OS CRIMES CIBERNETICOS CONTRA A HONRA FACE O ORDENNAMENTO JURIDICO ATUAL

 

Camilla Canuto Tanios

Thamires Santana Dantas de Cerqueira

 

 

 

Sumário: 1. Introdução. 2. Crimes Cibernéticos e o principio da intervenção mínima 3.  Crimes contra a honra: breves considerações. 4. Necessidade de uma legislação especifica? 5. Conclusão.

 

RESUMO

Com a globalização provocada pelo uso da Internet, faz se necessário uma analise da tutela das honras, face as ofensas cometidas por meio da internet. Desse modo é importante verificar o principio da intervenção mínima para verificar se há necessidade de criação de uma nova lei para disciplinar os crimes contra a honra quando estes forem praticados no meio virtual, e se há necessidade de agravar a pena de tais crimes quando praticados virtualmente.

 

 

PALAVRAS CHAVE

 

Honra, Internet, Legislação especifica

 

 

 

 

  1. 1.      INTRODUÇÃO:

A internet revolucionou os meios de comunicação, transpondo as barreiras do tempo e espaço, o que beneficiou de maneira incalculável a humanidade. Mas ao mesmo tempo, trouxe com ela preocupações que são os crimes praticados virtualmente que são inúmeros, e dentre eles os crimes contra a honra, praticados por meio da internet. O problema consiste no fato da internet ainda ser vista por muitos como um território livre, sem leis e punições, o que permite a prática de inúmeros crimes que em tese ficam sem punições. Mas a realidade não é bem essa, já que constantemente o judiciário vem coibindo a sensação de impunidade que reina no meio virtual, combatendo a criminalidade cibernética com a aplicação do Código Penal. Mas é claro que na ausência de uma legislação especifica para esses crimes virtuais os tribunais vem sofrendo algumas dificuldades. (LIRA, 2010, P.2)

E importante lembrar que a maioria desses crimes cometidos por meio da internet já estão tipificados no Código Penal, por caracterizarem crimes comuns praticados por meio da internet. Nestes casos basta apenas que as leis sejam adaptadas para os crimes eletrônicos. (LUCENA, 2010)

2. CRIMES CIBERNÉTICOS E O PRINCIPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA:

A análise dos crimes contra a honra cometidos no meio virtual e suas consequências jurídicas exigirá uma apreciação acerca da tipificação desses crimes, bem como o estudo do Principio da Legalidade. Fato é que a doutrina ainda não se posicionou a respeito do conceito de crimes cibernéticos, mas de acordo com Manzur (2005) correspondem aquelas condutas tidas como ilícitas praticadas contra pessoas físicas ou jurídicas, por meio de um computador e que tenha potencial ofensivo para causar algum tipo de dano à vitima, podendo se de cunho patrimonial ou não. Observa-se que o computador e a internet são tidos como um instrumento para a pratica do crime.

Desse modo tem-se ainda que os crimes virtuais podem ser próprios e impróprios. Os crimes impróprios consistem em uma nova forma de praticar crimes já existentes, no qual o computador e a internet são utilizados como instrumentos para a realização de um delito já tipificado pela legislação brasileira, como o caso dos crimes contra a honra que são injuria, calúnia e difamação. Já os delitos informáticos próprios correspondem àquelas condutas inéditas empregadas pelo agente, fatos que já nasceram na era digital. (LIRA, 2010, P 4)

Em relação aos delitos informáticos próprios surge um problema, pois a Constituição Federal consagrou uma serie de princípios tidos como limitadores do poder punitivo do Estado, com o objetivo de nortear códigos penais democráticos. Nesse contexto se insere o principio da legalidade ou da reserva legal, esculpido no artigo 5º, XXXIX, que disciplina que ‘‘não haverá crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem previa cominação legal. ’’ Assim como esses crimes próprios, são novos crimes, na há previsão legal destes o que acaba por dificultar a punição de seus autores, daí a importância de uma legislação especifica. (MORAL, 2011, P 5)

 

  1. 3.      CRIMES CONTRA A HONRA: BREVES CONSIDERAÇÕES

A Constituição Federal em seu art. 5º inciso X, trata da honra como um bem constitucionalmente inviolável:

X- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material e moral decorrente de sua violação.

A honra é um conceito que se constrói durante toda uma vida e que pode, em virtude de apenas uma única acusação leviana, ruir imediatamente. Por essa razão, embora a constituição mencione apenas a necessidade de reparação dos danos de natureza civil, os códigos penais tem evidenciado a importância que esse bem merece, criando figuras típicas correspondentes aos crimes à honra. (EMILIANO, p. 163-164)

O conceito de honra abrange tanto aspectos objetivos, como subjetivos, de maneira que, aquele diz respeito ao conceito que o sujeito acredita que goza no seu meio social, ou seja, é o juízo que os demais formam de nossa personalidade, e através do qual a valoram, (FONTÁN BALESTRA, p. 398) enquanto este diz respeito ao conceito que a pessoa tem de si mesma, dos valores que ela atribui a si mesma e que são maculados com o comportamento levado a efeito pelo agente. (GRECO, 2010, p. 396)

O código penal catalogou três modalidades de crimes que violam a honra: calúnia (art. 138), difamação (art. 139) e injúria (art. 140). Os dois primeiros, calúnia e difamação, atinge a honra objetiva do agente, enquanto a injúria atinge a honra de a natureza subjetiva. (GRECO, 2010, p. 397)

A calúnia é o mais grave de todos os crimes contra honra previstos no Código Penal, consiste em atribuir imputação falsa de um fato definido como crime, possuindo como requisitos: imputação de um fato, e esse fato imputado à vítima deve, obrigatoriamente, ser falso e além de falso, deve ser definido como crime. Na difamação é preciso que o agente impute fatos à vítima que sejam ofensivos a sua reputação, não se exige que o fato imputado seja falso. (GRECO, 2010, p. 401 e 423) E por fim, a injúria que é o crime a honra considerada menos grave, caracterizado pela palavra ou gesto ultrajante com que o agente ofende o sentimento de dignidade da vítima. (BRUNO, p. 300)

Contudo percebe-se uma maior gravidade desses crimes quando passam a ser praticados na área virtual em decorrência da dificuldade de identificar quem os praticou, além da dimensão que eles atingem na internet, pois uma vez cometidos nela dificilmente se consegue retirar o conteúdo com completo. (LUCENA, 2010)

 

  1.  NECESSIDADE DE UMA LEGISLAÇÃO ESPECIFICA?

Como se sabe, estes crimes contra a honra já se encontram tipificados no Código Penal, sendo considerados como crimes impróprios, portanto faz-se necessário uma adaptação a nossa legislação para uma punição mais severa no caso desses crimes serem cometidos crimes na área virtual. Não se está falando em criar novos crimes, mas que apenas seja agravada a pena em face da forma como são cometidos estes crimes, uma vez que quando ocorrem se tornam praticamente irreversíveis e, principalmente no caso de serem virtuais que há uma maior dificuldade de se identificar o autor, possuindo estes uma maior liberdade. (RECHULSKI, David, 2008)

Segundo o especialista em cibercrimes David Rechulski:

A lesividade de crimes contra a honra praticados pela internet é avassaladora e percorre o mundo em segundos, atingindo um universo de pessoas incomensurável e destruindo a imagem de alguém instantânea e irreparavelmente. Logo, é justo um tratamento mais gravoso do legislador, até porque a sensação de impunidade que pode ocultar-se por detrás de um teclado e as dificuldades inerentes à revelação do autor estão à margem do lugar comum. (RECHULSKI, David, 2008)

Portanto, as punições para quem pratica atentados à reputação alheia na internet devem ser mais severas. A rede mundial de computadores não pode ser comparada aos meios de comunicação tradicionais ou ate mesmo a vida real, uma vez que o acesso a publicação é extremamente simples e de baixo custo, além da rapidez de como a informação é disseminada, alcançando níveis nunca visto antes. (FURTADO, 2009)Desse modo, a internet, para os autores destes crimes, é apenas um novo caminho para a realização de delitos já praticados no mundo real, bastando apenas que as leis sejam adaptadas para os crimes eletrônicos. (LUCENA, 2010)

  1. 5.      CONCLUSÃO

                  Observa-se com o presente estudo que os crimes contra a honra, que são a calunia, difamação e injuria, são crimes já tutelados pelo nosso Código Penal, mas a partir do momento em que são cometidos no mundo virtual, por meio da internet merecem uma maior atenção da nossa legislação, já que na internet eles possuem um maior alcance, tornando-se praticamente irreversíveis. Desse modo deve haver uma complementação na nossa legislação em relação a esses crimes, agravando suas penas quando forem praticados no meio virtual.

 

REFERENCIAS:

LIRA, Kalliane Wilma Cavalcante. CAVALCANTI, Jose Ivalmir Neves. Crimes praticados via internet e suas conseqüências jurídicas. 2010. Disponível em: http://www.manfred.com.br/publico/unerj/tecnologia_em_informatica/seguranca_em_sistemas_de_informacao/extras/Artigo%20-20Crimes%20Praticados%20via%20Internet%20e%20suas%20Conseq%FC%EAncias%20Jur%EDdicas.pdf. Acesso em: 29.out. 2011.

LUCENA, Jonatas. Crimes Virtuais. 2010. Disponível em: http://www.drjonatas.com.br/crimes-virtuais.php. Acesso em: 29. out. 2011.

MORAL, Caio Fernando Yamamoto. Breves considerações sobre os crimes contra a honra praticados por meio da internet. 2011. Disponível em: http://revista.univem.edu.br/index.php/REGRAD/article/viewFile/172/192. Acesso em 30 out 2011.

LÍBANO MANZUR, Claudio.  Chile: Los Delictos de Hacking en sus Diversas Manifestaciones. Revista Electrónica de Derecho Informático, Lima, nº 21, abril 2000. Disponível em: <Erro! A referência de hiperlink não é válida.> Acesso em: 05 set. 2011.

RECHULSKI, David. Debate: A pena para crimes contra a honra cometidos na internet deve ser mais dura?.Disponível em: >http://www.safernet.org.br/site/noticias/debate-pena-para-crimes-contra-honra-cometidos-internet-deve-ser-mais-dura< Acesso em: 26 out 2011

FURTADO, Marcelo Campos. Danos causados por crimes virtuais contra a honra. Disponível em: http://bhol.com.br/danos-causados-por-crimes-virtuais-contra-a-honra>Acesso em 29 out 2011

EMILIANO, Borja Jiménez. Curso de política criminal.V. 2. 2007

FONTÁN BALESTRA, Carlos. Tratado de Derecho Penal.  v. IV. 2005

BRUNO, Aníbal. Crimes contra a pessoa. 4 ed. Rio de Janeiro: Editora Rio, 1976.___. Direito Penal. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1984,

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte especial, volume II: introduçao a teoria geral da parte especial: crimes contra a pessoa/ Rogerio Greco. 7 ed. Niteroi, RJ: Impetus, 2010