração. Não agora, porque ela está subindo, mas (a bolsa) teve uns 10% de queda por causa dessas empresas (do Grupo EBX)”. De acordo com o site BBC Brasil, 2013:
Ao pedir recuperação judicial, a OGX se torna a primeira empresa que faz parte do Ibovespa - o principal indicador da bolsa de valores brasileira - a apelar para esse instrumento jurídico.
O maior risco é que os problemas da petrolífera acabem contaminando as expectativas sobre outras empresas brasileiras - e a percepção de risco dos investidores internacionais sobre companhias made in Brazil.

A OGX possui duas empresas estrangeiras e que estão sediadas na Áustria, sendo o pedido realizado no Brasil, o juiz Gilberto Clovis Farias Matos impediu que o pedido de recuperação prosseguisse, sob o argumento de que existia o pedido de recuperação de empresas estrangeiras envolvido. Já o desembargador Gilberto Guarino, da 14a Câmara Cível do Estado do Rio de Janeiro permitiu que o recurso interposto pelas sociedades em recuperação, no caso um agravo de instrumento, possuísse efeito suspensivo, sob o argumento que, embora seja uma empresa estrangeira, está vincula a economia e toda uma organização societária, portanto, a insolvência de um pedaço da empresa afeta toda a empresa (FRANCISCHINI, 2014).


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Verificou-se que a falência trata-se de um meio para por fim a uma empresa, principalmente em decorrência da insolvência dos sócios. Outro ponto abordado no trabalho foi a natureza jurídica sendo ela de natureza processual, além disso, caracterizou-se os sujeitos que participam dessa relação, sendo o empresário e o credor.
Houve a análise dos variados tipos de falência, entre eles: a falência voluntária, a póstuma, a involuntária entre outras, bem como o estudo de como se inicia uma falência. Sabe-se que o juiz deverá analisar todos os requisitos antes de decretar a falência, assim como as provas a respeito da existência da falência.
Outro ponto tratado no curso do trabalho fora a respeito do direito internacional diante de casos de falência. Embora exista uma autonomia e uma soberania entre os estados, eles em si não sobrevivem independentemente um do outro portanto a dúvida que surge é quanto a lei aplicada nos casos de falência. O caso OGX demonstrou como ocorreu o processo de falência de uma grande empresa e todos os impactos não só para o país sede como para todas as outras filiais.

REFERÊNCIAS

Entenda o “calote” das empresas de Eike. Disponível em: http://www.bbc.co.uk/portuguese/noticias/2013/10/131009_ogx_calote_ru.shtml> Acesso em: 24 de abril de 2014.
FRANCISCHINI, Nadialice. A OGX e a Insolvência Transnacional. Disponível em: http://revistadireito.com/a-ogx-e-a-insolvencia-transnacional/ Acesso em: 4 de abril de 2014.

FREITAS, Pedro Thiago Costa de. EFEITOS DA SENTENÇA DE FALÊNCIA QUANTO ÀS PESSOAS DO
FALIDO E DOS SÓCIOS. Disponível em: <http://www.mpce.mp.br/esmp/publicacoes/edi001_2012/artigos/14_Pedro.Thiago.Costa.de.Freitas.pdf>. Acesso em: 16 de fevereiro de 2014.

JUNIOR, Ecio Perin, Curso de Direito Falimentar e Recuperação de Empresas.4 edição. Ed. Saraiva; São Paulo, 2011.

LACERDA, J. C. Sampaio de. Manual de Direito Falimentar. 12ª Ed. Rio de Janeiro. Livraria Freitas Bastos. 1985.

MAMEDE, Gladston. Falência e Recuperação de Empresas. São Paulo: Atlas, 2012.

RAMOS, André L. Santa Cruz. Direito empresarial. Rio de Janeiro: Forense, 2010.

SANTOS, Eronides Aparecido Rodrigues dos. A insolvência transnacional e adoção de Lei Modelo da Uncitral .Disponível em: http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/Civel_Geral/ms_falencias/ms_fal_diversos/falencias%20doutrina%20UNCITRAL.pdf. Acesso em: 4 de abril de 2014.

TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial. São Paulo: Atlas, 2011. vol. 3