OS EFEITOS DA COISA JULGADA NA ASSISTÊNCIA NA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

 

 

Bruno Saulnier de Pierrelevée Vilaça*

 

SUMÁRIO: Introdução; 1Intervenção de Terceiros; 1.1 Oposição; 1.2 Nomeação à Autoria; 1.3 Denunciação da Lide; 1.4 Chamamento ao Processo; 2 Assistência; 2.1 Assistência Simples ou Adesiva; 2.2 Assistência Litisconsorcial; 3 Coisa Julgada; 3.1 Limites Subjetivos da Coisa Julgada; 4 Os Efeitos da Coisa Julgada na Assistência Conclusão; Referências

 

 

 

RESUMO

O presente artigo tem por base a intervenção de terceiros, mais precisamente, a assistência na intervenção de terceiros. O artigo aborda, como enredo principal, os efeitos que têm a coisa julgada na assistência, sendo ela simples ou adesiva, ou sendo ela litisconsorcial ou qualificada.

 

 

PALAVRAS-CHAVE

Intervenção de Terceiros. Coisa Julgada. Assistência.

 

 

INTRODUÇÃO

 

A Intervenção de Terceiros, tema corriqueiramente discutido nas doutrinas do Direito de Processo Civil Brasileiro, se refere ao fato de uma pessoa estranha ao processo – por assim dizer – interferir no processo, sendo ela chamada ou não ao processo.

Existem alguns casos, previstos no CPC, nos quais os terceiros podem intervir no processo a fim de conseguir “mudar o rumo” do processo. Porém, a doutrina acrescenta, ainda, ao menos mais um caso de intervenção de terceiros que não está previsto no CPC, sendo ele a Assistência – que por sua vez se subdivide em dois grupos, sendo eles: Assistência Simples ou Adesiva, e Assistência Litisconsorcial ou Qualificada. Os casos previstos no CPC são: Oposição; Nomeação à Autoria; Denunciação da Lide; Chamamento ao Processo, que serão, todos, posteriormente melhor explicados.

Os efeitos da coisa julgada sobre terceiros é um assunto que vem sendo discutido arduamente pela doutrina, sendo um assunto de interesse de todos. Principalmente em se tratando daqueles que intervêm no processo sem que sejam partes principais/originárias do processo. O assunto a ser abordado no presente artigo é algo um tanto discutível, já que a doutrina ainda não chegou a nenhum consenso sobre o alcance dos efeitos que a coisa julgada causa à terceiros.

 

1 INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

Primeiramente é imprescindível que cheguemos a uma definição de parte, que é aquele que, mesmo que potencialmente, participa do processo tendo interesse no resultado.

Para ser parte de um processo existem três maneiras distintas para assumir tal posição, são elas: provocar o processo; ser chamado ao processo, sendo parte ré; ou, por último, intervindo em algum processo já existente entre outras pessoas.

No último caso, que fora citado para fazer de alguém parte de um processo, foi mencionada a Intervenção de Terceiros, entende-se por terceiro aquele que não é parte, já tendo sido, anteriormente à decisão, ou nunca tendo sido parte do processo; ou seja, na Intervenção de Terceiros há a intervenção de alguém que, até então, não é parte do processo, vindo a tornar-se parte ou coadjuvante da parte[1]. No caso do surgimento de um novo sujeito na relação processual, independentemente do tipo de intervenção, não implicará na criação de um novo processo, ou nova relação processual, o novo sujeito só tornará mais complexa a relação processual, porém ela não será alterada.

Fredie Didier Jr., em seu livro Curso de Direito Processual Civil[2], conceitua Intervenção de Terceiros da seguinte forma:

A intervenção de terceiros é fato jurídico processual que implica modificação de relação jurídica processual já existente. Trata-se de ato jurídico processual pelo qual um terceiro, autorizado por lei, ingressa em processo pendente, transformando-se em parte.

 

Há de se ressaltar que toda intervenção de terceiros é voluntária, portanto o terceiro não pode ser obrigado a intervir em processo que ele não seja parte. O que o Juiz pode determinar, segundo Humberto Theodoro Júnior, é “em casos como o do parágrafo único do artigo 47, é determinar a uma das partes que, se quiser a decisão de mérito, cite terceiros (litisconsortes necessários), pois do contrário o processo será trancado sem ela.”[3], ou seja, o terceiro, no caso estaria sendo citado pela parte para participar do processo, o Juiz, no caso, estaria obrigando a parte à escolher terceiros, que participariam do processo por vontade própria, não podendo fazer parte de um processo sem que seja por vontade própria.

O nosso Código de Processo Civil – no capítulo intitulado “Intervenção de Terceiros” (arts. 56 a 80) – determina quatro tipos de Intervenção de Terceiros: Oposição; Nomeação à Autoria; Denunciação da Lide; Chamamento ao Processo. Embora não esteja destacada, no capítulo destinado à Intervenção de Terceiros, a Assistência é considerada, pela doutrina, como sendo assunto de tal capítulo, como muito bem explana Luiz Rodrigues Wambier:

Pensamos que a compreensão dos institutos de intervenção de terceiros depende de que, nesta altura das nossas considerações, se abra um parêntese para que se possa tratar separadamente desses institutos, tratados em dois grandes grupos: o daqueles a que lei denomina de espécies do gênero intervenção de terceiros (oposição, nomeação à autoria, denunciação da lide e chamamento ao processo) e o daqueles em que a doutrina vê a genuína intervenção de terceiros (assistência simples e litisconsorcial).[4]

 

Nos casos de Intervenção de Terceiros previstos em lei os terceiros, automaticamente, ao intervirem no processo de outras partes passam a ser partes do processo, enquanto que nos de intervenção de terceiros previstos pela doutrina o terceiro pode figurar no processo como parte, no caso de ser assistente litisconsorcial, ou como coadjuvante de parte, no caso de ser assistente simples.

Como a assistência é a parte mais importante, para o desenvolvimento deste trabalho, será feita, somente, uma breve explanação dos outros quatro tipos de intervenção de terceiros.

 

 

1.1 Oposição

A oposição é o primeiro tipo de intervenção de terceiros que aparece no Código de Processo Civil (arts. 56 a 61).

A redação do artigo 56 nos traz em que casos podemos fazer uso da Oposição da seguinte forma: “Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.” Portanto, o opoente é o sujeito que acredita que nenhuma das partes originárias têm razão quanto ao objeto da demanda, crendo ser ele o possuidor de tal direito.

Para se tornar parte do processo o terceiro formula ação própria, com o fim de excluir a vontade das partes originárias sobre o objeto do processo, desta forma, desvirtua por completo a condição de terceiro, neste sentido Luiz Guilherme Marinoni se expressa da seguinte forma: “Ora, quem formula ação no processo jamais pode ser considerado como terceiro, exercendo o opoente, nítido papel de parte.”[5]

1.2 Nomeação à Autoria

A nomeação à autoria vem logo em seguida da oposição sendo abordada nos artigos 62 a 69.

A nomeação à autoria é uma modalidade de intervenção que, de certa forma, é forçada, já que o terceiro é convocado a intervir na relação processual, sendo o réu, que fora convocado erroneamente, obrigado a indicar aquele que seria o verdadeiro réu, garantindo a substituição do pólo passivo da relação processual.

A nomeação à autoria segundo palavras de Alexandre Câmara

é mecanismo destinado não a corrigir um vício de legitimidade passiva (que a rigor não existe), mas a tornar possível que este processo leve a um resultado favorável ao demandante, o que certamente não seria possível sem a modificação do ocupante do pólo passivo.[6]

 

1.3 Denunciação da Lide

A denunciação da lide está prevista nos artigos 70 a 76 do nosso CPC.

A denunciação da lide serve para que o terceiro – detentor de algum vínculo de direito com uma das partes – possa defender a garantia do negócio jurídico, caso a parte, que detêm vínculo jurídico com o terceiro, tenha saído vencida do processo.

A denunciação da lide é medida obrigatória, que leva a uma sentença sobre a responsabilidade do terceiro em face do denunciante, de par com a solução normal do litígio de início deduzido em juízo, entre autor e réu.[7]

 

É o entendimento de Humberto Theodoro sobre o que nos é proposto sobre a denunciação da lide no CPC

Os casos em que cabem a denunciação da lide, estão dispostos no artigo 70 do CPC, são eles:

I-                   o de garantia da evicção;

II-                 o da posse indireta

III-   o do direito regressivo.

1.4 Chamamento ao Processo

O chamamento ao processo é um instituto novo que foi criado pelo CPC-73, e está previsto nos artigos 77 a 80 do atual CPC.

Trata-se de intervenção de terceiro provocada pelo réu, cabível apenas no processo de conhecimento, que se funda na existência de um vínculo de solidariedade entre o chamante e o chamado. É instituto criado em benefício do réu.[8]

 

Dessa forma Fredie Didier expressa aquilo que é o chamamento ao processo. O chamamento ao processo é um instituto criado em benefício do réu porque tem por objetivo aumentar o campo de defesa dos fiadores e dos devedores solidários, dando-lhes o direito de chamar, ao processo que estes respondem, o responsável principal ou os co-responsáveis ou coobrigados, para assumir a posição de litisconsorte.

 

2 ASSISTÊNCIA

Apesar de não ter sido enquadrada como intervenção de terceiros, a maior parte da doutrina a considera como sendo um dos tipos de intervenção de terceiros. Alexandre Câmara, inclusive, vai mais além ao dizer que “a assistência é, sem sombra de dúvidas, a mais relevante entre todas as espécies desta categoria.”[9]. Porém, há quem defenda, também, a exclusão da assistência na intervenção de terceiros, como Pontes de Miranda em seu livro Comentários ao Código de Processo Civil[10]

Na assistência o terceiro vem intervir no processo por vontade própria, ou seja, ele intervém espontaneamente. Porém, para que o terceiro possa intervir, é necessária a existência de um interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes, já que o interesse econômico ou emocional não são suficientes para que o terceiro tenha autorização judicial para intervir.

A assistência é cabível em todos os tipos de processo, podendo ser apresentada a qualquer tempo, portanto, o assistente receberá o processo da forma como este se encontrar no momento da assistência.

Há a possibilidade de impugnação da assistência, prevista no artigo 51 do CPC. Caso haja a impugnação, o processo não será suspenso, e sim será autuado em apenso o processo da assistência.

Existem dois tipos de assistência no direito brasileiro: a assistência simples ou adesiva; e a assistência litisconsorcial.

2.1 Assistência Simples

O assistente simples almeja à vitória do assistido, já que a decisão do processo, que o terceiro está intervindo, pode refletir em alguma relação jurídica existente entre o assistente e o assistido, ou seja, o assistente simples não defende direito próprio, intervém, apenas, para que uma das partes obtenha sentença favorável. Fredie Didier explana como o terceiro deve participar do processo, da seguinte forma:

o terceiro intervém para ser parte auxiliar – sujeito parcial mas que, em razão de o objeto litigioso do processo não lhe dizer respeito diretamente, fica submetido à vontade do assistido.[11]

 

O assistente terá que se limitar a, apenas, auxiliar a parte principal, ao utilizar-se de meios processuais que estejam a disposição do terceiro, no caso de utilizar algum meio processual existente terá que arcar com as custas de tal ação. Somente serão aceitos os atos benéficos praticados pelo assistente, porém restringindo-se, somente, ao campo processual, não podendo atingir o direito material. O assistente estará subordinado às vontades da parte principal, ou seja, caso o assistido resolva desistir da ação, por exemplo, o assistente nada poderá fazer, já que o objeto da demanda é do assistido. O assistente simples pode interpor recurso, desde que seja vontade do assistido, que, por algum motivo, perdeu o prazo do recurso; ou seja, caso o assistido não tenha expressado manifestadamente sua vontade de não-recorrer, o assistente poderá interpor recurso.

O assistente não poderá discutir a decisão, porém existem duas hipóteses em que o assistente não sofrer a eficácia da intervenção, são eles: caso tenha assumido o processo em um estado do qual não mais poderia produzir provas capazes de influir na sentença, ou caso desconhecesse a existência de alegações ou provas que o assistido, por dolo ou culpa, não apresentou; esses casos entrariam como exceções de má-gestão.

2.2 Assistência Litisconsorcial

“A assistência litisconsorcial cabe quando o terceiro alegar a existência de um interesse jurídico imediato na causa.”[12] O assistente litisconsorcial mantém relação jurídica com o adversário da parte assistida, podendo, deste modo, figurar desde o início como litisconsorte, posição, esta, que alcança ao entrar posteriormente no processo.

O assistente litisconsorcial, segundo Humberto Theodoro[13], pode assumir posição diversa do assistido quanto ao pedido, sendo esta uma das diferenças entre o assistente litisconsorcial e o assistente simples; outra diferença é que o primeiro pode – após a desistência da parte originária, por exemplo – continuar defendendo o seu direito, enquanto que o segundo não pode dar prosseguimento a essa defesa.

Luiz Guilherme Marinoni caracteriza o assistente litisconsorcial da seguinte maneira:

O assistente litisconsorcial, assim, é parte interveniente no curso do processo já instaurado e, por isso mesmo, recebe pelo direito processual tratamento idêntico ao dispensado para a parte, em termos processuais, restringindo-se-lhe, todavia, os poderes diante do princípio da demanda, porque esta já fora instaurada e já se encontra estabilizada.[14]

 

3 COISA JULGADA

“No momento em que se torna irrecorrível a decisão judicial, ocorre seu trânsito em julgado. Surge, assim, a coisa julgada.”[15]

Independentemente da forma como a decisão judicial se tornou irrecorrível, sendo por decurso do prazo, sendo por terem se esgotado os recursos, a decisão judicial, a partir daquele dado momento, não mais poderá ser alterada. Portanto, tanto a sentença, quanto o seu conteúdo passam a ser imutáveis, após o trânsito em julgado.

3.1 Limites Subjetivos da Coisa Julgada

Segundo o artigo 472, do nosso Código de Processo Civil,

A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros.

 

Fazendo a leitura do artigo supracitado chegamos à conclusão de que uma decisão não pode interferir em outras pessoas a não ser aquelas que eram partes do processo, a não ser nos casos previstos no artigo que são as causas relativas ao estado de pessoa, caso tenham sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados no objeto da ação. Apesar de não estarem inclusos, a doutrina, predominantemente, considera que os assistentes litisconsorciais também são atingidos pela coisa julgada.[16]

 

4 OS EFEITOS DA COISA JULGADA NA ASSISTÊNCIA

Luiz Rodrigues Wambier ao iniciar a sua explanação sobre assistência versa o seguinte parágrafo, que acaba por mostrar os efeitos da coisa julgada não somente na assistência, e sim em terceiros, em geral:

A regra geral, no sentido de que somente entre partes, isto é, entre autor e réu (ou autores e réus, em todas as hipóteses de litisconsórcio), a sentença produz efeitos é, na verdade, princípio que deve ser observado genericamente pelo sistema positivo. Nota-se, nos ordenamentos jurídicos em geral, uma preocupação, que existe desde sempre, no sentido de que a sentença só produz efeitos entre as partes. Sabe-se, todavia, que é quase impossível alcançar-se esse desiderato, já que a sentença dispõe a respeito de relações jurídicas que, em si mesmas, são entrelaçadas e encadeadas.[17]

 

Wambier expressa, no fragmento supramencionado, a sua opinião acerca dos efeitos da coisa julgada; sendo produzidos, e acabando por atingirem a terceiros, mesmo que estes, posteriormente, possam opor-se à esses efeitos.

A coisa julgada não sujeita o assistente simples aos seus efeitos, portanto, não há, nesse caso, discussão doutrinária acerca dos efeitos da coisa julgada na assistência simples, já que o assistente, nesse caso, mesmo sofrendo com os efeitos da coisa julgada, tem legitimação para opor-se à esses efeitos.

Todavia, quando se trata da assistência litisconsorcial há uma discussão doutrinária a fim de posicionar o assistente litisconsorcial corretamente, pois há quem diga que este, ao intervir no processo, será parte do processo, entretanto, há quem diga, também, que, por ser assistente, não pode ser considerado como parte do processo. Então, parte da doutrina acredita que o assistente litisconsorcial passa a ser litisconsorte – parte – no processo, ou seja, sofrendo os efeitos da coisa julgada; contudo, a outra parte da doutrina defende que o assistente litisconsorcial não é parte do processo, deste modo, não sofreria com os efeitos da coisa julgada.

Defendendo o assistente como não sendo parte temos Cândido Rangel Dinamarco[18], que defende sua tese com as seguintes palavras:

Apesar de o Código de Processo Civil revogado falar dele como equiparado ao litisconsorte (art. 93) e o vigente dizer que ele se considera tal, nem por isso o assistente qualificado deixou de ser assistente. Litisconsorte poderia ser, se tivesse letigimatio para demandar ou ser demandado por aquele específico e escrito objeto litigioso contido no processo, nele introduzido por meio da demanda ajuizada.

 

Ainda Dinamarco sobre o mesmo assunto:

A relação jurídico-material do assistente litisconsorcial com o adversário do assistido é muito próxima ou semelhante à deste com o assistido. Mas não é a mesma. Se fosse, seria caso de litisconsórcio e não de assistência litisconsorcial.

 

De forma contrária ao que defende Dinamarco, está Marcos Afonso Borges, que, após defender que o assistente simples não deve ficar sujeito à coisa julgada, defende seu ponto de vista da seguinte maneira:

O mesmo não ocorre com a assistência qualificada ou litisconsorcial; nesta espécie o interveniente assistencial é parte, é titular de um direito, que poderia ser pleiteado ou defendido de forma autônoma ou litisconsorcial com o assistido, e por conseguinte, nesta hipótese, ele sofre os efeitos da coisa julgada material e formalmente; o que foi discutido não pode mais ser reapreciado.[19]

 

Luiz Fux, ao discorrer sobre a submissão do assistente à coisa julgada versa da seguinte forma:

Essas exceções, dentre outras, recomendam que pessoas suscetíveis de ser atingidas pelas decisões judiciais, e que originariamente não figuravam como partes do processo, possam ingressar nele. O ordenamento lhes possibilita o ingresso, até porque a coisa julgada, antes da sua formação, é antecedida por uma profunda obediência ao contraditório. Atingir terceiros com decisões judiciais, sem ao menos deferir-lhes a oportunidade de impugnar, falar, provar, encerraria um rompimento abominável do contraditório.[20]

 

Os defensores da diferenciação jurídica entre o litisconsorte e o assistente litisconsorcial acabam por se deparar com essa questão, que é de fundamental importância para a análise do assunto. Portanto, acabam tendo seus argumentos enfraquecidos ao se depararem com essa questão.

Destarte, acaba sendo mais plausível a ideia de que o assistente litisconsorcial se equipara ao litisconsorte, sofrendo, assim, com os efeitos da coisa julgada, sujeitando-se, também, aos efeitos do trânsito em julgado.

 

CONCLUSÃO

A intervenção de terceiros é um tema que, atualmente, é muito discutido na doutrina brasileira, devido às várias questões conflituosas que existem em tal assunto. Sendo a assistência um dos temas mais conflitantes da intervenção de terceiros, já que desde sua classificação como intervenção de terceiros ou não é discutida, sendo que a maior parte da doutrina – a sua grande maioria – acredita que a assistência é assunto pertinente à intervenção de terceiros.

Outro aspecto que muito é discutido na doutrina é o fato da coisa julgada fazer ou não efeitos em terceiros. Quando se refere ao assistente simples existe, praticamente, um consenso, afirmando que este não se sujeita aos efeitos da coisa julgada, apesar de sofrer com os efeitos produzidos pelo trânsito em julgado, o assistente simples tem legitimidade para se opor aos efeitos da coisa julgada.

Entretanto, quando se refere ao assistente litisconsorcial ou qualificado a doutrina fica dividida, não chegando à um consenso, nem ao menos perto de se chegar à um consenso. A doutrina acaba se dividindo naqueles que defendem o assistente litisconsorcial como sendo equivalente ao litisconsorte – assim sendo, viriam a ser parte do processo; e naqueles que defendem o assistente litisconsorcial como mero coadjuvante da parte principal, se diferenciando do assistente simples apenas por ter mais condições de atuar no processo. Todavia, a doutrina defensora do assistente litisconsorcial tendo equivalência com o litisconsorte acaba levando uma pequena vantagem nos argumentos, já que os argumentos dos defensores acabam por ser enfraquecido quando as exceções, dos terceiros que podem ser atingidos pelos efeitos da coisa julgada, têm recomendação de ingressar no processo.

 

 

THE EFFECTS OF THE RES JUDICATA IN THE ASSISTANCE IN THE INTERVENTION OF OTHERS

 

Bruno Saulnier de Pierrelevée Vilaça

Luís Carlos Mendes Prazeres

 

SUMMARY: Introduction; 1 Intervention of Others; 1.1 Opposition; 1.2 Appointment to the Authors; 1.3 Lide’s Denunciation; 1.4 Call to the Process; 2 Assistance; 2.1 Simple or Adhesive Assistance; 2.2 Litisconsorcial Assistance; 3 Res Judicata; 3.1 Subject Limits of the Res Judicata; 4 The Effects of the Res Judicata in the Assistance; Conclusion; References

 

 

ABSTRACT

This article is based on the Other’s Intervention, more precisely, to assistance on the Other’s Intervention. The article discusses, as main outcome, the effects that are Res Judicata in the assistance, which is simple or adhesive, or is it litisconsorcial or qualified.

 

 

KEYWORDS

Other’s Intervention. Res Judicata. Assistance.

 

REFERÊNCIAS

BORGES, Marcos Afonso. Comentários ao Código de Processo Civil. Editora Universitária de Direito. São Paulo. 1.974/1975.

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FUX, Luiz. Intervenção de Terceiros: Aspectos do Instituto. Editora Saraiva. São Paulo. 1990.

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MARINONI. Luiz Guilherme. ARENHART. Sérgio Cruz. Processo de Conhecimento. Editora Revista dos Tribunais. 7ª Edição. São Paulo. 2008.

MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil. Editora Forense. 3ª Edição. Rio de Janeiro. 1995.

WAMBIER. Luiz Rodrigues. ALMEIDA. Flávio Renato Correia de. TALAMINI. Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil V.1: Teoria Geral do Processo de Conhecimento. 9ª Edição. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo. 2007.



[1] JÚNIOR. Theodoro Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. 47ª Edição. Editora Forense. Rio de Janeiro. 2007. p. 132

[2] DIDIER JR. Fredie. Curso de Direito Processual Civil – Volume 1. 11ª Edição. Editora Jus PODIVM. Salvador. 2009

[3] JÚNIOR. Op. Cit. p. 132.

[4] WAMBIER, Luiz Rodrigues. ALMEIDA, Flávio Renato Correia de. TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil V.1: Teoria Geral do Processo de Conhecimento. 9ª Edição. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo. 2007. p. 257

[5] MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de Conhecimento. Editora Revista dos Tribunais. 7ª Edição. São Paulo. 2008. p. 181

[6] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil – Volume 1. Lumen Juris Editora. 19ª Edição. Rio de Janeiro. 2009. p. 178

[7] JÚNIOR. Op. Cit. p. 143

[8] DIDIER. Op. Cit. p. 377

[9] CÂMARA. Op. Cit. p. 170

[10] MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil. Editora Forense. 3ª Edição. Rio de Janeiro. 1995. p. 55

[11] DIDIER. Op. Cit. p. 337

[12] DIDIER. Op. Cit. p. 341

[13] JÚNIOR. Op. Cit. p. 163

[14] MARINONI. ARENHART. Op. Cit. p. 177

[15] CÂMARA. Op. Cit. p. 457

[16] WAMBIER. Op. Cit. p. 523

[17] WAMBIER. Op. Cit. p. 257

[18] DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos do Processo Civil Moderno. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo. 1986. p. 48-50

[19] BORGES, Marcos Afonso. Comentários ao Código de Processo Civil. Editora Universitária de Direito. São Paulo. 1.974/1975. p. 67

[20] FUX, Luiz. Intervenção de Terceiros: Aspectos do Instituto. Editora Saraiva. São Paulo. 1990. p. 3-4