Orientações Normativas dos Núcleos de Assessoramento Jurídico da AGU.


Objetivando a segurança jurídica e a uniformização das aprovações exaradas pelas Consultorias Jurídicas nos Estados, o Advogado-Geral da União expede Orientações Normativas disciplinadoras de diversos aspectos sobre as licitações e os contratos administrativos.


Tal procedimento busca atender às solicitações emanadas pelos setores normativos dos diversos órgãos públicos, uma vez que a falta de uniformidade nas aprovações causava embaraços de toda a ordem nos órgãos e instituições, ocasionando, dentre outras dificuldades, condutas diferentes de unidades de um mesmo órgão para situações idênticas ou semelhantes.


Seguem algumas Orientações Normativas, para o nosso devido entendimento:


SERVIÇO CONTÍNUO.
Orientação Normativa/AGU nº 1, de 01.04.2009 (DOU de 07.04.2009, S. 1, p. 13) - "A vigência do contrato de serviço contínuo não está adstrita ao exercício financeiro".


PROCESSO ADMINISTRATIVO.
Orientação Normativa/AGU nº 2, de 01.04.2009 (DOU de 07.04.2009, S. 1, p. 13) - "Os instrumentos dos contratos, convênios e demais ajustes, bem como os respectivos aditivos, devem integrar um único processo administrativo, devidamente autuado em sequência cronológica, numerado, rubricado, contendo cada volume os respectivos termos de abertura e encerramento".


CONTRATOS.
Orientação Normativa/AGU nº 3, de 01.04.2009 (DOU de 07.04.2009, S. 1, p. 13) - "Na análise dos processos relativos à prorrogação de prazo, cumpre aos órgãos jurídicos verificar se não há extrapolação do atual prazo de vigência, bem como eventual ocorrência de solução de continuidade nos aditivos precedentes, hipóteses que configuram a extinção do ajuste, impedindo a sua prorrogação".


PAGAMENTO.
Orientação Normativa/AGU nº 4, de 01.04.2009 (DOU de 07.04.2009, S. 1, p. 13) - "A despesa sem cobertura contratual deverá ser objeto de reconhecimento da obrigação de indenizar nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, sem prejuízo da apuração da responsabilidade de quem lhe der causa".


OBRA PÚBLICA.
Orientação Normativa/AGU nº 5, de 01.04.2009 (DOU de 07.04.2009, S. 1, p. 13) - "Na contratação de obra ou serviço de engenharia, o instrumento convocatório deve estabelecer critérios de aceitabilidade dos preços unitários e global".


IMÓVEIS e LOCAÇÃO.
Orientação Normativa/AGU nº 6, de 01.04.2009 (DOU de 07.04.2009, S. 1, p. 13) - "A vigência do contrato de locação de imóveis, no qual a Administração Pública é locatária, rege-se pelo art. 51 da Lei nº 8.245, de 1991, não estando sujeita ao limite máximo de sessenta meses, estipulado pelo inc. II do art. 57, da Lei nº 8.666/1993".


MICROEMPRESA.
Orientação Normativa/AGU nº 7, de 01.04.2009 (DOU de 07.04.2009, S. 1, p. 13) - "O tratamento favorecido de que tratam os arts. 43 a 45 da Lei Complementar nº 123/2006, deverá ser concedido às microempresas e empresas de pequeno porte independentemente de previsão editalícia".


PASSAGENS.
Orientação Normativa/AGU nº 8, de 01.04.2009 (DOU de 07.04.2009, S. 1, p. 13) - "O fornecimento de passagens aéreas e terrestres enquadra-se no conceito de serviço previsto no inc. II do art. 6º da Lei nº 8.666/1993".


REGULARIDADE FISCAL.
Orientação Normativa/AGU nº 9, de 01.04.2009 (DOU de 07.04.2009, S. 1, ps. 13 e 14) - "A comprovação da regularidade fiscal na celebração do contrato ou no pagamento de serviços já prestados, no caso de empresas que detenham o monopólio de serviço público, pode ser dispensada em caráter excepcional, desde que previamente autorizada pela autoridade maior do órgão contratante e concomitantemente, a situação de irregularidade seja comunicada ao agente arrecadador e à agência reguladora".


DISPENSA DE LICITAÇÃO e SERVIÇO CONTÍNUO.
Orientação Normativa/AGU nº 10, de 01.04.2009 (DOU de 07.04.2009, S. 1, p. 14) - "Na contratação de serviço contínuo, com fundamento no art. 24, inc. II, da Lei nº 8.666/1993, o limite máximo de R$ 8.000,00 (oito mil reais) deverá considerar a possibilidade da duração do contrato pelo prazo de 60 (sessenta) meses".


DISPENSA DE LICITAÇÃO.
Orientação Normativa/AGU nº 11, de 01.04.2009 (DOU de 07.04.2009, S. 1, p. 14) - "A contratação direta com fundamento no inc. IV do art. 24 da Lei nº 8.666/1993 exige que, concomitantemente, seja apurado se a situação emergencial foi gerada por falta de planejamento, desídia ou má gestão, hipótese que, quem lhe deu causa será responsabilizado na forma da lei".


DISPENSA DE LICITAÇÃO.
Orientação Normativa/AGU nº 12, de 01.04.2009 (DOU de 07.04.2009, S. 1, p. 14) - "Não se dispensa licitação, com fundamento nos incs. V e VII do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, caso a licitação fracassada ou deserta tenha sido realizada na modalidade convite".


DISPENSA DE LICITAÇÃO.
Orientação Normativa/AGU nº 13, de 01.04.2009 (DOU de 07.04.2009, S. 1, p. 14) - "Empresa pública ou sociedade de economia mista que exerça atividade econômica não se enquadra como órgão ou entidade que integra a Administração Pública, para os fins de dispensa de licitação com fundamento no inc. VIII do art. 24 da Lei nº 8.666/1993".


DISPENSA DE LICITAÇÃO e FUNDAÇÃO DE APOIO.
Orientação Normativa/AGU nº 14, de 01.04.2009 (DOU de 07.04.2009, S. 1, p. 14) - "Os contratos firmados com as fundações de apoio com base na dispensa de licitação prevista no inc. XIII do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, devem estar diretamente vinculados a projetos com definição clara do objeto e com prazo determinado, sendo vedadas a subcontratação; a contratação de serviços contínuos ou de manutenção; e a contratação de serviços destinados a atender às necessidades permanentes da instituição".


INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO.
Orientação Normativa/AGU nº 15, de 01.04.2009 (DOU de 07.04.2009, S. 1, p. 14) - "A contratação direta com fundamento na inexigibilidade prevista no art. 25, inc. I, da Lei nº 8.666/1993, é restrita aos casos de compras, não podendo abranger serviços".


INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO.
Orientação Normativa/AGU nº 16, de 01.04.2009 (DOU de 07.04.2009, S. 1, p. 14) - "Compete à Administração averiguar a veracidade do atestado de exclusividade apresentado nos termos do art. 25, inc. I, da Lei nº 8.666/1993".


INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO.
Orientação Normativa/ AGU nº 17, de 01.04.2009 (DOU de 07.04.2009, S. 1, p. 14) - "É obrigatória a justificativa de preço na inexigibilidade de licitação, que deverá ser realizada mediante a comparação da proposta apresentada com preços praticados pela futura contratada junto a outros órgãos públicos ou pessoas privadas".


INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO.
Orientação Normativa/ AGU nº 18, de 01.04.2009 (DOU de 07.04.2009, S. 1, p. 14) - "Contrata-se por inexigibilidade de licitação com fundamento no art. 25, inc. II, da Lei nº 8.666/1993, conferencistas para ministrar cursos para treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, ou a inscrição em cursos abertos, desde que caracterizada a singularidade do objeto e verificado tratar-se de notório especialista".


REGISTRO DE PREÇOS.
Orientação Normativa/AGU nº 19, de 01.04.2009 (DOU de 07.04.2009, S. 1, p. 14) - "O prazo de validade da Ata de Registro de Preços é de no máximo um ano, nos termos do art. 15, § 3º, inc. III, da Lei nº 8.666/1993, razão porque eventual prorrogação da sua vigência, com fundamento no § 2º do art. 4º do Decreto nº 3.931, de 2001, somente será admitida até o referido limite, e desde que devidamente justificada, mediante autorização da autoridade superior e que a proposta continue se mostrando mais vantajosa".


REGISTRO DE PREÇOS.
Orientação Normativa/AGU nº 20, de 01.04.2009 (DOU de 07.04.2009, S. 1, ps. 14 e 15) - "Na licitação para registro de preços, a indicação da dotação orçamentária é exigível apenas antes da assinatura do contrato".


REGISTRO DE PREÇOS.
Orientação Normativa/AGU nº 21, de 01.04.2009 (DOU de 07.04.2009, S. 1, p. 15) - "É vedada aos órgãos públicos federais a adesão à Ata de Registro de Preços, quando a licitação tiver sido realizada pela Administração Pública Estadual, Municipal ou do Distrito Federal".


CONTRATOS.
Orientação Normativa/AGU nº 22, de 01.04.2009 (DOU de 07.04.2009, S. 1, p. 15) - "O reequilíbrio econômico-financeiro pode ser concedido a qualquer tempo, independentemente de previsão contratual, desde que verificadas as circunstâncias elencadas na letra ?d? do inc. II do art. 65, da Lei nº 8.666/1993".


SERVIÇO CONTÍNUO.
Orientação Normativa/AGU nº 23, de 01.04.2009 (DOU de 07.04.2009, S. 1, p. 15) - "O edital e o contrato de serviço continuado deverão indicar o critério de reajustamento de preços, que deverá ser sob a forma de reajuste em sentido estrito, com previsão de índice setorial, ou por repactuação, pela demonstração analítica da variação dos componentes dos custos".


SERVIÇO CONTÍNUO.
Orientação Normativa/AGU nº 24, de 01.04.2009 (DOU de 07.04.2009, S. 1, p. 15) - "O edital e o contrato para prestação de serviço continuado devem conter apenas um evento como marco inicial para a contagem do interregno de um ano para o primeiro reajuste ou repactuação: ou a data da proposta ou a data do orçamento a que a proposta se referir".


CONTRATOS.
Orientação Normativa/AGU nº 25, de 01.04.2009 (DOU de 07.04.2009, S. 1, p. 15) - "A alteração dos insumos da planilha de preços decorrente de acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho somente poderá ser objeto de pedido de repactuação contratual".


CONTRATOS.
Orientação Normativa/AGU nº 26, de 01.04.2009 (DOU de 07.04.2009, S. 1, p. 15) - "Na contratação de serviço em que a maior parcela do custo for decorrente de mão-de-obra, o edital e o contrato deverão indicar expressamente que o prazo de um ano, para a primeira repactuação, conta-se da data do orçamento a que a proposta se referir".


REPRESENTAÇÃO JUDICIAL.
Orientação Normativa/AGU nº 28, de 09.04.2009 (DOU de 14.04.2009, S. 1, p. 5) ? "A competência para representar judicial e extrajudicialmente a União, suas autarquias e fundações públicas, bem como para exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo Federal, é exclusiva dos membros da Advocacia-Geral da União e de seus órgãos vinculados".


ACORDOS COM OSCIPS.
Orientação Normativa/AGU nº 29, de 15.04.2009 (DOU de 16.04.2009, S. 1, p. 4) ? "Administração Pública pode firmar termo de parceria ou convênio com as organizações sociais de interesse público - OSCIPS. Há necessidade da devida motivação e justificação da escolha efetuada. após a celebração do instrumento, não é possível alterar o respectivo regime jurídico, vinculando os partícipes".


FÉ PÚBLICA DE DADOS DO SICONV.
Orientação Normativa/AGU nº 30, de 15.04.2009 (DOU de 16.04.2009, S. 1, p. 4) ? "Os dados constantes no sistema de gestão de convênios e contratos de repasse (SICONV) possuem fé pública. Logo, os órgãos jurídicos não necessitam solicitar ao gestor público a apresentação física, a complementação e a atualização de documentação já inserida no ato de cadastramento no SICONV, salvo se houver dúvida fundada".


CONVÊNIOS.
Orientação Normativa/AGU nº 31, de 15.04.2009 (DOU de 16.04.2009, S. 1, p. 4) ? "A celebração de convênio com entidade privada sem fins lucrativos poderá ser precedida de chamamento público. Nos casos em que não for realizado tal procedimento deverá haver a devida fundamentação."


CONVÊNIOS.
Orientação Normativa/AGU nº 32, de 15.04.2009 (DOU de 16.04.2009, S. 1, p. 4) ? "As Leis nº 11.945 e 11.960, de 2009, aplicam-se somente aos convênios celebrados após o início das respectivas vigências. Admite-se a possibilidade de aditamento dos convênios antigos para adequá-los às regras das referidas leis."


A ON n° 10 orienta no sentido de se considerar, para fins de enquadramento em dispensa de licitação com fundamento no art. 24, inc. II, da Lei nº 8.666/1993 (limite máximo de R$ 8.000,00), o prazo de 60 meses para a duração do contrato de serviços contínuos. Consoante entendimento dominante, os serviços contínuos mencionados pela lei (art. 57, II), são aqueles que não podem ter solução de continuidade. Portanto, a
orientação alicerçou-se nessa regra, ou seja, ao planejar um contrato com essas características, o agente público responsável deverá obrigatoriamente projetá-lo levando em conta o prazo máximo possível para tais acordos (60 meses).


Ocorre, entretanto, que esse regramento só deve ser considerado quando houver vinculação real à essencialidade, uma vez que existem serviços que, apesar de contínuos na sua essência, não são efetivamente essenciais, não possuindo as características que lhe impõem a lei. Estes (não enquadrados como essenciais) distinguem-se daqueles (essenciais e, portanto, indispensáveis), enquadrando-se somente na regra do caput do art. 57, isto é, possuem duração adstrita à vigência do crédito, atrelando o limite previsto para dispensa (R$ 8.000,00) ao período de duração de seu crédito orçamentário. Nesses casos, tal fato deverá ser minuciosamente explicado ao setor competente para a aprovação jurídica, de modo a afastar equívocos
de interpretação.


Texto extraído do Boletim de Ordens e Notícias da Marinha do Brasil, que executa com exemplar condução dos seus processos licitatórios.

Visite o blog http://manauslic.com e saiba mais sobre licitações e contratos com o poder público.