Brenda Cardoso mendes
Camila Fernanda França Dias 
Hélio Bittencourt

RESUMO

A terceirização trabalhista é uma forma de contratação que foge ao padrão usual, cuja regra define a bilateralidade nos contratos de trabalho. No entanto, surgiu tem em vista as necessidades do mercado econômico que buscou diminuis os custos da mão de obra para o empregador. Não deixando de proteger o trabalhador, a jurisprudência definiu então através da súmula nº 331, TST, que a terceirização só ocorreria nas atividades-meio do tomador de serviço e em situações específicas. Visa atribuir então uma legislação própria à terceirização do trabalho, foi aprovado no Congresso o Projeto de Lei nº 4.330/2004 que traz significativas mudanças à essa modalidade de contrato, como por exemplo a ampliação do serviço terceirizado para as atividades-fim do tomador. Neste sentido, tem-se enquanto objetivo primário neste trabalho definir quais as condições da terceirização atualmente, sendo o segundo objetivo confrontá-los com os novos efeitos jurídicos advindo do PL nº4330/04. Esta pesquisa é bibliográfica em relação ao procedimento, exploratória quanto aos objetivos e dedutiva quanto à abordagem.

Introdução

O método de terceirização da mão-de-obra trabalhista no cenário brasileiro atual carece de legislação específica, sendo regulado por súmulas, jurisprudência, princípios constitucionais, leis esparsas como a do trabalho temporário (nº 6.019/74), etc. Diversas são as críticas formuladas pela doutrina e grupos sindicais, afirmando principalmente que a terceirização traz apenas benefícios ao empresário e reduz os direitos do trabalhador. Nota-se que a simples triangulação do modelo empregatício já descaracteriza uma relação que é classicamente bilateral4. A súmula nº 331/TST é praticamente a única fonte específica que regulamente o assunto. Ela reduz o âmbito da terceirização aos serviços de vigilância, de conservação e de limpeza e outros serviços especializados contato que relativas a atividade-meio, determinando a ausência de pessoalidade e subordinação direta entre o trabalhador e contratante - TST, Súmula nº 331, II:
Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
O Projeto de Lei 4330/2004, aprovado pela Câmara dos Deputados, tem como objetivo trazer maior regulamentação ao assunto. O texto propõe, por exemplo, a ampliação do uso da terceirização para as atividades-fim e não mais apenas as atividades-meio, a responsabilidade subsidiária por parte da empresa contratante e ainda prevê uma hipótese de quarteirização do trabalho5. Neste sentido, questiona-se enquanto objetivo principal: quais os efeitos jurídicos advindos do PL 4.330/2004?
O presente trabalho tem como objetivo demonstrar a importância e necessidade de defesa dos direitos dos trabalhadores, direitos estes que são claramente atingidos com o projeto de lei em discussão. O tema foi escolhido com a finalidade de colocar em debate uma discussão evidente, mas pouco aprofundada atualmente, considerando ainda que o tempo em que se encontra à espera da apreciação dos parlamentares aumenta a tensão social em relação ao assunto.

2 A TERCEIRIZAÇÃO DA MÃO DE OBRA TRABALHISTA NO BRASIL

Antes de iniciar a discussão do tema, vale lembrar que o termo terceirização pode remeter a dois tipos diferentes de sentido, os quais o professor Márcio Túlio entende sendo
terceirização externa enquanto trabalho por conta própria e terceirização interna enquanto trabalho alheio.