OAB/SEÇÃO MARANHÃO E ACESSO À JUSTIÇA - DIREITO SOCIAL BÁSICO¹

 

Ana Cássia Rodrigues da Silva²

Márcia Regina Mourão da Silva³

 

 

 

 

RESUMO

 

O presente trabalho tem como objetivo analisar o papel da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Maranhão, na Comarca de São Luís no que se refere ao acesso à Justiça, identificando as suas ações, destacando os benefícios do cidadão maranhense frente a OAB e seu efetivo alcance de Justiça. Será abordado também nesse trabalho uma breve historicidade do acesso à justiça e da própria OAB e sua importância para a sociedade.

Palavra-chave:Ordem dos Advogados do Brasil. Acesso à Justiça.Direito Social.

1INTRODUÇÃO

 

O presente trabalho tem seu enfoque maior na atuação da OAB enquanto agente de acesso à justiça. O acesso à justiça é um direito presente na Declaração dos Direitos Humanos, na Declaração Universal do Direito dos Homens e em várias constituições como na Constituição do Brasil, tornando-se um dos direitos fundamentais, presente no art. 5º em vários incisos, e considerado um direito básico que a partir deste se conseguirá outros almejados pelos cidadãos.

A sociedade cada vez mais tem conhecimento dos seus direitos e deveres e em busca desses direitos, procuram órgão que possam ajudá-lo a resolver seus conflitos e interesses pessoais e coletivos. O Estado diante de tanta demanda e sapiência dos grandes índices de pobreza existente no país criam meios para amenizam tanta procura. Surgem a partir da Constituição de 1988, a criação de Juizados Especiais, Juizados de Pequenas Causas, os Escritórios Escolas, e a atuação cada vez mais intensa da OAB.

Será abordado neste trabalho o acesso à justiça ao longo das décadas, o acesso à justiça de forma efetiva,a história da Ordem dos Advogados do Brasil, a atuação da OAB no decorrer da história, e o trabalho desenvolvido pelo Tribunal de Ética Disciplinar.

           

2 REFERENCIAL TEÓRICO

 

2.1 ACESSO À JUSTIÇA

 

Ao estudar o acesso à justiça é verificável que há várias linhas de atuações do mesmo e ocorrendo em vários lugares e em diferentes épocas. Os europeus e americanos relacionaram o acesso à justiça aos serviços do WelfareState ou Estado do Bem Estar Social que foi caracterizado por um tipo de organização política e econômica que coloca o Estado (nação) como agente da promoção (protetor e defensor) social e organizador da economia. Dessa forma o Estado seria o agente regulamentador de toda vida e saúde social, em níveis diferentes, de acordo com a nação em questão. Cabia ao Estado do bem-estar social garantir serviços públicos, proteção, assistência social, oportunidades e acessos à população. Segundo Demo (apud MOTTA, 2011). No Brasil havia um acesso à justiça paralelo, entre a comunidade e o próprio Estado, como é bem exemplificado na pesquisa realizada por Boaventura na favela de Jacarezinho, em meados da década de 1970.

Nas décadas de 1970 e 1980 o acesso à justiça ocorria de forma tímida apesar de existir a atuação de váriosmovimentos sociais, órgãos como a OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), associações de moradores e até mesmo a participação de religiosos como a CNBB. Mas é importante salientar que o momento político citado não era um dos mais favoráveis vivia-se o período da ditadura militar que ocorrera de 1964 a 1984 e como é sabido muitos direitos foram tolhidos, pois qualquer ato que contraria-se o governo da época tinha consequências terríveis como torturas, desaparecimento, extradição e até a morte.

 

2.2 O ACESSO À JUSTIÇA DE FORMA EFETIVA

Os primeiros a abordar em estudos o acesso à justiça foram Cappelletti e Gorth, para estes a justiça é um direito social. De acordo com Carvalho (apud MOTTA, 2011).

(...) A garantia da justiça exige a interferência do poder do Estado assim como exige a politica do bem-estar. Ela não representa uma reação ao Estado, um direito negativo. Corresponde a um momento da sociedade liberal em que o Estado já foi convocado para garantir, pela intervenção, um direito inicialmente entendido a parcela limitada da população.

É merecida e importante mencionar parte da obra de Cappelletti e Garth que diz respeito a divisão que se deu o acesso à justiça nos anos de 1970 e 1980 na Europa e nos EUA, que é sintetizado em três ondas, como enfoca Motta (2011, p.07)

Cappelletti e Garth definem as três ondas de acesso à Justiça da seguintemaneira: a primeira tem como principal característica a expansão da oferta deserviços jurídicos aos setores pobres da população; a segunda, trata daincorporação dos interesses coletivos e difusos, o que resultou na revisão de noçõestradicionais do processo civil; a terceira onda, conhecida como “abordagem deacesso à Justiça”, inclui a Justiça informal, o desvio de casos de competência dosistema formal legal e a simplificação da lei. Essa “terceira onda” de reforma incluia advocacia, judicial e extrajudicial, seja por meio de advogados particulares oupúblicos, mas vai além. Ela centra sua atenção no conjunto geral de instituições emecanismos, pessoas e procedimentos utilizados para processar e mesmo prevenirdisputas nas sociedades modernas (Cappelletti e Garth, 1988). Para MarioGryszpan, a terceira onda“[...] decorreu e, ao mesmo tempo, englobou as anteriores,expandindo e consolidando o reconhecimento e a presença, noJudiciário, de atores até então excluídos, desembocando numaprimoramento ou numa modificação de instituições, mecanismos,procedimentos e pessoas envolvidos no processamento e na presençade disputas na sociedade.

Tal obra é deveras significativa no desencadeamento do acesso à Justiça no mundo e não diferente no Brasil. Servindo de base para a formação de vários artigos da Constituição Federal, precisamente 77 incisos. Como menciona Motta (2011, p.8-9)

Já na Constituição de 1988, as ondas cappellettianas de acesso à Justiça firmaram-se no plano normativo por intermédio de um conjunto de leis das quais se destacam as seguintes: 1) A assistência judiciária integral aos necessitados (art. 5º, LXXIV);2) A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes, para a conciliação, o julgamento e aexecução de causas cíveis de menor complexidade e infraçõespenais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentosoral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, atransação e o julgamento de recursos por turmas de juízes deprimeiro (art. 98);3) Elevação da Defensoria Pública como instituição essencial à funçãojurisdicional do Estado, cabendo-lhe a orientação jurídica e adefesa, em todos os graus, dos necessitados (art.134);4) Reestruturação do papel do Ministério Público como instituiçãoessencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe:atribuições para a defesa da ordem jurídica, do regimedemocrático e dos interesses coletivos e difusos (arts.127 e 129).

 

O acesso à justiça se efetiva com a real cidadania de um povo, em meio a tantas exclusões e injustiça. Dessa forma, conceitua cidadania, ‘devemos entender cidadania como responsabilidade perante nós e perante os outros, consciência de deveres, impulso para a solidariedadee de partilha, é a indefinição perante o que é injusto ou que estão mal, é vontade de aperfeiçoar, de servir, é espirito de inovação, de audácia, de risco, é prescrito que age e ação que se pesa. (SAMPAIO, 1996, p.130).

A sociedade através de movimentos sociais, sindicatos, órgãos, associações luta constantemente para que haja um acesso à justiça de fato a todos, principalmente aos mais necessitados que são mais de 16,27 milhões de pessoas, que representa 8,5% da população. Partindo dessa realidade a população brasileira carente cada vez mais de justiça os constituintes agregaram na Constituição de 1988 um órgão que se ocupasse em garantir o acesso à justiça a milhões de necessitados, este órgão é a Defensoria Pública que está prevista no art. 134 CF. ‘A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art.5º, LXXIV’.Ela deve cumprir uma defesa de forma integral, para que de fato ocorra as politicas públicas de democratização do aceso à justiça.

A maioria das pessoas principalmente aqueles que vivem na área urbana sabem que há a seus serviços as Defensorias Públicas, o Ministério Público, a OAB, Juizados Especiais e outros. Tal conhecimento acaba gerando uma grande demanda, um gargalo para esses órgãos acima citados.

As Defensorias a exemplo estão presentes em 26 estados do Brasil com um número de 5.294defensores públicos estaduais, exceto em Santa Catarina. Enquanto que na Justiça Federal eles são 480 defensores. Essa discrepância aumenta de acordo com os Estados no qual é satisfatório é um e outros não. O Rio de Janeiro, por exemplo, tem 989 defensores, segundo o IBGE, contrariando os dados do Estado do Paraná com apenas 10. Com uma variação de 1.043.960 cidadãos por defensor e a situação piora em Santa Catarina que não tem nenhuma Defensoria Pública.

Além das defensorias há os escritórios escolas das universidadese os Juizados de Pequenas Causas que muitas vezes amenizam ou até diminuem a intensa procura por justiças. Esses juizados dependendo do valor da causa não há exigência de advogados, eles julgam causas de menor complexidade, com valor até 40 salários mínimos. Há também a atuação da OAB, da justiça comunitária que atua na própria comunidade na resolução de conflitos menos complexos.

2.3 HISTÓRIA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

 

OAB surge em 1843, com outra denominação, era o Instituto dos AdvogadosBrasileiros, ela teve como base a Associação dos Advogados de Lisboa. A sua criação ocorreu devido à necessidade de criação de uma Ordem que acolhessem os advogados que se formavam nas universidades de Olinda e de São Paulo e dos jovens advogados brasileiros que chegavam da Europa.

O IAB surge no período imperial, mas já nesse período advogados lutavam para que se consolidasse a OAB, não sendo possível por motivos políticos como a queda do período imperial.

Inicia-se a República e com ela houve nova tentativa de criação da OAB através de repúdios aos advogados que exerciam a profissão de forma desordenada, aproveitadores que se beneficiavam da ausência de uma fiscalização quanto ao exercício da profissão, e do credenciamento dos mesmos.Fato esse citado por Sodré (p.239) (apud ARAUJO, 2011, p.)

Aquele tempo não havia egresso das penitenciárias ou comerciantes falidos que não se julgasse com o direito de sobraçar uma pasta e afrontar o pretório no exercício da mais degradante rebulice. A consciência coletiva repudiava os intrusos, mas seus malefícios desmoralizavam o ambiente a tal ponto que a função do advogado era suspeita como de traficantes irresponsáveis. Os advogados dignos sofriam a ocorrência doas aventureiros ousados e não havia meios de evitar a intoxicação causada no meio social pelos elementos claudicantes, que prosperavam à sombra de generalizada irresponsabilidade’. Surge daí a grande necessidade de criação de um órgão que fiscalizasse e disciplinasse o exercício da profissão dos advogados.

As décadas de 1930 é um momento muito propício para a criação da OAB, pois o momento político estava em harmonia com a classe média, que estava cada vez mais politizada diante detatos acontecimentos, como o fortalecimento da imprensa, o crescimento industrial, a massificação da classe operária, a crise dos cafeicultores, a queda da bolsa de Nova York, a luta da população interessada em acabar com a política do café com leite, o povo buscava eleições livres e o fim do voto aberto.

Diante de tantas motivações cria-se a OAB, encabeçada pelo Procurador Geral do Distrito Federal e sócio do Instituto Advogados do Brasil, André de Faria Pereira. Ao ser incumbido de apresentar um projeto de criação da Ordem, esse projeto se tronaria o Decreto nº 19.408 de 18/11/1930, art.17. ‘ Fica criada a Ordem dos Advogados Brasileiros, órgão de disciplina e seleção de classe dos advogados, que se regerá pelos estatutos que forem votados pelo Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros e aprovados pelo Governo’. O decreto foi assinado por Getúlio Vargas.

2.4 A ATUAÇÃO DA OAB NO DECORRER DA HISTÓRIA

Tão logo criada a OAB, ela teve grande participação na vida político-social da sociedade brasileira, inicialmente no governo de Getúlio Vargas, precisamente em 1935 diante de inúmeras prisões abusivas e autoritárias. Em 1964 a 1972, a OAB amenizou e até cessou algumas sessões de torturas e abusos físicos que sofreram os opositores do governo da época.

A OAB também foi decisiva no processo de redemocratização do Brasil pós- ditadura militar, ao se inserir no processo das ‘Diretas Já!’. Ela também foi atuante nos movimentos a favor do Impeachment do presidente Collor. Na Campanha pela ética na eleição em 1996. E em 1997, iniciou a campanha contra o abuso de medidas provisórias as quais questionavam se as mesmas atendiam ou não os requisitos de relevância e urgência que é obrigatória para que a ocorra.

Segundo o art. 103 da CF, ‘Podem propor a ação direita de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade: (EC nº 3/93 e EC nº 45/2004) VII- O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. A Ordem dessa forma é detentora de legitimidade para a propositura de ADIn perante o STF.

Assim como outrora a OAB ainda intervêm em assuntos de grande relevância político-social recentemente sua atuação foi decisiva na greve dos Policiais e Bombeiros do Estado do Maranhão, no inicio de 2012, fez parte da comissão de negociaçãocom intuito de diminuir o estado de insegurança que se encontrava a população e se colocaram solidários com os policiais quanto à questão salarial, terminando assim a greve.

A OAB além do seu grande papel quanto à atuação social é responsável pela efetivação do exercício da advocacia, ela estabelece os direitos e deveres dos advogados, dos estagiários, se ocupa da caixa de assistência, das eleições internas e o Exame da Ordem, dos processos disciplinares. O Exame da Ordem mencionado é um exame essencial para a carreira do advogado que é prestado três vezes ao ano, realizados pelos bacharéis em direito, que ao ser aprovados se tornam aptos a exercer a advocacia no Brasil.

A OAB-MA tem várias comissões como a Comissão de Mutirão, Comissão de Estudo Jurídico e Jurisprudência, Comissão de Cursos Jurídicos, Eventos e Estudos de questões delegadas peloTribunal de Ética e Disciplina da OAB-MA, Comissão de Mediação e Conciliação por fim a Comissão de inventário e levantamento dos arquivos do TED (Tribunal de Ética e Disciplina).Todas essas comissões estão diretamente interligadas ao TED. Há ainda outras Com. de Estudos Constitucionais, Institucionais e de Acompanhamento Legislativo, Com. de acompanhamento de Juizados Especiais, Com. de Advocacia Empresarial, Com. de Advocacia Municipalista, Com. de Advocacia Trabalhista, Com. De Advocacia Pública, Comissão de Advocacia Securitarista, Com. de Acompanhamento e cobrança de apuração dos crimes contra a sociedade e o Estado, Com. Dos Direitos Humanos, Com. de Assistência e Orientação às Vítimas de Violência Urbana e Rural, Comissão de Bioética e Biodireito, Comissão de Consultas e Pareceres, Comissão de Defesa da Criança e do Adolescente, Comissão de Defesa da República e da Democracia e a Ouvidoria Popular, e outras.

 

2.5  COMPOSIÇÃO DA ORDEM DOS ADVOGADOS

A OAB é composta por um Conselho Federal, que centraliza as decisões em todo país. Já nos Estados e Distrito Federal há as Seções da Ordem, estas são compostas por Subseções, no qual se encontram os municípios.  

Essa estrutura deriva das Leis 4.215, de 27 de abril de 1963 e 8.906, de 4 de julho de 1994.

Sua estrutura, basicamente, é assim composta:

  • Conselho Federal, com sede na capital da República, é o órgão supremo da OAB, onde serão tomadas todas as deliberações nos casos em que convêm recorrer a instâncias superiores.
  • Conselhos Seccionais, sendo a representação federalista da estrutura da Ordem nos Estados-membros.
  • Subsecções, no âmbito das municipalidades.
  • Caixas de Assistência dos Advogados (Lei 8.906/94, art. 45)

As Caixas de Assistência dos Advogados são entidades vinculadas às Seções da Ordem dos Advogados do Brasil, e a esta se equipara, inclusive possuindo natureza jurídica autárquica, apesar de tal entendimento não ser dominante.

Faz parte ainda da composição da OAB o TED - Tribunal de Ética Disciplinar, este órgão se encarrega de julgar as representações por infrações ético-disciplinar contra advogados, estagiários e consultores estrangeiros. Sua função também é esclarecer dúvidas de advogados se determinados atos se caracteriza infração além de orientar os profissionais sobre questões éticas relevantes para o exercício da profissão.

O TED é de suma importância para a sociedade, ao julgar os advogados aproveitadores estará melhorando o sistema judiciário, pois os advogados são membros essenciais no meio jurisdicional. A melhora do acesso à justiça também passa pela seleção de bons profissionais, compromissados e corretos. Sem deixar de mencionar o impacto positivo que causa aos próprios advogados as orientações dadas por tal Tribunal sobre as questões éticas essenciais para a advocacia.

3 METODOLOGIA

Na primeira etapa do trabalho foi feita pesquisas bibliográficas utilizando-se do acervo bibliografico da UFMA e da desta Instituição.

Utilizamos ainda pesquisa de campo, tendo como ponto de partida a visita à Sede da Ordem dos Advogados do Brasil-OAB/MA, havendo uma entrevista com um dos membros da Ordem que explicou sobre o seu funcionamento, sua composição, suas ações e sua importância não só para a cidade de São Luís, como para o Maranhão e o Brasil.

No dia 20 de setembro de 2012, um grupo de 10 alunos da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco foi até a Ordem dos Advogados do Brasil seccional São Luís – MA. Fomos recepcionados por dois membros voluntários daquele órgão, que tão logo se apresentou e nos levou para conhecer as instalações do prédio da Ordem.

Fomos primeiramente à sala da ouvidoria, lá são ouvidas as críticas e sugestões, denúncias como a apropriação de dinheiro dos clientes por seus advogados. Diante das denúncias e apuradas as mesmas. Os advogados envolvidos passam pelo Tribunal de Ética e Disciplina para serem julgados. As penas para os advogados que violam as regras da OAB são: a censura, exclusão da função de advogar. Há aqueles que não representam com firmeza, que não entregam os autos do processo atos que também serão punidos pelo Tribunal de Ética, há situações em que os escritórios destes advogados podem ser até inviolável. Além do cumprimento de penas civis ou penais.

Na OAB há várias comissões, a comissão abordada na visita foi a Comissão da Advocacia Pública, que faz a defensoria dativa para aqueles mais necessitados que é pedido pelo juiz. Há comissões que defende advogados que são denunciados e aquelas que treinam a oratória dos advogados, além de outros serviços que são prestados por outras comissões aos advogados e a população.

Adentramos na sala onde são tomadas as decisões mais importantes de São Luís e do Maranhão, como a cobrança abusiva do IPTU, a criação de municípios, o debate do piso salarial dos advogados do Maranhão, as decisões do conselho quanto aos desrespeitos contra advogados.

A OAB presta serviços aos próprios advogados através de cursos, serviços médicos, cursos de especialização como o prestado pela Escola Superior de Advocacia, há convênio com a ASP de São Paulo, além de outros serviços que capacite o advogado para melhor atender seu cliente. 

Há a Comissão de Orientação Jurídica realizada numa comunidade através de reuniões comunitárias. Com palestras do Direito do Consumidor. A OAB também vai as escolas para palestrar com pais e filhos sobre o ECA- Estatuto da Criança e dos Adolescentes.

Finalizando o trabalho com uma entrevista com um dos membros da Comissão de Direitos Humanos da OAB/MA.

 

4 DISCUSSÃO

Os principais objetivos da Comissão de Direitos Humanos é atuar na defesa de grupos vulneráveis, especialmente encarcerados, vítimas de violência institucional, afetados por conflitos fundiários urbanos e rurais e população LGBT. Tais objetivos são alcançados através da abertura da Instituição OAB a nível estadual, nacional e internacional, apesar da Instituição não contar com uma estrutura de trabalho. Pois o que nos apoia é apenas o peso institucional.

Da criação da comissão até hoje os resultados mais relevantes são incontáveis, pois de acordo com o Presidente da Comissão de Direitos Humanos – Rafael, menciona que “a partir da atual composição a Comissão deu uma guinada no que diz respeito à forma de sua atuação. A CDH OAB hoje atua numa parceria fina com os movimentos sociais. Nossas pautas de luta são as pautas dos movimentos populares. Não à toa, todos os integrantes da CDH são vinculados a movimentos e organização sociais q atuam na defesa de direitos humanos. Posso citar como exemplo o Centro Indigenista Missionário, a União Estadual por Moradia Popular, o MST, a Comissão Pastoral da Terra, o Centro de Cultura Negra, a Federação dos Trabalhadores na Agricultura do estado do Maranhão, a Sociedade Maranhense de Dts Humanos, o Projeto Justiça nos Trilhos (atuaem defesa das comunidades afetadas pela VALE SA), o Centro de Desfesa da Vida de Açailândia, entre outros.”

Quanto a relação existente da OAB com os direitos humanos e acesso à justiça, o Presidente entrevistado assegura que não pensa que os direitos humanos deéndam apenas do acesso ao Poder Judiciário. Evidentemente, tratamos de pautas muito mais amplas que o acesso a processos judiciais - apesar de isso ser também importante.

Acrescenta ainda que o direito ao acesso a uma ordem jurídica justa é um dos direitos fundamentais de cidadania. Entre inúmeras razões, destacaria o fato de que o acesso a uma ordem jurídica justa implica num ordem normativa e numa estrutura instituticional que se paute pela isonomia e pelo compromisso com a construção de uma cultura de respeito aos direitos humanos.

Infelizmente, ainda enfrentamos muitos entraves na defesa de grupos vulneráveis em razão de uma cultura jurídica forjada num padrão cultural de matiz liberal e pouco aberto a questionamentos.

A democratização do Judiciário não é apenas abrir portas de acesso à população, mas inserir o Judiciário na lógica democrática. Afinal, os movimentos não querem apenas ser atendidos pelo Judiciário, mas participar ativamente da própria construção da ordem jurídico-política que temos.

Não há dúvida alguma para o entrevistado que o acesso à justiça é um direito básico. Mesmo pensando como acesso à ordem jurídica oficial (já que há outras possibilidades a partir de um pensamento jurídico pluralista), pois o Estado e toda a sua estrutura deve estar a serviço da emancipação humana. Portanto, não basta o acesso ao instituído, mas a efetivação do princípio democrático de compreender a produção do jurídico e do político na dinâmica social. Pensar o instituído e o instituinte numa relação dialética.

De acordo com os ultimos dados econômicos e sociais é sabido que o Maranhão é um dos Estados mais pobres da Federação, com sérios problemas de infraestrutura e que o Poder Judiciário não é uma exceção, haja vista que temos um magistrado para cada 20 mil habitantes, de tal modo que a tutela jurisdicional não é garantida satisfatoriamente. Dessa forma a respeito do município de São Luís, a Comissão de Direitos Humanos facilitar o acesso à Justiça pelo cidadão ludovicense, mesmo com as dificuldades estruturais do Poder Judiciário, inclusive em relação aos recursos humanos. È solidária a todas as iniciativas que busquem garantir condições adequadas de trabalho para todos os trabalhadores, inclusive magistrados.

                        Assim sendo, a CDH OAB fez uma opção pelos grupos vulneráveis. Definindo um lado, o dos movimentos populares. Isso porque sabemos do padrão histórico de exclusão que assola a vida de trabalhadores do campo, população LGBT, encarcerados, populações inteiras sem moradia digna, mulheres vítimas de violência. Optando pela rua. O direito que buscamos é demandado lá. Os gabinetes para nós são espaços de reivindicação popular.

                        A OAB estabelece parcerias com outros órgãos e instituições para promover o acesso à Justiça. Com movimentos populares, e uma boa parceria com a Defensoria Pública Estadual e com a Defensoria Pública da União. Os contatos com o Ministério Público se dão frequentemente, mas não podemos falar em parceria nesse caso. Mas a relação é geralmente boa.

 

CONCLUSÃO

            Não há como se falar em acesso à justiça sem enfocar o papel da OAB na sociedade brasileira que foi e é de sua importância, pois tal órgão desde a sua criação nos anos 30 teve grande destaque e merecimentos nos seus atos atuou nos momentos mais críticos e precisos da vida politica do Brasil, durante a Ditadura, período no qual muitos se calaram, tolhidos pelo sistema que através dos atos militares torturaram, exilaram e até mataram. Mas houve quem não se calou, não se omitiu diante de tais atrocidades, milhares de brasileiros lutaram e a Ordem dos Advogados Brasileiros nome que foi primeiramente denominada a OAB lutou também muitos por causas próprias para que não silenciasse o Poder Judiciário e a própria população. Assim nascia a OAB depois chamada de Ordem dos Advogados do Brasil, atuante nos momentos mais decisivos do Brasil, a Ditadura como já mencionado, Pós-Ditadura, durante as redemocratizações do país, com o apoio as Diretas Já, com o Impeachment do Presidente Collor, interferiu para que diminuísse o número de Medidas Provisórias já que muitas não preenchem os requisitos básicos que é a urgência e relevância. Aqui no Maranhão a OAB também atuou e atua em fatos que estão diretamente ligados a população, como a greve dos policiais e bombeiros, sua interferência na negociação foi decisiva para o término da greve.O aumento abusivo do IPTU também contou com a sua participação na hora de diminuir tal taxa. Diante de tantas contribuições da OAB conclui-se que apesar de muitos entraves que passa a maior parte do Poder Judiciário para atender tantas demandas, a OAB realiza suas ações de forma satisfatória para a sociedade, mas ainda falta muito para que a justiça alcance a todos da forma que ela precisa sem aproveitadores e injustiça. A sociedade almeja como um todo,uma justiça realmente justa,comimparcialidade, sem pesar a questão econômica e social, pois haverá um tempo em que todos serão visto com igualdade sem qualquer distinção. Então aí sim haverá o verdadeiro acesso à justiça.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

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CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Porto Alegre: Fabris, 1988.

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