VALDOMIRO GARCIA MARQUES NETO

 

 

ÓRGÃOS DA EXECUÇÃO PENAL

 

A Execução Penal no Brasil é matéria regulada especialmente pelo Direito Penal, Processual Penal, e pela Constituição Federal, e não pelo Direito Administrativo.

A Organização penitenciária compreende os órgãos de execução penal, os estabelecimentos penitenciários, o pessoal penitenciário e o estatuto jurídico do preso.

Os órgãos da execução penal são compostos pelo Conselho Nacional de Polícia Criminal e Penitenciária, Juízo da execução, Ministério Público, Conselho Penitenciário, Departamentos Penitenciários, Patronato, Conselho de Comunidade e Defensoria Pública, conforme dispõe a LEP em seu Art.61 fica disposto da seguinte forma:

Art. 61. São órgãos da execução penal:

1)Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;

2)Juízo da Execução;

3)Ministério Público;

4)Conselho Penitenciário;

5)Departamentos Penitenciários;

6)Patronato;

7)Conselho da Comunidade.

8)Defensoria Pública.

A opção de o legislador inserir em um mesmo capítulo os órgãos da execução, sugerindo sua atuação conjunta, realça a tendência hoje irreversível na linha do estado democrático de direito. Ao invés de se excluírem, esses órgãos exercem uma atividade conjunta durante a execução da pena com área de competência e atribuições bem delimitadas

Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária

 

Com sede na Capital da República, é subordinado ao Ministério da Justiçatem na composição 13 (treze) membros (entre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade e dos Ministérios da área social). O mandato dos membros do Conselho terá duração de 2 (dois) anos, renovado 1/3 (um terço) em cada ano. As competências do Conselho estão estabelecidas de acordo com o disposto no Art.64 da Lei de execução penal, sendo:

Art. 64. Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no exercício de suas atividades, em âmbito federal ou estadual, incumbe:

                                                            I.            Propor diretrizes da política criminal quanto à prevenção do delito, administração da Justiça Criminal e execução das penas e das medidas de segurança;

                                                         II.            Contribuir na elaboração de planos nacionais de desenvolvimento, sugerindo as metas e prioridades da política criminal e penitenciária;

                                                       III.            Promover a avaliação periódica do sistema criminal para a sua adequação às necessidades do País;

                                                       IV.            Estimular e promover a pesquisa criminológica;

                                                          V.            Elaborar programa nacional penitenciário de formação e aperfeiçoamento do servidor;

                                                       VI.            Estabelecer regras sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de albergados;

                                                     VII.            Estabelecer os critérios para a elaboração da estatística criminal;

                                                  VIII.            Inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos penais, bem assim informar-se, mediante relatórios do Conselho Penitenciário, requisições, visitas ou outros meios, acerca do desenvolvimento da execução penal nos Estados, Territórios e Distrito Federal, propondo às autoridades dela incumbida as medidas necessárias ao seu aprimoramento;

                                                       IX.            Representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo, em caso de violação das normas referentes à execução penal;

                                                          X.            Representar à autoridade competente para a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.

 

Juízo da execução

 

Importante lembrar aqui os limites e competência dos poderes do juiz na LEP (art. 65 e sgs.): "Art. 65 - A execução penal competirá ao juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença". As competências do juízo da execução estão taxativamente dispostas no art. 66 da LEP, verbis:

Art. 66 - Compete ao juiz da execução:

I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;

II - declarar extinta a punibilidade;

III - decidir sobre:

a) soma ou unificação de penas;

b) progressão ou regressão nos regimes;

c) detração e remição da pena;

d) suspensão condicional da pena;

e) livramento condicional;

f) incidentes da execução.

IV - autorizar saídas temporárias;

V - determinar:

a) a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução;

b) a conversão da pena restritiva de direitos e de multa em privativa de liberdade;

c) a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos;

d) a aplicação da medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança;

e) a revogação da medida de segurança;

f) a desinternação e o restabelecimento da situação anterior;

g) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca;

h) a remoção do condenado na hipótese prevista no § 1º do Art. 86 desta Lei;

VI - zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança;

VII - inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;

VIII - interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringênciaaos dispositivos desta Lei;

IX - compor e instalar o Conselho da Comunidade.


Ministério Público

 

Nos termos da Lei Orgânica do Ministério Público e do art. 127, caput da Constituição federal, O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Sua intervenção é obrigatória durante toda a fase de execução da pena, competindo-lhe fiscalizar todo o procedimento. Para tanto, deve pronunciar-se sobre todos os pedidos formulados, manifestar-se em todos os incidentes, assim como postular e recorrer de decisões proferidas com as quais não concorde. Sua atividade de fiscalização pode, inclusive, legitimá-lo a postular em favor do executado.

O Ministério Público fiscalizará a execução da pena e da medida de segurança, oficiando no processo executivo e nos incidentes da execução, será incumbido o Ministério Publico de acordo com o Art.68 da Lei 7210/84 da seguintes obrigações:

Art. 68. Incumbe, ainda, ao Ministério Público:

I - fiscalizar a regularidade formal das guias de recolhimento e de internamento;

II - requerer:

a) todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo;

b) a instauração dos incidentes de excesso ou desvio de execução;

c) a aplicação de medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança;

d) a revogação da medida de segurança;

e) a conversão de penas, a progressão ou regressão nos regimes e a revogação da suspensão condicional da pena e do livramento condicional;

f) a internação, a desinternação e o restabelecimento da situação anterior.

III - interpor recursos de decisões proferidas pela autoridade judiciária, durante a execução.

Parágrafo único. O órgão do Ministério Público visitará mensalmente os estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio.

Compete ao Ministério Público Portanto, requerer as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo, que sejam instaurados os incidentes de excesso ou desvio de execução, a aplicação de medida de segurança e a substituição da pena pela mesma, além da revogação da medida de segurança, e a conversão de penas, progressão ou regressão nos regimes e revogação da suspensão condicional e livramento condicional.

Pode, ainda, requerer a internação ou situação inversa, e o restabelecimento de situações anteriores, além de interpor recursos das decisões proferidas pela autoridade judiciária durante a execução. Cumpre ressaltar que o órgão do Ministério Público visitará mensalmente os estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio, e que a sua oitiva é obrigatória, sob pena de nulidade, excetuando-se as hipóteses dos artigos 563, 565 e 566 do Código de Processo penal.

Conselho Penitenciário

 

O conselho penitenciário é um órgão consultivo, criado com o intuito de fiscalizar a pena. Nas palavras de Mirabete, “trata-se de um órgão consultivo e fiscalizador da execução da pena, servindo de elo entre os Poderes Executivo e Judiciário, no que concerne a essa matéria”[1]

Órgão consultivo e fiscalizador da execução da pena, regulamentado por legislação federal e estadual. Seus membros são nomeados pelo Governador do Estado, do Distrito Federal e dos Territórios (dentre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade).

“Art. 70 – Incumbe ao Conselho Penitenciário:

I – Emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso;

II – Inspecionar os estabelecimentos e serviços penais;

III – Apresentar, no primeiro trimestre de cada ano, ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, relatório dos trabalhos efetuados no exercício anterior;

IV – Supervisionar os patronatos, bem como a assistência aos egressos.”

Assim, nos termos do artigo 70 da LEP, incumbe ao Conselho Penitenciário, como órgão consultivo, a emissão dos pareceres para que se conceda indulto e comutação de penas.

Por fim, a enumeração das atribuições do artigo 70 da LEP não é exaustiva; pelo contrário, prevê a LEP outras atividades do Conselho Penitenciário. Incumbe-lhe também as seguintes funções:

a) A fiscalização do cumprimento das condições da suspensão condicional; (Artigo 158,§3º LEP)

b) Suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução; (artigo 186, inciso II, LEP).

c) Propositura de Anistia e Indulto; (Artigos 187 e 188, LEP).

d) Propor início de procedimento judicial; (artigo 195, LEP)

O mandato dos membros do Conselho Penitenciário terá a duração de 4 (quatro) anos. A competência: emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso; inspecionar os estabelecimentos e serviços penais; apresentar, no 1º (primeiro) trimestre de cada ano, ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, relatório dos trabalhos efetuados no exercício anterior; supervisionar os patronatos, bem como a assistência aos egressos.

Os Departamentos Penitenciários

São subdivididos em quatro classes, sendo:

       I.            Departamento Penitenciário Nacional;

    II.            Departamento Penitenciário Local;

 III.            Direção e do Pessoal dos Estabelecimentos Penais;

 IV.            Organização penitenciária;

Vejamos agora o que é atribuído a cada uma destas classes e suas funções na execução penal.

Departamento Penitenciário Nacional

Órgão subordinado ao Ministério da Justiça, é órgão executivo da Política Penitenciária Nacional e de apoio administrativo e financeiro do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.

Tem como competências: acompanhar a fiel aplicação das normas de execução penal em todo o Território Nacional; inspecionar e fiscalizar periodicamente os estabelecimentos e serviços penais; assistir tecnicamente as Unidades Federativas na implementação dos princípios e regras estabelecidos nesta Lei; colaborar com as Unidades Federativas mediante convênios, na implantação de estabelecimentos e serviços penais; colaborar com as Unidades Federativas para a realização de cursos de formação de pessoal penitenciário e de ensino profissionalizante do condenado e do internado; estabelecer, mediante convênios com as unidades federativas, o cadastro nacional das vagas existentes em estabelecimentos locais destinadas ao cumprimento de penas privativas de liberdade aplicadas pela justiça de outra unidade federativa, em especial para presos sujeitos a regime disciplinar; coordenação e supervisão dos estabelecimentos penais e de internamento federais.

Departamento Penitenciário Local

 

Departamento Penitenciário local, ou órgão similar, tem por finalidade supervisionar e coordenar os estabelecimentos penais da Unidade da Federação a que pertencer. A legislação local poderá criar Departamento Penitenciário ou órgão similar, com as atribuições que estabelecer.

Direção e do Pessoal dos Estabelecimentos Penais

A lei estabelece uma série de requisitos para uma pessoa ser diretor de estabelecimento sendo eles: ser portador de diploma de nível superior de Direito, ou Psicologia, ou Ciências Sociais, ou Pedagogia, ou Serviços Sociais; possuir experiência administrativa na área; ter idoneidade moral e reconhecida aptidão para o desempenho da função; deverá residir no estabelecimento, ou nas proximidades, e dedicará tempo integral à sua função.

Organização Penitenciária

 

Relaciona-se às categorias funcionais, com especificação de atribuições relativas às funções de direção, chefia e assessoramento do estabelecimento e às demais funções, por meio da estruturação do pessoal administrativo, especializado, de instrução técnica e de vigilância: vocação, preparação profissional, antecedentes pessoais do candidato, cursos específicos de formação e reciclagem periódica dos servidores em exercício, estabelecimento para mulheres: efetivo  feminino, salvo quando se tratar de pessoal técnico especializado.

 

Patronato

 

O patronato público ou particular tem como fim a prestação de assistência aos albergados e aos egressos, orientando-os e dando-lhes apoio para sua reintegração à vida social em liberdade. Ele é parte do tratamento penitenciário, e sua função precípua é a de auxiliar o egresso em sua nova vida, eliminando obstáculos, suprimindo sugestões delituosas, dando-lhe assistência e auxiliando-o a superar dificuldades iniciais de caráter econômico, familiar ou de trabalho após cumprimento de pena.

Deve o Patronato então, orientar os condenados que estão cumprindo penas restritivas de direito, fiscalizar o cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de final de semana, assim como colaborar na fiscalização das condições de suspensão condicional e livramento condicional.

Tem como funções: assistência aos albergados e aos egressos (artigo 26); orientar os condenados à pena restritiva de direitos; fiscalizar o cumprimento das penas de prestação de serviço à comunidade e de limitação de fim de semana; colaborar na fiscalização do cumprimento das condições da suspensão e do livramento condicional.

Não dispõe a lei federal sobre a composição do Patronato, cabendo assim, aos Estados-membros a sua regulamentação. No entanto, recomenda-se que o mesmo deva possuir a colaboração especial de profissionais ou estudantes de Direito, Medicina, Serviço Social, Psicologia e Sociologia. A supervisão do patronato cabe ao Conselho Penitenciário.

 

Conselho da Comunidade

 

Uma das causas de reincidência é o descaso no tratamento que a sociedade dá ao preso e ao egresso, como assim demonstra nossa realidade. Desta forma, é preciso que a comunidade tenha consciência da missão que lhe cabe na tarefa de assistir aquele que outrora transgrediu a lei penal.

Conforme o desejo da Lei de Execução Penal, deverá existir em cada comarca um Conselho da Comunidade, órgão composto no mínimo, por 1 (um) representante de associação comercial ou industrial, 1 (um) advogado indicado pela Seção da Ordem dos Advogados do Brasil e 1 (um) assistente social escolhido pela Delegacia Seccional do Conselho Nacional de Assistentes Sociais. Em cada comarca, previsão de um Conselho da Comunidade composto, no mínimo, por 1 (um) representante de associação comercial ou industrial, 1 (um) advogado indicado pela Seção da Ordem dos Advogados do Brasil, 1 (um) Defensor Público indicado pelo Defensor Público Geral e 1 (um) assistente social escolhido pela Delegacia Seccional do Conselho Nacional de

Assistentes Sociais. tem como funções: visitar, pelo menos mensalmente, os estabelecimentos penais existentes na comarca; entrevistar presos; apresentar relatórios mensais ao Juiz da execução e ao Conselho Penitenciário; diligenciar a obtenção de recursos materiais e humanos para melhor assistência ao preso ou internado, em harmonia com a direção do estabelecimento.

Essa participação da comunidade é prevista em vários trechos da LEP , e o Conselho da Comunidade, como sendo um dos órgãos da execução penal, deve existir um em cada comarca, possuindo encargos específicos.

Defensoria Pública

 

À Defensoria Pública incumbe velar pela regular execução da pena e/ou medida de segurança, oficiando, no processo executivo e nos incidentes de execução, para defender os necessitados em todos os graus e instâncias, seja de maneira individual ou coletiva. O artigo 81-B da LEP traz um rol não exaustivo de atividades que poderão vir a ser desenvolvidas pela Defensoria Pública no curso do processo execucional.

Atua na defesa dos necessitados em todos os graus e instâncias, de forma individual e coletiva. Tem como funções:

Art. 81-B.  Incumbe, ainda, à Defensoria Pública.

 

I – requerer:

 

a) todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo;

b) a aplicação aos casos julgados de lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;

c) a declaração de extinção da punibilidade;

d) a unificação de penas;

 e) a detração e remição da pena;

 f) a instauração dos incidentes de excesso ou desvio de execução

g) a aplicação de medida de segurança e sua revogação, bem como a substituição da pena por medida de segurança;

h) a conversão de penas, a progressão nos regimes, a suspensão condicional da pena, o livramento condicional, a comutação de pena e o indulto;

i) a autorização de saídas temporárias;

j) a internação, a desinternação e o restabelecimento da situação anterior;

k) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca;

l) a remoção do condenado na hipótese prevista no § 1o do art. 86 desta Lei;

II - requerer a emissão anual do atestado de pena a cumprir;

III - interpor recursos de decisões proferidas pela autoridade judiciária ou administrativa durante a execução;

IV - representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo em caso de violação das normas referentes à execução penal;

V - visitar os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento, e requerer, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;

VI - requerer à autoridade competente a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.

Parágrafo único.  O órgão da Defensoria Pública visitará periodicamente os estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio.

Desta forma, assim como incumbe ao representante do Ministério Público e ao Juiz da execução, o órgão da Defensoria Pública deverá visitar periodicamente os estabelecimentos penais, registrando sua presença em livro próprio, conforme determina o art. 81-B, a fim de prestar seu apoio àqueles que do órgão precisarem.



[1]  MIRABETE, Julio Fabbrini, FABBRINI, Renato N. Execução Penal. 11ed. São Paulo: Atlas, 2008, p.233.