OS CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO: A lesividade do crime de lavagem de dinheiro previsto pela Lei nº 9.613/98 – aspecto social, jurídico e econômico¹ 

Ana Cássia Rodrigues da Silva²

                                                                                                 Ítalo Gabriel Pereira dos Santos³

Maria do Socorro Almeida de Carvalho4 

RESUMO 

O presente trabalho aborda o crime de lavagem de capitais de acordo com a Lei nº 9.613/98, com as suas alterações trazidas pela Lei nº 12.683/12. Será feita uma abordagem a partir da historicidade do crime de lavagem de dinheiro, percorrendo as fases desse delito, e ainda a atuação do aludido crime perante a sociedade, destacando as consequências danosas irreparáveis à ordem social, econômica e financeira do país.   

Palavras-chave: Lavagem de Dinheiro. Capital. Sociedade. Danos.  

1 INTRODUÇÃO 

No primeiro capítulo o assunto explorado será o aspecto histórico que permeia o crime de lavagem de dinheiro, levando em consideração o fato deste crime ser uma prática bastante presente em alguns momentos na história da humanidade, tendo em vista o fato de estar ligado a transformação de recursos obtido de forma ilícita em ativo de aparente origem legal. Estando ligado com fatos históricos relevantes como a pirataria inglesa do final do século XVI, bem como a máfia italiana instalada nos Estado Unidos na década de 20 e 30.

Já no segundo capítulo o assunto explorado será o tratamento do crime de lavagem de dinheiro pelo direito brasileiro, relatando como era seu tratamento na Lei nº 9.613/98 e o que foi modificado a partir da criação da Lei nº 12.683 de 2012, além de explicar didaticamente como se apresenta esse delito em comento em face da realidade, estudando o desenvolvimento de suas fases, quais são placement, ou introdução, o layering, também conhecida como transformação, ocultação ou dissimulação e por ultimo a fase do integration, ou integração. Além de examinar o pressuposto da antecedência delitiva para a caracterização do crime em estudo.

E por fim, o presente trabalho irá tratar das conseqüências em relação à sociedade e ao sistema financeiros nacional, seriamente afetados pela prática de lavagem de dinheiro. Tal delito transfere o poder econômico do mercado, governo e dos cidadãos para os agentes criminosos que praticam tal conduta, gerando, ainda, riscos e custos sociais significativos para tornar o crime rentável e que possibilite aos criminosos expandirem suas operações, causando danos concretos e dolorosos, à sociedade e à economia nacional.

 

2      HISTÓRICO DO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO

 

O crime de lavagem de dinheiro não é fenômeno jurídico atual, este já existia há muito tempo ainda na época dos piratas, final do século XVI. Estas riquezas eram resultado de saques a navios, já que naquela época a Inglaterra não tinha um controle rígido de documentações. Nesta mesma época, destaca-se Amaury Júnior sobre as Ilhas Virgens Britâncias que passaram pelas mãos de espanhóis, holandeses, dinamarqueses, franceses, ingleses e norte-americanos. Estas ilhas sempre foram um refúgio para os piratas corsários que navegavam o Caribe. Um deles o holandês Joost Van Dyke, vindo a ser reconhecido pela Companhia das índias como o pirata mais poderoso (DE ARRUDA, 2013).

Porém a prática de lavagem de dinheiro teve seu ápice na década de 20 do século passado, quando Allfonse Capone, americano filho de italianos que controlava a máfia nos Estados Unidos, decidiu desrespeitar a lei que proibia a venda de bebidas, drogas e seus derivados. Para que seus lucros fossem encobertos, All Capone comprou uma rede de lavanderias e lava-jatos para esconder  a origem delitiva dos seus recursos. Foi então que surgiu o termo: Money Laudering que significa literalmente lavagem de dinheiro. Outro fora da lei que ganhou destaque nessa evolução histórica foi Meyer Lansky, ele atuava em jogos ilegais, tráfico de entorpecentes, corrupção e prostituição. Meyer ocultava os lucros ilícitos de suas práticas em bancos suíços (BRAGA, 2010). Nesse sentido pontua Capez (2013, p. 1133)

A expressão money laundering foi usada judicialmente pela primeira vez nos Estados Unidos, em 1982, num caso em que se postulava a perda de dinheiro procedente de tráfico de entorpecentes. O termo era empregado originalmente pelas organizações mafiosas que usavam lavanderias automáticas para investir dinheiro e encobrir sua origem ilícita.

Apesar de antiga, a prática de lavagem de dinheiro só foi tutelada por legislação penal, em 1988 após a realização da convenção de Viena. Durante a convenção 100 países ratificaram como objetivo incluir em sua legislação penal uma tipificação de tal delito. A intenção principal era de combater o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas. O Brasil apesar de ter participado da convenção, só veio a legislar este delito no ano de 1998, com a publicação da Lei nº 9.613/98. (DE ARRUDA, 2013)

Após a convenção de Viena, foram realizadas outras convenções, ganhando destaque a de Estraburgo, onde implementaram algumas medidas como o embargo de bens dos indiciados, valores e os direitos provenientes das atividades ilícitas. Mas foi somente com o surgimento do GAFI – Grupo de Ação Financeira Internacional que o combate e a prevenção da lavagem de dinheiro ganhou mais força. Este órgão era formado pelos sete países mais industrializados, que ampliaram o rol de delitos prévios. Tais delitos prévios derrubaram o que havia sido decidido na convenção de Viena, incluindo o tráfico de armas, crimes contra a ordem pública, econômica e financeira. Como dito, O Brasil só tipificou como delito tal pratica no ano de 1998 com a Lei nº 9.613/98. Porém esta lei anos mais tarde foi parcialmente revogada pela Lei 12.683/12 que tornou mais rígido o combate à lavagem de dinheiro. (DE ARRUDA, 2013)

 

3 CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO E O DIREITO BRASILEIRO

 

O crime de lavagem de dinheiro é considerado como um delito de mera atividade, com seu conteúdo variado. É tido como um crime de perigo abstrato, consumando-se com a simples realização da conduta delituosa pelo o agente, não havendo, portanto, a necessidade de um resultado imediato. Assim, somente a prática do comportamento descrito no tipo objetivo, já se configura esse delito. Assim, o delito de lavagem de dinheiro constitui um processo sempre em aperfeiçoamento, o que torna difícil afirmar-se de modo absoluto que um bem tenha sido definitivamente lavado, porque cada conduta de reciclagem supõe um maior distanciamento do bem em relação a sua origem ilícita (PRADO, 2009).

Esse delito, também chamado de “lavagem de capital” ou “branqueamento de capitais”, pode ser explicado como o processo de modificação daquele dinheiro decorrente de ação criminosa, ou seja, dinheiro sujo em dinheiro aparentemente regular, em dinheiro limpo.

Em nosso Ordenamento Jurídico a conduta do crime de lavagem de dinheiro está descrita no artigo 1º, da Lei nº 9.613/98 – “ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal”.

Com o advento da Lei nº 12.683 de 2012, a Lei nº 9.613, de 1998, foi alterada, passando por diversos e importantes avanços para a prevenção e combate ao delito de lavagem de dinheiro, tais como:

A extinção do rol taxativo de crimes antecedentes, admitindo-se agora como crime antecedente da lavagem de dinheiro qualquer infração penal; a inclusão das hipóteses de alienação antecipada e outras medidas assecuratórias que garantam que os bens não sofram desvalorização ou deterioração; inclusão de novos sujeitos obrigados tais como cartórios, profissionais que exerçam atividades de assessoria ou consultoria financeira, representantes de atletas e artistas, feiras, dentre outros; aumento do valor máximo da multa para R$ 20 milhões (COAF)

A lavagem de dinheiro é uma conduta criminosa complexa, sendo possível dividi-la em fases para melhor entender a aplicação do crime em questão e assim poder coibi-lo com maior eficácia.

A primeira fase se chama placement, também conhecida pela doutrina como etapa da introdução. Nessa fase se busca introduzir o dinheiro ilícito no sistema financeiro, intenta-se distanciar estes de sua origem, dessa maneira evita qualquer ligação entre o a gente e o produto oriundo do cometimento de crime prévio. A segunda fase é denominada layering, conhecida usualmente pela doutrina como etapa da transformação, ocultação ou dissimulação, na qual é realizada uma serie de movimentações financeiras objetivando impedir o rastreamento, além de encobrir a procedência ilícita dos recursos. O último passo desse crime de lavagem de dinheiro é conhecido como integration, ou integração. Neste passo os bens já com a aparência de lícitos são formalmente incorporados ao sistema econômico. Para o STF não há necessidade de todos as fases do crime se concretizarem para que haja a incidência deste crime, basta apenas uma delas para a caracterização deste delito (CAPEZ, 2013, p. 1136).

É importante frisar que este crime tem como requisito fundamental para a sua caracterização o exame da precedência ilícita dos bens. A origem ilícita dos bens com a entrada da lei 12.683/2012 tomou proporções maiores que o rol taxativo contido no revogado art. 1º da lei 9.613/98, estabelecendo agora a expressão infração penal para a caracterização da origem dos bens que seriam considerados para fins desse delito, dessa maneira abarcando tanto crimes quanto contravenções penais, assim toda e qualquer infração penal com repercussão patrimonial, que possibilite atos posteriores para dar caráter de licitude aos recursos criminalmente obtidos podem ser considerados para fins de crime antecedente de lavagem de capitais (CAPEZ, 2013, p. 1137).

Segundo Santos (2012), tal mudança efetuada pela legislação de 2012 alterando o artigo 1º da lei 9.613/98, considerando como crime antecedente qualquer infração penal, é tida como um grande avanço no combate à lavagem de capitais e ao crime organizado, em especial porque vários delitos típicos de lavagem de capitais ficavam fora de um artigo tão taxativo, como o delito de estelionato e a contravenção do jogo do bicho.

De tais modificações feitas pela lei 12.583/12 podemos citar além da extinção do rol taxativo de crimes antecedentes, admitindo-se agora como crime antecedente da lavagem de dinheiro qualquer infração penal; a inclusão das hipóteses de alienação antecipada e outras medidas assecuratórias que garantam que os bens não sofram desvalorização ou deterioração; inclusão de novos sujeitos obrigados tais como cartórios, profissionais que exerçam atividades de assessoria ou consultoria financeira, representantes de atletas e artistas, feiras, dentre outros; aumento do valor máximo da multa para R$ 20 milhões (COAF).

O objeto jurídico do crime de lavagem de dinheiro é um assunto de estrema controvérsia na doutrina atual. Para uma parcela de doutrinadores a Lei de Lavagem de Dinheiro é direcionada a resguardar o mesmo bem jurídico tutelado pelo crime antecedente. Dessa maneira se o dinheiro “lavado” for proveniente de crime de tráfico de entorpecentes, o bem jurídico tutelado seria a saúde pública. (CAPEZ, 2013, p. 1138)

Outro segmento doutrinário entende que a lei vista proteger o bem jurídico distinto do crime precedente, sendo este maioria doutrinária. Sobre esse ponto de vista afirma Capez (2013, p. 1139):

Dentro dessa perspectiva, há duas opiniões: (a) a lei visa proteger a administração da Justiça; ou (b) busca a proteção da ordem socioeconômica, posição esta amplamente aceita na doutrina, sob o argumento de que muitas das facetas da ordem socioeconômica de um país, tais como a livre iniciativa, a livre concorrência e a propriedade, entre outras, são atingidas direta ou indiretamente pelas ações de organizações criminosas, as quais, por possuírem à sua disposição imensurável acúmulo de capitais, acabam por fazer uso de práticas que não só prejudicam o Sistema Financeiro Nacional como também afetam a credibilidade das suas instituições.

 

Tendo ainda quem defenda ser o crime de lavagem de dinheiro um crime plurisubjetivo, estando dividido esse posicionamento doutrinário aos que entendem a lei estar tutelando a administração da justiça e os bens jurídicos do crime antecedentes, ou tutelando os sistemas econômico e financeiro do País e a administração da justiça (BONFIM; MONASSI, 2005, p. 30).

 

4 LAVAGEM DE DINHEIRO E A SOCIEDADE

O avanço da Globalização e do Capitalismo fez surgir na sociedade inovações políticas, econômicas e sociais. Entretanto, dessas inovações decorreram vários aspectos negativos, como novas condutas ilícitas, novas formas e tipos de prática de crimes, como é o caso do delito de “lavagem de dinheiro”.

 O crime de lavagem de dinheiro é um crime que vem a assolar os países há muitas décadas, revelando não somente o descumprimento da norma penal que veda essa prática, mas também o desrespeito a outras normas de direito positivo, já que este crime se apresenta pelo conjunto de operações comerciais com o intuito de incorporar bens, recursos e valores de origem ilícita a economia nacional.

Após a realização de todas as fases da conduta do crime de lavagem de dinheiro, gera-se dano irreparável à ordem econômica e financeira do país, senão vejamos:

 

A quantidade astronômica de dinheiro lavado no mundo inteiro de se admitir que o impacto na ordem sócio-econômica é brutal, em todos os níveis. Empresas regulares perdem a concorrência porque aquelas que utilizam fundos provenientes das ações criminosas conseguem ter capital suficiente para provocar outros delitos, como dumping, underselling, formação de cartel com outras nas mesmas situações e condições etc. O quebramento destas empresas gera desemprego, possibilita o domínio de mercado, atacando diretamente as leis naturais da economia, como a livre concorrência e a oferta e procura. No mais das vezes, acaba gerando inflação na medida em que esta(s) empresa(s) “dominantes” estabelecem monopólios e fixam os preços dos produtos, livremente. Mas a lavagem de dinheiro também promove o incremento da própria “empresa criminosa”, aperfeiçoando, por exemplo, as formas de tráfico e venda de entorpecentes, dificultando a ação gerando mal irreparável à saúde pública da sociedade (UNIFACS)

 

4.1 As conseqüências sociais e à economia nacional decorrentes do delito de lavagem de dinheiro 

Segundo John McDowell e Gary Novis, autoridades do Departamento de Estado dos EUA o crime de lavagem de dinheiro apresenta intenso efeito corrosivo sobre a economia, governo e bem-estar social de um país, tendo em vista que esta prática distorce as decisões financeiras, aumenta o risco de falências bancárias, retira do governo o controle da política econômica, prejudica a reputação de um país e expões o povo a diversas práticas criminosas. Além de fornecer recursos para que práticas criminosas possam se perpetuar na sociedade aumentando a receita da “economia do crime”, não só em âmbito nacional como também internacional. (SIEGEL, 2001). Nesse sentido pontua ainda John McDowell, conselheiro político sênior, e Gary Novis, analista de programa Escritório de Assuntos Internacionais de Execução de Leis e Narcóticos, Departamento de Estado dos Estados Unidos:

A lavagem de dinheiro possui conseqüências econômicas, de segurança e sociais potencialmente devastadoras. Ela fornece o combustível para negociantes de drogas, terroristas, negociantes de armas ilegais e outros operarem e expandirem suas empreitadas criminosas. O crime assumiu escopo cada vez mais internacional e os aspectos financeiros do crime tornaram-se mais complexos, devido aos rápidos avanços tecnológicos e à globalização da indústria de serviços financeiros. (SIEGEL, 2001)

 

Por constituir o delito de lavagem de dinheiro transações utilizadas para dissimular a fonte de ativos financeiros, envolve em seu desdobramento várias pessoas que exercem diversas atividades, a fim de facilitar o sucesso do esquema, produzindo, com isso, bens que tenha a sua procedência lícita.

Sem dúvida, o delito de lavagem de dinheiro é capaz de gerar conseqüências irreparáveis e devastadoras para a economia nacional, desenvolvimento e segurança social. Entretanto, em muitos casos, o Estado não consegue chegar até os agentes que praticam tal delito, isso se dá em razão dos altos avanços da tecnologia e globalização, o que facilita a transformação do dinheiro obtido de forma ilícita em ativos com aparente origem legal até mesmo internacionalmente.

O fenômeno da globalização é fator que contribui a expor moedas e taxas de juros desses países a fragilidades não desejadas, tendo em vista que por conta desses avanços tecnológicos na área de informática e telecomunicações permitiram os indivíduos e empresas movimentar recursos financeiros entre países de maneira rápida e com restrição ínfima (ROMANTINI, 2006).

Ainda sobe essa linha de pensamento pontua Judith Siegel (2001):

Os modernos sistemas financeiros, além de facilitarem o comércio legal, também permitem que os criminosos ordenem a transferência de milhões de dólares instantaneamente, utilizando computadores pessoais e antenas de satélite. Como a lavagem de dinheiro depende, até certo ponto, da existência de sistemas e operações financeiras, a escolha de veículos de lavagem de dinheiro pelos criminosos é limitada apenas pela sua criatividade. O dinheiro é lavado através de casas de câmbio, corretores de ações, comerciantes de ouro, cassinos, revendedores de automóveis, companhias de seguros e empresas comerciais. Instalações bancárias privadas, bancos "offshore", empresas fantasma, zonas de livre comércio, sistemas de cabo e financiamento ao comércio podem mascarar atividades ilegais. Ao fazê-lo, os criminosos manipulam sistemas financeiros nos Estados Unidos e no exterior. 

Conforme as fases do delito citadas anteriormente, a primeira etapa do processo da lavagem é a colocação do dinheiro no sistema econômico, com o intuito de ocultar a origem ilícita, oportunidade em que o criminoso movimenta o dinheiro em países que contém regras não tanto rigorosas, bem como em países que possuem sistema financeiro largo. 

Santos (2012) enfatiza que a fase da colocação do dinheiro no sistema financeiro, se efetua por meio de depósitos, compra de instrumentos negociáveis ou compra de bens. Continua aduzindo que – “os criminosos aplicam técnicas sofisticadas e cada vez mais dinâmicas, tais como o fracionamento dos valores que transitam pelo sistema financeiro e a utilização de estabelecimentos comerciais que usualmente trabalham com dinheiro em espécie”.

Assim, a fim de facilitar a localização dos criminosos, se faz necessário que haja colaboração das instituições financeiras com o Estado, e ainda internacional, dando auxílio para possibilitar o rastreamento do dinheiro ilícito ou bloqueio de bens decorrentes da atuação criminosa.

Vale frisar que a Le nº 9.613/98 alterada pela Lei nº 12.683/12 em seu art. 4º, autoriza ao juiz, de ofício ou a requerimento do representante do parquet, decretar medidas assecutórias de bens, direitos ou valores do indiciado ou acusado, ou ainda em nome de terceiros cujos benefícios sejam instrumentos, produtos ou proveitos direta ou indiretamente, de infração penal. 

Esse crime pode ainda prejudicar moedas e taxas de juros em um País, já que tais criminosos procuram investir seu dinheiro “sujo” em locais de difícil detectação e de melhores retornos financeiros, causando danos a economias e moedas nacionais, sem falar que tal prática confunde o governo nas políticas que devem adotar para a economia. (ROCHA, 2007)

Outra consequência interessante que não podemos deixa de citar e que está associada ao delito em comento, é a existência de riscos e custos sociais significativos para tornar o crime rentável, permitindo que os traficantes de drogas, contrabandistas e outros criminosos expandam suas operações. Isso aumenta o custo do governo, devido à necessidade de aumento dos gastos com execução das leis e assistência médica (tratamento de viciados em drogas, por exemplo), persecução criminal, dentre outras medidas, para combater as sérias conseqüências resultantes (SANTOS, 2012). 

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS 

O crime de lavagem de dinheiro envolve uma série de fatores ligados a todos os aspecto de uma sociedade, tendo em vista que, tal como foi explanado, esse crime causa consideráveis danos a economia, desde a fragilização da moeda nacional, como a desestabilização da economia, analisando o fato de o individuo ao praticar esse crime investe seu dinheiro sujo em um negócio sob o prisma da probabilidade de ser descoberto e não com fundamento na economia nacional evidentemente. Além dessa prática ser a principal propulsora e fomentadora do crime organizado pressupondo uma série de crimes anteriores a prática da lavagem de dinheiro e posteriores também, tendo em vista o caráter de financiador de práticas criminosas que o delito em destaque apresenta. 

REFERÊNCIAS 

BRAGA, Juliana Toralles do Santos. Lavagem de dinheiro – origem histórica, conceito e fases. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php8425>. Acesso em: 02 de novembro de 2014. 

BRASIL. Decreto nº 57. 155. Edita a Lei nº 9613 de 3 de Março de 1998. Dispõe sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro. 

BRASIL. Lei nº 12.683 de 09 de Julho de 2012. Altera a Lei no 9.613, de 3 de março de 1998, para tornar mais eficiente a persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro. 

BONFIM, Edilson Mougenot; MONASSI, Marcia. Lavagem de dinheiro. São Paulo, Malheiros, 2005 

CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal: legislação penal especial. v. 4. São Paulo: Saraiva, 2013. 

COAF, Controle de Atividades Financeiras. Lavagem de dinheiro. Disponível/em: <http://www.coaf.fazenda.gov.br/pld-ft/sobre-a-lavagem-de-dinheiro> Acesso em: 26 ago. 2014. 

DE ARRUDA, Andrey Stephano Silva.  Lavagem de Dinheiro e o bem jurídico tutelado na nova lei antilavagem. Disponível em: <http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=11138>.  Acesso em: 02 de novembro de 2014. 

MACHADO, Leonardo Marcondes. O novo crime de lavagem de dinheiro e a infração penal antecedente: legislação de terceira geração. Disponível/em: http://www.leonardomachado2.jusbrasil.com.br/artigo. Acesso em 30 set. 2014. 

PRADO, Luiz Regis. Direito penal econômico: ordem econômica, relação de consumo, sistema financeiro, ordem tributária, sistema previdenciário, lavagem de capitais, crime organizado. 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Saraiva, 2009. 

ROCHA, Lindomar Mendes. Lavagem de Dinheiro: uma Análise Econômica do Confisco como uma Ação do Combate ao Crime. Brasília. 2007. Disponivel em: <http://www.bdtd.ucb.br/tede/tde_busca/arquivo.php?codArquivo=600>. Acesso em 25. Ago. 2014 

ROMANTINI, G. L. O Desenvolvimento Institucional do Combate à lavagem de Dinheiro no Brasil desde Lei 9613/98. Campinas. 2006 Disponível em: <http://www.bibliotecadigital.unicamp.br/document/?code=vtls000289843>. Acesso em 25. ago. 2014

SANTOS, Akhenaton Augusto Nobre dos. Considerações sobre a alteração à lei de lavagem de capitais e a atuação da polícia judiciária no combate a lavagem de capitais. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 103, ago 2012. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12131&revista_caderno=3>. Acesso em nov 2014.

SIEGEL, Judith. Perspectivas econômicas: A luta contra a Lavagem de Dinheiro. Washington, D.C. 2001 Disponível em: <https://bvc.cgu.gov.br/bitstream/123456789/2865/1/perspectivas_economicas.pdf> . Acesso em 25. Ago. 2014 

UNIFACS. Lavagem de dinheiro. Disponível/em: <http://www.unifacs.br/revistajuridica/arquivo/edição> Acesso em: 27 ago. 2014.