OS DIFERENTES TIPOS SOCIETÁRIOS DEFINIDOS NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

A Lei 10.406/2002, que instituiu o Código Civil Brasileiro - CCB trouxe cinco tipos societários que possibilitam a constituição de uma sociedade empresária, quais sejam: sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples, sociedade limitada, sociedade anônima e sociedade em comandita por ações.
Além dos cinco tipos, também regula em capítulo apartado, a sociedade simples.
A sociedade anônima e a comandita por ações sempre serão empresárias, enquanto que a sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples e sociedade limitada, poderão também, ser do gênero simples.
O artigo 9831 desse Código, consagra que a sociedade simples enquanto gênero, pode constituir-se de conformidade com qualquer dos tipos societários previstos nos artigos 1.0392 a 1.0923 , onde não o fazendo, subordinar-se-á às normas que lhe são próprias.
Quando uma sociedade simples não adota nenhum dos três tipos que lhes é cabível, ela será simples no gênero e no tipo, isto é, será simples em sentido latu sensu e em sentido stricto sensu.
É por conta das diversas formas de constituição que se faz necessário em caráter preliminar à constituição de uma sociedade, analisar e identificar qual gênero e tipo societário melhor se adequará a situação de fato.