RESUMO

O presente artigo examina o instituto da prova de forma geral, tendo como ponto de partida os princípios processuais a ela inerentes, analisando a relativização da prova ilícita, baseada no princípio da proporcionalidade, sempre em favor do acusado pro reo, não podendo ser admitida para interesses da acusação pro societate. Destacando a recente reforma trazida pela lei 11.690, de 10 de junho de 2008 que deu nova redação ao art. 157 do Código de Processo Penal e o inoportuno veto presidencial ao seu §4º. Este dispositivo trazia a importante teoria da descontaminação do julgado. Salientando ainda os princípios da imparcialidade e do juiz natural violados com o veto. Utilizando-se uma pesquisa de abordagem bibliográfica, explorando livros, leis, tratados, jurisprudências e artigos científicos.

PALAVRAS-CHAVE: Princípio da Imparcialidade. Provas Ilícitas por Derivação. Veto do §4º do Código de Processo Penal.

1 INTRODUÇÃO

Com a recente reforma trazida pela lei 11.690, de 10 de junho de 2008, o Código de Processo Penal recebeu um novo texto ao art. 157. Este dispositivo foi totalmente renovado, ganhando uma legislação específica sobre as provas ilícitas por derivação ou fruits of the poisonous tree, criada pela Suprema Corte norte-americana e a importante inovação na temática da prova ilícita (a descontaminação do julgado, §4º).
Depois da reforma o art. 157 do CPP ficou com o seguinte texto:

Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
§ 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
§ 2º Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.
§ 3º Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.
§ 4º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão. (vetado)

Ocorre que o §4º que será o objeto principal do respectivo estudo foi vetado pelo Presidente da República, depois dos pareceres do Ministério da Justiça e da Advocacia Geral da União.
O argumento utilizado foi que o referido dispositivo vai de encontro com a reforma trazida pela lei, uma vez que iria retardar ainda mais a marcha processual. Ainda mais que o presente projeto tem a finalidade de imprimir a celeridade na prestação jurisdicional.
Segundo a doutrina de Luiz Flávio Gomes, o veto do referido dispositivo baseia-se exclusivamente no direito penal do inimigo, onde perdem lugar as garantias penais e processuais. "O Estado trata o sujeito não como cidadão e sim como oponente, punindo o acusado pelo que ele "é" e não pelo que ele "fez"". (Revista Jurídica Unicoc, Ano II, n.º2, 2005).
O dispositivo vetado retratava uma das garantias fundamentais em um estado democrático de direito, que é o principio do juiz natural, insculpido no art. 5º, XXXVII e LIII da Carta da República de 1988.
Acerca deste tema, o trabalho irá destacar os principais pontos negativos sofridos com o veto do §4º, defendendo ainda que o mesmo continue válido doutrinariamente, pelo fato do Brasil ser signatário da Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969. (O PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA).
Em destaque, os princípios violados pelo veto do parágrafo em estudo, fundamentando o entendimento da impossibilidade de um julgamento imparcial, quando o magistrado tem contato com a prova contaminada.