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ORGANIZAÇÃO DAS JUSTIÇAS ESTADUAIS

 

Itumbiara – GO, setembro de 2012.

ORGANIZAÇÃO DAS JUSTIÇAS ESTADUAIS

 

Fontes

 

A organização das Justiças dos Estados, pauta - se primordialmente pelas regras estabelecidas na Constituição em seus arts. 93-100 e 125 , também se organizam com as regras instituídas que cada estado adote, juntamente com as regras ditadas pela vigente Lei Orgânica da Magistratura Nacional e pelo futuro estatuto da Magistratura.

 

Duplo Grau de jurisdição – a composição dos tribunais

 

Constitui-se o Brasil uma Federação, ao lado do Poder Judiciário, o qual é organizado pela União, existe também o Poder Judiciário organizado pelos estados – membros. No âmbito estadual, possui a Justiça competência residual, competindo à Justiça Estadual o processo e o julgamento das causas que não forem da competência do Poder judiciário estabelecido pela União, dividindo a Justiça Estadual em duas instâncias. Partindo então do princípio do duplo grau de jurisdição o qual existe em todas as Justiças de primeiro e segundo graus, os de segundo grau de jurisdição ou de segunda instância, são os Tribunais de Justiça. Aos Tribunais compete toda a administração superior do poder judiciário, como na maioria dos estados existe o órgão especial o qual se encontra no art. 93 da Constituição Federal, concentrando funções administrativas mais elevadas e gerais.

O Tribunal de Justiça divide-se em câmaras, onde a reunião de todas as câmaras de um tribunal tem o nome ordinariamente de Tribunal Pleno, encontrando também os grupos de câmaras, os quais são compostos por colegiados, em observância ao disposto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional, e ao órgão especial.

 

Divisão Judiciária – os juízos de primeiro grau

 

Juízes de primeiro grau, são os das Varas de primeira instância, onde os processos são julgados inicialmente. Juízes de segundo grau são os desembargadores dos tribunais, onde são julgados os recursos impetrados nos processos passados na primeira instância. O juiz de 1º grau é o juiz natural, ou seja, aquele que toma conhecimento, do processo e forma a relação processual. Em suma: é a pessoa única que vai julgar o processo inicial. Quando o juiz de 1º grau julga e uma das partes não fica satisfeita com a decisão, ela pode apelar (recorrer). Assim o processo vai para o juízo de 2º grau, que é colegiado o juiz de 2º grau são os desembargadores ou ministros que vão se reunir em grupos de três pessoas para julgar o processo que subiu de instancia inferior (que veio do 1º grau).

Chama-se segundo grau porque está revendo, reanalizando o processo.

Existem exceções, em algumas matérias aonde os processos vão diretamente para os tribunais superiores, não passando em instancia inferior, ou seja, no juiz de 1º grau. . É o caso de processos criminais contra autoridades com prerrogativa de foro.

Parlamentares federais, ministros de estado, o presidente da República, entre outras autoridades, têm a prerrogativa de ser julgados pelo STF quando processados por infrações penais comuns. Nesses casos, o STJ é a instância competente para julgar governadores. Já à segunda instância da Justiça comum – os tribunais de Justiça – cabe julgar prefeitos acusados de crimes comuns.

 

 

Classificação das comarcas

 

São classificadas em entrâncias as comarca do Estado, sendo  o numero de três , numeradas ordinalmente  ( 1, 2 3 ). E da capital em entrância  especial (res. N. 2 , art. 29)

A Classificação é  feita segundo critérios  forense , população, numero de eleitores e receita tributaria.

Enfatizando que entrância se difere de instância,onde entrância é o grau de classificação administrativa das comarcas , a qual tem sua competência territorial distinta das demais.

A carreira da Magistratura

 

Os cargos são: Juiz substituto, Juiz de Direito de 1° Entrância, Juiz de Direito de 2° Entrância, Juiz de Direito de Entrância Especial e Desembargador. Dá se também o ingresso à magistratura mediante a nomeação de Advogados e membros do Ministério Público, esse critério de nomeação é conhecido por quinto constitucional.

Em São Paulo os cargos são: Juiz auxiliar de investidura temporária, Juiz substituto ,Juiz de direito de primeira entrância , Juiz de direito de segunda entrância , Juiz de direito de Terceira  entrância, Juiz de direito de entrância  especial  e desembargador.

A carreira da magistratura: ingresso, vitaliciamento, promoções e remoções

 

Para o ingresso na carreira da magistratura inicial é preciso que o candidato realize um concurso de provas e títulos que por regra é realizada com a comissão estipulada por uma equipe de profissionais na área. São disponibilizados para essa atividade três desembargadores e um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, o candidato aprovado inicialmente pelas provas será indicado e terá seu nome em uma lista tríplice ao Governador, assim o nomeado terá o cargo de juiz substituto estipulado por dois anos e sem vitaliciedade. No término do período de dois anos, o candidato realizará outro concurso só que de títulos instituído pelo tribunal de justiça, aprovado o nomeado se tornara vitalício, sendo assim, o aprovado está habilitado a alcançar os cargos mais elevados da carreira. A promoção acontece por entrância e sempre observando os critérios da antiguidade e merecimento na carreira. Para a promoção é necessário o interesse do candidato com o pedido de inscrição com a garantia de inamovibilidade.

A remoção é possível para cargo de igual e a pedido da magistratura, que é encaminhada ao Presidente do Tribunal, e a remoção compulsória que decorre de punição imposta ao magistrado.

Justiça Militar estadual

 

A Justiça Militar é composta pelo Superior Tribunal Militar (STM), pelos Tribunais e Juízes militares conforme art. 122 da CF/88. O STM que é o terceiro grau de jurisdição tem sede no Distrito Federal e tem competência em todo o território brasileiro, é composto por 15 Ministros vitalícios nomeados pela Presidente da República (3 da Marinha, 4 do Exército e 3 da Aeronáutica e 5 civis – advogados, juízes-auditores e membros do Ministério Público Militar) conforme o art. 123 da CF/88. O segundo grau de jurisdição é composto pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por um Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo seja superior a 20 mil integrantes. O primeiro grau de jurisdição é composto pelo Conselho de Justiça Militar especial e permanente (um juiz civil vitalício (auditor) e 4 oficiais) e uma Auditoria Militar Estadual (um Juiz de Direito). A competência da Justiça Militar é processar e julgar os crimes Militares definidos em lei, Código Penal Militar DL 1001/69 e Código de Processo Penal Militar DL 1002/69. A Emenda Constitucional 45 trouxe a seguinte alteração: A auditoria Militar Estadual será composta por um Juiz de Direito que, singularmente, julga crimes praticados por militar estadual e bombeiro contra civil, o conselho de Justiça Militar que é composto por um juiz de direito e oficiais militares, julgam crimes praticados por militares contra militares ou contra instituições militares. Neste contexto há uma exceção no caso de crimes contra a vida praticados por militares contra civil, serão julgados pelo Tribunal do Júri.

                        

   

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  REFÊRENCIAS

CARLOS, Antonio de Araujo Cintra. Teoria Geral do Processo. 26. Ed. São Paulo: Malheiros, 2010.

WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil. Vol. 1. 7.ed. rev. e atual- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005.

PATRÍCIA, Érica. Organização da justiça militar.Web Artigos,09 abr. 2009.  Disponível em: <http://www.webartigos.com/artigos/organizacao-na-justica-militar/16539/ > Acesso em: 03/09/2012 às 09:02:43.

LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 14.ed. rev. e atual- São Paulo: Saraiva, 2010.