OS DIREITOS HUMANOS NA SEGURANÇA PÚBLICA

1 INTRODUÇÃO

Mesmo com a redemocratização do país após 1985 e a Constituição de 1988, foram observados resquícios da aristocracia, do autoritarismo e do regime militar nos governos brasileiros, e a grande questão das políticas públicas eram como garantir e preservar os Direitos Humanos ante esta nova realidade. Eis um desafio para a segurança Pública.


2 BREVE CONTEXTUALIZAÇÃO DA EVOLUÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS NO BRASIL

Os Direitos Humanos são basilados em princípios fundamentais à existência humana, dos quais a liberdade e a igualdade, valores universais, que direcionam a humanidade ao reconhecimento da dignidade humana a todos os indivíduos, independente de sua condição social, moral, religiosa, política, e etc.

O art. 1º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 10 de dezembro de 1948 (Brasil, 2011a) dispõe:

Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.

Segundo Farias (2003, p.53,54), os Direitos humanos traduzem a voz da sociedade buscando por direitos igualitários, universais, fundamentais, ansiando por condições dignas de sobrevivência, ações estas observadas desde a Antiguidade:

A história dos direitos da pessoa humana confunde-se com a luta da humanidade pela realização de seus anseios democráticos. Datam da mais remota antigüidade as primeiras iniciativas neste sentido. As primeiras compilações dos direitos surgiram como produto da fusão de várias fontes, desde as mais remotas tradições arraigadas nas antigas civilizações, até a conjugação dos pensamentos filosófico-jurídicos e do ideário cristão com o direito natural. Essas fontes fluíam a um ponto fundamental comum: a necessidade de limitação e controle dos abusos de poder do estado e da autoridade constituída e a consagração dos princípios básicos da igualdade e da legalidade como regentes do estado moderno contemporâneo... Falar em direitos humanos ou direitos do homem é, afinal, falar de algo que é inerente à condição humana, independentemente das ligações com particularidades determinadas de indivíduos ou grupos.

Como observado ao longo da história, essas conquistas de direitos através da fundação do Estado-Nação, Pós-revoluções Americana (1776) e Francesa (1789), Declarações de Direitos do Homem (1776), Assembléia Nacional Francesa (1789) e Declaração Universal dos Direitos do Homem (ONU-1948), basilaram no Estado brasileiro a Constituição Federal de 1988, cuja redação passou a garantir inúmeros desses direitos.

Uma vez já estabelecida a diferença entre os direitos do cidadão e os Direitos Humanos (inerentes à pessoa humana, universal, indivisível e interdependente), há de se corroborá-las com a posição do renomado Soares (1998), quando este assegura que os Direitos Humanos são indivisíveis e interdependentes, pois após o incremento destes direitos com outros direitos fundamentais da pessoa humana, não podem ser divididos, fracionados ou destinado a um grupo, classe social, indivíduos, etnia ou outro, separadamente. Isto posto, são diferentes dos demais direitos e deveres. É, na verdade, a garantia da dignidade humana de cada indivíduo, independente de sua condição social, religiosa, civil, etc.

Neste sentido, até mesmo o mais requintado criminoso deve-se ter por preservado o direito a sua dignidade humana, embora se aplique as punições condizentes ao julgamento que lhe foi concedido. Julgamento este, ressalta-se, também em consonância com os direitos prescritos no ordenamento jurídico competente (SOARES, 1998, p.42).

Segundo Lafer(1991), os Direitos Humanos são classificados em primeira, segunda, terceira e quarta gerações, haja vista a multiplicidade de direitos que abrangem.

No entendimento de Farias (2003), inúmeras teorias foram desenvolvidas ao longo dos tempos para fundamentar os princípios dos Direitos Humanos. Dentre elas a jusnaturalista ? acredita em uma ordem superior universal, imutável e inderrogável, natural e da consciência de cada ser humano; a positivista já acredita que a existência dos Direitos humanos se dá dentro de uma ordem normativa; já a moralista na própria vivência social e moral de um povo, ou seja, as leis são baseadas em experiências e vivências deste povo.

Ainda segundo Farias, as teorias devem ser analisadas em conjunto, e se completarem, posto que isoladamente são insuficientes e deficientes para fundamentar os direitos humanos, conforme a seguir:
Na realidade, as teorias completam-se, devendo coexistirem, pois somente a partir da formação de uma consciência social, baseada principalmente em valores fixados na crença de uma ordem superior, universal e imutável, é que o legislador ou os tribunais encontram substrato político e social para reconhecerem a existência de determinados direitos humanos fundamentais como integrantes do ordenamento jurídico (FARIAS 2003, p. 58).

Muitos estudiosos do assunto, bem como órgãos públicos, empresas privadas, associações, lideranças comunitárias, organizações não-governamentais (ONG) e organismos internacionais, despertam o interesse relacionado aos Direitos Humanos, principalmente ante tantas atrocidades ocorridas no mundo inteiro.

Com o objetivo de resguardar os Direitos Humanos, a Constituição Federal de 1988 trouxe em seu art. 5º, diversos incisos, alíneas e parágrafos referentes aos direitos e deveres individuais e coletivos, fundamentais e principais, dentre eles o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, de modo que Segurança Pública engloba esses direitos, que devem ser resguardados de todas as mazelas.

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Embora diversas ações tenham sido desenvolvidas ao longo dos tempos visando a preservação dos Direitos Humanos nas políticas públicas de segurança, tanto do Brasil, quanto de outros países do mundo, ainda não identificamos as mudanças neste contexto, principalmente quando nos deparamos com tantas transgressões à dignidade humana, à liberdade, à universalidade, e à igualdade dos indivíduos. Essa triste constatação somente nos faz entender que essa dificuldade não é exclusiva do Brasil, de países subdesenvolvidos ou em desenvolvimento, mas de todas as sociedades mundiais. Infelizmente não podemos comemorar a tão sonhada eficiência e eficácia das políticas públicas de segurança no mundo, mas devemos exercitar nossa cidadania em prol dessa causa, correspondendo, assim, à responsabilidade que nos foi atribuída pela Constituição Federal de 1988. Evidentemente o artigo aqui apresentado não pretende sanear os questionamentos referidos, proporcionando o debate em outras oportunidades, tal qual será apresentado em próximos artigos a serem publicados brevemente.


4 REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

BRASIL. Ministério da Justiça. Declaração Universal dos Direitos do Homem. Artigo I E III. Disponível em < http://portal.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/ddh_bib_inter_universal.htm> acesso em 13 de Maio de 2011 (2011a).

FARIAS, Aureci Gonzaga. A Polícia e o Ideal da Sociedade. Campina Grande: EDUEP, 2003.

LAFER, Celso. A reconstrução dos direitos humanos: um diálogo com o pensamento de Hannah Arendt. 2. ed. São Paulo: Companhia das Letras, 1998.

SOARES, Maria Victória de Mesquita Benevides. A Cidadania Ativa. São Paulo: Ática, 1998.