Antes de adentar ao objeto de estudo (auxiliares da justiça) deste trabalho, é importante fazer referência ao artigo 274 do Código de Processo Penal (CPP), pois esse artigo deixa claro que as prescrições sobre suspeição dos juízes, estendem-se aos demais servidores da justiça, dentro do que for couber aplicabilidade. Isso é importante para que a justiça não seja ser maculado, prevalecendo os princípios constitucionais atinentes ao tema.

Embora exista discussão doutrinária acerca da existência de outros sujeitos possivelmente denominados como auxiliares da justiça, para este estudo, disserta-se apenas sobre os peritos e intérpretes, conforme está registrado no Código de Processo Penal (art. 275 a 281).

 Primeiramente, deve-se dizer que os peritos e os intérpretes são profissionais com notórios conhecimentos técnico-científico, nomeados pelo magistrado, portanto distante das partes, e sem impedimento legal. Esses profissionais são capazes de auxiliar a justiça, sempre que convocados, com seus exames e laudos, a depender da necessidade levantada no desenvolver do processo.

Para tanto, considerando o escrito do artigo 275, deve-se registrar a importância tanto do perito, quanto do intérprete (equiparado ao perito pelo art. 281) de ambos estarem sujeitos a disciplina judiciária, mesmo que não sejam oficiais. Isso é importante, pois dá credibilidade ao sistema judiciário e ao trabalho dos mesmos, mostrando que todos estão debaixo da lei.

Deve-se guardar, segundo o artigo 276, que a nomeação do perito cabe ao magistrado, e não as partes. Outro ponto importante da nomeação do perito / intérprete, é obrigatoriedade de aceitar a nomeação, livrando-se do encargo apenas de tiver justificativa plausível aceita pela autoridade competente. A obrigatoriedade do perito e do intérprete de realizarem o trabalho determinado pela autoridade, faz com que os mesmos possam contribuir, de forma significativa, para a consolidação da função constitucional dos órgãos jurisdicionais, que é fazer a justiça tornar-se efetiva e justa para uma sociedade cada vez mais diversa culturalmente.

O perito ou o intérprete, não pode escusar-se, sem motivo justo, sob pena de multa: de atender a intimação ou chamado da autoridade; de faltar no dia e local marcados para realização de exame pericial; de dar o laudo pericial ou criar embaraços para a não realização da perícia. O perito ou intérprete pode inclusive ser conduzido caso não cumpra o que determina a lei, a menos que tenha justificativa aceita pela autoridade competente.

Certamente o sobredito (baseado nos artigos 277 e 278), vem corroborar para o perfeito desenrolar da atividade jurisdicional e da realização da justiça.

Existem ainda vedações, previstas no artigo 279 do CPP, a saber: os que estiverem sujeitos a interdição de direitos; os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia; os menores e os analfabetos.

É natural e justo que existam vedações as funções de perito e intérprete, pois caso contrário, o trabalho desses profissionais além de ser de fundamental importância para a elucidação de atos e fatos, contribui, significativamente, para o desenvolvimento da função precípua do Poder Judiciário, que é julgar segundo a lei e com bom senso, não esquecendo que para haver justiça é necessário que o direito processual sempre seja respeitado.

É preciso lembrar que o aplicável aos juízes com relação a suspeição, aplica-se também aos peritos, considerando extensivo também aos intérpretes, já que estes são equipados com aqueles de acordo com o artigo 281 CPP.

Somente para registrar uma pequena diferença de formatação que existe entre o CPP e o CPC (Código de Processo Civil) no que tange os auxiliares da justiça, discorre-se: enquanto no CPP existe um capítulo destinado aos funcionários (servidores) da justiça e outro aos peritos e intérpretes; no CPC apenas um capítulo é dedicado aos auxiliares da justiça, sendo subdividido em seções: do serventuário e oficial de justiça, do perito, do depositário e do administrador, do intérprete.

Sabe-se que os diplomas versam sobre processos diferentes, contudo o que merece destaque é o fato de no CPP os funcionários, servidores, serventuários da justiça estarem em capítulo diferente dos peritos e intérpretes. Por outro lado, no CPC todos os supracitados e outros estão no mesmo capítulo, figurando todos como auxiliares da justiça.

 REFERÊNCIA

 BRASIL. Decreto-Lei 3.689 de 3 de outubro de 1941. Institui o Código de Processo Penal.

Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3689.htm

Acesso em: 01/05/2012

 CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. São Paulo: Saraiva, 2011.