Os crimes de responsabilidade dos funcionários públicos estão previstos no Código de Processo Penal no Capítulo II do Título II – dos Procedimentos Especiais.

Para ser tipificado como tal, é necessária a condição de “funcionário público”. Para o Direito Penal, funcionário público é o agente com prerrogativa estatal não política. O artigo 327 do Código Penal caracteriza o funcionário público de maneira bastante ampla, sendo, “para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública”.

Portanto, os crimes de responsabilidade dos funcionários públicos são aqueles previstos nos artigos 312 a 326 do Código Penal. São os crimes em que a condição de funcionário público é inerente à prática do delito, ou seja, crimes próprios. Dessa forma, não são considerados os crimes cometidos por funcionários públicos quando não investidos na sua função, e, nesse caso, seriam apenas ilícitos comuns.

A peculiaridade desse procedimento é a possibilidade de o funcionário público apresentar defesa preliminar antes do recebimento da denúncia, conforme o artigo 514 do Código de Processo Penal (CPP). Observa-se que o artigo trata da notificação do funcionário público, juntamente com o chefe da repartição pública, ao contrário de todos os outros casos previstos no CPP, em que o acusado é citado, e não notificado, como no referido artigo.

Ainda com relação ao artigo 514 do CPP, deve-se observar que se refere aos crimes afiançáveis, e houve recente alteração com relação a esse tema, previstos nos artigos 322 e 323 do CPP, que tiveram sua redação alterada pela Lei n° 12.403 de 4 de maio de 2011. Há previsão de concessão de fiança pela autoridade policial somente nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade não seja superior a 4 (quatro) anos (nova redação do artigo 322 do CPP). Além disso, conforme o artigo 323 do CPP, não será concedida fiança: I – nos crimes de racismo; II – nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos; III – nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.

À parte dos crimes citados, ou seja, nos casos de crimes afiançáveis, há previsão de duas fases nos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos: uma fase pré-processual (também chamada fase administrativa) e a fase judicial.

Na fase pré-processual, o funcionário público é notificado, para que apresente suas alegações no prazo de 15 dias. Essa é a especificidade desse crime: há uma espécie de defesa preliminar, uma espécie de garantia para o funcionário público, pois nesse período o juiz não poderá  receber a denúncia. Ao funcionário público é facultado o direito de se manifestar antes mesmo do juiz. Então, nesse momento, não há ação ou processo, só existem os autos, porque o juiz ainda não terá recebido a denúncia. Após a manifestação da defesa, o juiz aceitará ou não a denúncia, iniciando-se, então, a fase judicial, passando a ter o mesmo procedimento de outros crimes.

Essa possibilidade de defesa preliminar, garantindo um privilégio de diferenciação ao acusado, em função de sua condição de funcionário público, está de acordo com o artigo 5° da CF/88 ao prever que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza...”?

O artigo 5° dispõe sobre o princípio da igualdade formal ou princípio da isonomia ao afirmar serem todos iguais perante a lei. No entanto, essa igualdade não é necessariamente absoluta, haja vista também a existência do princípio da proporcionalidade, a partir do qual se infere a possibilidade de tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual. Portanto, não se configura uma rigidez no artigo 5° da CF/88 a ponto de se evitarem discriminações. Ao contrário, a flexibilização dessa igualdade é latente em diversas discussões, como em relação às cotas nas universidades públicas para os indivíduos que se declaram negros ou oriundos de escola pública.

Ao estabelecer critérios de discriminação, o princípio da igualdade é relativizado, mas exige que haja uma correlação entre o fator discrimnador, a desigualdade percebida e a igualdade que se pretende atingir. Conforme Bandeira de Mello (2005), “a lei não pode conceder tratamento específico, vantajoso ou desvantajoso, em atenção a traços e circunstâncias peculiazadoras de uma categoria de indivíduos se não houver adequação racional entre o elemento diferencial e o regime dispensado aos que se inserem na categoria diferenciada”.

Dessa forma, conclui-se que qualquer prerrogativa de vantagem deve ser fundada numa razão muito importante para o bem público, haja vista o princípio da igualdade. No entanto, a igualdade não obriga a adoção de normas idênticas, pois se aplica a cada caso em concreto e parte do pressuposto de que não há princípios absolutos.

Como, então, o princípio da igualdade foi relativizado nos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos? Sob a óptica do sujeito ativo do crime, ou seja, o funcionário público, pode-se induzir à ideia de que houve afronta ao artigo 5° da CF/88. Não seria justo que o acusado, em função de sua condição de funcionário público, fosse “premiado” com a faculdade de apresentação de defesa antes mesmo da apreciação do juiz.

No entanto, para que seja possível perceber a relativização do princípio da igualdade nesse tipo de crime, deve-se ater à óptica do sujeito passivo, que é um ente público: União, Estado-Membro, Distrito Federal, Território (se houver) ou Município. Dessa forma, será possível observar, nesse caso específico, não o interesse do funcionário público, mas o interesse do serviço público. Surge, então, um  outro princípio implícito nessa situação: o princípio da supremacia do interesse público. Conforme Alexandrino e Paulo (2010), “presume-se que toda atuação do Estado seja pautada pelo interesse público, cuja determinação deve ser extraída da Constituição e das leis..Assim sendo, lógico é que a atuação do Estado subordine os interesses públicos.”. Os referidos autores ainda afirmam que: “...existindo conflito entre o interesse público e o interesse particular , deverá prevalecer o primeiro, tutelado pelo Estado...”.

Depreende-se daí que o interesse do Estado deve ser resguardado em primeiro plano. Por isso, foi estabelecido um rito especial no Código de Processo Penal em relação aos crimes de responsabilidade do funcionário público. Não é o direito à igualdade, relativizado, que está no foco da discussão, ou seja, não é o sujeito ativo do crime e sua posição privilegiada em relação aos sujeitos ativos acusados de outros crimes. O rito especial se justifica em relação ao sujeito passivo do crime, ou seja, o ente público. Ao estabelecer um rito especial, conforme Mirabete (2004), a lei teve em vista “os elevados interesses da administração pública, resguardando-a no que respeita a probidade, ao decoro, a segurança e outros bens jurídicos que lhe são essenciais...Com isso, também se protege a pessoa do funcionário que, em decorrência de suas funções, é muitas vezes alvo de acusações infundadas por motivos até políticos.”.

 

Referências bibliográficas:

ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo descomplicado. 18a ed. São Paulo: Método, 2010.

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3a ed. São Paulo: Malheiros, 2005.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 8a. ed. São Paulo: Atlas, 1998.