Os Direitos Humanos, com o decorrer dos tempos foi adquirindo relevância e, conseqüentemente obtendo o seu devido valor. Todavia, foi só ao final da Segunda Grande Guerra Mundial, que a sociedade internacional deu a devida atenção ao tema, principalmente quanto à proteção dos mesmos em âmbito internacional. Isso se deu, devido à constatação do uso da violência perpetrados contra inocentes, e o profundo desprezo as vítimas, as quais foram lhes negado a humanidade. Dentro desse contexto surge à preocupação pela comunidade internacional em estabelecer mecanismos de proteção, afim de evitar a repetição do que foi o Holocausto.

No dizer de Ribeiro (2001, p. 237),

a questão dos direitos do homem aparece, desde logo, nos documentos preparatórios das Nações Unidas. Ainda durante a II Guerra Mundial o denominador comum dos aliados foi a oposição contra o nazismo e o facismo, exactamente identificados nesses documentos com o desrespeito maciço dos mais elementares direitos do homem. Assim, a Carta contém um vasto conjunto de disposições sobre a matéria ...

Nesse sentido, a criação da ONU foi o primeiro passo para o estabelecimento do Sistema Internacional de Direitos Humanos, como também, decisiva para a instituição de uma legislação internacional relativa aos direitos humanos.

Para Menezes (2005, p. 58),

O movimento de internacionalização dos direitos humanos não ocorreu ao acaso da História, mas por necessidade de redefinição de princípios que moldassem e fossem a premissa ideológica da sociedade internacional após a Segunda Grande Guerra Mundial. Nesse contexto, os Estados vencedores renunciaram ao modelo de sociedade internacional até então existente e procuraram redefinir os princípios que seriam os ideais, que a partir dali regeriam as relações estatais e do Estado com o indivíduo

Coube à Organização das Nações Unidas (ONU) num mundo pós-guerra, assustado com os horrores do Holocausto, dividido pelo colonialismo e destruído por desigualdades, tomar a iniciativa de compor um documento que servisse de base para a proteção das liberdades individuais fundamentais de todo ser humano. O trabalho foi desempenhado pelo Comitê de Redação da Declaração Universal dos Direitos Humanos, composto por 18 membros de diversas formações políticas, culturais e religiosas.

Presidiu o Comitê Eleanor Roosevelt, viúva do presidente americano Franklin D. Roosevelt. Estavam responsáveis com ela pelo primeiro esboço da Declaração, o francês René Cassin; o relator do Comitê, o libanês Chalés Marik; o vice-presidente, o chinês Peng Chung Chang; e o Diretor da Divisão de Direitos Humanos da ONU e responsável pelo projeto da Declaração, o canadense John Humphrey.

Segundo o professor Paulo Cesar Carbonari[1] a elaboração da Declaração foi longa e exigiu muitos debates, enfrentou muitas controvérsias e resistências, chegou ao texto que conhecemos depois de muitas votações.O processo foi feito no âmbito da Comissão de Direitos Humanos (CDH/ONU), atendendo ao mandato a ela conferido por resolução do Conselho Econômico e Social de 16/02/1946. Foi conduzida por um comitê de elaboração do qual participaram representantes de oito países (Austrália, Chile, China, EUA, Franca, Líbano, Reino Unido e União Soviética).

A primeira minuta do texto foi anunciada na sessão de dezembro de 1947. Recebeu sugestões até a sessão da CDH/ONU realizada em maio de 1948, que trabalhou até 16 de junho daquele ano para finalizar o texto que apresentou ao Conselho Econômico e Social. Por sua vez, o Conselho o encaminhou para a Assembléia Geral em agosto. O texto foi analisado na terceira Assembléia Geral, que funcionou em Paris de setembro a dezembro de 1948. No âmbito da terceira comissão da Assembléia houve 1400 votações para que o texto chegasse ao plenário. Na sessão de 10 de dezembro de 1948, o plenário promulgou o texto que conhecemos depois de votação que registrou 48 votos a favor, nenhum contra, oito abstenções e duas ausências.

Assim que, através da Resolução 217-A (III) da Assembléia Geral saiu ao público a Declaração Universal dos Direitos Humanos. Austregésilo de Athayde, representante do Brasil, escolhido para ser o orador responsável pela apresentação do texto ante a Assembléia, em 10 de dezembro, declarou em seu discurso que o documento não resultara da imposição de "pontos de vista particulares de um povo ou de um grupo de povos, nem doutrinas políticas ou sistemas de filosofia" e continuou dizendo que "a sua forca vem precisamente da diversidade de pensamento, de cultura e de concepção de vida de cada representante. Unidos formamos a grande comunidade internacional do mundo e é exatamente dessa união que decorre a nossa autoridade moral e política".

Portanto, com a adoção da Declaração Universal dos Direitos Humanos inicia-se a formação do sistema internacional, que tem na Declaração Universal o seu mais importante documento, além do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, juntamente com várias convenções e declarações de questões ou grupos específicos.

Para Bobbio (1992, p139):

É fato hoje inquestionável que a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 10 de dezembro de 1948, colocou as premissas para transformar os indivíduos singulares e não apenas os Estados, em sujeitos jurídicos de direito internacional, tendo assim, por conseguinte, iniciado a passagem para uma nova fase do direito internacional, a que torna esse direito não apenas o direito de todas as gentes, mas o direito de todos os indivíduos. Essa nova fase do direito internacional não poderia se chamar, em nome de Kant, de direito cosmopolita?

Na esteira desse entendimento Piovesan (2002, p. 187), assevera que

A Declaração Universal de 1948 objetiva delinear uma ordem pública mundial fundada no respeito à dignidade humana, ao consagrar valores básicos universais. Desde seu preâmbulo, é afirmada a dignidade inerente a toda a pessoa humana, condição de pessoa é o requisito único e exclusivo para a titularidade de direitos. [...] A dignidade humana como fundamento dos direitos humanos é concepção que, posteriormente, vem a ser incorporada por todos os tratados e declarações de direitos humanos, que passam a integrar o chamado Direito Internacional dos Direitos Humanos.

Dessa forma, a Declaração Universal dos Direitos do Homem configura-se, como um instrumento que, estabelece os direitos humanos como uma categoria de direitos inerentes às pessoas. Já em seu preâmbulo, afirma que "o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo"[2].

O pensador Italiano Norberto Bobbio, em sua obra "A Era dos Direitos", reúne 11 conferências pronunciadas pelo autor desde 1951 sobre a questão dos Direitos do Homem. Nesse sentido, Bobbio destaca que a questão dos Direitos do Homem estão ligadas diretamente a Paz. E que a Paz, por sua vez, constitui-se uma condição sine qua nom, para o reconhecimento e a proteção dos Direitos do Homem no sistema interno de cada Estado e no plano internacional. Ressalta ainda, que os fundamentos teóricos para o reconhecimento desses direitos, encontram-se fincados nas Constituições Democráticas Modernas. Portanto, para Bobbio "Direitos do Homem, Democracia e Paz, constituem três momentos necessários do mesmo movimento histórico."

Para Bobbio, se havia algum problema quanto ao fundamento dos direitos humanos, este teve sua solução na Declaração Universal dos Direitos do Homen, aprovada pela Assembléia-Geral das Nações Unidas. In verbis:

"A Declaração Universal de Direitos do Homem representa a manifestação da única prova através do qual um sistema de valores pode ser considerado humanamente fundado e, portanto, reconhecido: e essa prova é o consenso geral acerca da sua validade" (BOBBIO, p.26, 1992).

Ao discorrer sobre os três modos de fundar valores, Bobbio diz que pode –se deduzi-los de um dado objetivo constante, como, por exemplo, a natureza humana; considerá-los como verdades evidentes em si mesmas; e finalmente, a descoberta de que, num dado período histórico, eles são geralmente aceitos ( precisamente a prova do consenso).

Segundo o autor, o terceiro modo de justificar os valores consiste em mostrar que são apoiados no consenso, o que significa que um valor é tanto mais fundado quanto mais é aceito.Para ele, trata-se de um fundamento histórico e, como tal, não absoluto, porém, esse fundamento histórico do consenso é o único que pode ser factualmente comprovado. E arremata "a Declaração Universal dos Direitos do Homem pode ser acolhida como a maior prova histórica até hoje dada do consensus omnium gentium sobre um determinado sistema de valores".

Todavia, a Declaração Universal dos Direitos dos Homens foi alvo de duras críticas: acusada de abstratividade e anseios da classe burguesa. Entretanto, o direito cosmopolita como acreditou Kant está crescendo e será o caminho para a paz perpétua, para uma época em que "a violação de um direito ocorrida num ponto da Terra é sentida por todos".

REFERÊNCIAS

BOBBIO N. Kant e a Revolução Francesa. Rio de Janeiro: Campus,1992.

MENEZES, Wagner. Ordem global e transnormatividade. Ijuí : Unijuí, 2005.

RIBEIRO, Manuel de Almeida. A Organização das Naç


[1] Cf. Entrevista: 60 anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em: http://www.mndh.org.br/index.php?option=com_content&task=view&id=1009&Itemid=45

[2] Declaração Universal dos Direitos Humanos.Disponível em: http://www.onu-brasil.org.br/documentos_direitoshumanos.php