Das obrigações previstas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, podemos destacar como a mais importante a prevista no art. 63, que trata do crime de omissão de informações sobre riscos dos produtos e serviços.

O art. 63 do CDC prevê o crime de omissão na informação de riscos conhecidos anteriormente a entrada do produto ou serviço no mercado, segue transcrição do mesmo:

 

“Art. 63 - OMITIR DIZERES OU SINAIS OSTENSIVOS SOBRE A NOCIVIDADE OU PERICULOSIDADE de produtos nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade:

Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.

§ 1º - Incorrerá nas mesmas penas quem DEIXAR DE ALERTAR, MEDIANTE RECOMENDAÇÕES ESCRITAS OSTENSIVAS, sobre a periculosidade do serviço a ser prestado.

§ 2º - Se o crime é culposo:

Pena - Detenção de um a seis meses e multa.”

 

A omissão na informação de riscos é crime de perigo abstrato, ou seja, o simples fato de ocorrer a omissão já é considerado crime, não havendo a necessidade de consequência derivada dela.

A conduta pode ser dolosa ou culposa, havendo a subjetividade do tipo penal.

Temos como sujeito ativo o fabricante, que tem obrigação de prestar as informações necessárias sobre os riscos que o produto possa apresentar, devendo tal informação ser apresentada através de impresso que acompanhe o produto. O mesmo deve ocorrer no caso de serviço, onde deve ser apresentado por escrito as informações sobre riscos.

No entanto, no caso do comerciante retirar o produto da embalagem, deverá o mesmo ser penalizado.

Já o sujeito passivo são os consumidores na forma coletiva. Porém, se em razão da omissão, algum consumidor for lesado individualmente, poderão ser aplicadas as penas previstas nos tipos penais dos arts. 121 (homicídio) e 129 (lesão corporal) do Código Penal.

Penalidade:

Crime doloso – detenção de seis meses a dois anos e multa.

Crime culposo – detenção de um a seis meses e multa.