O direito de defesa e contraditório é uma garantia constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Por estar previsto no rol do artigo 5º da nossa Carta Magna, entende-se como uma cláusula pétrea e, por conseguinte, uma garantia ao acusado, no Processo Penal. Entretanto, no indiciamento policial, que tem uma importância tamanha no inquérito policial e busca demonstrar a culpabilidade do investigado, não garante esse direito, uma vez que as provas apresentadas e colhidas durante essa etapa não são passíveis de serem contraditados pelo indiciado que, apenas, tem o direito de permanecer calado. Contudo, após o indiciamento, e diante de uma afirmativa de culpabilidade, instaura-se o processo e, aquelas provas obtidas, serão remetidas à análise, permitindo a manifestação do acusado sobre elas. Portanto, discute-se a necessidade de existência do contraditório no indiciamento através da manifestação igualitária das partes no decorrer de todo o processo penal.