OS DIREITOS FUNDAMENTAISE SUA SIGNIFICATIVA EVOLUÇÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. 

Por;Dinavani Dias Vieira 

RESUMO

Esse artigo tem o objetivo principal de analisar a origemdos direitos fundamentais, bem comoa evolução histórica,a importância e eficácia dos direitos fundamentais que estão assegurados na constituição federal de 1988. Desde sua origem até a data atual,levando em consideração toda sua conquistas ao longos dos anos. Inicialmente, faz-se uma pequena abordagem no surgimento desses direitos em nossa Constituição, detalhando logo em seguida a evolução histórica dos mesmos e a sua importância no meio social que são assegurados a todos.

Palavras-chave: Garantias Fundamentais – história dos direitos fundamentais – eficácia no direito constitucional.

  1. Introdução.

Inicialmente cabe elucidar conforme o surgimentos dos direitos fundamentais ao longos dos anos, a Constituição Federal de 1988 tratou esses direitos em cinco capítulos específicos (artigos 5º a 17), assegurando a plena inclusão destes comandos em nosso ordenamento jurídico máximo.

Com o passar dos anos, ocorreu uma significante evolução com relação aos direitos fundamentais através de expressivo processo até alçarem fundamento na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e na sociedade moderna.

É notório que os direitos foram organizados nos seguintes tópicos: em direitos e garantias individuais, direitos sociais, direitos de nacionalidade, direitos políticos e direitos que se referem à participação em partidos políticos, bem como a sua existência e organização.

Em síntese precisa, José Afonso da Silva afirma que "No qualificativo ''fundamentais'' acha-se a indicação de que se trata de situações jurídicas sem as quais a pessoa humana não se realiza, não convive e, às vezes, nem mesmo sobrevive; fundamentais ''do homem'' no sentido de que a todos, por igual, devem ser, não apenas formalmente reconhecidos, mas concreta e materialmente efetivados".

Diante do contexto podemos citar o princípio basilar dos direitos fundamentais, bem como do ordenamento jurídico é o da dignidade da pessoa humana prescrito expressamente no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, colocando o ser humano como fundamento nuclear do ordenamento positivado: