1.ORIGEM E EVOLUÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO E ANÁLISE DAS NORMAS INTERNACIONAIS

O surgimento do Direito do Trabalho se deu pela evolução da sociedade e pelos diversos pontos de argumentação utilizados no decorrer dos tempos, e por isso foi necessário a sua criação, assim como o Direito em si e todos os seus ramos para melhor organização.

Como preleciona Delgado (2010, p. 80) “O Direito do Trabalho – como qualquer ramo jurídico – constitui um complexo coerente de institutos, princípios e normas jurídicas, que resulta de um determinado contexto histórico e específico”.

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A introdução histórica do Direito Trabalhista tem uma grande importância para o entendimento do aspecto contemporâneo, pois esses são frutos dos fatos passados.

1.1 Origem e evolução do direito do trabalho

O homem se viu a exercer atividades, principalmente físicas, desde a pré-história nessa época não existia comércio, prestações de serviços e tudo mais, então para a sua sobrevivência tinha que lutar pela sua subsistência.

Já na Antiguidade, por conta da complexidade das relações sociais, o trabalho começa a ser dividido de acordo com a função social de cada grupo cultural, ocorrendo nesse período à difusão do trabalho escravo, não havendo entre ele e seu senhor uma relação de trabalho, pois não existia o vínculo empregatício.

Para Barros (2010, p. 55):

Nessas circunstâncias, o escravo enquadrava-se como objeto do direito de propriedade, não como sujeito de direito, razão pela qual se torna inviável falar-se de um Direito do Trabalho enquanto predominava o trabalho escravo. É que o contrato de trabalho, núcleo de nossa disciplina, pressupõe a existência de dois sujeitos de direito: empregado e empregador. Ausente um deles, a relação jurídica está fora de sua tutela.

Com o surgimento da hierarquia feudal na Idade Média continuou a exploração do homem pelo homem, também de forma injusta e não desejada como na escravidão, comenta Barros (2010, p. 58) “não obstante, a situação do servo, pelo menos no Baixo Império Romano, era muito próxima à dos escravos”.

As classes sociais mais baixas trabalhavam nas terras dos senhores feudais e sediam grande parte da sua produção a eles para obterem em troca a moradia, proteção, vestuário e alimento para sua subsistência. “Eles eram escravos alforriados ou homens livres que, diante da invasão de suas terras pelo Estado e, posteriormente, pelos bárbaros, tiveram que recorrer aos senhores feudais em busca de proteção” (BARROS, 2010, p. 58-59).

Na segunda metade do período medieval, após a servidão surge uma nova fase. Conforme o homem ia embora do campo para a cidade, iam surgindo as corporações de ofícios, que tinha um caráter monopolizador, existia 3 (três) sujeitos nas corporações: o mestre, o assistente e o aprendiz. Nessa etapa há uma organização de trabalho, mas ainda precária, “a regulamentação das condições de trabalho era estabelecida por normas alheias à vontade dos trabalhadores” (BARROS, 2010, p. 60).

Foi com o surgimento da Revolução Industrial no século XVII e principalmente no século XVIII, Delgado (2010, p. 82), que as corporações de ofício foram substituídas por uma regulamentação, e a relação empregatícia surge como ruptura do sistema produtivo feudal.

Com esse fenômeno é que se estrutura a relação de emprego, tornando-se um modelo dominante de vinculação do trabalhador ao sistema produtivo, essa relação de emprego só vem a se firmar com a expansão da industrialização na Europa e Estados Unidos da América ao longo do século XIX, afirma Delgado (2010, p. 82) e complementa, “o Direito do Trabalho é, pois produto cultural do século XIX e das transformações econômico-sociais e políticas ali vivenciadas”.

Assim, cai a produção de produtos manufaturados e ganha espaço os produtos fabris, originando aqui a relação de subordinação de operários aos empregadores, todavia, suas atividades eram desenvolvidas diretamente sob o controle do empregador. Daí, oportunamente surgiu à necessidade do trabalho assalariado, fruto da conscientização dos trabalhadores de organizar e lutar pelos direitos trabalhistas.

Barros (2010, p. 68) traz a divisão da história do Direito do Trabalho feita pelos autores espanhóis Granizo e Rothvoss, que classificam como sendo composta por quatro fases.

A primeira é denominada como período da formação (1802 a 1848) quando houve realmente as primeiras leis, como Ato da Moral e da Saúde de 1802 que proibia o trabalho de menores com duração superior a 12 horas e noturno, esse período foi caracterizado por leis de caráter humanitário, a ameaça normativa trabalhista ainda é dispersa, sem originar um ramo jurídico próprio e autônomo.

A segunda é a intensificação (1848 a 1890) tendo como marco o manifesto comunista de Marx, a implantação do primeiro tipo de seguro social na Alemanha e na França os resultados da Revolução de 1848, como a instauração da liberdade de associação e a criação do Ministério do Trabalho.

Posteriormente vem a fase da consolidação (1890 a 1919) iniciando com a Conferência de Berlim (1890) e com a publicação da Encíclica Papal Rerum Novarum de Leão XIII, que exaltava a necessidade de um salário justo.

Importante chamar a atenção da ingerência da Igreja Católica nesse momento, porque em 1891 (BARROS, 2010, p. 64) o mundo foi surpreendido com a publicação da Encíclica Rerum Novarum pelo Papa Leão XIII, que abordava de direitos e deveres dos envolvidos na produção industrial e agrícola, assim como de muitos outros aspectos que não eram abordados, era a primeira vez que um documento oficial da Igreja Católica tratava de assuntos não diretamente espirituais. Esta encíclica deu impulso à criação da Organização Internacional do Trabalho (OIT), em 1919 (BARROS, 2010, p. 68), instituída pelo Tratado de Versailles, com sede em Genebra, que dá orientações e recomendações do ordenamento jurídico trabalhista para os países membros.

Analisa Barros (2010, p. 64) os principais aspectos abordados na encíclica:

Em síntese, pode-se afirmar que a doutrina social da Igreja condena os excessos capitalistas, socialistas e comunistas. Vejamos: o Estado deve intervir nas relações de trabalho para assegurar o bem comum; a propriedade não é direito absoluto, e ao dono corresponde, na realidade, uma função de administrador, devendo submeter-se às limitações necessárias, dada a função social; o trabalho é título de honra, que toca a dignidade da pessoa humana; o salário deve ser justo e suficiente para manter o trabalhador e sua família de forma decorosa; o descanso deverá permitir-lhe a reposição de forças e o cumprimento dos deveres religiosos; não devem ser exploradas as ‘meias-forças’ (mulheres e crianças); trabalhadores e empregadores não devem enfrentar luta de classes; a sociedade deve organizar-se corporativamente e as organizações profissionais deverão regular as relações de trabalho; o Estado deve intervir para regular e fixar condições em favor de quem não consta com outra sorte de proteção.

E por fim a fase da autonomia (1919 aos nossos dias) tendo início pela criação da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e pelas Constituições do México (1917) e a Constituição da Alemanha de Weimar (1919), desenvolvendo nesse momento a universalização do Direito do Trabalho. Constatando que no século XX surgiram as primeiras normas trabalhistas constitucionais e tendo esses países como pioneiros em inserir nas suas constituições matérias trabalhistas.

Mostra Barros (2010, p. 69) que Evaristo de Moraes Filho, no Brasil, traz uma síntese dos principais motivos do surgimento do Direito Trabalhista no mundo:

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