Oferecimento da suspensão condicional do processo nos crimes de ação penal privada.

                        O sistema prisional brasileiro enfrenta uma forte crise, não é capaz de garantir as condições mínimas de dignidade humana, o que gera fortes repercussões na esfera da saúde, educação e trabalho dos presos haja vista a superpopulação carcerária e as conseqüentes rebeliões que sempre resultam em tragédias. Assim, as penitenciarias são totalmente incapazes de cumprir sua função social, funcionando ao contrário de seu objetivo, como uma verdadeira “escola do crime”, tornando pequenos infratores em grandes criminosos.

                        Diante disso, o direito penal brasileiro tende cada vez mais a punir com pena privativa de liberdade somente aqueles delitos de excessiva gravidade, com a intenção de permitir que pequenos infratores, cujo potencial para a sua recuperação social é grande, tenham uma segunda-chance. Logo, a legislação penal prevê algumas formas de evitar tal punição destes infratores, como por exemplo, as penas substitutivas e restritivas de direito.

                        Neste contexto, a sursis processual, também chamada de suspensão condicional do processo, instituto típico do rito sumaríssimo, prevista no art. 89 da Lei 9.099/95, que resumidamente traz a possibilidade de suspender o trâmite do processo por 2 (dois) a 4 (quatro) anos se atendida todas as condições legais. Ocorre que o oferecimento de tal benefício é de titularidade do Ministério Público, conforme se observa do texto do referido artigo:

 

"Art. 89 Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a 1 (um) ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal)." (grifo nosso)

                        É claro que o oferecimento da suspensão condicional nas ações penais públicas, é uma faculdade do Ministério Público, que quando preenchidos os requisitos legais deverá ser oferecida, sendo causa de nulidade do processo o seu não oferecimento. Assim, poderia se entender, em uma interpretação restritiva do texto legal, que não cabe tal benesse na ação penal de iniciativa, exclusivamente, privada. No primeiro momento, aparece a divergência entre os extremamente legalistas que não vislumbram aspectos extra-textuais, defendendo a não extensão do sursis a ação privada, e os que examinam a questão através de uma interpretação sistemática, fundada em princípios constitucionais, admitindo assim, por analogia, a utilização do sursis nesta ação.

                        Felizmente, tal entendimento foi esclarecido pelo Enunciado n.º 90 do FONAJE:

"Na ação penal de iniciativa privada, cabem a transação penal e a suspensão condicional do processo."

 Entretanto, não foi definido a quem caberia o oferecimento do sursis processual na ação penal privada, haja vista a não participação do Ministério Público, único titular para isto conforme a lei. Não poderia ser o juiz, da mesma forma que é vedado nas ações penais públicas (Súm. 696 do STF), oferecer a sursis em nome do querelante, devido ao princípio da inércia do juiz; nem mesmo o representante do Ministério Público como custos legis, já que seria um direito subjetivo do querelado. Assim, apesar da lacuna, podemos deduzir que o oferecimento do sursis processual, na ação penal privada só pode ser de titularidade do querelante.

Desta forma, deixa-se a vítima escolher se concede ou não tal beneficio ao seu agressor, parecendo em um primeiro momento a concretização de um direito penal privado vingativo, aonde aquela irá "decidir" o destino deste, o que jamais pode acontecer. Porém, caso não haja o oferecimento do sursis, quando o acusado tenha todas as condições para tal, já que é um direito público subjetivo seu, sem que haja um fundamento, é imperioso se reconhecer a perempção com a conseqüente extinção da punibilidade do querelado, considerando que o oferecimento é ato obrigatório e não foi realizado no prazo de 30 dias (art.60, I, CPP), admitindo-se até a impetração de Habeas Corpus. Caso ofereça a suspensão, mas imponha condições absurdas, poderá o Ministério Público (como custos legis) manifestar-se de forma contrária, devendo o juiz indeferir a pretensão do querelante, e realizar um novo oferecimento ex officio ou a pedido do MP conforme entendimento jurisprudencial.