1 INTRODUÇÃO


Com o advento da Constituição Federal de 1988, os Municípios atingiram uma autonomia inédita até aquele momento, principalmente quanto à capacidade de se organizarem internamente sem a intromissão da União, dos Estados e do Distrito Federal, pois foram expressamente consagrados também como unidades federativas. Contudo, conseqüentemente, a Constituição delimitou para este mais novo integrante da Federação, na repartição de competências, uma parcela da administração total do Estado Brasileiro, ou seja, tudo quanto ao interesse local cabe nos dias atuais ao Município decidir.
Logo, com esta proclamação solene, são os Municípios detentores, dentro de seu território, do Poder de Governo, o qual por sua vez, norteado pelo Principio da Separação dos Poderes, é composto pelo Poder Legislativo e Poder Executivo local, ou seja, pela Câmara dos Vereadores e pela Prefeitura Municipal, os quais, portanto, coordenam efetivamente a autonomia municipal garantida constitucionalmente com fim de cumprir sua finalidade máxima, o interesse público.
Daí surge a preocupação de saber até que ponto alcança esta liberdade atualmente dispostas aos governantes municipais na arte de administrar o Município, principalmente quando recai no papel do Prefeito, o qual na posição de Chefe do Poder Executivo local é o responsável, precipuamente, pela chefia da maior parte dos órgãos administrativos do Município. Tão logo, é receosa a idéia de transferir o Poder, que do povo emana, sem a presença de um órgão de controle com a missão e garantia à sociedade a boa gestão de seus bens e interesses.
Nesse passo, ainda que o Princípio da Separação dos Poderes, que reina por simetria, entre Câmara e Prefeitura, preceitue que não é permitido, sob pena de inconstitucionalidade, nenhum tipo de intromissão de um na esfera de competência pertencente a outro devido ao fato de serem autônomos, verifica-se que este mandamento não pode ser aplicado e nem entendido de forma irrestrita, pois ao seu lado, com o mesmo peso constitucional, encontra-se o Princípio dos Freios e Contra Pesos fundamentados de que os Poderes, independentes no exercício de suas funções fins, atuem harmonicamente, interagindo entre si.
O administrador público, portanto, nos municípios tem autonomia para planejar a organização urbana e a sustentabilidade, pois a Constituição Federal de 1988 e o Estatuto da Cidade de 2001 iriam requerer a ordenação do solo urbano e, por conseguinte da propriedade imobiliária urbana e através de sua conformação existe uma função social que garanta o pleno exercício do direito à cidade por todos os seus habitantes. Os municípios passaram a ser cobrados quanto planejamento urbano capaz de suportar o crescimento das cidades com sustentabilidade, daí o nascimento dos Planos Diretores.
Procedeu-se de tal forma, pois direito ao meio ambiente saudável e equilibrado possui expressa previsão na Constituição Federal, que o elevou ao status de direito fundamental imanente à vida das presentes e futuras gerações (caput do art. 225) e o determinou como princípio geral da ordem econômica brasileira (art. 170, inc. VI, da CF).
O desenvolvimento sustentável veio a constituir uma sociedade mais próspera e mais justa, capaz de propiciar um ambiente limpo, mais seguro e saudável para a melhoria da qualidade de vida de todos. A realização prática desse objetivo exige que o crescimento econômico esteja vinculado ao progresso social no respeito ao ambiente. A seguir, portanto, este artigo de revisão de literatura traz a organização municipal, planejamento e sustentabilidade, para melhor entendimento do funcionamento dos municípios e as atribuições dos prefeitos em sua gestão.

2 ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL, PLANEJAMENTO E SUSTENTABILIDADE

De inicio, a posição dos Municípios Brasileiros é bem diversa das que ocuparam em Constituições Republicanas passadas, nas quais não foram expressamente considerados como unidade da constituição da Federação brasileira, logo, portanto, dependiam até então de leis organizacionais instituídas pelos Estados-Membros dos quais pertenciam respectivamente. Porém, ainda assim, "era ponto pacifico entre muitos doutrinadores que, para todos os efeitos práticos, a Federação Brasileira compreendia também os Municípios".
Como exemplo, expressa Hely Lopes Meirelles ao afirmar que "em todas as edições anteriores sustentou-se que o Município Brasileiro sempre fez parte da Federação. E a Constituição de 1988 assim o declarou em seus artigos 1º e 18º, corrigindo essa falha".
Assim, pode-se dizer que atualmente não persiste mais esta divergência sobre a figura dos Municípios, tanto pelo ponto de vista doutrinária como jurídica, pois no que tange o Regime Jurídico vigente, são os Municípios, indiscutivelmente, membros autônomos do Estado Federal, pois proclama o caput do artigo 1º da Constituição Federal de 1988 que "a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito", sendo completado ainda pelo artigo 18 da mesma Lei, o qual reza que "a organização político?administrativa da Republica Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição". A partir de então, como leciona Toshio Mukai, citado por Petrônio Braz , o Município "passou a ganhar expressamente o status constitucional".
Contudo, quer-se dizer que elevado à categoria de entidade estatal, os Municípios adquiriram autonomia política, administrativa e financeira, atingindo desta forma a mesma consideração dada à União, aos Estados e ao Distrito Federal como peças fundamentais na organização político-administrativa da Federação Brasileira, de tal forma que não há subordinação de qualquer tipo entre os mesmos no âmbito de funções que lhes são próprias, ou seja, conforme ensina Jair Eduardo Santana,
[...] cada uma dessas pessoas políticas possuem zonas diferentes de atuação sem que haja inferioridade de uma sobre a outra. São basicamente três núcleos diversos do poder que vivem e agem distintamente e, embora interligados, não se submetem um ao outro.

Ademais, como bem analisa Regina Maria Macedo Nery Ferrari , "a Constituição, ao criar a Federação, o faz de tal modo que o poder não fique concentrado na mão de uma única pessoa jurídica de direito público, mas se reparta entre os entes coletivos que a compõem". Portanto, nota-se, que para não haver conflitos e nem superposição entre os entes federativos a própria Constituição estabelece a esfera de competência de cada um deles, ou seja, cada qual é responsável por sua administração interna.
Assim sendo, na condição de ente da Federação a que foram apoiados, aos Municípios foi delegado um elenco de funções de competências voltadas a assuntos de interesse local, tendo em vista o escopo do constituinte de assegurar ao mesmo o exercício de sua independência dos demais entes estatais, o que, ao mesmo tempo, ampliou sua autonomia, impondo-lhe limites. Os municípios passaram a ter poder de se auto governar, auto legislar e auto administrar, principalmente no que diz respeito a sua organização, planejamento e sustentabilidade, se considerando as necessidades dos espaços urbanos.


2.1 ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL

Pela Constituição de 1988, o ponto fundamental da autonomia municipal está no artigo 29, caput, da Constituição Federal, que trouxe de inovador a prerrogativa intangível dos Municípios Brasileiros de elaborarem suas próprias normas organizacionais nos limites de sua competência.Por sua vez, sobre essa inovação constitucional leciona Hely Lopes Meirelles ,
Esse sistema, agora admitido entre nós, é o das chamadas Cartas Próprias, tirado do Home Rule Charter Norte-Americano, segundo o qual cabe ao Município o direito de promulgar a lei básica de sua organização, atendidos os preceitos e princípios da Constituição da Republica e os consagrados na Constituição do respectivo Estado-membro.

Desta forma, nota-se que ao contrário do que ocorria em tempos anteriores, em que se seguiam terem os legisladores estaduais esta atribuição, a partir da vigência da atual Constituição, desde que a respeitem seus mandamentos e nem invada nas competências estaduais, são os Municípios aptos para editarem cada qual sua oportuna Lei Orgânica, a qual dentro do seu território de ação possuirá eficácia e abrangência ampla, por isso tida como a Constituição do Município.
Nesse sentido, Regina Maria Macedo Nery Ferrari , cita em seu livro os dizeres de Celso Ribeiro Bastos, o qual diz que a "autonomia significa capacidade ou poder de gerir os próprios negócios dentro de um circulo prefixado pelo ordenamento jurídico que a embasa". Posto são os Municípios condecorados pela Constituição vigente com uma ampla autonomia para auto governar-se, tão logo, não podem baseados nisso intrometer-se na autonomia dos demais entes. Então, com acerto, cabe neste momento ressaltar que da mesma forma que é de direito, a autonomia municipal é restrita nos limites que a Lei Maior lhe traça, ao passo que não é permitido aos Municípios adentrarem na competência reservada à União, aos Estados e ao Distrito Federal.
Outra prerrogativa municipal manifesta-se impreterivelmente na possibilidade dos Municípios de comporem, a cada quatro anos, seu próprio governo local, consistente na eleição direta e simultânea em todo território brasileiro, dos agentes políticos que irão representá-los nos Poderes Executivo e Legislativo local - Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores - expressa no artigo 29, I, da Constituição Federal.
Considerando que é no Poder Executivo, chefiado pelo Prefeito Municipal, que a Administração Pública se concentra intensamente ou, como diz Celso Ribeiro Bastos , é "no Poder executivo que vão alojar?se por excelência os órgãos administrativos", cabe enfatizar a necessidade que têm deste Poder, no exercício das funções administrativas que fazem jus, de ser controlado.
O Poder Legislativo Municipal é um dos integrantes do Governo local. Como Poder, sobre ele vigora o mesmo Principio da Separação dos Poderes que assegura a harmonia e independência dos Poderes da União e dos Estados, estabelecido no artigo 2º da Constituição Federal, o que lhe concede liberdade no exercício de suas atribuições específicas, dado por ilegal qualquer interferência num poder no outro. A saber, suas funções típicas são legislar e fiscalizar.
Nesse passo, partindo do principio constitucional do equilíbrio entre os Poderes, o qual se fundamenta na necessidade de adoção de meios de controles, interno e externo, a fim de garantir a convivência e a harmonia dos poderes de governos, que embora independentes, devem respeito às normas vigentes.
Ainda, tendo em vista que as maiorias das atividades administrativas cabem tipicamente ao Executivo (observa-se que por esse fato é que para este trabalho são sinônimos as expressões Administração Publica Municipal e Poder Executivo local), nasceu um interesse, de grande valor à sociedade administrada, de conhecer, em termos básicos, o sistema jurídico de fiscalização e controle previsto ao Município contra uma possível atuação administrativa abusiva ou excessiva, dando preferência de detalhamentos em capitulo apartado ao realizado por intermédio do Poder Legislativo Municipal, fim este que quer atingir este trabalho.
Nesse passo diz Hely Lopes Meirelles ,
Desde que a Constituição pretendeu garantir o self-governmente ? vale dizer, o governo local próprio -, tornou-se uma imposição lógica a escolha, pelos eleitores locais, nos seus representantes no Executivo e no Legislativo Municipal. Isto porque ? como bem definiu João Mendes Marques Júnior ? a autonomia é a "direção própria daquilo que lhe é próprio". E a direção própria começa, para o Município, na escolha de seus dirigentes.

A saber, é no primeiro domingo de outubro no ano anterior ao término do mandato em vigor, que as cadeiras dos governantes municipais são renovadas (artigo 29, II, da Constituição Federal). Logo, no caso de segundo turno, obrigatório aos Municípios com mais de duzentos mil eleitores, este se dará, já em seguida, no último domingo do mês de outubro (artigo 29, II c/c o artigo 77 e §§, da Constituição Federal. Por sua vez, a tomada dos eleitos procederá no dia primeiro de janeiro do ano seguinte da eleição (artigo 29, III, da Constituição Federal).
É de se observar ainda, que quanto ao número de Vereadores a serem escolhidos deve-se remeter as regras das alíneas do artigo 29, IV da Constituição Federal, resultando proporcionalmente do número da população local. Enfim, a Constituição Federal impõe o direito e os aspectos essenciais para a escolha, por meio do voto, dos agentes políticos locais que irão representar no governo municipal, como um dos preceitos obrigatórios a serem atendidos na elaboração da Lei Orgânica Municipal.
O município tem poder de se auto legislar, daí detém a prerrogativa em instituir, no raio cedido de ação, normas de condutas de preceitos obrigatórios aos seus munícipes e até mesmos aos outros entes políticos, tendo em vista que tanto União como os Estados ao adentrar aos limítrofes municipais devem obedecer as Leis que nele vigora. Já quanto a sua hierarquia, diz Jair Eduardo Santana que:
Possui a Lei Municipal, a mesma estrutura que uma Lei de outra esfera de poder [...] quer-se dizer, portanto, que a Lei Municipal não é inferior à Lei Estadual ou à Lei Federal. Na verdade, o que passa é que cada uma dessas mencionadas Leis possuem um campo específico e próprio de destinação, sendo tais campos inconfundíveis.

Ainda, além da idoneidade exclusiva, especificadamente prevista no artigo 30, I, da Constituição Federal, compete ao Município suplementar, no que couber, a legislação federal e municipal (artigo 30, II da Constituição Federal), na modalidade concorrente e complementar.
Também tem o poder de se auto administrar, aonde os Municípios podem ordenar e executar, direta ou indiretamente por meio de concessão ou permissão, seus serviços e obras públicas ligados de maneira direta e imediata na vida da população administrada, sem a intromissão dos demais entes federativos para isto.Ademais, sobre a Autonomia Administrativa, muito bem complementa Hely Lopes Meirelles ,
[...] a Constituição de 1988, inovando nesse aspecto, elegeu determinados serviços públicos de interesse local em dever expresso do Município. É o que ocorre com o transporte coletivo, dando-lhes, inclusive, caráter de essencialidade (art. 30,V); com os programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental (art. 30, VI); com serviços de atendimento a Saúde da população; com o ordenamento territorial, mediante planejamento e controle de uso, parcelamento e ocupação do solo urbano (art. 30, VIII); e com proteção da patrimônio histórico-cultural local (art. 30,IX). Outras, ainda, eferecem faces sujeitas concomitantemente à tríplice regulamentação federal, estadual e municipal, em caráter supletivo ou concorrente, como é exemplo típico o trânsito, em que as normas gerais estão afetas à União (Código Brasileiro de Trânsito), as normas secundárias são da competência estadual (regulamentos regionais) e a regulamentação urbana compete ao Município (estacionamento, mão e contramão, velocidade no perímetro urbano, pontos de carros de praças, permissões e concessões de linhas urbanas etc.).

Posto isso, e acrescentando a faculdade do Município, expressa no artigo 30, IV da Constituição Federal, em criar e organizar e suprimir distritos são estes, em relação dos demais interesses local, que são vastos, os que obrigatoriamente e exclusivamente devem Prefeito e Vereadores, atender, sob pena de incorrerem em falta grave, pois são nestes que recai a tarefa de verificar e suprir os anseios sociais.
Poder de Auto-Administração está ligada intimamente ao direito oferecido ao Município de decretar e colher tributos de sua competência, bem como aplicar suas receitas locais, segundo estabelece o artigo 30, III da Constituição Federal, o qual passa a explicar. Além disso, são os Municípios competentes para aplicarem suas receitas arrecadadas ao seu inteiro critério, tanto as auferidas diretamente pelo Município como as provenientes de participação das rendas da União e dos Estados, sem a interferência das demais ordens estatais, bastando apenas que estejam autorizadas no Orçamento Municipal do exercício em que serão empregadas.
Assim, cada prefeito é cobrado quanto o planejamento da aplicação dos recursos públicos, principalmente quanto os espaços urbanos, cobrando-se a sustentabilidade urbana, não somente ambiental, mas de todos os elementos que formam uma cidade e de que os cidadãos usufruem.

2.2 PLANEJAMENTO E SUSTENTABILIDADE

A gestão das cidades requer planejamento e elaboração de planos diretores que prezem a sustentabilidade. Isto acontece, porque tal qual em uma empresa, aonde se requer planejamento estratégico para alcance de resultados, a administração pública municipal tem responsabilidades, pois nada mais é do que gerir algo alheio, ou melhor, de toda sociedade.
Dentro de planejamento do funcionamento de uma cidade, tem-se a legislação municipal, de maneira semelhante ao artigo 70 da Constituição Federal, prevê, em Lei Orgânica, mecanismos para fiscalizar quaisquer decisões concernentes aos dinheiros, bens e valores públicos, não importando a natureza de quem às manejam, seja mediante controle externo por intermédio da Câmara Municipal ou por meio de controle interno de responsabilidade da própria Administração. Posto isso, verifica-se mais uma atribuição da Câmara Municipal voltada a controlar os atos do Prefeito com o fim de persuadir eventuais excessos sem fundamento legal, garantindo desta forma à sociedade que este não atuará com arbitrariedade no exercício de seu poder.
Ao planejar o prefeito necessita compreender o espaço urbano que gerencia, pois para que a cidade apresente sustentabilidade, o seu desenvolvimento deve seguir um planejamento urbano que seja capaz de suportar seu crescimento, principalmente com o aumento no número de pessoas que deixam os pequenos municípios e muda-se para os grandes centros.
Os municípios, portanto, seguindo as exigências do Estatuto da Cidade, tem a obrigação de implementar o Estatuto da Cidade nos seus Planos Diretores para cumprir o calendário da liberação de recursos pelo governo Federal. Acontece que planejar é preciso, visto que não basta somente um Plano Diretor, é preciso que ele efetivamente funcione, cabendo a participação de técnicos e da sociedade para desenvolvimento de uma política eficaz e um espaço urbano sustentável.
O Plano Diretor, de acordo com Cardoso e Fagolin seria um conjunto de diretrizes que orienta o desenvolvimento urbano do município, com normas de ordem prática e interesse social que regulamentam a propriedade no perímetro urbano. Sua finalidade seria transformar positivamente a cidade e seu território colocando em prática o Estatuto da Cidade. É importante frisar, no entanto, que o Estatuto da Cidade é algo que traz regras gerais de planejamento, cabendo a cada cidade criar um Plano Diretor que diz quais regras e como, tais serão usadas no município.
Nos planos diretores a preocupação é com o meio ambiente sustentável, porém, tal meio não se refere apenas ao natural, mas sim aos meios que o compõe. Procede-se de tal forma, pois o meio ambiente segundo Silva é "a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas" a questão que se apresenta largamente debatida na doutrina ambientalista, é saber qual destes aspectos, constitui-se o objeto da proteção jurídica abarcada pelo art. 225 da Constituição Federal.
O direito ao meio ambiente assim considerado, vem a ser um bem jurídico imaterial e autônomo que a todos é dada a oportunidade de uso e fruição comum distinguindo-se dos elementos que o formam, sendo estes corpóreos ou materiais, com conceitos e regime jurídico próprios, legislação particular e específica, insuscetíveis de apropriação absoluta quer pelo Estado, quer pelo particular, visto serem considerados bens de interesse público, dotados de um regime jurídico especial, essenciais à sadia qualidade de vida e vinculados a um fim de interesse coletivo.
O meio ambiente conforme verificado quanto seu conceito, nada mais é que um conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem tanto física, como química e biológica, cujo papel é permitir, abrigar e reger a vida em todas as suas formas. Apresenta-se composto por diferentes tipos de "ambientes", não sendo somente algo que pode ser definido como "natural", mas sim artificial e cultural. Então, a tutela Constitucional do meio ambiente a qual os municípios se submetem em seus planos diretores pretende assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente que seja ecologicamente equilibrado independente de seu tipo.
Os planos diretores lidam não somente com o ambiente natural que precisa ser tratado dentro de conceito de sustentabilidade, mas também com o meio ambiente artificial. Ou seja, aquele que nasce de intervenções antrópicas, ou intervenção humana sobre o meio ambiente. Então o ambiente artificial que é fruto da influência, da intervenção e da criação humana, como por exemplo, praças, ruas, parques, espaços fechados, escolas entre outros.
Então, os planos diretos no que se refere ao meio ambiente artificial, precisa de planejamento e sustentabilidade, principalmente quanto a questão da moradia nos centros urbanos. Não é simples tratar do direito à moradia uma vez que, não significa simplesmente determinar a moradia ao indivíduo, mais especificamente os menos favorecidos que devem ter também o direito a serem cuidados.
Assim, moradia não é conceito simples, podendo ser notado que o direito à moradia já encontrava previsão constitucional no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, como direito do trabalhador urbano e rural a um salário mínimo. Este é direito fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.
Ademais, constitui, ainda, competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios promover programas de construção de moradias e melhorias das condições habitacionais, nos termos do artigo 23, inciso IX, da Constituição Federal.
Portanto, percebe-se que o direito à moradia é um direto essencial, já há muito tempo fazendo parte do texto constitucional de forma indireta, agora robustecido com sua expressa menção no elenco do artigo 6º; proporcionando, no mínimo, a facilitação da exigência de sua concretização. Em que pese observar que os direitos e garantias individuais não são apenas aqueles previstos no artigo 5º da Constituição Federal, cujo rol é meramente exemplificativo e mais, em que pese a ausência de eficácia social.
Tendo-se como fundamento as lições de Fabiano Melo Gonçalves de Oliveira o meio ambiente artificial, seja moradia urbana, ou não, é aquele modificado pelo homem com o intuito de atender aos seus propósitos e conforto, dai caabendo planejamento urbano quanto isso. Trata-se de meio ambiente contruído, como por exemplo o espaço urbano e outras formas de assentamentos humanos que tenham reflexos urbanísticos. Pode-se colocar que os jardins, os campos cultivados, o ambiente rural e urbano, o ambiente de trabalho e o ambiente histórico cultural, são ambientes que sofreram a intervenção humana e por isso são considerados meio ambientes artificiais.
O segundo tipo de meio ambiental é o meio ambiente cultural, que se refere ao patrimônio cultural, artístico, arqueológico, paisagístico, etnográfico e de manifestações culturais e folclóricas do povo brasileiro. Tal é visto, em sua figura física, na forma dopatrimônio histórico-artístico-cultural, como capelas, igrejas e catedrais, os coretos e obeliscos, os casarões de fazenda e as antigas senzalas, os museus, praças e calçadões, assim como muitos outros ambientes que compõem e que contam a história de um local e de seu povo, são chamados de meio ambiente cultural.
Fabiano Melo Gonçalves de Oliveira (2009), expressa que o meio ambiente cultural se constitui pelo patrimônio cultural, artístico, arqueológico, paisagístico, etnográfico, manifestações culturais, folclóricas e populares brasileiras, sendo assim, é compreendido não só pelo patrimônio material, mas também, pelo patrimônio imaterial.
Assim, olhando as lições consultadas, o planejamento municipal, deve ainda, contemplar o ambiente cultural, porque tal engloba bens ambientais da natureza (tanto materiais como imateriais), tomados individualmente ou em conjunto, desde que tais sejam portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, incluindo as formas de expressão.
Os bens que são parte do meio ambiente cultural dizem respeito ainda, aos modos de criar, fazer e viver. Diz respeito as criações científicas, artísticas e tecnológicas, bem como as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços utilizados para manifestações artístico-culturais.
Dele fazem parte ainda, os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológicos, paleontológico (que estuda animais e vegetais fósseis), ecológicos e científico tal qual se vê no art. 216 da Constituição Federal de 1988. Então, diferente do meio ambiente natural, o meio ambiente cultural é totalmente criado pelo homem, mas todos estes enquanto partes de um município devem ser observados, já que são bem difusos.
A gestão municipal A população tem direito a um ambiente ecologicamente equilibrado conforme prega o artigo 225, caput, da Constituição Federal de 1988. Pensando nesse ponto, e ainda, pensando no desenvolvimento desordenado do crescimento econômico, o legislador se mostrou bastante interessado em proteger o meio ambiente e cobrou isso também dos municípios. Isso, aliás, é uma preocupação cada vez mais crescente no mundo. O consumo agressivo dos recursos não renováveis acaba por espalhar um caos no planeta.
Entende-se, portanto, que o planejamento e a sustentabilidade é parte daquilo que se cobra da organização municipal, pois na evolução do Direito Urbanístico, a questão da distribuição da propriedade dentro dos grandes urbanos seria ponto que geraria o Estatuto da Cidade. Este juntamente com a Constituição Federal traria a noção social de propriedade, discutindo-se o processo intenso de urbanização que revelou problemas estruturais, marcados por um desequilíbrio social acentuado. A organização municipal, planejamento e sustentabilidade, portanto, neste contexto se tornaram palavras importantes, cabendo correta observação dos pontos implicados de prática das mesmas, mostrando a complexidade vivenciada pelo gestor público.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ao final compreende-se que a administração pública municipal inclui várias atribuições, principalmente frente a autonomia dos municípios obtida através de Constituição Federal de 1988. Nota-se, portanto, que os municípios tem o poder de se auto governar, auto administração, auto legislar, mas que o planejamento e o obediências das leis principalmente quanto a sustentabilidade é algo necessário.
Assim, viu-se por meio da pesquisa que os municípios com seus planos diretores, visam atender aquilo definido no Estatuto das cidades, fazendo com que o legislativo e executivo atuem juntos para criação de ações que melhore a qualidade de vida e o planejamento municipal. O prefeito, portanto em suas atribuições, além de gerenciar o patrimônio público, tem ainda que desenvolver medidas que tragam um desenvolvimento sustentável.
Na organização municipal, por conseguinte, quando se pensa em planejamento e sustentabilidade, se bem em projetos e medidas para coisas como edificações sustentáveis, destinação de lixo e resíduos, distribuição do plano urbano quanto novos bairros, contribuindo também para desenvolvimento novos empreendimentos, por meio de industrias, etc. Então, qualquer plano de governo municipal, precisa ter um planejamento municipal, onde o objetivo seja desenvolver um urbanismo sustentável, para que a população tenha uma melhor qualidade de vida.
Os gestores precisam criar planejamento estratégico que integre diferentes questões, tais como as econômicas, políticas, culturais e sociais, seja na área urbana ou rural do município, utilizando plano técnico e político que propicie sustentabilidade tanto social como ambiental para os cidadãos. Todo o prefeito, diante da autonomia que possui na gestão dos municípios, precisa agir de forma coerente, estabelecendo objetivos, estratégias e ações municipais que melhorem a vida dos cidadãos.

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