INTRODUÇÃO
Atualmente o Direito de Família visa a satisfação de interesses e necessidades de todos os integrantes da entidade familiar, independentemente do parentesco ser consangüíneo ou não.
O instituto dos alimentos, um ramo do Direito de Família, tratado em nosso Código Civil, tem como objetivo garantir a preservação da dignidade da pessoa humana e o da solidariedade social e familiar, sendo um dever personalíssimo, devido em razão do parentesco, vínculo conjugal ou convivencial.
Como se pode notar no poder judiciário estão acumuladas demandas envolvendo lides que tratam dos direitos de alimentos. Por ser um assunto de tanto interesse da sociedade, o presente trabalho então, visa tratar de forma global e atual o direito alimentar, conceituando suas características, pressupostos e natureza jurídica.

CONCEITO DE ALIMENTOS
Para Orlando Gomes, alimentos são prestações para a satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si.
Silvio Rodrigues define alimentos como sendo uma prestação fornecida a uma pessoa, em dinheiro ou em espécie, para que possa atender às necessidades da vida. A palavra alimentos tem conotação muito mais ampla do que na linguagem vulgar, em que significa o necessário para o sustento.
Já para Silvio de Salvo Venosa, de acordo com a leitura do artigo 1.920 do Código Civil alimentos compreendem, além da alimentação, também o que for necessário para moradia, vestuário, assistência médica e instrução, quando for menor. Os alimentos assim traduzem-se em prestações periódicas fornecidas a alguém para suprir essas necessidades e assegurar sua subsistência.
Marcelo Abelha atenta para a importante definição, de que os alimentos não devem apenas garantir a sobrevivência do indivíduo, mas sim uma vida digna.

PRESSUPOSTOS DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR
Os pressupostos da obrigação alimentar, estão elencados no artigo 1.695 do Código Civil:
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

Deve-se observar também, a condição social das partes, em especial do alimentando, de acordo com o caput do artigo 1.694 do Código Civil.
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

Portanto, como observa-se, a prestação de alimentos deve-se atentar, além da questão da legitimidade, para os fatores necessidade e possibilidade. Necessidade de alguém que não consegue por si só prover o seu sustento e possibilidade de quem deve prestá-los.
Para Silvio de Salvo Venosa, cabe ao juiz ponderar os dois valores de ordem axiológica em destaque, bem como a vida com dignidade não somente de quem recebe, mas também de quem os paga.
O referido autor também saliente quem só pode reclamar alimentos quem comprovar que não pode sustentar-se com seu próprio esforço.

CARACTERÍSTICAS DOS ALIMENTOS
Venosa, caracteriza o direito alimentar da seguinte maneira:
A. Direito Pessoal e Intransferível, é direito personalíssimo, não podendo ser transferido ou cedido a outrem;
B. Irrenunciável, o direito pode deixar de ser exercido, mas não pode ser renunciado, quanto aos alimentos derivados do parentesco;
C. Impossível restituição, o pagamento dos alimentos é sempre bom e perfeito, ainda que recurso venha modificar decisão anterior, sejam eles provisionais ou definitivos;
D. Incompensável, a obrigação alimentar não pode ser compensada com outra obrigação;
E. Impenhorável, os alimentos não podem ser penhorados, pois são destinados à subsistência;
F. Impossibilidade de Transação, assim como não se admite renuncia, não se admite a transação ao direito de alimentos;
G. Imprescritível, a qualquer momento na vida da pessoa ela pode vir a necessitar de alimentos. A prescrição atinge tão somente cada prestação, à medida que cada uma delas vai atingindo o qüinqüênio ou biênio, a partir da vigência do Código de 2002;
H. Variável, modificadas as situações econômicas e as necessidades das partes, deve ser alterado o montante da prestação, podendo ocorrer sua extinção;
I. Periodicidade, o pagamento deve ser periódico;
J. Divisível, a obrigação alimentar é divisível entre os vários parentes, de acordo com os artigos 1.696 e 1.697, ou seja, vários parentes podem contribuir com uma quota para os alimentos.
Venosa ainda alerta para o fato de que o artigo 1.701 do Código Civil também faculta ao devedor prestar alimentos sob a forma de pensão periódica ou sob a forma de concessão de hospedagem e sustento do alimentando, sendo essa modalidade somente considerada no casos derivados de parentesco, sendo excluídos os casos de alimentos decorrentes do casamento ou união estável.
Art. 1.701. A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor.

CLASSIFICAÇÃO DOS ALIMENTOS
Maria Helena Diniz classifica desta maneira os alimentos:
1. Quanto à finalidade:
a) Provisionais, se concedidos em ação cautelar preparatória ou incidental, concomitantemente ou antes da ação de separação judicial, de nulidade ou anulação do casamento;
b) Provisórios, se fixados incidentalmennte pelo juiz no curso do processo de cognição ou liminarmente em depacho inicial, em ação de alimentos, de rito especial, após prova de parentesco, casamento ou união estável;
c) Definitivos, se estabelecidos pelo Magistrado ou pelas partes, com prestações
periódicas, de caráter permanente, embora sujeitos à revisão.

2. Quanto à Natureza:
a) Naturais, estritamente o necessário à subsistência do alimentando;
b) Civis, outras necessidades, como intelectuais e morais, instrução, educação, etc.

3. Quanto à causa jurídica:
a) Voluntários, resultam da declaração de vontade, inter vivos ou causa mortis, se inserem o direito das obrigações ou direito de sucessões.
b) Indenizatórios, destinados a indenizar vítima de ato ilícito;
c) Legítimos ou legais, quando impostos por lei em virtude do fato de existir entre as pessoas um vinculo familiar, ou seja, são devidos em razão do parentesco.

4. Quanto ao momento da reclamação:
a) Atuais, se os alimentos pleiteados forem a partir do ajuizamento da ação;
b) Futuros, se devidos após prolatada a decisão.

MODALIDADES
Embora o Código civil destaque três origens diferentes para a obrigação alimentar : relação de parentesco ou relações matrimonias, e relações decorrentes de atos ilícitos, no Direito de Família somente as duas primeiras são estudadas, conforme leitura do artigo 1.694 do Código Cívil.
Com a leitura do referido artigo observa-se que incluem-se nas relações matrimonias tanto o casamento com a união estável e também homoafetiva, já que o artigo fala em companheiros.
Vera Sobreira, dá um importante entendimento de que o concubinato, entendido para os que possuem impedimento para o casamento, não deve gerar o dever de alimentos, exceção feita se já tiver ocorrido a separação de corpos, nos termos do artigo 1.723, §1º, do Código Civil.

SUJEITOS DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR
1.Relação de Parentesco
Os sujeitos serão, preferencialmente e reciprocamente, os ascendentes e descendentes, nos termos do artigo 1.696 CC. Em não havendo ascendentes, cabe aos descendentes a obrigação alimentar e em não havendo estes, caberá aos irmãos, germanos ou unilaterais a responsabilidade pelo pagamento, de acordo com o artigo 1.697 CC.
O nosso Código Civil, também prevê em seu artigo 1.698, a possibilidade de vários devedores, quando o parente mais próximo não puder satisfazer todas a necessidade por si só, poderão ser chamados outros parentes para concorrer com a obrigação.
2.Relação Matrimonial
A obrigação neste caso surgirá na ruptura do vínculo, sendo devida pelo cônjuge ou companheiro que tiver melhor condições financeiras, independentemente do sexo.

CAUSAS DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR
De acordo com Maria Helena Diniz, cessa a obrigação de prestar alimentos:
1.Pela morte do alimentando, devido a sua natureza pessoal;
2.Pelo desaparecimento de um dos pressupostos do artigo 1.695, ou seja, da necessidade do alimentário ou da capacidade econômica do alimentante;
3.Pelo casamento, união estável ou procedimento indigno do credor de alimentos.

CONCLUSÃO
Alimentos visam então atender às necessidades vitais e sociais básicas independente de sexo, idade ou condição social, de quem não pode por si provê-las integralmente.
Fica clara a proteção cada vez maior dada pelo direito à entidade familiar, reconhecendo situações fáticas consolidadas, como a união-estável, o que só faz contribuir para o avanço do direito.
Outro importante tema tratado pelo Instituto é com relação à igualdade entre homens e mulheres na hora de prover alimentos ao outro, sempre dentro de suas necessidades e condições.
Conclui-se com a leitura do presente artigo que a prestação de alimentos deve-se atentar, além da questão da legitimidade, para os fatores necessidade e possibilidade, sendo imprescindível o estudo desses dois requisitos para o magistrado fixar sua decisão.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ABELHA, Marcelo. Manual da execução civil. P. 415

DINIZ, Maria Helena, Curso de Direito Civil Brasileiro, v.5: direito de Familia. P. 535

GONCALVES, Carlos Roberto, v. VI: Direito de Família. P. 440.

RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: direito de família. v 6. 28 ed. rev. e atual. por Francisco José Cahali, de acordo com o novo Código Civil (Lei 10.406/10-1-2002). São Paulo: Saraviva, 2004.

SOBREIRA, Vera Mikevis. Alimentos decorrentes da união estável e do concubinato. Alimentos no Código Civil: aspectos civil, constitucional, processual e penal. (Coord.) Francisco José Cahali e Rodrigo da Cunha Pereira. P. 96-97.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito: Direito de Família. 7 ed. São Paulo: Atlas, 2007. ? (Coleção direito civil; v. 6).