OS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR BRASILEIRO

Carlos Alberto Diógenes de Castro
Lincoln Soares


RESUMO

A escolha por este tema surgiu da necessidade de suprir informações acerca dos direitos fundamentais dos consumidores, para os consumidores em geral, os estudantes da disciplina de direito do consumidor e aos demais leitores, a iniciar por uma contextualização histórica, apontando a evolução lenta destes direitos, através de leis esparsas, códigos antigos, até a sua consolidação plena, efetivada com o advento da Constituição Federal de 1988, a qual ordenou ao legislador Complementar a Criar todo o mecanismo jurídico para a Defesa dos Direitos do Consumidor, seja através do CDC ? Código de Defesa do Consumidor, lei 8078/90, seja através da criação do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, vinculado ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor-DPDC, da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, o qual congrega diversos outros Órgãos. O presente artigo foi desenvolvido com as perspectivas de identificar, descrever, conceituar e apontar respostas a seguinte problemática: Como e onde surgiu o direito do consumidor? Qual sua evolução histórica? Qual sua finalidade? Quais são estes direitos? Como se consolidou no Brasil? Onde e como devemos pedir sua efetivação. Adotamos uma metodologia de pesquisa de fontes bibliográficas, conteúdos de Internet, além da legislação vigente, da jurisprudência e da doutrina majoritária, listada ao final de nossa pesquisa, abrangendo conteúdos diversos, que apos serem classificados, organizados e mitigados, foram submetidos a uma criteriosa investigação jurídica. Conclui-se que os direitos básicos do consumidor, apos o advento da Constituição Federal de 1988, com seus dispositivos mandamentais, criando o CDC ? Lei 8078/90 e todo o aparato jurídico necessário para a efetivação destes direitos, consolidou definitivamente os direitos do consumidor brasileiro, harmonizando melhor a relação consumeristas, uma exigência real do mundo globalizado e do sistema capitalista vigente.

Palavras ? Chave: Consumidor, Fornecedor, Produto, Serviços, Direitos Básicos.


ABSTRACT

The choice of this theme was the necessity to supply information about the rights of consumers, for consumers in general, students of the discipline of consumer law and the other readers, from a historical context, pointing to the slow evolution of these rights, through laws sparse, old code, until its full consolidation, effected with the advent of the Federal Constitution of 1988, which ordered the legislature to create Complementary any legal mechanism for the Defense of Consumer Rights, either through the CDC - Code Consumer Protection, Law 8078/90, or by creating the National System of Consumer Protection, linked to the Department of Protection and Consumer-DPDC, the Secretariat of Economic Law of the Ministry of Justice, which brings together several other organs . This article was developed with the prospects of identifying, describing, conceptualizing offer answers to the following problem: How and where did the consumer's right? What historical evolution? What is your purpose? What are these rights? As consolidated in Brazil? Where and how should we ask for their enforcement? We have adopted a research methodology literature sources, Internet content, in addition to legislation, jurisprudence and doctrine of the majority, listed at the end of our research, covering diverse content, which after being sorted, organized and mitigated, underwent a thorough legal research. It follows that the basic rights of the consumer, after the advent of the 1988 Federal Constitution, with its commandments devices, creating the CDC - Law 8078/90 and the entire legal apparatus necessary for the realization of these rights, definitely strengthened consumer rights Brazil, further harmonizing consumerist relationship, a real requirement of the globalized world and the capitalist system.

Keywords - Key: Consumer, Supplier, Product, Services, Basic Rights.

INTRODUÇÃO

Os conflitos nas relações de consumo e as necessidades da criação de direitos fundamentais para os consumidores, vêm sendo lenta e progressivamente ao longo da evolução da humanidade, discutidos, valorados e normatizados, existindo atualmente uma maior preocupação dos governantes e da sociedade civil em geral, na integração harmônica das relações consumeristas, extremamente necessária para a sobrevivência do modulo econômico capitalista vigente e do mercado globalizado em que vivemos.
O presente artigo objetiva descrever, interpretar, conceituar e informar aos leitores em geral, os direitos básicos do consumidor, mostrando desde seu surgimento, sua implantação, até sua consolidação no nosso Sistema Judiciário Nacional, principalmente apontando quais são estes direitos, onde e como poderemos exigir sua devida efetivação, para que o consumidor, como sujeito de direitos, possa exercer com maior plenitude a sua cidadania.

1.1 Evolução Histórica

Desde épocas remotas, quando as mercadorias eram adquiridas através do "escambo", e posteriormente com a invenção da moeda, sempre existiram conflitos nas relações de comércio, termo que, modernamente chamamos de "relações consumeristas", ou seja, relação jurídica entre o fornecedor e o consumidor para a obtenção de um produto ou serviço.
Têm-se registros no mundo antigo do código de Hamurabi (antiga mesopotâmia), código de Massú (antigo Egito e Índia séc. XVIII, A.C), e de leis romanas como a Sempônia (123, A.C) e Clódia (58, A.C), que já protegiam os consumidores.
Destacamos a iniciativa do presidente Americano John Fitzgerald Kennedy, que em 1962, através de mensagem especial ao congresso americano, consolida o direito do consumidor em seu país, abrindo precedente para que a comissão de direitos humanos da ONU ? Organização das Nações Unidas, em sua sessão Nº 29, em 1973, em Genebra, reconhecesse os princípios de sua mensagem, denominando-os de direitos fundamentais do consumidor, tornando-os princípios basilares para os ordenamentos jurídicos de inúmeras nações, inclusive para o Brasil (Souza, 1996, p. 56). Os direitos assegurados eram que os bens e serviços colocados no mercado deveriam ser seguros e sadios para o uso, que a voz do consumidor fosse ouvida pelos governantes, o direito a informação sobre o produto ou serviço e o direito a preços justos.

1.2 Direito do Consumidor no Brasil

Somente após o final da 2ª guerra mundial, com a expansão das relações de consumo e o crescimento da economia nacional, é que foram sancionadas diversas leis e decretos de proteção ao consumidor como: Lei 1221/51-lei de economia popular, Lei delegada Nº. 4/62, A Constituição de 1967, A Emenda Constitucional Nº. 01/69 e a Constituição Federal de 1988, a qual determinou expressamente a criação da lei 8078/90-Código de Defesa do Consumidor.

2 A CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA E O DIREITO DO CONSUMIDOR

Tratando-se de uma Constituição cidadã, a qual elenca inúmeros direitos individuais e coletivos, como em seu capitulo I, do titulo II, consolida definitivamente a questão do direito do consumidor, principalmente em 03 (três) dispositivos constitucionais a seguir:
a) Artigo 5º, XXXII: onde afirma "O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor". Com isso interpretamos que o Estado Brasileiro , tem a obrigação de defender o consumidor, conforme as leis vigentes;
b) Artigo 170, V: Trata dos princípios gerais da atividade econômica, afirmando que a defesa do consumidor é um dos princípios a serem observados no exercício da referida atividade;
c) Artigo 48, ADCT ? Atos das Disposições Constitucionais Transitórias: Determinou que o congresso nacional elaborasse o Código de Defesa do Consumidor ? CDC, o qual foi criado pela Lei 8078 de 24 de setembro de 1990, passando a vigorar apartir de 29 de março de 1991, sendo retificado em 10 de janeiro de 2007.

3 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

É o conjunto de normas que regulam as relações de consumo no Brasil, protegendo o consumidor e colocando as entidades de defesa do consumidor ao seu serviço. Os elementos que integram a relação de consumo são o Produto ou serviço , o consumidor e o fornecedor . As disposições do código de defesas do consumidor serão aplicadas sempre que se configure relação de consumo entre os litigantes.

4 DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR

São normas de ordem publica consolidadas pelos artigos 5º, XXXII e 170, V, da CF, artigo 48, da ADCT, descritas de forma exemplificativa, no próprio código de Defesa do Consumidor ? CDC ? Lei 8078/90, artigo 6º, incisos I ao X, onde poderemos extrair os princípios fundamentais do consumidor, para o qual passaremos a descrever e interpretar:

4.1 Proteção da Vida e da Saúde

O consumidor terá que ser avisado pelo fornecedor, toda vez que tiver que comprar um produto ou utilizar um serviço, dos possíveis riscos que o produto ou serviço possa causar a sua segurança e a sua saúde, conforme assegura o art. 6º, I, e artigos 8º, 9º, 10º, do CDC.

4.2 Educação para o Consumo

O consumidor tem o direito de receber orientação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, conforme art. 6º, II, 1ª parte, do CDC.

4.3 Liberdades de Escolha de Produto ou Serviço

É facultado ao consumidor escolher, seja através de pesquisa de mercado ou de orçamento, o produto ou serviço que melhor lhe convier, conforme autoriza o artigo 6º, II, 2ª parte, do CDC.

4.4 Direito a Informação

Todo produto ou serviço deve trazer informações precisas sobre sua quantidade, peso, composição, preço, riscos que apresenta e o modo de utilizá-lo, conforme autorização do artigo 6º, § 3º, do CDC.

4.5 Proteção contra Publicidade Enganosa e Abusiva

Publicidade enganosa é aquela que contem informações falsas, omite total ou parcial informação importante sobre o produto ou serviço, geralmente sobre as características, quantidade, origem, preço e a propriedade.
Já a publicidade abusiva é aquela que vem a gerar descriminação, provocar violência, explorar medo ou superstição, aproveitar-se da inexperiência da criança, desrespeitar valores ambientais, envolver comportamento prejudicial à segurança e a saúde. A garantia esta no artigo 6º, IV e artigos 33, 36, 37, 38 e 67, do CDC.

4.6 Proteção Contratual

Geralmente os contratos de consumo são os denominados "contratos de adesão ", onde o consumidor adere ao contrato já pronto, sem a possibilidade de discutir suas clausulas. Com isso a lei impõe certas exigências como o tamanho mínimo de corpo 12 (art. 54, § 3º, CDC), de fácil leitura, com destaque para as clausulas de limitação dos direitos do consumidor, sem clausulas abusivas e proibitivas que gerem prejuízos ao consumidor. O contrato se sujeita à revisão em razão de fato superveniente que os torne excessivamente oneroso e cause prestações desproporcionais ao consumidor (art. 6º, V, do CDC).

4.7 Indenização

Toda vez que o consumidor for prejudicado por produto ou serviço defeituoso, terá direito a indenização por danos materiais e até morais, provocados pelos vícios do produto ou serviço, pelo fornecedor. Danos estes que decorrem dos acidentes de consumo, que serão indenizados independente de culpa do consumidor (responsabilidade objetiva), o qual não precisa provar a culpa, necessitando simplesmente comprovar a compra ou aquisição do serviço e mostrar o dano ou vicio causado pelo produto ou serviço, exceto nos serviços prestados por profissionais autônomos, como médicos, advogados, pois nestes casos necessita-se provar que os mesmos agiram com culpa na efetivação do serviço.

4.8 Acesso a Justiça e Facilitação dos seus Direitos

É assegurado ao consumidor pelo artigo 5º, XXXII, da CF, acesso aos órgãos judiciários e administrativos, garantindo assim a proteção jurídica, administrativa e técnica dos hiposuficientes , seja invocando a lei 1060/50 ? lei da Assistência Judiciária Gratuita, ou provocando qualquer um dos órgãos do SPDC, procurando os juizados especiais (até 40 salários Mínimos), a justiça comum, os Procons, a vigilância sanitária, os Núcleos de Praticas jurídicas das faculdades como o da Fafor ? Faculdade de Fortaleza, delegacias especializadas, Promotorias de Justiça, Susep, Ipem, Inmetro, conforme orienta o sistema nacional de defesa do consumidor. Alem do mais existe a possibilidade da inversão do ônus da prova a seu favor, desde que por critério do juiz, a alegação seja verdadeira ou prove que é hiposuficiente, conforme autoriza o artigo 6º, VIII, do CDC.

4.9 Qualidade do Serviço Público

Conforme o artigo 6º, X, do CDC, o serviço publico prestado pela administração publica direta ou indireta e suas concessionárias, como de saúde, educação, transporte, água, luz, saneamento básico, deverá ser prestado de forma adequada e eficaz.

5 Onde Reclamar e Quais os Prazos para a Reclamação

O consumidor ao ser prejudicado deverá procurar qualquer um dos órgãos integrantes do SNDC, supracitados no item 4.8 acima, mais próximo de sua residência, detalhar minuciosamente o ocorrido, munido de documentos que comprovem a aquisição do produto ou serviço e o dano causado pelo produto ou serviço, obedecendo aos prazos decadenciais de 30 dias, para os vícios fáceis de notar em produtos ou serviços não duráveis e de 90 dias para os produtos e serviços duráveis (art. 26, CDC), contados apartir do recebimento do produto ou do termino do serviço. Se o vicio for oculto de difícil identificação, o prazo passará a contar apartir da data em que foi detectado.
Já o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, contados da data do conhecimento do dano e da autoria, conforme art. 27, do CDC.

CONCLUSÃO

Concluímos com plena convicção que a Constituição Federal de 1988, a qual ordenou os pilares para a defesa do consumidor, mandando criar o CDC, e todo o aparato jurídico para promover os direitos do consumidor, consolidou a implantação do direito do consumidor no Brasil, aquele mesmo direito inspirado nas iniciativas de John Kennedy, e da comissão de direitos humanos da ONU, o qual foi semeado em inúmeras nações, assegurando uma melhor harmonia nas relações consumeristas, garantindo assim a otimização das relações comerciais e da afirmação do regime capitalista do mundo globalizado, deixando os consumidores brasileiros, exercerem com um mínimo de dignidade os seus direitos, que cada vez mais se efetivam no nosso ordenamento jurídico.






Carlos Alberto Diógenes de Castro.









Fortaleza ? Ceará
Novembro ? 2009.


FONTES BIBLIOGRAFICAS


ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TECNICAS (ABTN). NBR 10520: informações: Apresentações e Citações de Documentos. Rio de Janeiro, 2001.

BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil, Senado Federal, diário oficial da união nº. 191-A, de 05.10.1988, Editora Reidel, 2009.

BRASIL, lei nº. 8078/90: Código de Defesa do Consumidor, editora Reidel, São Paulo, 2009

SANTOS, Altamiro Jose dos. Direito do Consumidor. Revista do IAP. Curitiba, Instituto dos Advogados do Paraná, 1987. n. 10.

SOUZA, Mirian de Almeida. A Política Legislativa no Direito Comparado. Belo Horizonte: Edições Ciência Jurídica, 1996.