ORDEM ECONOMICA E SOCIAL 

                                    Pós Graduanda: 

Márcia Regina Venâncio 

Trabalho apresentado à Disciplina de Direito Constitucional – Modulo II, curso de Pós-Graduação Lato Sensuem Direito Publico.

SÃO JOSÉ DO RIO CLARO

2011 

DIREITO CONSTITUCIONAL 

1) DOS DIREITOS SOCIAIS (art. 6º ao 11) 

A Constituição de 1988 disciplinou, em seu art. 6º, os bens que formam o conteúdo dos direitos sociais, deixando para disciplinar os aspectos organizacionais no Título referente à Ordem Social (CF/88, arts. 193 e ss.). Deste modo, o Constituinte Originário estabeleceu os direitos sociais e também estabeleceu o modo pela qual se buscará a concretização destes direitos.

Merece destaque, em relação aos direitos sociais, a conexão estabelecida com os direitos econômicos, haja vista que somente através de uma política econômica, cuja finalidade seja a justiça social e a dignidade da pessoa humana, poderemos ter uma igualização material dos indivíduos, que é o interesse buscado pelos direitos sociais.

Deste modo, nos direitos sociais estamos diante de direitos de segunda geração, que tem por finalidade prestações positivas do Estado visando à melhoria da condição de vida dos mais fracos, buscando atingir um dos objetivos da República Federativa do Brasil, qual seja, a redução das desigualdades sociais (CF/88, art. 3º, III).

A Constituição Federal estabeleceu como destinatários dos direitos sociais, as seguintes classes de trabalhadores:

(a) Trabalhador Rural: É aquele que trabalha com atividades agropastoris, independente do local da prestação do serviço ser na área rural ou urbana.

(b) Trabalhador Urbano: É aquele que trabalha em atividades industriais, comerciais ou de prestação de serviços não relacionada às atividades agropastoris.

(c) Trabalhador Avulso (art. 9º, VI do decreto 3048/99): É aquele que, sindicalizado, ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra ou do sindicato.

(d) Empregado Doméstico (Art. 9º, II do decreto 3048/99): É aquele que presta serviço de natureza contínua, mediante remuneração, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos.[1]

A Constituição determina a aplicação dos direitos sociais aos trabalhadores urbanos e aos rurais, assegurando a sua igualização, não persistindo mais a diferença no prazo prescricional que antes da Emenda Constitucional 28/2000 havia.

A antiga redação dizia: “Ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de: (a) cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato; (b) até dois anos após a extinção do contrato, para o trabalhador rural.”

Atualmente, o prazo prescricional quanto aos créditos resultantes das ações trabalhistas é de cinco anos para os trabalhadores rurais e os urbanos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, conforme estabelecido no art. XXIX da Constituição Federal.

Assegura ainda a identidade de direitos entre os trabalhadores com vínculo permanente de emprego e os trabalhadores avulsos (CF/88, art. 7º, XXXIV). No entanto, em relação aos empregados domésticos a Constituição, no art. 7º, § único, apontou quais os direitos seriam aplicáveis a esta categoria, não garantindo a esta classe de trabalhadores vários direitos assegurados às outras classes.

Em relação aos empregados domésticos, para sabermos quais direitos sociais lhes são aplicáveis, devemos observar o § único do art. 7º, pois o Constituinte Originário estabeleceu expressamente a aplicação de apenas alguns direitos sociais a esta categoria de trabalhador, excluindo a aplicação daqueles direitos não expressamente estabelecidos. Deste modo, passaremos a análise de algumas importantes situações.

A Constituição não estabeleceu como direito do empregado doméstico o benefício do FGTS e seguro desemprego. No entanto, o art. 1º, do decreto 3361/2000 possibilitou o acesso do empregado doméstico ao FGTS mediante opção do empregador, a partir da competência março do ano 2000. O art. 2º deste decreto diz que se houver a opção do FGTS está opção será irretratável com relação ao respectivo vinculo contratual. Em conseqüência, se o empregado doméstico tiver direito ao FGTS terá também direito ao seguro desemprego, se tiver trabalhado como doméstico por um período mínimo de 15 meses nos últimos 24 meses, contados de sua dispensa sem justa causa.

Com a Constituição de 1988 não há mais a possibilidade de cada estado fixar, independentemente, o seu salário-mínimo, este é nacionalmente unificado. No entanto, a mídia diz que o Rio de Janeiro possui, dentro de seu estado, um salário mínimo maior que o nacional, será que esta informação está correta? Na verdade, o Rio de Janeiro não possui salário mínimo superior ao nacionalmente unificado, o que ocorre é que no Rio de Janeiro há a previsão de pisos salariais com o valor superior ao salário mínimo para quase todas as categorias, o que faz com que a remuneração mínima destas categorias seja superior ao nacionalmente unificado. 

A Constituição Federal veda a redução de salário, entretanto, esta vedação não é absoluta, sendo possível a redução desde que haja acordo ou convenção coletiva de trabalho. A nova Constituição possibilitou que a própria categoria decidisse sobre a real necessidade de redução salarial, desde que houvesse concordância das mesmas.

Ao trabalhador é assegurado o direito a férias com pelo menos 1/3 a mais do que o salário normal. Entretanto, enquanto os empregados urbanos e rurais têm direito a 30 dias de férias, os empregados domésticos, de acordo com o art. 3º da Lei nº 5859/72, só terão direito a 20 dias úteis de férias.[2]

Aos empregados domésticos são também assegurados os direitos previstos nos incisos VIII, XVIII, XIX, XXI e XXII do art. 7º da Constituição Federal.[3]

A garantia do emprego significa o direito de o trabalhador conservar sua relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa. Observe que a Constituição não conferiu uma garantia absoluta ao emprego, submetendo a aplicabilidade do inciso I do art. 7º à existência de uma futura lei complementar. No entanto, enquanto não houver esta lei, a garantia ao emprego será aquela do art. 10 do ato das disposições constitucionais transitórias. Diz o mencionado artigo que, até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I fica limitada a proteção nele referida ao valor indenizatório de 40 % sobre a quantia recebida de FGTS pago pelo empregador no caso de despedida arbitrária ou sem justa causa.[4]

O FGTS era, anteriormente, opção do empregado como alternativa a estabilidade, no entanto, com a Constituição Federal não há mais esta opção, o trabalhador tem direito ao FGTS que é considerado um patrimônio individual do trabalhador que poderá ser usado em determinadas situações, tais como doenças graves, aquisição de casa própria e casamento.

O art. 10 do ADCT ainda especifica alguns casos de estabilidades excepcionais, onde há a vedação da dispensa arbitrária são elas:

  • Empregado eleito para o cargo da CIPA, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.
  • Empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
  • A CLT, no art. 543, §3º, outorga estabilidade para o empregado sindicalizado a partir do momento de sua candidatura até um ano após o mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente.
  • A Lei nº 8213, no Art.118, também prevê estabilidade de 12 meses ao funcionário que sofreu acidente do trabalho.[5]

O Min. Joaquim Barbosa, em voto-vista, acompanhou a Min. Ellen Gracie, relatora, deu provimento ao recurso por considerar incompatíveis os institutos da estabilidade provisória com o do contrato temporário. Afirmou que não estariam presentes os dois requisitos objetivos condicionantes da estabilidade provisória, quais sejam, dispensa arbitrária e ausência de justa causa, os quais, somados à gravidez, ensejariam o pedido, uma vez que, na espécie, a extinção do contrato ocorrera em virtude de prazo prefixado. Asseverou, também, que o contrato temporário, exceção ao contrato por prazo determinado vigorante no sistema da CLT, segue normas próprias e, deste modo, admitir-se a estabilidade provisória no seu curso seria violar o princípio da autonomia da vontade.

Por fim, cabe lembrar que a empregada doméstica não tem direito a multa de 40% sobre o FGTS, haja vista que o § único do art. 7º não lhe concedeu o direito à garantia do emprego prevista no inciso I deste mesmo artigo.

Em relação ao salário[6] temos o inciso VII (garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável), que é mera conseqüência do disposto no inciso IV (salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim). A Constituição Federal prescreve que ninguém poderá receber menos que um salário mínimo, como conseqüência temos que aquele que recebe remuneração variável (garçons, vendedores de lojas, barbeiros) também terá que receber no mínimo um salário-mínimo.

A Constituição Federal[7] prevê que a remuneração do trabalho noturno seja superior a do diurno. Atualmente a CLT prevê que o trabalho noturno será acrescido de 20% sobre o diurno, sendo entendido trabalho noturno aquele que vai das 22 horas até as 5 horas do dia seguinte, sendo que cada hora terá 52’e 30’’, isto se refere ao trabalhador urbano, já em relação ao rural isto muda, o percentual de acréscimo será de 25% e o horário noturno para o pecuarista será das 20 horas ate às 4 horas do dia seguinte e a daquele que trabalha na lavoura será das 21 até as 5 horas do dia seguinte, e a hora é contada normalmente, não havendo a redução para 52’e 30’’. (lei 5889/73, art. 7º).

 

2) DOS DIREITOS POLÍTICOS

 

Prescreve o § único, do artigo primeiro da Constituição Federal, que todo o poder emana do povo que o exerce diretamente ou através de representantes eleitos (princípio da soberania popular). Deste modo, com a finalidade de instrumentalizar a real efetividade deste princípio, a Constituição Federal,em seu capítulo IVdo título II, estabeleceu os direitos políticos (CF, art.14 a16). Os direitos políticos representam o modo de atuação do povo, a maneira pela qual se possibilita a concretização da soberania popular.

A Constituição possibilita ao cidadão exercer a sua soberania popular através dos direitos políticos expressos abaixo: Direito de sufrágio; Plebiscito; Referendo; Iniciativa popular e Ação popular.

Conforme ressalta Barroso, “o elemento representativo (democracia representativa), que era o democrático ao tempo do absolutismo, é hoje o elemento não democrático, na democracia moderna. Frente ao monarca absoluto, o Parlamento aparece como se fosse o povo; frente ao povo, entretanto, na democracia moderna, o Parlamento aparece como negação da democracia.”[8]

Deste modo, para assegurar o principio democrático é que as Constituições modernas incorporaram institutos de democracia direta ou participativa (referendo, plebiscito, iniciativa popular, ação popular), pois ninguém, com lucidez, é capaz de afirmar que na democracia representativa a nação é efetivamente representada por seus mandatários, sendo comum o completo desvirtuamento do conceito de mandato, ou seja, delegação de poderes baseado na fidelidade, lealdade.

O direito de sufrágio[9] é a maior expressão da soberania popular, sendo o direito de votar (capacidade eleitoral ativa) e de ser votado (capacidade eleitoral passiva). É através do sufrágio que se possibilita ao cidadão escolher o seu representante e também o direito de se candidatar para ser o representante do povo.       

O sufrágio pode ser universal, restrito, igual e desigual.

  • É universal quando o direito de votar é concedido a todos os nacionais (há uma identidade entre nacional e eleitor), independente de condições discriminatórias tais como nascimento, condição econômica, grau de escolaridade, ou outras. Sendo certo que o requisito de idade mínima para exercer o direito de voto não é considerado ato restritivo, pois se prende não ao caráter discriminatório e sim à própria capacidade do indivíduo.[10]

Será restrito[11] quando, pelo contrário, houver estas discriminações, como por exemplo, só poderem votar aquelas pessoas que receberem mais de 10.000 reais por mês, que tem a finalidade de restringir a votação com vistas a possibilitar o domínio do poder sempre às mesmas pessoas.

  • Igual: a igualdade no direito de votar significa atribuir a todos os eleitores o mesmo numero de votos, sendo um desdobramento da norma prevista no art. 5, I, que assegura igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres.[12]
  • Desigual: Conforme observa Rocha, “consiste basicamente em outorgar a determinados eleitores, por circunstancia especial, o direito de votar mais de uma vez ou de dispor de mais de um voto para prover o mesmo cargo. Dá-se um ou mais votos suplementares”.[13] Trata-se de reforçar em razão de pressupostos elitistas a participação de determinados eleitores.

Modo de exercício direto da soberania popular, são consultas populares que cabem privativamente ao Congresso Nacional autorizar (CF/88, art. 49, XV). O plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido. O referendo é convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição.

A Constituição brasileira prevê a possibilidade de plebiscitos tanto no nível local como no nacional. Na esfera local existe uma tradição significativa de consulta aos eleitores a respeito de fusões ou desmembramentos entre municípios. No nível nacional, a Constituição de 1988 ampliou o alcance da chamada "democracia direta", ao dispor (artigo primeiro) que "todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição", e tratou explicitamente do plebiscito e do referendo como instrumentos mediante os quais a soberania popular será exercida. A experiência prática é, porém, limitada: em nível nacional só houve dois plebiscitos, ambos motivados por disputas acerca do sistema de governo. O primeiro, realizado no dia 6 de janeiro de 1963, tinha como objetivo ouvir os eleitores sobre a continuação ou não do sistema parlamentarista estabelecido em 1961, após a renúncia do presidente Jânio Quadros. Com a tentativa de veto dos militares à posse do vice-presidente João Goulart, o parlamentarismo foi implantado como uma fórmula de compromisso, permitindo a posse de Goulart, mas ao mesmo tempo criando o cargo de primeiro-ministro e assim indiretamente restringindo o poder do novo presidente. O resultado do plebiscito foi amplamente contrário a essa experiência parlamentarista improvisada. Tendo a questão do sistema de governo voltado à baila durante a Constituinte de 1987-1988, aConstituição de 1988 determinou a realização de um plebiscito para que os eleitores escolhessem entre presidencialismo e parlamentarismo e também para que opinassem sobre se o País deveria continuar sob regime republicano ou restaurar a monarquia, derrogada em 1889. Este segundo plebiscito nacional foi realizado no dia 21 de abril de 1993, tendo a maioria dos eleitores optado pela continuação do presidencialismo e da República.[14]

 

Pelo sistema constitucional-legal vigente o plebiscito ou referendo é previsto em três hipóteses: a) De forma ampla, nas questões de relevância nacional (Lei 9.709/98, art. 1º, § único c/c art. 2º); b) Plebiscito em decorrência de subdivisão, desmembramento e anexação de Estados ou Territórios (CF/88, art. 18, § 3º); c) Plebiscito em decorrência da criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios (CF/88, art. 18, § 4º): Esta norma constitucional foi regulamentada pela Lei nº. 9.709/98, deste modo há a necessidade de observância dos seguintes requisitos:

Em relação à criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios, observamos que deverá ser realizada por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, ainda dissemos que esta Lei Federal não existe, sendo que todas as disposições territoriais municipais seriam inconstitucionais.

Os efeitos do referendo e do plebiscito não foram explicitados na Lei nº 9708/97, no entanto, merece observação o fato de que o plebiscito e o referendo, conforme entendimento da doutrina mais autorizada, não vinculam o Congresso Nacional, que é o responsável pela prática legislativa. Enquanto o plebiscito é uma consulta prévia que se faz aos cidadãos no gozo de seus direitos político, sobre determinada matéria, a ser, posteriormente, discutida pelo Congresso Nacional; o referendo consiste em uma consulta posterior sobre determinado ato governamental para ratificá-lo, ou no sentido de conceder-lhe eficácia (condição suspensiva), ou ainda, para retirar-lhe a eficácia (condição resolutiva).

Como ensina Bonavides, “a negativa no plebiscito impede o processo legislativo, enquanto a concordância dos interessados permite que o projeto de lei seja discutido no congresso nacional, sem contudo vinculá-lo, pois esse deverá zelar pelo interesse geral da Republica Federativa do Brasil”.[15]

O ilustre professor José Afonso da Silva aceita que a Constituição possa ser modificada mediante iniciativa popular, “(..) a proposta de emenda terá que ser subscrita por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos em cinco Estados, com não menos de zero vírgula três por cento dos eleitores de cada um deles. Repita-se que esse tipo de iniciativa popular pode vir a ser aplicado com base em normas gerais e princípios fundamentais da Constituição, mas ele não está especificamente estabelecido para emendas constitucionais como o está para as leis (art. 61, § 2º)”.[16]

No entanto, apesar da posição do grande mestre, não é este o entendimento do restante da doutrina e do Supremo Tribunal Federal, para estes, a emenda constitucional não está sujeita a iniciativa popular.

A Constituição Federal determinou que os Estados deverão prever iniciativa popular de lei, conforme art. 27, § 4.Em relação aos Municípiosa Constituição também prescreveu a necessidade de criação de iniciativa popular de lei, no entanto a norma constitucional já o delimita, definindo que deverá haver a manifestação mínima de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado, conforme art. 29, XIII.

É modo de exercício da soberania popular que possui a finalidade de eleger mandatários para a representação do povo; é exercido pelo direito de voto. A aquisição do direito de voto se faz através do alistamento eleitoral no órgão da justiça eleitoral, órgão este que verificará se a pessoa possui as condições para o alistamento eleitoral.

Na verdade, o alistamento eleitoral é:

  • Obrigatório: para os maiores de 18 e menores de 70 anos
  • Facultativo: Para os maiores de 16 e menores de 18 anos, para JAS precisa ter 16 anos na data da eleição (era esta regra que vigorava na Constituição Anterior em relação aos 18 anos); Para os maiores de 70 anos e Para os analfabetos
  • Vedado: impede-se o alistamento eleitoral dos estrangeiros e dos conscritos (pessoa que está cumprindo o serviço militar obrigatório). O Tribunal Superior Eleitoral, através da resolução 15.850, estabeleceu o alcance da expressão conscrito.

 

O voto é o exercício de um direito político, que representa expressão do exercício da soberania popular pelo meio indireto, ou representativo, o qual apresenta as seguintes características: 1) Pessoal, não cabendo procuração para que outro vote em seu nome; 2) Obrigatório, para os maiores de 18 anos e menores de 70 anos; 3) Livre manifestação, cuja expressão significa na impossibilidade de se identificar o eleitor e de lhe dar a possibilidade de votar em branco ou anular seu voto; 4) Secreto, conforme dito acima, a Constituição não permite a identificação do eleitor, para que não haja pressões sobre o seu direito a livre manifestação do pensamento; 5) Direto, os representantes do povo são eleitos pela forma direta de votação, salvo uma única exceção presente no art. 81, § 1º da Constituição Federal, onde há previsão para a eleição indireta do Presidente da Republica no caso de ocorrer vacância dos cargos de Presidente e seu Vice Presidente, nos dois últimos anos do mandato. Se ocorrer esta hipótese, a eleição para o novo Presidente será feita pelo Congresso Nacional e não pelo povo; 6) Periódico, a forma de governo republicana requer a periodicidade das votações, sendo inclusive uma das cláusulas pétreas previstas no art. 60, § 4º da Constituição Federal.[17]

O cidadão para poder se candidatar a cargos eletivos não poderá incorrer em nenhuma das hipóteses de inelegibilidades. As inelegibilidades constituem impedimento ao exercício do direito passivo da cidadania.

Segundo o professor José Afonso da Silva, “Não se confunde com a inalistabilidade, que é impedimento à capacidade eleitoral ativa (direito de ser eleitor), nem com a incompatibilidade, impedimento ao exercício do mandato depois de eleito”.[18]

As inelegibilidades podem ser analisadas sob dois critérios, em relação à sua abrangência: absolutas ou relativas. Absolutas: As inelegibilidades absolutas configuram impedimento eleitoral para o exercício de qualquer cargo político-eletivo. Relativas: As inelegibilidades relativas são restrições à elegibilidade para determinados cargos, em virtude de uma situação especifica do individuo, no momento da eleição. Aquele relativamente inelegível possui elegibilidade, no entanto, ela não pode ser exercida em relação a alguns cargos. Merece atenção que, conforme a doutrina pacífica, a possibilidade de criação de novos casos de inelegibilidade através de lei complementar, conforme expresso no art. 14, § 9º da Constituição Federal, refere-se apenas às inelegibilidades relativas, sendo impossível a criação, mediante lei, de novos casos de inelegibilidades absolutas.

 

3) DOS PARTIDOS POLÍTICOS (CF/88, ART. 17)

 

O partido político é uma formação popular, com ideologia e interesses comuns, cuja finalidade primordial é a ocupação de cargos políticos a fim de poder implementar seu programa de governo. Na realidade mundial verificamos a presença de três sistemas de partidos, quais sejam: Unipartidarismo; Bipartidarismo e Pluripartidarismo.[19]

Os dois primeiros sistemas são adotados, em regra, em países cujo sistema político é autocrático e o pluripartidarismo é adotado, comumente, nos países democráticos. É de se observar que o Brasil adotou o sistema pluripartidarista conforme previsão do art. 17 da Constituição Federal.

Anteriormente, a Lei nº 5682/71 determinava que os partidos políticos tinham personalidade  jurídica de direito público. Hoje, porém, a Constituição Federal, no art. 17 § 2º, outorga personalidade jurídica de direito privado ao instituir que os partidos políticos devem registrar seus atos institutivos na forma da lei civil, ou seja, no cartório de registro de pessoas jurídicas.

Princípios organizacionais da organização partidária:

  • Liberdade partidária: determina a Constituição que os partidos são livres para serem criados, fundidos, incorporados e extintos.
  • Preservação da soberania nacional: nenhum partido pode ter como base ideológica a quebra da soberania nacional, sendo vedada a existência de partidos que tenham como programa de governo o separatismo.
  • Preservação do regime democrático: a Constituição veda a existência de partidos políticos que tenham como programa de governo a extinção do regime democrático e a implementação de um regime autocrático.
  • Pluripartidarismo: o sistema partidário brasileiro adotado é o pluripartidarismo, que significa a existência de mais de dois partidos.
  • Caráter nacional: não há a possibilidade de criação de partidos estaduais ou municipais, todos os partidos devem ter caráter nacional.
  • Proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiro ou subordinação a estes: este mandamento constitucional deriva do principio da preservação da soberania nacional, inscrito nos fundamentos da República Federativa do Brasil, art. 1º, I.
  • Prestação de contas perante a justiça eleitoral
  • Funcionamento parlamentar de acordo com a lei
  • Disciplina e fidelidade partidária: A Constituição Federal determina que os partidos devam estabelecer em seus estatutos normas que estabeleçam a disciplina e a fidelidade e também impliquem sanção ao seu descumprimento. Em nosso país não se elege uma pessoa para ser o detentor do poder, se elege um programa de governo que é concretizado pela pessoa eleita. Deste modo, devem-se observar as decisões democraticamente estabelecidas pelos partidos, José Afonso da Silva[20] diz que o ato indisciplinar mais sério é a infidelidade partidária, que se manifesta de dois modos: (a) oposição, por atitude ou pelo voto, a diretrizes legalmente estabelecidas pelo partido; (b) apoio ostensivo ou disfarçado a candidatos de outra agremiação. As sanções contra atos de indisciplina ou infidelidade poderão ir desde a advertência até a expulsão. É de se observar que a CF/88 não permite a perda do mandato por infidelidade partidária, pois somente nos casos do art.15 é que se poderão cassar os direitos políticos.

 

Em um Estado Federal, como vimos, a regra é a autonomia dos entes federativos, isto é, a tríplice capacidade de auto-organização, auto-administração e auto-governo. Entretanto, em determinadas situações excepcionais, poderá ser afastada a autonomia dos entes federados em prol da preservação da existência e unidade da própria federação, e o mecanismo utilizado para que haja a supressão desta autonomia é a intervenção.

Merece atenção que as hipóteses de intervenção, em virtude de seu caráter excepcional, são taxativamente e exaustivamente previstas no texto constitucional (CF, art. 34).

Conforme define o eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal, Celso de Mello, O instituto da intervenção federal, consagrado por todas as constituições republicanas, representa um elemento fundamental na própria formulação da doutrina do Federalismo, que dele não pode prescindir, inobstante a excepcionalidade de sua aplicação, para efeito de preservação da intangibilidade do vínculo federativo, da unidade do Estado Federal e da integridade territorial das unidades federadas”[21]

Antes de iniciarmos a análise do procedimento interventivo, necessário é estabelecer os requisitos a serem seguidos sob pena de inconstitucionalidade do ato.

  • Presença de uma das hipóteses taxativamente previstas no art. 34 (intervenção Federal) e art. 35 (intervenção Estadual).
  • A União só poderá intervir nos Estados não podendo fazê-lo nos Municípios, salvo nos Municípios localizados nos Territórios Federais, ressaltando a inexistência de Territórios Federais em nosso país, atualmente. Os Estados só poderão intervir nos seus Municípios. Deste modo, podemos estabelecer a regra segundo a qual só poderá ocorrer intervenção federal do ente político mais amplo no ente político imediatamente menos amplo.

EMENTA: INTERVENÇÃO FEDERAL - DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL POR MUNICÍPIO SITUADO EM TERRITÓRIO DE ESTADO-MEMBRO- PROPOSTA ENCAMINHADA PELO TST AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - IMPOSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL - QUESTÃO DE ORDEM - PEDIDO NÃO CONHECIDO. O CUMPRIMENTO DAS DECISÕES JUDICIAIS IRRECORRÍVEIS IMPÕE-SE AO PODER PÚBLICO COMO OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL INDERROGÁVEL. - A exigência de respeito incondicional às decisões judiciais transitadas em julgado traduz imposição constitucional, justificada pelo princípio da separação de poderes e fundada nos postulados que informam, em nosso sistema jurídico, a própria concepção de Estado Democrático de Direito. O dever de cumprir as decisões emanadas do Poder Judiciário, notadamente nos casos em que a condenação judicial tem por destinatário o próprio Poder Público, muito mais do que simples incumbência de ordem processual, representa uma incontornável obrigação institucional a que não se pode subtrair o aparelho de Estado, sob pena de grave comprometimento dos princípios consagrados no texto da Constituição da República. A desobediência a ordem ou a decisão judicial pode gerar, em nosso sistema jurídico, gravíssimas conseqüências, quer no plano penal, quer no âmbito político-administrativo (possibilidade de impeachment), quer, ainda, na esfera institucional (decretabilidade de intervenção federal nos Estados-membros ou em Municípios situados em Território Federal, ou de intervenção estadual nos Municípios). IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE INTERVENÇÃO FEDERAL EM MUNICÍPIO LOCALIZADO EMESTADO-MEMBRO.- Os Municípios situados no âmbito dos Estados-membros não se expõem à possibilidade constitucional de sofrerem intervenção decretada pela União Federal, eis que, relativamente a esses entes municipais, a única pessoa política ativamente legitimada a neles intervir é o Estado-membro. Magistério da doutrina. Por isso mesmo, no sistema constitucional brasileiro, falece legitimidade ativa à União Federal para intervir em quaisquer Municípios, ressalvados, unicamente, os Municípios "localizados em Território Federal..." (CF/88, art. 35, caput).[22]

 

  • O ato de decretação de Intervenção Federal ou Estadual é de competência do Chefe do Poder Executivo, respectivamente, Presidente da República e Governador Estadual, através de decreto, conforme art. 84, X da Constituição Federal.

Intervenção Federal, com relação às hipóteses de intervenção federal, já apontamos que, em razão de sua excepcionalidade, só poderá ocorrer nos casos expressos no texto constitucional. Assim, o Constituinte Originário estabeleceu no art. 34 da CF/88 as hipóteses ensejadoras de intervenção federal e as fez depender em alguns casos de atitude discricionária do Chefe do Poder executivo e em outros casos de atitude vinculada do mesmo.

A intervenção federal[23] será espontânea quando não depender de solicitação ou requisição dos outros Poderes da República, isto é, o Presidente da República, decide de modo discricionário sobre a conveniência da decretação do ato interventivo; poderá ocorrer nos casos abaixo: Defesa da unidade nacional (CF/88, art. 34, I e II), Defesa da ordem pública (CF/88, art. 34, III) e Defesa das finanças públicas (CF/88, art. 34, V).

Neste caso haverá a solicitação ao Chefe do Poder executivo para que este decrete a intervenção federal, merecendo observar-se que se trata de solicitação, pedido, em que cabe ao Presidente da Republica avaliar discricionariamente a conveniência da intervenção federal. Poderá ocorrer na hipótese abaixo: Para a defesa dos Poderes Executivo ou Legislativo dos Estados-membros, ou seja, o Chefe do Executivo ou do Legislativo Estadual solicitam a intervenção federalem seus Estados(CF/88, art. 34, IV).

Nos casos que dependam de requisição não haverá discricionariedade do Presidente da república em decretar a intervenção federal, pois requisição é sinônimo de ordem, então, nestes casos o ato é vinculado.

1.Defesa do Poder Judiciário Estadual (CF/88, art. 34, IV).

2.Prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial que esteja sendo descumprida (CF/88, art. 34, VI).

3.Exigir a observância dos princípios constitucionais sensíveis (CF/88, art. 34, VII).[24]

O procedimento da Intervenção Federal difere em relação a cada uma das hipóteses previstas acima, podendo ser destacadas quatro fases: Iniciativa, Fase judicial, Decreto Interventivo e Controle político.

Deste modo, analisaremos estas fases dentro de cada hipótese de intervenção.

Intervenção espontânea,[25] o Presidente da República, ex officio, poderá tomar a iniciativa de decretação de Intervenção Federal, bem como não há a fase judicial na Intervenção espontânea.

Conforme disposto no art. 84, X da Constituição Federal, caberá ao Presidente da República decretar e executar a intervenção federal. Deverá o Presidente, previamente à decretação, ouvir, sem vinculação, o Conselho da República (CF/88, art. 90, I) e o Conselho de Defesa Nacional (CF/88, art. 91, § 1º, II).

O controle aqui mencionado refere-se à necessidade de o Presidente da Republica submeter o ato interventivo à apreciação do Congresso Nacional, e na hipótese de estar o Congresso Nacional sem funcionamento deverá haver a convocação extraordinária no prazo de 24 horas.

Intervenção por Solicitação,[26] o Chefe do Poder executivo Estadual e o Parlamento Estadual deverão solicitar ao Presidente da República a intervenção federalem seus Estados por estarem sofrendo coação no exercício de suas funções, bem como não há a fase judicial na intervenção por solicitação.

Conforme disposto no art. 84, X da Constituição Federal, caberá ao Presidente da República decretar e executar a intervenção federal. Deverá o Presidente previamente à decretação ouvir, sem vinculação, o Conselho da República (CF/88, art. 90, I) e o Conselho de Defesa Nacional (CF/88, art. 91, § 1º, II)

O controle aqui mencionado refere-se à necessidade de o Presidente da Republica submeter o ato interventivo à apreciação do Congresso Nacional, e na hipótese de estar o Congresso Nacional sem funcionamento deverá haver a convocação extraordinária no prazo de 24 horas.

Intervenção por Requisição,[27] na hipótese prevista no art. 34, VI, segunda parte, ou seja, prover ordem ou decisão judicial, a iniciativa caberá ao STF, STJ ou TSE, dependendo da ordem ou decisão desacatada. Assim, quando o descumprimento for de ordem emanada do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral, estes Tribunais têm competência de requisitar ao Presidente da República a intervenção Federal. Nos outros casos a iniciativa pertence ao Supremo Tribunal Federal, ou seja, descumprimento de ordem ou decisão do próprio STF, justiça estadual, federal, do trabalho e militar.

Na hipótese prevista no art. 34, VI, segunda parte (prover execução de lei federal) e quando houver ofensa aos princípios constitucionais sensíveis (CF/88, art. 34, VII) a iniciativa pertence ao Supremo Tribunal Federal após o provimento da ação de executoriedade de lei federal (alterado pelo EC 45/04) e ação direta de inconstitucionalidade interventiva, respectivamente, cujo único legitimado para propô-las é o Procurador Geral da República.

 

4) DA SEGURANÇA PÚBLICA

 

A Segurança Pública,[28] conforme preceitua a Constituição Federal, é dever do Estado e direito e responsabilidade de todos, devendo ser entendida como o conjunto de atuações destinadas a preservar a ordem pública interna, sendo esta a razão das forcas armadas não estarem elencadas neste capítulo, pois elas são responsáveis pela segurança nacional, ou seja, a segurança externa, deste modo a segurança pública é exercida pelos seguintes órgãos:

Órgãos responsáveis pela segurança pública:

I - polícia federal, que deve ser instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destinada a apurar ar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei; prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando (mercadorias proibidas) e o descaminho (mercadorias sem pagamento dos tributos), sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência; exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

II - polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.

III - polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.

IV - polícias civis; dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, as funções de polícia judiciária, salvo as de competência da Policia Federal, e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, às policias militares compete a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

Organização da segurança pública: Determina a Constituição Federal que a lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades, ou seja, cada Estado estabelecerá lei disciplinando a organização e funcionamento de seus órgãos e a União organizara os órgãos de segurança federal, devendo ser observadas algumas situações:

  • Compete à União estabelecer normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares, conforme art. 22, XXI da Constituição Federal.
  • Compete à União estabelecer normas gerais sobre organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis, conforme art. 24, XVI da Constituição Federal.
  • Compete à União organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio, conforme art. 22, XIV da Constituição Federal.
  • Os Municípios poderão constituir guardas municipais. A Constituição apenas reconheceu aos Municípios a faculdade de constituí-las, destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei, ou seja, não são órgãos de segurança pública, mas sim órgão de preservação de bens municipais.

Policia Administrativa e Policia Judiciária: A polícia administrativa é também cognominada de polícia preventiva, assim como a policia judiciária é denominada de polícia repressiva ,sendo a função da polícia preventiva impor restrições às liberdades individuais, com vistas a atender ao interesse geral, ou seja, tem como objetivo o impedimento da execução de atos atentatórios à ordem social (paz pública, incolumidade, patrimônio). No entanto, quando o ilícito tenha acontecido, ou seja, quando a prevenção não obteve êxito na inibição do ato, entrará em ação a policia repressiva, cuja finalidade é execução de medidas tendentes a extirpar do ordenamento social os atos de desordem social, com vistas ao restabelecimento da ordem pública.

Sistema remuneratório: Por fim, a remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39, ou seja, através de subsídio.

 

5) DA ORDEM CONSTITUCIONAL DA CULTURA

 

A Constituição declara que a educação é um direito de todos e dever do Estado e seus princípios constitucionais estão definidos nos arts.205 a214.

Deste modo, para que realmente haja a concretização do pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (CF/88, art.205), a Constituição estabeleceu os princípios básicos do ensino que são: da igualdade, da liberdade, do pluralismo, da gratuidade, da valorização dos profissionais do ensino, da gestão democrática e do padrão de qualidade (CF/88, 206).

Deste modo, em virtude do princípio da igualdade, decidiu o Supremo Tribunal Federal que servidor público ou dependente, transferido de ofício, em virtude de interesse da administração pública, que esteja cursando faculdade terá direito à matrícula em entidade congênere à de origem, ou seja, será matriculado em faculdade pública se assim o for na faculdade de origem.

Neste sentido, decisão da Corte,

"O Tribunal julgou procedente, em parte, pedido de ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra o art. 1º da Lei 9.536/97 que prevê a possibilidade de efetivação de transferência ex officio de estudantes - servidores públicos civis ou militares, ou de seus dependentes - entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino superior, quando requerida em razão de remoção ou transferência de ofício desses servidores que acarrete mudança de seu domicílio. Não obstante considerar consentânea com o texto constitucional a previsão normativa asseguradora do acesso a instituição de ensino na localidade para onde é removido o servidor, entendeu-se que a possibilidade de transferência entre instituições não congêneres permitida pela norma impugnada, especialmente a da particular para a pública, haja vista a envergadura do ensino, a própria gratuidade e a escassez de vagas oferecidas pela última, acabou por conferir privilégio, sem justificativa, a determinado grupo social em detrimento do resto da sociedade, a violar os princípios da isonomia, da impessoalidade e da moralidade da Administração Pública, da igualdade de condições para o acesso e permanência na escola superior (CF/88, art. 206, I) e a garantia do acesso aos níveis mais elevados do ensino (CF, art. 208, V). Por conseguinte, assentou-se a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 9.536/97, sem redução do texto, no que se lhe empreste o alcance de permitir a mudança, nele disciplinada, de instituição particular para pública, encerrando a cláusula 'entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino' a observância da natureza privada ou pública daquela de origem, viabilizada a matrícula na congênere, isto é, dar-se-á a matrícula em instituição privada se assim o for a de origem e em pública se o servidor ou o dependente for egresso de instituição pública." (ADI 3.324, Rel. Min. Marco Aurélio, Informativo 374).[29]


Deveres do Estado com o ensino:

 

  • Ensino fundamental gratuito e obrigatório, ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
  • Merece atenção o fato de que a Constituição, assegurando o direito fundamental a liberdade religiosa, inscreveu no art. 210 § 1º a faculdade de matricula no ensino religiosa nas escolas públicas, pois se a ordem constitucional assegura a liberdade religiosa, sua conseqüência é o respeito àqueles que não crêem, ou seja, reconhece também a liberdade em não crer.
  • Vale lembrar a previsão constitucional da atuação prioritária dos municípios no ensino fundamental e na educação infantil.
  • Progressiva universalização do ensino médio gratuito.
  • A constituição estabelece que os Estados atuem prioritariamente no ensino fundamental e médio.
  • Atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede de ensino regular (tentativa de reduzir a marginalização destas pessoas).
  • Atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade (CF, art.7º, XXV).
  • Oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando (tentativa de assegurar a educação dos trabalhadores).
  • O não oferecimento do ensino obrigatório ou o seu oferecimento insuficiente importa responsabilidade da autoridade competente.
  • A União deverá aplicar, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. Estes recursos atenderão prioritariamente o atendimento às necessidades do ensino obrigatório (fundamental), sendo que o ensino público fundamental ainda terá como fonte adicional de recursos a contribuição do salário educação que é recolhida pelas empresas e é arrecadada e administrada pelo INSS.

 

A Constituição Federal, em virtude do disposto no art. 206, II, firmou a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira das Universidades, que obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão (CF/88, art. 207). Merece atenção o fato de que a Constituição deu aplicabilidade à norma prevista no art. 37, I, ao estabelecer que as Universidades e as instituições de pesquisa científica e tecnológica poderão admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros.

A Constituição Federal estatui que o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes de cultura nacional, apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.

Com a finalidade de possibilitar o acesso da população aos meios de propagação da cultura é que o Constituinte originário, no art. 150, VI, d, estabeleceu a imunidade tributária para os livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, independentemente da qualidade didática da informação.

Neste sentido, decisão da Corte,

"Imunidade. Art. 150, VI, d da CF/88. "Álbum de figurinhas". Admissibilidade. A imunidade tributária sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão tem por escopo evitar embaraços ao exercício da liberdade de expressão intelectual, artística, científica e de comunicação, bem como facilitar o acesso da população à cultura, à informação e à educação. O Constituinte, ao instituir esta benesse, não fez ressalvas quanto ao valor artístico ou didático, à relevância das informações divulgadas ou à qualidade cultural de uma publicação. Não cabe ao aplicador da norma constitucional em tela afastar este benefício fiscal instituído para proteger direito tão importante ao exercício da democracia, por força de um juízo subjetivo acerca da qualidade cultural ou do valor pedagógico de uma publicação destinada ao público infanto-juvenil." (RE 221.239, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 06/08/04)[30]

 

É em razão deste mandamento que a própria constituição determina que fiquem tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos. Mas merece atenção o fato de que o tombamento é apenas um dos instrumentos de preservação da cultura nacional, a própria constituição estabelece outros meios de proteção realizados pelo Estado e pela sociedade, quais sejam, o inventario, registros, vigilância (ação popular), desapropriação e outras formas de acautelamento e preservação.

A constituição valoriza a prática desportiva como forma de integração social e valorização da educação do indivíduo. Deste modo, é dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, especialmente do desporto educacional.

A Constituição Federal determina que o Poder Judiciário só aceitará ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instancias da justiça desportiva, sendo que esta terá o prazo de 60 dias para proferir decisão final, deste modo, o Poder Judiciário só poderá analisar as questões relativas à disciplina e competições esportivas após a verificação pela justiça desportiva ou após o prazo de 60 dias, na eventual omissão da justiça desportiva.

Em relação à família a Constituição Federal asseverou a sua relevância, prescrevendo ser ela a base da sociedade, merecendo especial proteção do Estado. Deste modo,

"a Lei nº. 8.560/92 expressamente assegurou ao Parquet, desde que provocado pelo interessado e diante de evidências positivas, a possibilidade de intentar a ação de investigação de paternidade, legitimação essa decorrente da proteção constitucional conferida à família e à criança, bem como da indisponibilidade legalmente atribuída ao reconhecimento do estado de filiação. Dele decorrem direitos da personalidade e de caráter patrimonial que determinam e justificam a necessária atuação do Ministério Público para assegurar a sua efetividade, sempre em defesa da criança, na hipótese de não reconhecimento voluntário da paternidade ou recusa do suposto pai." (RE 248.869, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 12/03/04.[31]

 

Previsões Constitucionais:

 

  • O casamento é civil, ou seja, juridicamente o casamento civil é que efetivamente constitui a entidade familiar (o casamento religioso poderá ter efeitos civis, nos termos da lei que assim definirá o procedimento). No entanto, a Constituição inovou ao determinar que não é mais só pelo casamento que se constitui a entidade familiar, entende-se também como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes e também a União Estável entre o homem e a mulher.

Questão interessante sobre a entidade familiar foi postaem julgamento no Supremo TribunalFederal. Anteriormente à lei nº 11.106/2005, uma mulher que tivesse sido vítima de crimes contra o costume, por exemplo, o crime de estupro, se houvesse o seu casamento com o autor do crime, haveria a extinção da punibilidade, ou seja, não seria possível punir o autor do ilícito, conforme art. 107, VII do Código Penal, na sua redação original. Hoje esta previsão restou revogada. Assim, em um julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, foi colocado em discussão se a união estável entre a vítima e o autor do crime também extinguiria a punibilidade, em decorrência de a Constituição Federal estabelecer a sua similitude com o casamento.

Assim, vejamos o posicionamento inicial da Corte,

O Plenário iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute a possibilidade de se aplicar a regra prevista no inciso VII do art. 107 do CP em favor de condenado por estupro, que passou a viver em união estável com a vítima, menor de 14 anos, e o filho, fruto da relação. O Min. Marco Aurélio, Relator, deu provimento ao recurso para declarar a extinção da punibilidade. Salientando a necessidade de se analisar o caso pautando-se pela prudência, e levando-se em conta o confronto dos valores relativos à preservação dos costumes e à integridade e sobrevivência de uma família, as mudanças verificadas entre o contexto social da época em que editada a referida norma penal - cujo objetivo seria o de proteger não o agente em si, mas a família surgida - e o atual, e ainda a repercussão negativa da condenação na vida do filho do casal, entendeu que deveria ser aplicada ao caso, por analogia, a referida causa extintiva de punibilidade, ante a regra do § 3º do art. 226 da CF/88, que confere proteção do Estado à união estável entre homem e mulher, reconhecendo-a como entidade familiar. Em divergência, o Min. Joaquim Barbosa, acompanhado pelos Ministros Eros Grau e Cezar Peluso, negou provimento ao recurso, sob o fundamento de que somente o casamento teria o condão de extinguir a punibilidade, ressaltando, ademais, as circunstâncias terríveis em que ocorrido o crime, bem como o advento da Lei nº 11.106/2005, que revogou os incisos VII e VIII do art. 107 do CP. Após, o julgamento foi suspenso com o pedido de vista do Min. Gilmar Mendes (CP: 'Art. 107. Extingue-se a punibilidade:... VII - Pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes')" (RE 418.376, Rel. Min. Marco Aurélio, Informativo 381) [32]

 

  • Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher, sendo esta previsão mera repetição da norma prevista no art. 5º, I, que assegura igualdade entre os homens e as mulheres.
  • Possibilidade de dissolução conjugal pelo divórcio, após previa separação judicial por mais de um ano ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.

 

A constituição determina que é dever do Estado, da sociedade e da família assegurar, com absoluta prioridade, a preservação da criança e do adolescente. Deste modo, estabelece vários preceitos a serem observados no art. 227 da Constituição Federal. Sendo de extrema relevância a norma constitucional que reconhece a igualdade de direitos e qualificações aos filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoça, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

Vários dispositivos mencionam a velhice como objeto de direitos específicos, como o previdenciário (CF/88, art. 201, I), assistencial (CF/88, art. 203, I); o art. 230 estatui que a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas.

 

 

REFERÊNCIAS:

 

 

BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição. São Paulo: Saraiva, 2006.

 

BONAVIDES, Paulo. Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros, 2008.

 

FERREIRA, Pinto. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2006.

 

ROCHA, Fernando Luiz Ximenes. Direitos Fundamentais na Constituição de 1988. São Paulo: Saraiva, 2006.

 

SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2008.

 

SILVA, José Afonso. Aplicabilidade das Normas Constitucionais. São Paulo: Malheiros, 2008.



[1]FERREIRA, Pinto. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 65.

[2]SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2008, p. 21.

[3]Idem, p. 21.

[4]Ibidem, p. 22.

[5]BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 33.

[6]Idem, p. 34.

[7]BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 36.

[8]Idem,

[9]ROCHA, Fernando Luiz Ximenes. Direitos Fundamentais na Constituição de 1988. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 91.

[10]Idem, p. 91.

[11]Ibidem, p. 92.

[12]Ibidem, p. 93.

[13]ibidem, p. 94.

[14] Fonte: Ministério das Relações Exteriores

[15]BONAVIDES, Paulo. Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 136.

[16]SILVA, José Afonso. Aplicabilidade das Normas Constitucionais. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 96.

[17]FERREIRA, Pinto. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 206.

[18] SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. São Paulo: Malheiros, 2004. p.387

[19]SILVA, José Afonso. Aplicabilidade das Normas Constitucionais. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 320.

[20]SILVA, José Afonso. Aplicabilidade das Normas Constitucionais. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 321.

[21]SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2008, p. 401.

[22]Idem, p. 403.

[23]ROCHA, Fernando Luiz Ximenes. Direitos Fundamentais na Constituição de 1988. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 256.

[24]Idem, p. 257.

[25]ROCHA, Fernando Luiz Ximenes. Direitos Fundamentais na Constituição de 1988. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 274.

[26]Idem, p. 274.

[27]Ibidem, p. 275.

[28]BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 186.

[29]SILVA, José Afonso. Aplicabilidade das Normas Constitucionais. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 401.

[30]SILVA, José Afonso. Aplicabilidade das Normas Constitucionais. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 405.

[31]SILVA, José Afonso. Aplicabilidade das Normas Constitucionais. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 406.

[32]SILVA, José Afonso. Aplicabilidade das Normas Constitucionais. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 409.