Eduardo Veronese da Silva

RESUMO: o artigo tem como proposta apresentar abordagem sobre a interpretação e aplicação do Código Penal Militar (CPM), nas ocorrências de flagrante delito do uso e abuso de drogas psicoativas por militares das Forças Armadas (FFAA) e Forças Auxiliares e Reservas do Exército, principalmente quando de serviço ou no ambiente militar. Como também, apresentar um paralelo legislativo entre a aplicação da Lei de Drogas em vigor no Brasil (nº 11.343/06) com a Legislação Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.001/69). Buscando apresentar os contrastes jurídicos aplicados ao usuário-dependente civil e o usuário-dependente militar.

Palavras-chave: Drogas, Usuário, Dependente, Caserna e Legislação Castrense.


1 INTRODUÇÃO

Com a entrada em vigor da Lei Federal nº 11.343, de 25 de agosto de 2006, intitulada de nova lei de drogas, muitas incorreções técnicas e jurídicas apresentadas pelas leis anteriores (6368/76 e 10409/02), devidamente revogadas, foram corrigidas e promoveram alterações penais significativas quanto ás pessoas do usuário, do usuário-dependente e do traficante de drogas. Nesse sentido, destaca-se como principal alteração, a distinção apresentada nitidamente entre esses agentes violadores da lei.
Portanto, é imperioso apresentar os quatro tipos de usuários de drogas psicoativas, conforme descrito pelo Instituto de Medicina Social e Criminologia de São Paulo (IMSCSP); como sendo: usuário experimental; usuário ocasional; usuário habitual e usuário dependente:
Usuário experimental: limita-se a experimentar uma ou várias drogas por diversos motivos, entre eles, a curiosidade, o desejo de novas experiências, a grande pressão de grupo etc. Na grande maioria dos casos, o contato com as drogas não passa das primeiras experiências.
Usuário ocasional: utiliza uma ou várias substâncias químicas de vez em quando, isso se o ambiente for favorável e a droga estiver disponível. Ainda não há dependência, nem ruptura em suas relações sociais, afetivas ou profissionais.
Usuário habitual: faz uso frequente de drogas. Em suas relações diárias já se observam sinais de ruptura. Ele também é conhecido como usuário funcional, tendo em vista que, ainda "funciona" socialmente, embora de forma precária e correndo grande risco de se tornar dependente. É aquele usuário conhecido vulgarmente como "viciado".
Usuário dependente: Esse costuma receber outros nomes, tais como; toxicômano, drogadito, fármaco-dependente, dependente químico ou usuário disfuncional. Isso se deve em razão de viver pela droga e para a droga. Como consequência, rompe seus vínculos sociais, afetivos e profissionais, o que provoca isolamento e marginalização. Seu comportamento pode apresentar decadência física e moral.
Basicamente, pode-se dizer que o usuário nem sempre se torna dependente, na maioria das vezes, faz o uso eventual ou como forma de entretenimento e lazer, principalmente nos finais de semana ou quando está entre "amigos". Ele ainda consegue controlar o desejo de usar ou não a droga. Enquanto que o dependente já apresenta necessidades físicas e/ou psíquicas muito fortes e quase irresistíveis para usar droga, chegando ao ponto de manifestar sintomas dolorosos decorrentes da interrupção do uso de determinada substância entorpecente.
Teoricamente, pode-se dizer que o usuário mantém o seu livre-arbítrio intacto em relação ao uso de droga, enquanto que o dependente não mais possui essa escolha, tornando-se escravo da substância consumida diariamente. Nesse passo, cumpre apresentar as palavras de Luiz Flávio Gomes (2006, p.4):

É preciso distinguir, prontamente, o usuário do "usuário-dependente de drogas". Nem sempre o usuário torna-se dependente. Aliás, em regra o usuário de droga não se converte num dependente. A distinção é muito importante para o efeito de se descobrir qual medida será mais adequada em cada caso concreto.

Extrai-se do argumento apresentado pelo doutrinador que, da mesma sorte, não se pode confundir o usuário e o dependente de drogas com a pessoa do traficante. Este indivíduo, sendo usuário ou não de drogas, é o que compra, importa, exporta e/ou distribui a droga aos usuários e dependentes. Pode-se dizer que é o proprietário e financiador de toda mercadoria relacionada à droga ilícita, equiparando-se a figura dos narcotraficantes.
Ressalta-se que ao juiz caberá determinar se a droga encontrada em posse do agente (civil ou militar) destina-se ao consumo pessoal ou ao comércio ilícito. Deve, ainda, atentar para a natureza e à quantidade da substância apreendida; ao local e às condições em que se desenvolveu a ação policial; além das circunstâncias sociais e pessoais do infrator; bem como sua conduta e seus antecedentes criminais, conforme prescreve o § 2º do art. 28, da Lei nº 11.343/06.
Com efeito, registra-se decisão proferida pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da quantidade de drogas ilícitas encontradas com um cidadão civil. Ressalta-se que esse fato determina o tratamento penal que será aplicado ao infrator.

TRÁFICO. ENTORPECENTE. DIMINUIÇÃO. PENA. LEI N. 11.343/2006.
Trata-se de habeas corpus em que se pretende a diminuição da pena imposta à paciente com a devida aplicação do art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006. Para tanto, sustenta-se que, no julgamento do recurso de apelação, já estava em vigor a referida lei que trouxe o benefício. A Turma, por maioria, e pelo voto médio da Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), concedeu a ordem ao entendimento de que, se a apelação foi julgada após a lei nova, em que se prevê a possibilidade da diminuição da pena, cabia ao Tribunal a quo examiná-la em favor da ré, ora paciente. Assim, com o julgamento do mérito do habeas corpus por este Superior Tribunal, não há supressão de instância, visto que o Tribunal de origem deveria ter examinado toda a matéria, o que não ocorreu. Contudo a paciente não tem direito ao regime aberto, pois que foi condenada à pena de quatro anos, ou seja, parte das circunstâncias judiciais foi tomada contra ela. O juiz levou em conta a quantidade da droga para determinar a pena, o que deve pesar também no quantitativo e no regime. Desse modo, reduziu-se a pena em 1/6, fixou-se o regime semi-aberto para o início do cumprimento, mas se negou a substituição da pena privativa de liberdade pela prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana. O Min. Nilson Naves (vencido em parte), diversamente, fixava a pena em um ano e quatro meses (redução de 2/3), somados a vinte e dois dias-multa, estabelecendo o regime aberto para o cumprimento da pena, concedida a referida substituição. HC 101.939-SP, Rel. originário Min. Nilson Naves, Rel. para acórdão Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 14/10/2008. (grifamos)

Observa-se da Respeitosa decisão, que o julgador pautou-se na quantidade de drogas encontradas com o agente (configurando tratar-se de tráfico), para determinar o quantitativo penal a ser aplicado, como também no comando decisório acerca da sentença prolatada e o regime prisional para cumprimento da pena.