OS 50 (CINQUENTA) ANOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 E A (NÃO) APLICAÇÃO IMEDIATA DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

RESUMO

O presente trabalho objetiva questionar a não aplicação dos direitos e garantias fundamentais inseridos no Título II, Capítulo I da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a qual faz 50 (cinquenta) anos de promulgação neste mês de outubro de 2013. A evolução histórica dos direitos fundamentais demonstra toda uma participação efetiva da sociedade, resultado de um processo de conquista sobre diversas espécies de domínio. Elencar os direitos fundamentais, ou melhor, declará-los não basta, é preciso efetivá-los de todas as formas possíveis para de fato exercê-los em sua plenitude, e desta forma diminuir as desigualdades sociais que ainda  imperam no nosso país.

CONCEITO E CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Inicialmente, o estudo se reverte no conceito de direito fundamental e sua caracterização que o diferem dos demais. Assim sendo os direitos fundamentais são aqueles que dizem respeito às esferas de interesses essenciais ao homem, aqueles inerentes à condição humana, não só abrangendo os direitos individuais, bem como assim os direitos políticos, sociais, culturais, econômicos, o de fraternidade e de solidariedade. Surgiram a partir da necessidade do homem de se proteger do poder estatal.

 É o que se pode observar diante da Declaração dos Direitos Fundamentais de 1948, a qual reconhece como núcleo básico dos direito fundamentais do homem, os seguintes direitos: o da vida; o da liberdade; o da igualdade; o da saúde; o da segurança; o do trabalho; o da família; o da educação; o da justiça; o da propriedade e o da cidadania. Estes 11 (onze) direitos são considerados como normas primárias de qualquer ordenamento jurídico, constituindo-se como base, o norte para as demais disposições no texto de lei, bastando ao Estado apenas reconhecê-los. Os direitos fundamentais são aqueles que figuram no corpo constitucional, ou que sejam considerados materialmente como normas constitucionais, hipótese em que figuram os tratados e convenções internacionais. 

EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

O primeiro diploma de lei a elencar alguns dos direitos fundamentais, hoje conhecidos, foi o         famoso Código de Hammurabi do ano de 1690 a.C., em que pregava o direito à vida, à família, e sobretudo o princípio de legalidade, intitulando a supremacia das leis ante os governantes.

Na Grécia, berço da democracia, assim como na Roma antiga, santuário clássico do Direito, o florescimento de ideias provenientes da consagração do homem, como ser livre, pensante e social, revestido de direitos que lhe  desarmaram de toda e qualquer imposição, de ordem estatal, como também de ordem particular. Como por exemplo, da impossibilidade do pagamento de uma dívida, ultrapassar o patrimônio do devedor.

Mais um passo dado, eis que surge, na Idade Média, a edição da Carta Charta Libertatum, a Carta Magna da Inglaterra de 1215, acordo feito entre o Rei João Sem Terra e seus súditos, em estabelecia entre outros mandamentos, a própria limitação dos poderes do Monarca. Outra importante contribuição, fruto deste pacto, fora na seara penal, com a instituição do tribunal do júri, bem como a inserção do princípio do devido processo legal.

Também na Inglaterra, em 1689, editou-se o Bill of Rights, pacto que protagonizou a ideia de um governo representativo, mesmo que fosse a burguesia este representante, todavia fora celebrado pacto entre o Príncipe de Orange e o Parlamento Inglês, em que entre outras disposições, se previa maior liberdade de expressão, convocações mais frequentes do parlamento e vedação da aplicação de penas cruéis.

No curso da história da evolução dos direitos fundamentais, a contribuição da Declaração da Independência dos Estados Unidos da América, conjuntamente com a Revolução Francesa, se manifestam de maneira ímpar e expressa no que diz respeito à liberdade, no seu âmbito religioso, de expressão e de domicílio; à desvinculação do Estado a religião; a limitação do poder estatal; ao devido processo legal; a presunção de inocência e da ampla defesa.

Uma vez implantados os direitos fundamentais do homem nas Constituições dos diversos países, o passo seguinte surgiu com a preocupação de como exercê-los, pois do que ainda as  liberdades e igualdades apregoadas, se de fato a grande parte da população não consegue efetivá-los. A necessidade faz insurgir mudanças, colocando o Estado numa posição de titular do poder auferido pelo povo, a fim de assegurar a este, condições de usufruir de serviços básicos, como a educação, a saúde, a segurança, a moradia, entre outros. A busca por este modelo de atuação do Estado, o Welfare State, fora o alimento que substanciou a Constituição Mexicana de 1917, bem como a Constituição de Weimar, de 1919,

Ambas são consideradas as constituições, cujo caráter social fora o de maior valia de todos os tempos. A valorização da força de trabalho, as melhores condições de exercê-la, a preocupação com a seguridade social, a saúde e a educação, foram os principais pilares destas Declarações.

Na sequência desta evolução, pode-se notar uma série de liberdades negativas, aqueles direitos que se expressam como proteção contra  arbitrariedades do ente público;  liberdades - participação, aquelas que confere ao cidadão o direito a participar do processo político do seu país, apto a votar e ser votado  e por fim as liberdades positivas, aquelas adquiridas face à inércia do Estado ante às desigualdades sociais, fulminado ao Estado à elaboração e prática de conjunto de ações que visem a diminuição de fato das diferenças sociais.

É neste ponto manifesto em que se obseva a ineficiência, e, porque não dizer a incompetência do Estado em prover à população de institutos básicos, considerados como direitos sociais, segundo preceitua o art. 6º da Constituição Federal, in verbis:

São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”

É realmente de uma lógica deliberada a ordem desses elementos, se constituindo como indispensáveis ao homem, visto como ser digno de uma vida considerável, seguindo os parâmetros internacionais de qualidade de vida e bem estar. Porquanto, não o é o que acontece, uma vez que a educação aos olhos do governo é merecedora de investimentos ínfimos, deixando nossa população predominantemente jovem “abobalhada”; a saúde, um total descaso, hospitais desaparelhados, sucateados, atendimento de péssima qualidade e insuficiente; quanto ao trabalho, o Estado, grande fomentador de emprego, com política micro e macro econômica, acuado e ineficiente; a moradia, o que inclui mais do que um teto, significa um elemento constitutivo de qualidade de vida, o qual acolhe e abriga a família;  a segurança, neste item poderia muito bem se fazer um trocadilho por, insegurança, na qual se figura onipresente em todo o país, indiferente de ser periferia, ou centro,  a população cada vez recua, para dentro de suas casa; o perigo ronda, deixando a cada dia, um questionamento no ar: serei eu a próxima vítima???; a previdência social, em sua total conjetura, precisa ser revista e melhor aparelhada, de modo a atender da melhor forma, a grande fatia de assistidos; a proteção à maternidade, neste momento magnífico e esplêndido, falta nos hospitais (maternidades) a devida atenção  de pessoal multidisciplinar, como suporte válido e precioso; igualmente pode dizer da proteção à infância, época da vida ímpar, merecedora de cuidados e atenção, o cuidar, palavra que significa mais do que proteção, é com zelo e carinho especiais que dotaremos nossas crianças aptas a enfrentar os desafios que a vida lhes trará, e por fim a assistir os desamparados, estes providos de toda e qualquer forma de desamparo.

Em análise superficial, podem-se definir os direitos sociais acima mencionados, incluindo-se daí então o direito ao salário mínimo – art. 7º, inciso IV da CF/88, como diretos básicos do homem, observados os princípio da dignidade da pessoa humana, bem como da igualdade. Como bem se observa não basta uma declaração, uma diplomação, formalidade que beira a insolência ante o manifesto diário da classe política ante às necessidades da população.

O ativismo popular não se gera do nada, o clamor da sociedade toma vulto nunca visto antes; o Brasil não é mais o país do futebol, quando se tentava encobrir acontecimentos sociais com a efusão futebolística. Como bem se sabe, a máquina do governo é o instrumento próprio e capaz de fazer valer o que está escrito em nossa Carta Magna, e cabe à população ser o condão de fazê-lo funcionar de modo correto e satisfatório, quando uma vez vislumbrada a concretização dos direitos ora mencionados

Referências bibliográficas.

BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1998.

DANTAS, Paulo Roberto de Figueiredo (2012), Direito Processual Constitucional; 3ª Edição; Editora Atlas.