"Organização da Jurisdição"

I – A guisa de Intróito:

O trabalho a ser explanado tem como assunto central a ser analisado a "Organização da Jurisdição". Para tanto, é primordial que seja citado a definição de Jurisdição proposta por Houaiss (2004, p.439) que afirma ser "1 - poder legal de um Estado para editar leis e ministrar a justiça julgar; 2 – poder legal de certas pessoas e órgãos de administrar a justiça; 3 – território no qual uma autoridade exerce o poder judiciário". Além disso, este estudo buscará direcionar maciça atenção a toda gama de funções que desdobram dessa atividade do Estado para que seja compreendido seu exercício.

Da mesma forma, deve-se ainda ressaltar que a Atividade Jurisdicional tem como característica fundante o fato de ser una, isto é, apresenta aspecto de unidade. No entanto, devido à questão territorial do Brasil, é pungente que seja dividida a fim de garantir uma menor morosidade em sua atuação e garantir maior celeridade em suas decisões.

II – Considerações Iniciais.

Primeiramente, antes de se discorrer a cerca de todas as atribuições, funções e aspectos concernentes a Atividade Jurisdicional exercida pelo ente estatal, é necessário avaliar toda a sua gênese. Pode-se afirmar que de imediato a Jurisdição teve sua origem a partir do momento que o Estado toma pra si a função de aplicar a Justiça, ou seja, torna exclusiva essa atividade; sem que fosse confundida com a vingança privativa ou aplicada de igual forma.

Adotando como ponto norteador a História, deve-se ressaltar que essa função foi centralizada, por um longo período, nas mãos de um único ser que, em grande parte, a aplicava mediante a sua vontade. Isso é verificável quando se analisa o regime que vigorou na Europa, sobretudo, a parte ocidental, durante os séculos VXII até meados do século XIX. O Regime Absolutista que vigorou tinha como balisa primária o fato de conferir a uma figura, o Monarca, o poder de centralizar as distintas funções relativas ao Estado.

Opondo-se a essa realidade emergiu e fortaleceu o Iluminismo, também chamado de "Séculos das Luzes", que tinha como aspecto a adoção do binômio razão e ciência para confrontar a visão em voga, limitada pela crença numa atribuição divina dos reis. Para tanto, faz-se mister analisar a "Teoria da Separação dos Poderes" – também chamada de "Teoria da Tripartição dos Poderes do Estado -, proposta por Aristóteles e resgatada pelo filósofo francês Charles-Louis de Secondat, o Barão de Montesquieu. Em sua essência, essa doutrina defendida a descentralização das funções do Estado como meio para moderar seu poder, dividindo-o em órgãos com funções diferentes em órgãos distintos e descreveu os três poderes vigentes - Judiciário, Executivo e Legislativo. Issoocorreria com a utilização de um "Sistema de Freios e Contrapesos", sustentado pela autonomia e "interdependência" dos Poderes a fim de concretizar o que foi idealizado e evitar o abuso dos Monarcas.

Conforme é descrito, caberia a função do Judiciário o papel de julgar os indivíduos que cometessem condutas que atentassem ou mesmo desequilibrassem a paz social. O instrumento a ser utilizado seria o conjunto de normas elaboradas pelo Legislativo. Em uma análise simples, pode-se afirmar que esse poder estatal seria o responsável por exercer a Atividade Jurisdicional, monopolizada pelo Estado, buscando extinguir a vingança privativa, resquícios do primitivismo – o ato de "fazer justiça com as próprias mãos" -, e buscar restabelecer a paz social para a coletividade.

Como grande parte dos países, o Brasil adota a concepção de Tripartição de Poderes e eleva a condição de cláusula pétrea, positivando-o na Carta de Outubro. O artigo 2° traz em sua redação que "Art. 2° São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário" (Constituição da República Federativa do Brasil, pág. 03).

III – Características da Atividade Jurisdicional.

Valendo-se da definição de Houaiss (2004, pág. 439) que descreve a Atividade Jurisdicional como o "1 - poder legal de um Estado para editar leis e ministrar a justiça julgar; 2 – poder legal de certas pessoas e órgãos de administrar a justiça; 3 – território no qual uma autoridade exerce o poder judiciário" é crucial analisá-a enquadrando-a em um cenário em que seja possível destacar a influencia de suas características que permitem a formação e o exercício a que foi destinada. É determinante que estes aspectos sejam empregados de forma unitária, para que em sua plenitude a Jurisdição seja atingida. Como os aspectos fundamentais a serem explanados, devem-se elencar: a Substitutividade, a Imparcialidade, a Lide, a Pacificação Social, a Definitividade e a Inércia.

Em definição, a Substitutividade consiste na substituição das partes envolvidas no litígio pelo ente estatal que procura estender suas funções como representante da vontade (interesse) dos litigantes, para tanto, visa materializar o que está descrito na redação das leis com a finalidade de alcançar seus efeitos na realidade. Essas atividades alusivas a substitutividade são desempenhadas por pessoas físicas que realizam a função de agentes e órgãos do Estado, conforme é apresentado por Cintra, Grinover e Dinamarco (2008, págs. 148 e 149).

Em decorrência desse aspecto, é imperioso que juntamente com isso seja priorizada a Imparcialidade, como algo a ser concretizado pelos indivíduos que representam o Estado a fim de evitar que não haja o favorecimento de uma das partes em detrimento da outra, no decorrer de todo os trâmites associados ao processo. Em avaliação, Fernandes, Luft e Guimarães (2000) conceituam o ato de ser imparcial como "Não parcial; que julga sem paixão; reto; justo; que não sacrifica a verdade ou a justiça a conveniências particulares".

Uma outra característica importante foi a Lide, priorizada por Carneluti como elemento decisivo para a formação da Jurisdição. Devido a essa valoração durante grande parte do tempo se considerou esse componente como algo impostergável para a Jurisdição pudesse ser originada, reduzindo a Jurisdição Voluntária a ato administrativo já que não havia a presença da lide na formação do "litígio". Gama (2006, p. 246) define essa característica como "Ação Judicial, contenda, demanda, litígio, pleito judicial, questão forense", em suma, seria o motivo que leva ao desencadeamento da necessidade que haja a intervenção da Atividade Jurisdicional. No que tange o aspecto de Pacificação Social, a Jurisdição apresenta como característica básica a busca por restabelecer a paz social, ou seja, conseguir que os indivíduos envolvidos estejam em harmonia e a sociedade em ordem plena. Isto ocorre no momento em que ambas as partes se convencem de ter ou não posse sobre os direitos que reivindicam.

Após a jurisdição ser provocada e sua decisão transitar em julgado, ela passa a ter aspecto de Definitividade, isto é, tem força de definição e não há dispositivo legal que possa atentar contra a decisão determinada. Isto está positivado no Ordenamento Jurídico Máximo do Estado, que estabelece em seu artigo 5°, inciso XXXVI que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada" (Constituição da República Federativa do Brasil, pág. 09). A Inércia presente na Jurisdição determina que seu exercício só possa se manifestar quando há provocação por uma das partes envolvida no conflito. Cintra, Grinover e Dinamarco (2008, pág. 150), em sua obra afirmam que:

Outra característica da jurisdição decorre do fato de que os órgãos jurisdicionais são, por sua própria índole, inertes (nemo judex sine actore, ne procedat judex de officio) o exercício espontâneo da atividade jurisdicional seria contraproducente, pois a finalidade que informa toda a atividade jurídica do Estado é a pacificação social e isso viria em muitos casos a fomentar conflitos e discórdias, lançando desavenças onde elas não existiam antes. (2008, pág. 150).

IV – Organização da Jurisdição no Brasil.

Como cada Estado, o Brasil apresenta particularidades que distinguem sua Atividade Jurisdicional das demais. Um fato que conspira para isso é o tamanho do país que apresenta medidas continentais e para isso necessita da "descentralização" dessa atividade. Logo, buscando uma maior adequação a realidade que se descortina privilegiou-se uma adoção pelo Poder Judiciário de uma estrutura baseada em distintos órgãos a fim de garantir um maior alcance em sua função.

Tal fato ocorre já que esta estrutura visa, primordialmente, sanar os problemas e falhas concernentes à questão da morosidade do Poder Judiciário e garantir que a justiça possua uma celeridade satisfatória para as partes envolvidas.

IV.1 – Supremo Tribunal Federal (STF)

Conforme é descrito, o Superior Tribunal Federal tem sua origem associada diretamente com a vinda da Família Real Portuguesa para o Brasil, devido à invasão das tropas de Napoleão. O Príncipe Regente, Dom João VI, não podendo continuar os trabalhos da Casa da Suplicação em Lisboa, elevou a Relação do Rio de Janeiro, da antiga colônia, em Casa da Suplicação do Brasil. Após a promulgação da Constituição de 1824, esse Tribunal recebeu a denominação de Supremo Tribunal de Justiça e passou a desempenhar a função de Suprema Corte do Império, vigorando essa denominação até o ano de 1891. Depois da Proclamação da República, esse órgão passou a ser chamado de Superior Tribunal Federal.

Não obstante a isso, pode-se ainda ressaltar que essa Corte configura, atualmente, como o órgão máximo do Poder Judiciário e apresenta a atribuição primordial de servir como o guardião da Constituição da República Federativa do Brasil contra ameaças e lesões. Devendo ainda salientar que sua função não está restrita apenas a isso, ao revés, desempenha também vital importância para o Poder Executivo já que é atribuído a ele o julgamento das ações que versem a cerca da constitucionalidade das normas elaboradas pelo Legislativo. Além disso, pode-se incluir também a função de julgar as ações penais relativas ao Presidente da República, aos Senadores e Deputados Federais que tramitam neste tribunal.

O STF é composto, exclusivamente, por brasileiros com idade superior a trinta e cinco (35) e inferior a (65) anos, que possuam reputação ilibada e notável conhecimento jurídico. Os componentes são nomeados diretamente pelo Chefe do Poder Executivo, após a aprovação por maioria absoluta no Senado Federal. Os cargos não possuem mandato fixo, exceto, se o ministro renunciar, ele permanece no cargo até a sua aposentadoria compulsória, isto é, quando atingir setenta (70) anos. Este tribunal é composto por onze ministros. (Wikipédia/2008 e STF/2008)

Em situações de infrações penais comuns, os ministros do Pretório Excelso são julgados pelos próprios colegas, no que tange crimes de responsabilidade relacionados a função que exercem, cabe ao Senado Federal processá-los e julgá-los. Suas funções também estão positivadas no Ordenamento Jurídico Máximo do Estado, consoante a redação do artigo 102 que estabelece quais são as circunstâncias e quais são causas que podem ser contempladas pelo Supremo Tribunal Federal.

Art. 102 - Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;

b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no Art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;

d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;

f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;

g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;

h) revogado

i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;

j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;

l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;

n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;

o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;

p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;

q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;

r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público. (DJI/2008).

IV.2 – Tribunais Superiores ou Última Instância:

IV.2.1 – Superior Tribunal de Justiça (STJ)

O Superior Tribunal de Justiça foi o ponto principal de uma discussão entre acadêmicos e políticos durante o século XX, culminando em sua criação com a Constituição Federal de 1988, por isso, também pode ser chamado de "Tribunal da Cidadania". No entanto, deve se frisar que essa Corte descende do antigo Tribunal Federal de Recursos (TFR), sendo incluído em uma Carta Magna que deveria ser outorgada pelo Presidente Eurico Gaspar Dutra e tinha como função servir de 2ª instância para a Justiça Federal, após vinte anos, por iniciativa de seus membros, iniciaram as discussões para tornar a Corte mais atuante no cenário jurídico.

Consoante é apresentado, no ano de 1976 os membros do TFR enviaram um projeto para o Congresso, descrevendo o superior Tribunal de Justiça como a última instância das leis infraconstitucionais do Estado, destinando ao STF a prerrogativa de controlar as questões de constitucionalidade. Com o período de redemocratização, em 1985, essa idéia de fortaleceu e culminou em sua criação. O STJ é formado por, no mínimo, trinta e três (33) ministros, conforme é determinado pela Carta de Outubro, que são escolhidos pelo Presidente da República, mediante a aprovação da indicação no Senado Federal. Os membros são nomeados, por meio de listas tríplices, por voto secreto, pela maioria do Plenário que se reúne exclusivamente para isso. Devido à redação da Carta Magna, a composição do STJ deve ser estruturada em um terço de desembargadores dos Tribunais de Justiça (TJ), um terço de juízes dos Tribunais Regionais Federais (TRF) – nesses casos a indicação é do próprio STJ -, e um terço, em partes iguais, dentre membros do Ministério Público Federal, Estadual e do Distrito Federal e advogados. (Wikipédia/2008 e STJ/2008)

Em sua essência, concebe-se o STJ com a função primária conceder a uniformidade necessária quanto à forma como se interpreta a legislação federal brasileira, observando os princípios constitucionais e as garantias relativas a um Estado de Direito. Outra importante função, cabe a esse tribunal julgar em última instância a gama de matérias infraconstitucionais não-especializadas, isto é, aquelas que não sejam abrangidas pelos Tribunais Superiores do Trabalho, Eleitoral e Militar; bem como, as que não sejam compreendidas pelo Superior Tribunal Federal, ou seja, matérias de cunho constitucional. Portanto, deve contemplar as situações que sejam referentes à aplicação da lei federal no território nacional ou a divergência quanto à interpretação da jurisprudência pelos tribunais inferiores.

Pode-se ainda citar que é responsabilidade do Superior Tribunal de Justiça julgar os litígios que envolvam os governadores dos Estados e do Distrito Federal, bem como os crimes comuns e aqueles praticados por desembargadores e conselheiros dos Tribunais de Contas dos estados. Faz-se mister ainda salientar que, semelhante ao Superior Tribunal Federal, a redação da Carta de Outubro, em seu artigo 105, explana as funções a serem exercidas pelo Superior Tribunal de Justiça:

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I -  processar e julgar, originariamente:

a)nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;

c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

d)os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, o, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;

        e)as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;

f)a reclamação para a preservação de sua competência egarantia da autoridade de suas decisões;

g)os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;

h)o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;

i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;

    II - julgar, em recurso ordinário:

a)os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

b)os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

c)as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

a)contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

b)julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;

c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça:

I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;

II - o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correcionais, cujas decisões terão caráter vinculante. (SENADO, 2008).

IV.2.2 – Tribunal Superior do Trabalho (TST)

Em simples definição, é responsabilidade deste tribunal julgar, em última instância,as questões que envolvam o direito do trabalho. O TST tem sua estrutura formada por vinte e sete membros (27), sendo que todos são nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, mediante a aprovação do Senado Federal. Todos os ministros devem possuir idade superior a trinta e cinco (35) e inferior a sessenta e cinco (65) anos, bem como preencher os demais requisitos determinados pela legislação para ocupação do cargo (Wikipédia/2008 e TST/2008).

As vagas são providas para os indivíduos que compõe a Magistratura do Trabalho e que atuam em conjunto com os Tribunais Regionais do Trabalho (TRT), para advogados que possuam dez anos de exercício efetivo e membros do Ministério Público do Trabalho (MPT). Conjuntamente, os advogados e membros do MPT ocupam um quinto das vagas desta Corte. A Carta de Outubro disciplina quais são as matérias que competem ao Tribunal Superior do Trabalho julgar, consoante o que está positivado pelo artigo 114:

Art. 114 - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - as ações que envolvam exercício do direito de greve;

III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o";

VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, "a", e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

§ 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

§ 2º - Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

§ 3º - Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito. (DJI, 2008).

IV.2.3 – Tribunal Superior Militar (TSM)

O Tribunal Superior Militar foi criado sob a forma de alvará em 1808 pelo Príncipe Regente Dom João VI, com a denominação de Conselho Supremo Militar e Justiça. Durante a fase do Império, foi presidido pelo regente Dom João VI e os imperadores Dom Pedro I e Dom Pedro II e, na república, pelos presidentes Marechal Deodoro da Fonseca e Marechal Floriano Peixoto. No ano de 1893, por meio de decreto, alterou-se a denominação para Supremo Tribunal Militar e estava vinculado ao Poder Executivo e com a Carta Magna de 1946 foi consagrada sua nomenclatura atual (TSM/2008).

Este Tribunal é composto por quinze (15) membros vitalícios indicados pelo Presidente da República e aprovados pelo Senado Federal. Deve-se ressaltar que sua composição, conforme está determinado no artigo 123 da Carta Magna, apresentam três oficiais-generais do Exército, três oficiais-generais da Marinha e três oficiais-generais da Aeronáutica, bem como cinco civis. Os membros civis devem possuir idade superior a trinta e cinco (35) anos, sendo que três são advogados que possuam notório conhecimento jurídico, conduta libada e com mais de dez anos de atividade profissional efetiva; já as outras duas vagas são preenchidas por juízes auditores e membros do Ministério Público Militar (Wikipédia/2008 e TSM/2008). A competência desta Corte está descrita no artigo 124 da Constituição Federal, julgando as infrações relacionadas a crimes militares.

Art. 123 - O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis.

Parágrafo único - Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo:

I - três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional;

II - dois, por escolha paritária, dentre juízes auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar.

Art. 124 - À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.

Parágrafo único - A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência, da Justiça Militar. (DJI/2008)

IV.2.4 – Tribunal Superior Eleitoral (TSE)

Historicamente, o Tribunal Superior Eleitoral teve sua origem com o antigo Tribunal Superior de Justiça do Trabalho, criado no ano de 1932. Todavia, com a Constituição outorgada por Getúlio Vargas, em 1937, instituiu-se o "Estado Novo" e pôs fim a Justiça Eleitoral, atribuindo essa funão a União, de forma privativa. Logo, a União passou a legislar a cerca da matéria tanto da União quanto dos estados e municípios. Em 1945, por meio de um decreto, criou-se novamente a Corte, dando a ela a denominação atual.

Contudo, deve-se salientar que durante o período de Ditadura Militar, o STE passou a ter mera função acessória, participando na organização das eleições para vereadores, prefeitos – exceto das cidades que possuíam bases militares, recursos naturais ou capitais de estados -, para deputados estaduais e federais. Esse Tribunal apresenta, como maior particularidade, o fato de nao possuir quadro próprio, sendo que sua composição inclui, no mínimo, sete membros. A saber três membros do Supremo Tribunal Federal (STJ), dois juízes do Superior Tribunal de Justiça e dois advogados que são indicados pelo Pretório Execelso. Além disso, cada um dos juízes deverá servri por dois anos (um biênio) e, no máximo, por dois biênios, exceto se o motivo justifique.

IV.3 – Tribunais Inferiores ou Tribunais de 2ª Instância:

IV.3.1 – Tribunais Regionais Federais (TRF's)

Em definição, os TRF's são a 2ª instância da Justiça Federal, sendo responsáveis por julgar os recursos oriundos da 1ª instância. Sua composição é variéavel, atendendo o número de juízes determinados pela legislação, devendo salientar que um quinto de seus membros é composto por advogados com atividade profissional superior a dez anos, bem como indivíduos do Ministério Público Federal. Os demais são escolhidos sob a forma de promoçaõ de juízes federais com mais de cinco anos no exercício da funçaõ ou ainda por tempo de serviço (antigüidade no cargo) e merecimento (Wikipédia/2008). Os Tribunais Regionais Federais estão divididos em cinco regiões pelo território nacional, compreendendo as vinte e oito seções judiciárias (ver tabela 01, p19).

Suas funções estão descritas no artigo 108 da Constituição da República Federativa do Brasil e disciplina quais são as matérias a serem abarcadas por estes Tribunais.

Art. 108 - Compete aos Tribunais Regionais Federais:

I - processar e julgar, originariamente:

a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;

c) os mandado de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;

d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal;

e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal;

II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. (DJI/2008)

IV.3.2 – Tribunais de Justiça (TJ's)

Os Tribunais de Justiça têm sua história associada aos primórdios da colonização do Brasil. Com a fundação do sistema de governos-gerais, em 1548, o governador geral passou a ser "auxiliado" pelo ouvidor-mor, que atuava em face de assuntos relativos à justiça, fundando o primeiro tribunal do país em 1609, com sede na Bahia, e que recebeu a denominação de "Tribunal da Relação do Estado da Bahia". Após a Independência do Brasil, foram criados novos Tribunais da Relação nas províncias do Império e somente com a Proclamação da República, em 1889, foi criada de forma distinta a justiça em cada estado brasileiro. Com a promulgação da Carta Magna de 1946, foi dada uma nova denominação aos tribunais estaduais, passando a receber a nomenclatura de "Tribunais de Justiça".

Devido a sua organização, é permitido que estas Cortes funcionem descentralizadamente, isto é, seja constituído Câmaras regionais, com a finalidade de garantir o pleno acessodas partes envolvidas a justiça, em todas as fases que decorrem do processo. Da mesma forma, possui competência para julgar os recursos e decisões oriundos da primeira instância e as causas qu lhe sao reservadas, consoante a legislação.

No que tange sua organização, os TJ'stem a escolha de seu Conselho de Magistratura feita mediante votação secreta, em que elegem entre os juízes mais antigos, quais serão os titulares dos cargos de direçaõ, com omandato de dois anos (um biênio), vedadada a reeleição. Reservando um quinto das vagas para membros do Ministério Público e advogados. (Wikipédia/2008)

IV.3.3 – Tribunais Regionais do Trabalho (TRT's)

Os TRT's julgam, em suma, questões em que esteja em litígio a questão trabalhista, para tanto, se estrutura no binômio empregado – empregador. Em concepção histórica, estes Tribunais se originaram diretamente com a promulgação da Carta Magna de 1934 que criou a Justiça do Trabahlo, se estruturando na representação paritária. Contudo, deve-se ressaltar que estava vinculado ao Poder Executivo e seus juízes não possuíam as garantias referentes a magistratura nacional. Com a Constituição outorgada de 1937 manteve-se a Justiça do Trabalho, calcada no modelo fascista . em 1941, Getúlio Vargas instalou o Conselho Nacional do Trbalho (CNT) e as primeiras oito Conselhos Regionais do Trabalho (CRT's) que seriam o embrião dos Tribunais Regionais do Trabalho.

Com a Carta Magna de 1946, foi dada uma estrutura judicial a Justiça do Trabalho, passando a integrar ao Poder Judiciário juntasAtualmente, há vinte e quatro TRT's espalhados pelo território nacionale o CNT foi elevado a categoria de Superior Tribunal do Tarbalho. Atualmente, há no Brasil vinte e quatro TRT's que buscam abranger a totalidade do território nacional. (ver tabela 02, pág. 20)

IV.3.4 – Tribunais de Justiça Militar (TJM's)

Os TJM's atuam na órbita estadual e tem como função primordial julgar as condutas que violem o Código Penal Militar, restringindo sua função aos integrantes das Forças Auxiliares – Polícia Militar e Corpos de Bombeiros Militares. Sua jurisdição é restrita apenas aos estados que possuem o contingente militar superior a vinte mil indivíduos, no caso do Brasil, só há Tribunais de Justiça Militar nos estados de São Paulo – contigente de 135 mil homens e mulheres -, Minas Gerais e Rio Grande do Sul.

Ao passo que na esfera federal, a Justiça Militar,está estruturada em Conselhos de Justiça, com a presença de um auditor militar que atua em situações relativas as Forças Armadas – Exército, Aeronáutica e Mariniha. Esses Conselhos podem ser subdivididos em:Especiais, destinados a julgar oficiais e Permanentes, cuja finalidade é julgar praças (soldado, cabo, sargento, subtenente e aspirantea oficial).

IV.3.5 – Tribunais Regionais Eleitorais (TRE's)

Os TRE's são os órgãos do Poder Judiciário encarregados de de gerenciar as eleições em nível estadual, abrangendo desde o registro dos partidos políticos até a impressão de boletins e mapas de apuração durante a totalização das contagens do voto. Pode-se incluir também, entre as atribuições do Tribunal Regional Eleitoral, o cadastro dos eleitores, pela constituição das juntas e zonas eleitorais e pela apuração de resultados e diplomação dos elelitos em nível estadual. (Wikipédia/2008)

IV. 4 – Tribunais de 1ª Instância

IV.4.1 – Juízes Federais

Aos Juízes Federais são atribuídas as funções de julgar as situações em que a a União Federal, suas autarquias, as fundações ou as empresas públicasfederais figurem na condição de réu ou mesmo como autoras. Na primeira instância cada estado da Federação possui uma Seção Judiciária, localizada na capital, que está subordiado a um dos cinco (05) Tribunais Regionais Federais. As competências do Juiz Federal estão descritas no artigo 109 daCarta de Outubro.

Art. 109 - Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;

IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

V-A - as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;

VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

VII - os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;

VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;

IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

XI - a disputa sobre direitos indígenas. (DJI/2008)

IV.4.2 – Juízes Estaduais

Os Juízes Estaduais, também podem receber a nomenclatura de "Juízesde Direito", tem como competência aplicar a legislação buscando atingir a pacificação social e restabelecer a harmonia para as partes envolvidas no litígio. Estão subordinados aos Desembargadoresdos Tribunais de Justiça de cada Estado.

IV.4.3 – Juízes do Trabalho

Os Juízes do Trabalho tem sua jurisdição limitada a um território de atuação conforme é establecido pelo Tribunal Regional do Trabalho determina e possui como competência julgar, em primeira instância, as causas trabalhistas previstas na CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas). No ano de 2004, suas funções foram ampliadas e passaram a processar e julgar toda causa decorrente das relações de trabalho, incluindo uma gama de litígios que envolvam os sindicatos dos trabalhadores, os sindicatos dos empregadores, bem como analisar as penalidades administrativas a serem impostas pelos órgãos do Governo incumbidos da fiscalização do trabalha, estendendo-se também ao direito de greve. (Wikipédia/2008)

IV.4.4 – Juízes Militares

Os Juízes Militares estão subordinados, quando há, aos Tribunais de Justiça Militar ou então uma Câmara Especializada do Tribunal de Justiça, restringindo a situações em que está em xeque a perda da patente ou do posto. Estão limitados aos membros das Forças Auxiliares, pois os demais (Forças Armadas) estão submetidos a Justiça Militar Federal e suas Auditorias Federais (Rosa/2008).

IV.4.5 – Juízes Eleitorais

Essa função é desempenhada pelos Juízes Estaduais, também denominados "Juízes de Direito", durante um espaço de tempo determinado, a fim se coordenar os períodos de eleições municipais e aplicar o que é determinado pelo Código Eleitoral, em seu artigo 35. da mesma forma que desempenhar funções associadas a Justiça Eleitoral.

Art. 35. Compete aos juizes:

I - cumprir e fazer cumprir as decisões e determinações do Tribunal Superior e do Regional;

II - processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais;

III - decidir habeas corpus e mandado de segurança, em matéria eleitoral, desde que essa competência não esteja atribuída privativamente a instância superior.

IV - fazer as diligências que julgar necessárias a ordem e presteza do serviço eleitoral;

V - tomar conhecimento das reclamações que lhe forem feitas verbalmente ou por escrito, reduzindo-as a termo, e determinando as providências que cada caso exigir;

VI - indicar, para aprovação do Tribunal Regional, a serventia de justiça que deve ter o anexo da escrivania eleitoral;

VII - Revogado

VIII - dirigir os processos eleitorais e determinar a inscrição e a exclusão de eleitores;

IX- expedir títulos eleitorais e conceder transferência de eleitor;

X - dividir a zona em seções eleitorais;

XI mandar organizar, em ordem alfabética, relação dos eleitores de cada seção, para remessa a mesa receptora, juntamente com a pasta das folhas individuais de votação;

XII - ordenar o registro e cassação do registro dos candidatos aos cargos eletivos municiais e comunicá-los ao Tribunal Regional;

XIII - designar, até 60 (sessenta) dias antes das eleições os locais das seções;

XIV - nomear, 60 (sessenta) dias antes da eleição, em audiência pública anunciada com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, os membros das mesas receptoras;

XV - instruir os membros das mesas receptoras sobre as suas funções;

XVI - providenciar para a solução das ocorrências para a solução das ocorrências que se verificarem nas mesas receptoras;

XVII - tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos das eleições;

XVIII -fornecer aos que não votaram por motivo justificado e aos não alistados, por dispensados do alistamento, um certificado que os isente das sanções legais;

XIX - comunicar, até às 12 horas do dia seguinte a realização da eleição, ao Tribunal Regional e aos delegados de partidos credenciados, o número de eleitores que votarem em cada uma das seções da zona sob sua jurisdição, bem como o total de votantes da zona. (DJI/2008)

IV.4.6 – Juizados Especiais

No Brasil, a Carta de Outubro descreveu dois (02) Juizados Especiais, um na esfera Cível e outro na órbita Criminal. Ambos foram instituídos pelo inciso I do artigo 88 da Constituição Federal e implantados, efetivamente, em 1995, por meio da Lei Federal N°. 9099. Estes órgãos do Poder Judiciário estão subordinados ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e tem como ponto de sustentação a busca pela pacificação social e evitar a sobrecarga desnecessária do Judiciário.

O Juizado Especial Cível tem como atribuições julgar causas com menor complexidade e que envolvam um montante de até quarenta (40) salários mínimos, sendo facultativa a utilização de um advogado em questões que envolvam até vinte (20) salários mínimos. Deve-se ainda salientar, que foi vedado a esse juizado, julgar questões relativas à natureza alimentar, falência, interesses da Fazenda pública, incluindo ainda situações referentes acidentes de trabalho. (Wikipédia/2008).

Quanto ao Juizado Especial Criminal, prevê em suas atribuições a função de julgar situações que envolvem questões de menor potencial ofensivo para a sociedade e que tenham como período de sanção igual ou inferior a dois (02) anos.

Art. 98 - A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; (DJI/2008).

V – Comento Final:

Com base no que foi apresentado neste estudo, é substancial discorrer a cerca da importância que essa estruturação utilizada pelo Poder Judiciário, quanto a "Organização da Jurisdição", possui para o cenário brasieliro. Mesmo possuindo aspecto de unidade, faz-se mister sua divisão, buscando adequá-la a certas características distintas do território nacional como, por exemplo, o tamanho continental, evitando uma centralização obsoleta que só contribui para a anacrosidade e ineficiência das funções relativas a Atividade Jurisdicional. Da mesma forma, contribuir para que a jurisdição garanta a maior eficiência a suas estruturas e especificidade quanto as matérias abarcadas.

Essa concepção, visa, em um primeiro momento sanar, o problema da morosidade que a justiça possui e garantir maior cocretização dos efeitos das normas, em face da realidade,e , por conseguinte,restabelecer a paz social para a coletividade e a harmonia entre as partes envolvidas, quando há litígio.

Referências:

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