ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL:
Sua contribuição na formação da conduta ética do advogado

Líria Almeida Nogueira
Luciana Nepomuceno Alencar

SUMÁRIO: 1 Introdução;2 Sobre a ética profissional;3 O Código de Ética e Disciplina da OAB;4 A importância do Código de Ética para o exercício da prática advocatícia ;5 O papel da OAB na fiscalização da ética profissional;6 Conclusão;Referência.

RESUMO
Aborda-se a Ordem dos Advogados do Brasil, instituição necessária a representação da classe jurídica nacional, executora de atividades que buscam a promoção de direitos e deveres comuns. Observam-se as contribuições fornecidas por este ente no direcionamento da conduta ética do advogado, dando destaque ao Código de Ética e Disciplina, que discorre sobre os princípios formadores da consciência profissional e os imperativos de seu comportamento perante a sociedade em que está inserido. Problematiza-se a adoção de tais instrumentos na formação da conduta ética da classe advocatícia.
PALAVRAS-CHAVE
Ordem dos Advogados do Brasil. Ética. Advogado.

1 INTRODUÇÃO
Tratar de questões que envolvam a formação da conduta ética do advogado é requisito fundamental para discutirmos o exercício de sua prática na contemporaneidade, visto que, no contexto atual, se desenha a desvalorização dos valores morais e direitos fundamentais do homem, culminando, assim, com o surgimento da crise ética.
Nessa perspectiva, faz-se necessário, primeiramente, estabelecermos uma análise genérica da ética e da ética profissional, sua definição, desafios e os principais pilares para que ela seja desempenhada com satisfação.
Após definidas estas características, há, neste segundo momento, a necessidade de apresentarmos o Código de Ética e Disciplina produzido pela Ordem dos Advogados do Brasil, analisando a sua estrutura e os dispositivos norteadores do seu labor, bem como os seus direitos e deveres aos quais estão impingidos.
Em seguida, verificaremos a importância que este código assume no exercício profissional da carreira jurídica. E por último, abordaremos o papel da OAB na fiscalização da ética profissional e como a mesma se faz sentir entre os membros da classe advocatícia.

2 SOBRE A ÉTICA PROFISSIONAL
A ética desde a Antiguidade vem sendo objeto de estudo de muitos filósofos ganhando inúmeras acepções e sentidos; sendo orientada em bases diversificadas como na religião e posteriormente, na razão e na moral do homem. Entretanto, em sua acepção genérica, a ética é "ciência porque cria e consagra os princípios básicos que devem reger a conduta, os costumes, a moral dos homens" . De acordo com Maria Aranha uma das principais preocupações do homem diz respeito, a saber, distinguir o bem do mal, já que agir moralmente é agir de acordo com aquilo que é considerado bom. Portanto, a ética está intensamente relacionada com o estabelecimento de condutas que são consagradas e determinadas como certas ou erradas pela sociedade.
Robison Baroni esclarece, entretanto, que a ética está em crise, ou seja, em nome da modernidade, da tecnologia, das novas tendências, percebe-se o surgimento de um novo modo de pensar e agir que tende a desviar-se dos princípios morais, existindo, assim, uma supervalorização das coisas em detrimento do sentido da vida. Diante disto, a população em geral tem carecido de confiança e respeito pelos seus direitos fundamentais, visto que, qualquer ação realizada pelo homem acaba por refletir em outras pessoas. Desta lógica, surge a ética profissional como um meio de garantir a manutenção desses direitos e a observância dos princípios éticos consagrados.
A ética profissional consiste na insistente pretensão de adaptar sua conduta, sua vida, aos princípios básicos dos valores culturais de sua missão e seus fins, em todas as esferas de suas atividades . Podemos concluir desde então que existem modelos de comportamentos consagrados pela sociedade na qual o profissional deve ajustar-se. Na lei 8.906/94 que discorre sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, no seu art. 2º, § 1º dispõe que o advogado é indispensável à administração da justiça e que exerce uma função social. Portanto, o advogado além de trazer vasto conhecimento técnico para a administração da justiça, deve guardar e praticar condutas sociais e éticas que pressupõem uma função que vise o interesse do outro como se fosse seu próprio interesse.
A ética profissional do advogado deve pautar-se por três pilares fundamentais para chegar à sua plenitude. Primeiramente, o advogado ético deve ter cabal conhecimento e propriedade das regras na atividade que desempenha para que possa ser qualificado como competente. Outro pilar diz respeito ao compromisso do advogado com o amplo acesso à justiça a todos os cidadãos, vale dizer, cabe aqui ao profissional da área jurídica cumprir a sua função social. E o último pilar profere sobre o papel do advogado na constituição de uma sociedade mais justa
Portanto, o advogado ético deve comprometer-se com a realidade de forma que contribua não apenas para sua categoria, mas com a sociedade em seu sentido completo. Segundo Antonio de Sá , a educação ética implica uma visão do todo: do microssocial (nossa classe) e do macrossocial (a nação, o Estado e a sociedade).


3 O CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB
Dentro desse arcabouço teórico, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no exercício de suas atribuições e alicerçado nos artigos 33 e 54, V, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 que rege sobre o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil aprovou e editou a formação de um Código de Ética e Disciplina.Este código que passou a vigir no dia 13 de fevereiro de 1995 definiu a forma pelo qual os membros da classe advocatícia deveriam desenvolver suas atividades, sob o risco de sofrer sanções, caso contrariasse algumas de suas regras.
Esta norma definidora de comportamentos pautou-se por indicadores formadores da consciência profissional do advogado e pelos imperativos de sua conduta, dentre eles destacamos "o de lutar pelo primado da Justiça; proceder com lealdade e boa fé em suas relações profissionais e em todos os atos do seu ofício; exercer a advocacia com o indispensável senso profissional e aprimorar-se no culto dos princípios éticos"
Em sua redação observamos a existência de dois títulos. Um que trata da ética do advogado e o outro, do processo disciplinar decorrente da infração de algum dispositivo.
No que tange à ética do advogado, verificamos a presença de sete capítulos que trabalham aspectos diferentes, mas que se apresentam circunscritos na mesma esfera de atuação. São eles respectivamente: das regras de ontológicas fundamentais, das relações com o cliente, do sigilo profissional, da publicidade, dos honorários profissionais, do dever de urbanidade e as disposições gerais.
Das regras de ontológicas fundamentais observamos a disposição sobre os deveres impostos à prática do advogado em sociedade, tais como:

I-preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo seu caráter de essencialidade e indispensabilidade; II-atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa fé; III-velar por sua reputação pessoal e profissional; IV-empenhar-se, permanentemente, em seu aperfeiçoamento pessoal e profissional; V-contribuir para o aprimoramento das instituições, do Direito e das leis; VI-estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios; VII-aconselhar o cliente a não ingressar em aventura judicial.

O capítulo seguinte dispõe sobre o comportamento que o advogado deve assumir na relação com o cliente, principalmente no que diz respeito a eventuais riscos de sua pretensão e as possíveis conseqüências que poderão surgir de sua demanda. Posteriormente, serão tratadas as regras que regem sobre o sigilo profissional, estabelecendo as formas corretas e admitidas pela OAB na vinculação de informações sobre as atividades exercidas pelos seus membros.
Depois, tratar-se-á sobre as formas corretas ao anúncio dos serviços profissionais discorrendo sobre a discrição e moderação que devem ser feitas, sendo vedada a divulgação em conjunto com outras atividades, bem como utilizar-se de veículos de comunicação no intuito de promover-se profissionalmente. Após, serão definidas as regras que tratam sobre os honorários advocatícios e os deveres que tangem sobre a urbanidade, isto é, as formas de tratamento com o público estendendo à sua escrita que deve ser clara e objetiva distanciando-se da linguagem escorreita e polida que dificulta a correta interpretação das informações. E por último, serão desenvolvidas as disposições gerais.
Já o título que rege sobre o processo disciplinar, também se encontra dividido em capítulos que tangem sobre esta matéria. São eles respectivamente: da competência do Tribunal de Ética e Disciplina, dos procedimentos e por fim, as informações que envolvem as disposições gerais e transitórias.
No primeiro capítulo observaremos as competências que o Tribunal de Ética e Disciplina possui na orientação e aconselhamento de questões que envolvam a ética profissional. O segundo abrangerá os procedimentos utilizados para dirimir e solucionar os problemas que envolvam esta matéria. E o último desenvolverá sobre as disposições gerais e transitórias que regem este código como o de conferir "aos Conselhos Federal e Seccionais e às Subseções da OAB promover a sua ampla divulgação, revogadas as disposições em contrário."

4 A IMPORTÂNCIA DO CÓDIGO DE ÉTICA PARA O EXERCÍCIO DA PRÁTICA ADVOCATÍCIA
Com a transformação e crise da ética na qual tendemos a praticar ações egoístas e particulares, temos a necessidade de sermos orientados por normas de caráter ético. O código de ética pressupõe uma organização que traz consigo a garantia dos direitos fundamentais e deve existir com a finalidade de abolir conflitos de natureza moral, pois o direito despojado de uma aplicação ética está destinado à injustiça.
De acordo com Robison Baroni o Código de Ética faz com que seja reavivada a consciência ética, restaurando a dignidade e honorabilidade de quem deve segui-lo, criando incentivos à prática da solidariedade social. A ética, portanto, é inerente à advocacia, visto que, estabelece o que deve e o que não deve ser praticado pelo advogado e cria no mesmo uma consciência ética que tem por conseqüência a prática da solidariedade social.
Diante do exposto nos vem a indagação de como se justifica a necessidade de códigos de ética para o exercício profissional. Esta análise parte do pressuposto de que a segurança e o bem-estar da sociedade estão estreitamente ligados ao exercício das profissões, disto decorre a necessidade de uma regulamentação pelos órgãos oficiais. Entretanto, quando essa regulamentação necessita de um complemento, surge a necessidade, pelos próprios integrantes da categoria profissional, de elaborar padrões e controles internos. Surgindo, então, os códigos de ética que são verdadeiros referenciais para a medida da competência individual .
A observância ao código de ética garante ao advogado não apenas a quantidade, mas também a qualidade do serviço prestado, pois deve haver, antes de tudo, um equilíbrio entre as técnicas jurídicas aplicadas e a prática de condutas éticas e morais. Não é só a quantidade de virtudes que nos deve impressionar; mas, a qualidade com que devem ser desempenhadas, pois isto identifica uma relação entre o caráter do profissional e o exercício de sua profissão .
O código de ética é deste modo, requisito fundamental para a formação da ética profissional do advogado, visto que, além de determinar os parâmetros na qual dão condições ao advogado de ajuizar suas próprias condutas diante de si mesmo e da sociedade, o mesmo expõe as direções a serem seguidos para que a profissão seja desempenhada da melhor forma possível no intuito de executar os principais pilares que sustentam a ética profissional como já foi citado. O Estado reconhecendo a importância do Código de Ética, em especial na advocacia, estabelece na lei 8.906/94, que versa acerca do estatuto da advocacia, no art. 33 que: "o advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina" .

5 O PAPEL DA OAB NA FISCALIZAÇÃO DA ÉTICA PROFISSIONAL
No tocante ao que foi explicitado anteriormente, cabe aqui explicitarmos com mais afinco o papel que esta entidade assume na condução da formação da consciência profissional do advogado e as imposições pelos quais está legitimada a punir e sancionar.
Como entidade de proteção e punibilidade na atuação de profissionais engajados na carreira advocatícia a OAB, Ordem dos Advogados do Brasil, tem dentre outras finalidades a de "promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil" . Portanto, disponibiliza de todo um aparato técnico e administrativo para a efetivação e concretização deste dispositivo.
Desta forma, o Tribunal de Ética e Disciplina desta organização se incumbe da função de orientar e aconselhar sobre esta matéria, respondendo as consultas e julgando os processos disciplinares ao qual é demandado, competindo ao mesmo "instaurar, de ofício, processo competente sobre ato ou matéria que considere passível de configurar, em tese, infração a princípio ou norma de ética profissional" ?. Este processo disciplinar além de instaurar-se de ofício pode ser realizado através da representação de interessados, que não pode ser anônima.
Após recebida esta representação referente ao exercício indevido de alguma prática realizada por um membro da classe , o presidente do Conselho Seccional elegerá um relator para dar cabo a esta instrução processual, ressalvado os prazos para a sua respectiva defesa e apresentação de provas que fará parte do processo.Sendo assim,o mesmo está sujeito às penas de censura ( a qual pode ser convertida em mera advertência,ocorrendo circunstância atenuante), suspensão que pode variar de um mês a até um ano e a sua respectiva exclusão da Ordem.Existe ainda, a possibilidade de ser aplicadas multas, em face da gravidade dos fatos, no valor de até dez anuidades,estando estas cumuladas com as penas de censura ou suspensão, como for definido o caso.
Diante disso, verificamos que a função da OAB está em proporcionar que estas práticas de fiscalização e observação sobre o labor advocatício possam ser realizadas e efetivadas, dando todas as condições necessárias ao exercício desta atribuição e não permitindo que políticas de favoritismo ou de solidariedade com a classe interfira na atuação deste órgão, pois tal atribuição é requisito fundamental à administração da justiça.
6 CONCLUSÃO
Tendo em vista ao que aqui foi apresentado, observamos que a atuação da Ordem dos Advogados do Brasil juntamente e em uníssono com o Estatuto da Advocacia e o Código de Ética e Disciplina são perfeitamente indispensáveis à formação da conduta ética do advogado, em virtude da desvalorização dos valores morais e dos direitos fundamentais, fatos tão presentes na sociedade a qual estamos inseridos. Portanto, a sua atuação é de grande valia para a modificação desta realidade deflagrada pela usurpação dos direitos essenciais ao indivíduo, medidas estas tomadas por uma parte da classe no intuito de obter prestígio e valores econômicos sobrepujando, assim, normas que definem a postura correta de um representante da área jurídica e, desta forma, a atuação destes mecanismos se faz necessária.

REFERÊNCIAS

ARANHA, Maria Lúcia de; MARTINS, Maria Helena Pires. Temas de filosofia. São Paulo: Moderna, 1992.
BARONI, Robison. Cartilha de ética profissional do advogado. 4. ed. São Paulo: LTr, 2001.
BRAGA, Wladimir Flávio Luiz. O advogado e a ética profissional. Disponível em: http://200.255.4.232/Artigos/..%5CArquivos%5CArtigosEtica Profissionalpdf>>. Acesso em: 20 maio 2009.
BRASIL, Código (1994). Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil.Brasília,DF:Assessoria de Imprensa,1994.
BRASIL, Código (1995). Código de Ética e Disciplina da OAB. Brasília, DF: Assessoria de Imprensa, 1995.
OLIVEIRA, José Cesar. Contornos da ética na advocacia. Disponível em:<http:// www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1808/Contornos-da-etica-na-advocacia>. Acesso em: 20 maio 2009.

SÁ, Antonio Lopes de. Ética profissional. 5.ed. São Paulo: Atlas, 2004.

SODRÉ, R. de Azevedo. O advogado, seu estatuto e a ética profissional. São Paulo: Revista dos tribunais, 1967.