Os delitos cibernéticos ou de informática e o ordenamento jurídico atual: necessidade de legislação específica

A dificuldade na tipificação penal dos Cybercrimes[1]

 

Júlia Gardner de Castro[2]

 

Sumário: Introdução; 1. Cybercrimes: os crimes na era da informática; 2. A regulamentação do espaço virtual; 3. A dificuldade na tipificação penal dos Cybercrimes. Considerações Finais; Referências Bibliográficas.

 

RESUMO

 

O presente artigo tem como escopo elucidar sobre os crimes cibernéticos. No primeiro momento explana-se sobre esse avanço tecnológico que é a internet. Logo após haverá a explicação sobre os variados tipos de crimes que usam dessa nova tecnologia para sua consumação. Finalizando o artigo, elucida-se as dificuldade para uma formal regulamentação do  crimes de informática.

 

PALAVRAS - CHAVE: CYBERCRIMES. TIPIFICAÇÃO. DIFICULDADES.

 

Introdução

 

Não tem como imaginar uma sociedade organizada e harmônica sem as normas para sua regulamentação, mesmo que seja somente para se em forma de costumes. O Direito tem sido uma segurança das afinidades interpessoais e interinstitucionais.

As alterações que passou o Direito ao decorrer dos anos foram favoráveis e complacentes, toando para que esse alvitre cultural persistisse. Mas essas alterações tem-se dado de uma forma vagarosa. Porém, nenhuma se compara com as alterações provenientes da segunda revolução industrial, a era informação.

Com o incremento das novas tecnologias da comunicação, e consequentemente da internet, tem-se nas situações jurídicas que necessitam de soluções dos operadores do direito. Como as situações acontecem de forma acelerada, também precisando de soluções aceleradas. Para que isso aconteça precisa-se de legislações aplicáveis, porém ocorre algumas dificuldades, que ao decorrer do artigo tenta-se sanar.

 

1.      Cybercrimes: os crimes na era da informática

 

A classe media brasileira teve um avanço tecnológico após a revolução digital. Com o advento de tais tecnologias o Direito foi impactado de grande forma. Razão pela qual, o mesmo, teve que ser reformulado de uma roupagem mais moderna, se adequando ao novo momento do mundo. Com isso, trouxe outros tipos de situações e conflitos, diferenciando dos já existentes. (COLARES, 2011)

A vida online é uma caricatura da vida real adicionada a um novo formato de interagir. Isto é, concebe peculiar costume de vida ou de desempenho social que por vez, está sujeito aos mesmos gravames e barreiras ético-jurídicas e morais consagráveis à vida não eletrônica, e que são necessários ao convívio (ARAS, 2011).

Dessa forma, tem-se algumas condutas que cominadas com a internet para sua consecução, violam direitos de outrem, com perturbação a normas éticas e morais. Algumas dessas condutas têm previsão no ordenamento jurídico. Há ilícitos tipificados no Código Penal e legislação extravagante. (COLARES, 2011)

Temos como exemplo de crimes cibernéticos exibição em sites de Internet de fotos pornográficas com crianças ou adolescentes (art. 241 do ECA), pedofilia, plágio de textos publicados em sites (art. 184, CP). Há outros crimes que pode ter sua consumação por meio da internet, como: calúnia, difamação, injúria, ameaça, divulgação de segredo, furto, dano, apropriação indébita, estelionato, violação ao direito autoral, escárnio por motivo de religião, favorecimento da prostituição, ato obsceno, escrito ou objeto obsceno, incitação ao crime, apologia de crime ou criminoso, falsa identidade, inserção de dados falsos em sistema de informações, adulteração de dados em sistema de informações, falso testemunho, exercício arbitrário das próprias razões, jogo de azar, crime contra a segurança nacional, preconceito ou discriminação de raça, cor e etnia, crime contra a propriedade industrial, interceptação de comunicações de informática, lavagem de dinheiro e pirataria de software. (COLARES, 2011)

Acontece que, não obstante tenha proporcionado inúmeras vantagens aos indivíduos, a Internet facilitou o surgimento de novas maneiras de se praticar ilícitos penais. Crimes anteriormente realizados com armas, pelo contato pessoal, agora encontram meios alternativos, onde as distâncias não representam barreiras, permanecendo os agentes sentados diante de um computador, dispensados os atos de violência. Diante do anonimato permitido pela rede mundial de computadores, difícil se tornou a repressão dessas novas modalidades criminosas, fazendo-se imprescindível a reforma da legislação criminal e a cooperação entre os órgãos nacionais e internacionais de investigação. (SOUZA)

 

Tais crimes não necessitam de legislação própria, pois já são tipificados, somente necessitando ser por meio de internet. Porém, há crimes que a lesão é a bens ou dados de informática, esses não são tipificados. Temos como exemplo desses crimes, o delito de acesso indevido de hackers a computador de terceiro, que não são tipificados na esfera penal, por vez são transferidos para esfera civil. (COLARES, 2011)

 

2.      A regulamentação do espaço virtual

 

Com essa massificação do uso da internet, como já visto, a discussão de uma legislação própria começou a aflorar, pois sem o formal regulamento, as situações ocorridas na internet surgia efeitos no mundo real (BARROS, 2011). EGGER argumenta que tal regulamentação nem poderia ter, pois a internet presa a liberdade de informação, com uma legislação isso seria lesado (EGGER, 1998), Porém, isso será estudado mais afundo no próximo tópico.

Nesse diapasão, o homem não imaginava que com o avanço da tecnologia os crimes surgiriam. Assim, como todos os crimes, de antemão, ocorrem naturalmente, quando essas situações são percebidas, o homem, através do Direito, que é dinâmico e que tem o papel de harmonizar a ordem social, começa a estipular normas para regulamentá-las. Leis são instituídas para adequar o bem-estar social das pessoas. Razão pela qual é respeitável advertir a precisão de se ter muito cuidado na preparação de qualquer projeto de regulamentação da internet, para não se virar letra de complexa aplicação prática. (BARROS, 2011).

O benefício da Internet é que a mesma auto se regula e isso funciona, na maioria das vezes, muito bem. Isto é, se um site está cometendo vários desvios, avisa-se ao Comitê Gestor da Internet que notifica o provedor. No caso do provedor não tomar providência, sua conexão é retirada e a mesma não circula mais na rede (BARROS, 2011).

As soluções duradouras para a criminalidade virtual, não necessita de uma reforma legislativa, e sim de uma reforma ampla educacional e social para as gerações futuras. No Brasil faz-se leis para tudo e não tem aplicação, pois ficam só no papel. O que deve ser feito são normas que realmente são possíveis de serem aplicadas, para uma recuperação e ressocialização do agente. É de grande importância, que o individuo se submeta por um processo de socialização (BARROS, 2011). Já Auriney Uchôa de Brito entende dessa forma:

O problema reside na limitação dos tipos penais existentes. Violações de correspondência, intimidade, privacidade, sigilo de informações pessoais, já possuem resguardo constitucional, mas penalmente estão sem efetividade, em razão da generalidade das tipificações existentes. Em que pese o esforço hermenêutico diariamente realizado pelos tribunais, não se pode ignorar o princípio da reserva legal, que como já vimos, é imprescindível (BRITO, 2010).

 

O grande empecilho para normatizar esses crimes é o problema em localizar as provas para incriminar o agente. A prova na robótica é uma questão polêmicas. As Convenções a respeito do tema estendem-se no mundo, e é imprescindível, atingir a uma harmonia internacional sobre as normas concernentes à sua aprovação. É necessário ceder ao princípio intransigente da prova por escrito e acender um espaço para os progressos tecnológicos (BARROS, 2011).

Cumpre lembrar que, a existência de um mundo virtual ou ciberespaço, que apresenta novas concepções de tempo e espaço, bem como as dificuldades de identificação dos usuários da Internet, além dos entraves que surgem no campo da produção de provas, dentre outros aspectos, constituem verdadeiros óbices no combate à criminalidade informática. (SANTOS, 2006)

 

A dificuldade maior é que os delituosos cibernéticos estão ignorando os elementos habituais de direito, liberdade, privacidade, propriedade e fronteira de liberdade da expressão. E as ações exercitadas na rede têm a capacidade de afetar a transmissão do conhecimento e alocar em jogo a segurança da coletividade da informação (BARROS, 2011). Com o passar do tempo a normatização pode ser substituída por campanhas de zelar pela privacidade, não divulgar informações prejudiciais a terceiro, e etc. Dessa forma, o efeito da auto-regulamentação será o desenvolvimento de uma civilização que, aos poucos, tomará corpo (BARROS, 2011).

Com o surgimento de novos valores vem ganhando lugar a tese do Prof. Augusto Rossini, que indica a tutela exclusiva de um púbere bem jurídico, a “segurança informática”, que tem referencia à honestidade, disponibilidade, privacidade das informações no meio virtual, nos nomeados crimes informáticos. (ROSSINI, 2004)

 

3.      A dificuldade na tipificação penal dos Cybercrimes

 

O Direito é uma ciência de natureza social, destarte, é coerente concluir que suporta inúmeras alterações de acordo com o progresso da sociedade. O ser humano é um ser social, em consequência da necessidade de regulamentação do homem em sociedade, é que surge o Estado. Com o advento da organização do Estado como o único que pode suprir a vingança particular, indo além da fase da auto-tutela incivilizada, estar sujeito o homem do direito para resguardar as transações privadas, e também para atribuir a devida sanção aos indivíduos que infringem a ordem legal fundada (RAMALHO TERCEIRO, 2002).

O Direito se relaciona claramente com a sociedade, apostando crescer ao lado da mesma. Por sua vez eles não avançam em harmonia, pois a sociedade sempre estará um passo a frente do Direito. Isto se deve não só ao exemplo legislativo antiquado que temos, no qual as leis e normas legais carecem de um logo prazo de processo legislativo, umas que já estão ultrapassadas, razão pela qual necessitam de inúmeras arestas para se tem uma aplicabilidade ativa e eficaz (RAMALHO TERCEIRO, 2002).

Somado a isto, tem-se a evolução da ciência moderna, se destacando a informática. Pelo fato de não se tem uma evolução harmoniosa entre esses dois conceitos, tem-se a necessidade de novas normas. O que torna impotente a tutela jurídica diligenciada ao Estado, por escassez de instrumentos legais, “que não só deixa de compor os litígios como é carente de meios legais que coíba as infrações oriundas desta nova realidade” (RAMALHO TERCEIRO, 2002).

Dentre as várias dúvidas geradas com relação aos crimes cibernéticos, uma diz acatamento à tipificação e à imputação penal aos praticantes desses delitos. Descansa aqui um dos mais perfeitos exemplos de como o direito embora se esforce para seguir a desenvolvimento da sociedade, necessita de medidas que ilida condutas atentatórias as normas penais do modelo legal atual. Resta claro que a sociedade se encontra desprovido de regulamentação, vez que a esta vai junto com a globalização, que não tem fronteira, nem limites. Diante dessa realidade que “assistimos passivos a inoficiosidade do nosso ordenamento penal diante de tal situação” (RAMALHO TERCEIRO, 2002).

Para Atheniense, o maior desafio a ser encarado será a assimilação de autoria. Ainda que seja uma empreitada difícil, não devendo ser apreciada como impossível. É certo que em se versando sobre acometimentos com o uso de múltiplos computadores, a análise carecerá ser efetuado pelos assentamentos eletrônicos (ATHENIENSE, 2011)

Assentou criar uma norma particular para os fotos novos que nascem, mas isso tem refletido mal, tem-se muita lei e pouca pratica. A Internet é um aparelho diferenciado, porém os crimes que são perpetrados por meio dela podem ser solucionados atravessadamente com as normas já existente no arcabouço forense (BARROS, 2011). Portugal já proporciona legislação própria contra cybercrimes de agosto de 1991, diferente do Brasil se encontra com alguns projetos de lei em analise no Congresso, esperando por aprovação (COLARES, 2011).

Outro fato que tem direito a um exame é o âmbito espacial, ou seja, a assimilação do lugar onde o crime é atentado. È sereno o acordo que a web abafa a nenhuma autoridade, isto é, a ascensão é livre e o anonimato é admitido, razão pela qual pode ser provido ao provedor um nome de ilusão. Avaliando que o espaço da informática é estimado virtual e não real, fica complexo situar qual o magistrado competente para apreciar delitos atingidos em “lugar nenhum”. (PAESANI, 2011)

Com o aumento da tecnologia, vários princípios constitucionais têm sido desobedecidos. A era digital ao próprio tempo em que evolui o incremento das comunicações e dos habitantes em balizas internacionais, vem de choque aos princípios fundamentais da pessoa humana, no que se alude à liberdade, a privacidade, à intimidade, à dignidade humana, como acontece no crime de informática conexo a pedofilia. (BAJA, FERREIRA, MARTINS. 2011)

O acesso a informações deve ser controlado para que não se viole a privacidade, outro relevante bem jurídico ainda não protegido pelo direito positivo brasileiro, salvo em menção no dispositivo constitucional. (GOUVÊA, 1997)

 

Diante do princípio da legalidade que não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. Não se pode sobrepor a norma penal por analogia, precisando este princípio ser ressaltado calmamente, sob perigo de se praticar uma repressão ou sujeição ilegal. Tramitam, no Congresso Nacional, diversos projetos de lei no sentido de rotular as consequências avaliadas criminosas por meio da internet, como a sua adequado emprego. Alguns deles são: o Projeto de Lei n.º 64/99 de autoria do Deputado Federal Luiz Piauhylino. Esse PL prepara sobre a informática e sua criminalidade, discriminando e cominando punições (RAMALHO TERCEIRO, 2002).

Porém acredita-se na obrigação de adaptação do direito, uma qualidade de alteração de rumos com relação a aperfeiçoar as instituições jurídicas com o escopo de resolver eficazmente e designadamente os problemas derivados do mundo virtual por meio de organismos e princípios competentes desse ramo do direito. (PAIVA, 2011)

 

Considerações Finais

 

A falha na falta de legislação própria para os delitos de informática alenta o aparecimento de novos crimes com o uso desse meio tecnológico. Existi uma omissão da legislação penal, não serão sopesados crimes, como realmente são. Deste modo, os praticantes desse crime serão absolvidos com a adição da impunidade, pois no direito penal não se pode cominar uma pena, ou conferir uma sanção a um ato que não é regulado pelo ordenamento jurídico em não é considerado como criminosa, ainda que tal ato cause danos financeiros ou venha contra a honestidade humana.

A sociedade está presenciando o aparecimento de novos delitos, que, dado a suas peculiaridades, admirando os juristas em geral. Enquanto não existir uma inquietação por parte dos legisladores, consolidando tais condutas em de leis aplicáveis. É claro que tal matéria trás alguns questionamentos. Razão pela qual não há uma concordância da doutrina e da jurisprudência, vez que não se tem uma legislação especifica com relação a matéria.

 

Referências Bibliográficas

  

ARAS, Vladimir. Crimes de informática. Uma nova criminalidade. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 51, 1 out. 2001. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/2250>. Acesso em: 26 out. 2011.

  

ATHENIENSE, Alexandre. As consequências jurídicas dos ataques de hackers aos sites do governo brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2921, 1 jul. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/19451>. Acesso em: 26 out. 2011.

  

BARROS, Lucivaldo Vasconcelos. O crime na era da inform@ção. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 61, 1 jan. 2003. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/3675>. Acesso em: 24 out. 2011.

  

BAJA, Sahar Juma Mahmud Mustafa; FERREIRA, Paulo César; MARTINS, Paulo César Ribeiro. Pedofilia: Do real para o virtual. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7970> Acesso em: 24 out 2011.

 
BRITO, Auriney Uchôa de. O Bem Jurídico-Penal dos Delitos Informáticos. Disponível em: <http://aurineybrito.blogspot.com/2010/04/o-bem-juridico-penal-dos-delitos.html> Acesso em: 26 out. 2011.

  

COLARES, Rodrigo Guimarães. Cybercrimes: os crimes na era da informática. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 59, 1 out. 2002. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/3271>. Acesso em: 25 out. 2011.

  

EGGER JÚNIOR, Ildemar. A Internet no mundo moderno. Revista Consulex, Brasília, v. 2, n. 15, p. 56-57, mar. 1998.

 

GOUVÊA, Sandra. Crimes Praticados por meio da Informática. Rio de Janeiro: MAUAD – Série Jurídica, 1997.

 

PAESANI, Liliana Minardi. O papel do direito contra o crime cibernético. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7972> Acesso em: 23 out 2011.

 

PAIVA, Mário Antônio Lobato de. Princípios do Direito Informático - Princípio da Subsidiariedade. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5484> Acesso em: 26 out. 2011.

 

RAMALHO TERCEIRO, Cecílio da Fonseca Vieira. O problema na tipificação penal dos crimes virtuais. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 58, 1 ago. 2002. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/3186>. Acesso em: 26 out. 2011.

 

ROSSINI, Augusto Eduardo de Souza. Informática, Telemática e direito penal. São Paulo: Memória jurídica, 2004.

 

SANTOS, Coriolano Aurélio Almeida Camargo. Atual Cenário Dos Crimes Cibernéticos No Brasil. 2006.

 

SOUZA, Livio Augusto Rodrigues de Souza e. Crimes Informáticos – A Pedofilia E A Pornografia Na Internet.

 


[1] Paper apresentado para obtenção de nota da disciplina de Direito Penal Especial III, ministrada pela Professora Maria do Socorro Almeida de Carvalho.

[2] Aluna do 6º Período vespertino da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB.