INTRODUÇÃO Os Direitos Humanos são aqueles inerentes a qualquer pessoa, sem distinção. Porém, nem sempre foram direitos reconhecidos a todos historicamente. Somente após o Holocausto nazista e o fim da Segunda Guerra Mundial que os direitos humanos ganharam importância internacional, através da Declaração Universal de Direitos Humanos, a fim de descartar a possibilidade de haver outra tamanha afronta na história da humanidade. Apesar dos inúmeros esforços da ONU desde então, ainda persistem as violações a esses direitos nos dias atuais. A proteção aos direitos humanos deve ultrapassar as fronteiras estatais, alcançando força no plano do Direito Internacional para que haja eficácia na proteção desses direitos. O Brasil possui uma das Constituições mais abrangentes no que tange aos direitos humanos, por ter incorporado diversos dispositivos de tratados internacionais do qual é parte. Felizmente, nosso Estado é visto com bons olhos no cenário internacional, por almejar sempre a proteção dos direitos humanos e da dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, o resumo tem o objetivo de destacar os principais eventos históricos que contribuíram para o lento e gradativo processo de incorporação dos direitos humanos à ordem internacional, bem como ao direito interno de cada Estado. O presente resumo foi elaborado a partir do vídeo exibido na palestra, fundamentado em pesquisas de livros e artigos da internet a respeito do tema. DIREITOS DO HOMEM, DIREITOS HUMANOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS Os direitos do homem derivam da corrente jusnaturalista do Direito. São direitos aptos à proteção do homem, que todos sabem que existem, mas não sabem por que existem. São válidos em todos os tempos, apesar de não necessitarem de positivação em um ordenamento e sua existência se justifica pelo jusnaturalismo. (MAZZUOLI, 2010). Direitos humanos e direitos fundamentais são expressões muitas vezes confundidas e usadas como equivalentes. Porém, devemos fazer inicialmente a distinção entre elas, pois “apesar de existir uma progressiva positivação interna dos direitos humanos, não poderão tais conceitos serem entendidos como sinônimos, pois a efetividade de cada um é diferente.” (Mathias, 2006). Segundo Marmelstein (2008), os direitos humanos representam os valores ligados à dignidade da pessoa humana, positivados no plano internacional através de tratados. Os direitos ligados à dignidade da pessoa humana e à limitação de poder, positivados no direito interno através de normas constitucionais tratam-se de direitos fundamentais. “Os direitos humanos se fundamentam no valor-fonte do direito que se atribui a cada pessoa humana pelo simples fato de sua existência” (MAZZUOLI, 2010, p. 752). Já os direitos fundamentais ligam-se a aspectos mais constitucionais de proteção, limitados no tempo e no espaço. Por isso, o fundamento de sua eficácia é a positividade da norma de um Estado. Porém, não se pode admitir que normas que violem os direitos humanos sejam justificadas por direitos fundamentais, como afirma George Marmelstein (2008). HISTÓRIA DOS DIREITOS HUMANOS Os direitos humanos nem sempre foram reconhecidos como direitos inerentes à condição de ser humano, pois acreditavam que algumas pessoas possuíam mais direitos que outros. Se você pertencesse a determinado grupo privilegiado, teria os direitos. Ao contrário, quem não pertencia sofria pela falta de direitos. Por isso, muitos grupos foram escravizados e viviam na miséria. Algumas minorias até os dias atuais sofrem com essa herança histórica, como por exemplo, as mulheres. Durante muitos séculos elas não tinham seus direitos humanos reconhecidos. Nas civilizações antigas, as mulheres estavam sempre submetidas às vontades dos seus maridos e não tinham direito de voto, além de outras violações. A primeira vez que se falou em direitos humanos foi quando o imperador persa Ciro II, o Grande (539 a.C) libertou todos os escravos depois da conquista da Babilônia, elaborando o chamado “Cilindro de Ciro”, que foi considerada a primeira cartilha de direitos humanos da história, reconhecendo, também, a liberdade de religião e igualdade racial. Depois desse primeiro passo, a ideia se espalhou para outros Estados, como Índia, Grécia e Roma, dando origem a outros documentos importantes, como a Magna Carta (1215), a Petição de Direito (1628), a Declaração de Independência dos Estados Unidos (1776), e a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789) . Porém, foi somente após o fim da Segunda Guerra Mundial (1945) “que os direitos humanos começaram a, efetivamente, desenvolver-se no plano internacional” (MAZZUOLLI, 2010, p. 753). Neste mesmo ano, foi criada a Organização das Nações Unidas, movido ao sentimento na comunidade internacional de gerar a paz entre os países, devido às atrocidades que aconteceram na Alemanha durante o governo de Adolf Hitler, que dizimou milhares de judeus e outras minorias no Holocausto nazista. (MARMELSTEIN, 2008). Com isso, veio à tona a consciência de evitar que novas barbáries como o holocausto acontecessem novamente na história, criando, assim, uma sistemática internacional de proteção. POSITIVISMO E RELATIVIZAÇÃO DA SOBERANIA ESTATAL O princípio da soberania é, internamente, o império que o Estado exerce sobre seu território e sua população de forma independente, enquanto é, externamente, a autonomia e paridade perante outros Estados. Cada Estado tem o direito de elaborar sua Constituição e as demais normas do ordenamento de forma livre, decorrente de seu poder soberano. Porém, o Direito Internacional surgiu para evitar que os Estados totalitaristas causassem violações aos direitos do homem, já consagrados após diversos acontecimentos históricos. Para Valério Mazzuoli, os três precedentes mais importantes que formaram as bases de uma rede de proteção internacional aos direitos humanos foram o Direito Humanitário, a Liga das Nações e a Organização Internacional do Trabalho. Eles romperam com o conceito de soberania estatal absoluta (que concebia o Estado como ente de poderes ilimitados), admitindo intervenções externas no plano internacional, para assegurar a proteção de direitos humanos violados (MAZZUOLI, 2010, p. 759). “A proteção aos direitos humanos deve ultrapassar as fronteiras estatais, transcendendo os limites da soberania territorial dos Estados para alçar-se à categoria de matéria de ordem internacional.” (MAZZUOLI, 2010, p. 758). GERAÇÕES DE DIREITOS FUNDAMENTAIS Segundo o jurista Paulo Bonavides, podemos dividir historicamente os direitos fundamentais em gerações, ou dimensões, que se completam ao passar dos anos. A primeira geração diz respeito aos direitos de liberdade que surgiram pós Revolução Francesa, no século XVIII. Têm como principal traço a subjetividade, pois seu titular é o indivíduo e constam na norma constitucional como direitos civis e políticos. “Correspondem à fase inaugural do constitucionalismo no Ocidente” (BONAVIDES, 2011, p. 563). Os direitos de segunda geração surgiram no início do século XX com as ideologias antiliberais, em contraponto com a ideologia dominante do século anterior (liberalismo), onde o que se objetivava era a separação entre Sociedade e Estado. Aqui, São os direitos sociais, culturais e econômicos que ganharam lugar a partir das constituições marxistas, de Weimar e as constituições do segundo pós-guerra. Aqui, passou-se a exigir do Estado prestações diretas à sociedade, e por isso vieram a ser considerados de caráter programático, e os de primeira geração, direitos de eficácia imediata. A terceira dimensão dos direitos fundamentais veio ao final do século XX, “dotados de altíssimo teor de humanismo e universalidade” (BONAVIDES, 2011, p. 569). Diz respeito aos direitos a fraternidade, que ultrapassam os interesses de um indivíduo, grupo ou Estado. Destinam-se à proteção do valor supremo do gênero humano. Podemos enumerar cinco objetos dessa geração de direitos: direito ao desenvolvimento, direito à paz, direito ao meio ambiente, o direito de propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade e o direito de comunicação. Quarta geração tem como foco os direitos à democracia, o direito à informação e o direito ao pluralismo, correspondendo à institucionalização do Estado social. Foram introduzidos pela globalização política e têm caráter universal, para todas as relações de convivência. Não é majoritária a doutrina que reconhece os direitos de quinta geração. Essa dimensão corresponde ao direito à paz de terceira geração voltada para a esfera da positividade jurídica. É oportuno transcrever os ensinamentos do autor: Em rigor, busca-se a paz levantada ao máximo de juridicidade, em nome da conservação e do primado de valores impostos à ordem normativa pela dignidade da espécie humana. [...] possamos transladar essa paz das regiões da metafísica, da utopia, dos sonhos, onde demora neste mundo conflagrado, para a esfera da positividade jurídica, onde se deseja vê-la arraigada por norma do novo direito constitucional de ora se desenha: o direito constitucional do gênero humano. BONAVIDES, 2011, p. 591) DIREITOS HUMANOS E O BRASIL A Constituição brasileira de 1988 representa um processo de redemocratização após o período de ditadura militar e institucionalização dos direitos humanos no país. O Poder constituinte originário buscou nos tratados internacionais de direitos humanos o alicerce para a construção do texto constitucional. Os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil estão dentro do plano internacional, de visão marcadamente humana e protetiva, exaltando a dignidade da pessoa humana e a prevalência dos direitos humanos (MAZZUOLI, 2010, p. 764). Todo o nosso ordenamento jurídico tem como base a dignidade da pessoa humana, que deve sempre ser levado em conta na interpretação de qualquer norma de direito interno. Esse princípio está ligado, também, à abertura do país no cenário internacional, já que o Brasil não se restringe aos direitos positivados na carta de 1988 e admite outros direitos e garantias decorrentes dos tratados internacionais relacionados à dignidade da pessoa humana. CONCLUSÃO Foi de maneira lenta e gradativa que os direitos humanos alçaram-se à categoria de ordem internacional. É importante compreendermos a construção histórica que os direitos humanos tiveram para chegar ao que temos hoje: a intensa valorização da dignidade da pessoa humana a nível internacional. A grande dificuldade está na aplicabilidade do Direito Internacional, já que a sua exigência está limitada aos Estados que se submetem livremente aos tratados. Porém, devido ao valor inigualável dos direitos humanos, estes devem transcender os limites da soberania territorial dos Estados. Assim como já ocorreram profundas mudanças na maneira de encarar os direitos do homem, deve haver uma busca incessante para aprimorar a sua eficácia, como já objetiva a Organização das Nações Unidas e as diversas convenções internacionais após a Segunda Grande Guerra. Felizmente, o Brasil ocupa lugar privilegiado no que tange a positividade dos direitos humanos em seu ordenamento jurídico, já que incorporou o conteúdo de tratados internacionais na sua Constituição de 1988, trazendo a dignidade da pessoa humana como um dos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 12. Ed. São Paulo: Malheiros, 2002 A Brief History of Human Rights. Disponível em: < http://www.humanrights.com/what-are-human-rights/brief-history/cyrus-cylinder.html>. Acesso em: 02 out. 2012. MARMELSTEIN, George. Curso de Direitos Fundamentais. São Paulo: Atlas, 2008. MATHIAS, Márcio José Barcellos. Distinção conceitual entre direitos humanos, direitos fundamentais e direitos sociais. Disponível em: . Acessado em: 28 set. 2012. MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. 4. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.