Mariane Pinheiro Ferreira²
Núbia Danielly Damous Barros²
José Cláudio Almada Lima Cabral Marques³

RESUMO

O presente artigo traz em seu cerne o conturbado tratamento trazido através da Magna Carta de 1988 a proteção dos direitos fundamentais e a intervenção do Estado na prática de atos como o infanticídio indígena, o que enfatiza a necessidade do tratamento jurídico adequado acerca do infanticídio indígena, que se choca com o direito fundamental à vida que é fruto de Leis, Tratados e Convenções Internacionais que buscam não tão somente assegurá-los, mas de certa forma, efetivá-los de forma a respeitar a dignidade da pessoa humana. Tem-se como escopo principal estudar a prática do infanticídio indígena, que é prática cultural de algumas etnias, buscando fundamentação social e jurídica para tais práticas, que por vezes, pode ser encontrada, principalmente, nos povos Ianomâmis e Kamaiurás. Palavras-chave: Infanticídio indígena. Universalismo cultural. Relativismo cultural. Direitos humanos.

INTRODUÇÃO

Atualmente o infanticídio indígena no Brasil é alvo de muitas controvérsias, que desafia os estudiosos acerca de diversos aspectos que entram em choque quando se fala em direitos fundamentais, principalmente no tocante do respeito à diversidade cultural e a preservação de um dos direitos humanos que entra como protagonista em tal relação, que é o direito fundamental à vida.

Diante disto, quando nos referimos a “entrar em choque”, fazemos alusão aos valores contidos na Carta Magna de 1988, que ao passo que, legitima aos povos indígenas a preservação cultural não infringindo limites às eventuais práticas que coloquem em riscos direitos fundamentais, que claramente entram em uma posição de desvantagem quando se trata de direitos humanos fundamentais como o direito à vida.

Por outro lado, temos o tratamento do sistema jurídico vigente dado aos indígenas no artigo 231 da Constituição Federal de 1988, ao atribuí-los os seguintes disposto “são reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens”, assegurando-lhes a preservação de sua cultura no seu mais primitivo, respeitando o pluralismo cultural, princípio consagrado no Texto Constitucional de 1988.

Neste diapasão, o artigo possui como seu principal objetivo a análise da prática do “infanticídio” indígena nas tribos brasileiras sob o prisma do relativismo cultural. Sendo assim, o paper foi segmentado em três capítulos. No primeiro capítulo, elaborar-se-á um panorama acerca do tipo penal do artigo 123 do Código Penal, com a evolução do tipo até ser considerado um crime autônomo até a exposição de algumas leis esparsas que tratam da proteção dos direitos dos indígenas.

No segundo capítulo serão tratados os conceitos de relativismo cultural e universalismo cultural de forma mais profunda. Já o terceiro capítulo tratar-se-á da prática do infanticídio indígena como uma tradição cultural em contraponto com as garantias humanas fundamentais inerentes ao homem, sem qualquer distinção. Neste mesmo capitulo, será exposto um panorama sobre o projeto de lei 1057 (Lei Muwaji), que trata especificamente do infanticídio indígena.